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ID
99673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

Acerca dos crimes relativos a licitação, crimes contra a fé pública
e crimes contra as relações de consumo, julgue os itens a seguir.

Segundo o STJ, o crime de exposição à venda de mercadoria em condições impróprias ao consumo é material, não bastando, para a sua caracterização, a potencialidade lesiva.

Alternativas
Comentários
  • Crime formal no Direito Penal Brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular. Crime formal é aquele (crime) que se considera consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor.No crime formal o tipo (descrição do crime feita pela lei penal) menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação.Difere do crime material onde o tipo legal menciona a conduta do agente e o evento danoso, exigindo que este se produza para considerar-se o crime como consumado.Vários mestres do Direito Penal possuem obras doutinárias ou comentários ao Código Penal, que desenvolvem o tema de forma aprofundada.Para o Professor Victor Eduardo Rios Gonçalves " crimes formais são aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito. Ex.: o art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é sequestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento", in "Direito Penal - Parte Geral", Ed. Saraiva, 2001.
  • O STJ tem entendido em diversos julgados que a comprovação da potencialidade lesiva é impresCindível e deve ser inequívoca, inclusive devendo ser constatada por meio de perícia. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART.7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.PERÍCIA. NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA NOCIVIDADE DO PRODUTOAPREENDIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art.7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, referente a produto "emcondições impróprias ao consumo", faz-se indispensável ademonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidorfinal.2. No caso, foi realizada a apreensão de carne bovina, por fiscaissanitários, por estar armazenada em desacordo com a legislaçãovigente. No entanto, as irregularidades constatadas não permitemconcluir que o produto estava impróprio ao consumo, sendoimprescindível exame pericial para atestar a nocividade damercadoria apreendida.3. Recurso desprovido.(REsp 1113330/RS. RECURSO ESPECIAL 2009/0056229-5. T5 - QUINTA TURMA. Ministra LAURITA VAZ. Dt. Jg. 04/02/2010)
  • Correto: O crime previsto no art. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90 é crime formal, ou seja, basta que o comerciante/fornecedor esteja vendendo um produto vencido para caracterizar o crime, independentemente se aquele alimento vai ou não fazer mal à saúde. Boa questão, mas bem específica!
  • ... continuação do comentário acima .... [...]O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do HC, ao citar precedente do ministro Felix Fischer, lembrou que "a conduta do comerciante que expõe à venda matéria-prima ou mercadoria, com o prazo de validade vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90 (...), sendo despicienda, para tanto, a verificação pericial, após a apreensão do produto, de ser este último realmente impróprio para o consumo. O delito em questão é de perigo presumido". Após citar também voto anterior do ministro Gilson Dipp, ele concluiu que a lei "trata de crime formal, bastando, para sua concretização, que se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria. Cuidando-se de crime de perigo abstrato, desnecessária se faz a constatação, via laudo pericial, da impropriedade do produto para consumo". A decisão da Quinta Turma foi unânime. HC 38.200http://www.conjur.com.br/2004-nov-29/stj_nega_hc_acusado_tentar_vender_produto_vencidoITEM ERRADO
  • A resposta está na seguinte notícia do STJ]:STJ não tranca ação contra acusado de tentar vender produto vencidoProduto vencido é impróprio para consumo independentemente do resultado de perícia técnica. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram Habeas Corpus em favor de comerciante denunciado pela prática contrária às relações de consumo. Ele tentou trancar a Ação Penal em curso na 10ª Vara Criminal da Comarca de Recife, Pernambuco. Para a Quinta Turma, a exposição à venda de produto coloca em risco a saúde do consumidor da mercadoria. O responsável pode ser enquadrado criminalmente. A defesa do comerciante alegou que a lei puniria apenas "a venda, exposição ou depósito para a venda de produtos em condições impróprias para o consumo e não o fato de se encontrarem fora do prazo de validade, circunstância que apenas eventualmente pode tornar o bem inapropriado para ser consumido". Por essa razão, seria imprescindível a perícia para provar a materialidade do crime. Como o laudo pericial se limitou a descrever a quantidade de alimentos apreendidos e afirmar que estariam vencidos, a denúncia, no entendimento da defesa, não poderia sequer ter sido recebida. [...]
  • Informativo STJ 0429Quinta TurmaPERÍCIA. ALIMENTO IMPRÓPRIO. CONSUMO. A Turma, por maioria, reiterou que não é suficiente para configurar o crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 a simples constatação de que os alimentos apresentam-se impróprios ao consumo, pois é necessária a feitura de laudo pericial para sua comprovação. A hipótese era de alimentos de procedência ignorada e fora do prazo de validade. REsp 1.154.774-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 6/4/2010.
  • O crime da questão é formal, a potencialidade lesiva consiste na própria exposição do produto vencido/estragado.

