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Certo
Art. 17. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:
I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;