  • Os cometários tem que ser mais objetivos...

    Não é crime material mais sim CRIME FORMAL, com a mera conduta já configura o crime.
  • Deve-se ter em conta a existência de dois entendimentos do STJ a respeito da questão:Se a conduta estiver relacionada à venda de produto com prazo de validade vencido, será dispensável a realização de perícia, tratando-se de crime formal, eis que o próprio CDC presume que os produtos com prazo de validade vencido são impróprios para o consumo.De outro lado, se a fiscalização apenas alega serem os crimes impróprios para o consumo, não havendo evidência de vencimento do prazo de validadeexige-se a realização de perícia, eis que estar-se-á diante de crime material.Portanto, como a questão não indicou a existência da prazo de validade vencido, o gabarito está errado.
  • HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART.7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. BEM EXPOSTO AO COMÉRCIOIMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PRODUTO AGROTÓXICO VENCIDO. LAUDO PERICIALDISPENSÁVEL, NO CASO. ORDEM DENEGADA.1. A antiga jurisprudência desta Egrégia Corte era no sentido de queo delito tipificado no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, écrime formal e de perigo abstrato, ou seja, que não exige lesão oudano, contentando-se com a mera potencialidade lesiva.2. Não se descura, entretanto, que no dia 06/10/2009, quando dojulgamento do REsp 1112685/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, esta Turmamodificou seu anterior entendimento, "para estabelecer que noscrimes previstos no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 éindispensável a realização de perícia, quando possível suarealização, a fim de se atestar se o produto é ou não impróprio parao consumo" (DJe 29/03/2010).3. Tal alteração se deu após o julgamento do HC 90.779-2/PR, Rel.Min. CARLOS BRITTO (DJ de 24/10/2008) pela Primeira Turma doPretório Excelso. No referido writ, os Pacientes foram denunciadosem razão da produção de desinfetantes para uso geral, desodorantesanitário e sabão em pedra em desconformidade com as normas eregulamentos de fabricação e distribuição, situação fática queexigiu perícia para comprovar a lesividade ao consumidor.4. No presente caso, o Paciente, representante de empresa, expôs àvenda 08 litros do produto denominado "Score" (embalagem de 01litro), e 04 galões do produto chamado "Contain" (embalagem de 05litros), todos com as respectivas datas de validade vencidas. Ahipótese dos autos, portanto, é diversa da que se exigiu períciapara aferição da lesividade do produto. Na espécie trata-se decomercialização de agrotóxico, que por si só, sem maioresdiscussões, é produto perigoso ao manuseio humano. Não só isso,repita-se, os produtos tinham prazo de validade vencido.5. À luz do art. 18, § 6.º, do Código de Defesa do Consumidor, "Sãoimpróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujo prazo de validadeestejam vencidos".6. Despicienda, portanto, nesta hipótese, a perícia, poisabsolutamente "desnecessária a comprovação da materialidade delitivapor meio de laudo pericial" (REsp 1060917/RS, Rel. Min. ARNALDOESTEVES LIMA, 5.ª Turma, DJe 13/04/2009).7. Habeas corpus denegado.
  • Sintetizando os comentários anteriores,

    a questão está errada por afirmar o crime ser material, quando na verdade ele é classificado como formal,

    bons estudos a todos.
  • 33222 - Segundo o STJ, o crime de exposição à venda de mercadoria em condições impróprias ao consumo é material, não bastando, para a sua caracterização, a potencialidade lesiva.

    Como bem relatado pelo colega   alpheu rodrigues de alencar neto netto a questão merece cuidado!!!
    "O ministro Sebastião Reis Junior, do STJ, entendeu que a ausência de laudo pericial implica a inexistência de materialidade delitiva, em ação penal em que o paciente foi denunciado por vender, ter em depósito ou expor à venda mercadoria imprópria para o consumo... "
    Decisão: "
    ...O simples fato de estar o prazo de validade vencido e a inexistência de identificação de procedência ou validade dos produtos caracteriza tão apenas infração administrativa...(veja na íntegra)
    Outro ponto que merece atenção é que mercadoria imprópria para o consumo não é apenas a mercadoria com data de validade vencida. No caso de constatação da validade vencida, a rigor, seria apenas infração administrativa. Já no caso de mercadoria supostamente imprópria, mas dentro do prazo de validade, o laudo pericial faz-se necessário para a constatação do crime.
    Não concordo, até pelo que foi exposto no julgado acima, com o posicionamento de que se trata de crime formal. Processar criminalmente um cidadão só pela denúncia de que ele expõe a venda mercadoria imprópria para consumo sem atestar se esta é de fato imprópria seria responsabilização objetiva algo que o direito penal procura afastar.
  • A necessidade de comprovação da potencialidade lesiva da mercadoria (se realmente está imprópria para o consumo) não quer dizer que o crime é material, pois, para sua consumação, não se exige a ocorrência de um resultado naturalístico (que o produto seja efetivamente consumido e que cause dano).  
  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O dispositivo foi revogado pela 8.137!
  • Mas um entendimento pode ser revogado por algum dispositivo? 
  • Camila, um dispositivo de lei poderia sim fulminar um entendimento jurisprudencial. Por exemplo: antes da EC 29/00 havia entendimento doutrinario e jurisprudencial que seria inconstitucional a aplicação de progressividade fiscal no IPTU. Então veio a emenda e inseriu na própria CF/88 essa possibilidade, e entao o STF hoje em dia (até esta sumulado) entende que essa inconstitucionalidade acontecia de 1988 até 2000.

    Acontece que pelo visto a colega se equivocou ao comentar que esse entendimento foi "revogado pela lei 8137/90", primeiramente porque a lei é de 1990, ou seja bem antes desse entendimento. Em segundo lugar esta lei criou o referido tipo penal, e o entendimento é sobre sua aplicação. A lei se limita a descrever uma conduta e relacionar a respectiva sanção, enquanto o entendimento esclarece é um crime formal e implica sim em uma potencialidade lesiva. Quer dizer com isso que basta o vendedor expor um produto estragado para configurar o crime, não precisa acontecer um dano efetivo. 
    Por exemplo: Fulano vai ao mercado, se dirije a prateleira de laticínios, pega um queijo e compra. Quando está comendo o queijo, depois de umas 2 fatias, por exemplo, descobre um grande foco de mofo dentro do queijo. Devido à ingestão do queijo, Fulano tem de ser hospitalizado com sintomas graves de intoxicação alimentar. 
    Nesse exemplo,ocorreu dano efetivo. Mas a intenção do legislador com o tipo penal em questão foi evitar que o dano efetivamente ocorresse, punindo o comerciante que expusesse mercadoris impróprias para o consumo, atribuindo assim um dever objetivo de cuidado ao vendedor. 
  • Em 2012, o tema foi cobrado mais uma vez na prova da AGU:



    1 • Q248696 • Questão resolvida por você. •   Prova(s): CESPE - 2012 - AGU - Advogado
     

    No que se refere a competência, prova, ação policial controlada e suspensão condicional do processo, julgue os itens seguintes. 

    De acordo com o entendimento do STJ, é desnecessária a realização de perícia para a caracterização do delito consistente na venda de mercadoria em condições impróprias ao consumo. ERRADO

    Seguem alguns julgados sobre o tema:

    PRIMEIRA TURMA DO STF 

    Mercadoria Imprópria ao Consumo e Perícia 

    O tipo previsto no inciso IX , do art.  , da Lei 8.137 /90 ("Art.  Constituicrime contra as relaçõesde consumo: ... IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;") pressupõe a demonstração inequívoca da impropriedade do produto para o uso. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para absolver os pacientes da condenação por crime contra as relacoes de consumo (Lei 8.137 /90, art. 7º , IX), decorrente da fabricação de produtos para consumo em desconformidade com normas regulamentares e sem registro no Ministério da Saúde. Considerou-se que, no caso, embora se tratasse de crime formal, o elemento do tipo não fora comprovado no processo ante a inexistência de perícia que atestasse a imprestabilidade das mercadorias ao consumo. Ademais, ressaltou-se que a tipificação desse crime estaria vinculada ao art. 18 , § 6º , do Código de Defesa do Consumidor , o qual estabelece os produtos impróprios ao consumo ("§ 6º São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam."). HC 90779/PR , rel. Min. Carlos Britto, 17.6.2008. (HC-90779) 
     
    -----------------------------------------------------------------------------------------

    PERÍCIA. ALIMENTO IMPRÓPRIO. CONSUMO.

    A Turma, por maioria, reiterou que não é suficiente para configurar o crime do art.7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 a simples constatação de que os alimentos apresentam-se impróprios ao consumo, pois é necessária a feitura de laudo pericial para sua comprovação. A hipótese era de alimentos de procedência ignorada e forado prazo de validade. REsp1.154.774-RS Rel. originário Min. NapoleãoNunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 6/4/2010.









     

  • De acordo com precedentes do STJ, o crime de exposição à venda de mercadoria imprópria para o consumo (previsto no artigo 7º, IX da Lei nº 8.137/90) é crime formal e de perigo abstrato. Com efeito, não se exige a alteração do mundo naturalístico com a ocorrência do efetivo dano à saúde do consumidor para que o delito se consume. Precedentes: REsp 620.237-PR, DJ 16/11/2004; RHC 15.087-SP, DJ 5/2/2007, e REsp 1.111.672-RS, DJe 30/11/2009. REsp 1.163.095-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/11/2010.

    Essa assertiva está ERRADA.
  • Acho que tem gente aí entendendo que, por exigir perícia, o crime seria material, pois isto comprovaria a materialidade do delito.


    A perícia serve para comprovar o preenchimento dos elementos do tipo e não o resultado naturalístico. Se exigíssemos resultado naturalístico nesse delito para sua consumação, seria o consumo do produto.


    Mas como o tipo não exige o consumo, apenas o "vender, ter em depósito PARA vender ou expor à venda ou...", trata-se de crime formal.


    A realização do verbo nuclear do tipo somada a uma finalidade específica, como o "para", é sempre, ou quase sempre, crime formal.

  • Recomento esse vídeo de apenas 4 minutos. Depois dele não errei mais questões quanto a delito material, formal e mera conduta.


    https://www.youtube.com/watch?v=i_ezoXgd0zE


    CRIME MATERIAL - FORMAL - MERA CONDUTA - Rodrigo Castello

  • RESPOSTA: ERRADA

    Segundo o STJ, o crime de exposição à venda de mercadoria em condições impróprias ao consumo é crime FORMAL, não bastando, para a sua caracterização, a potencialidade lesiva.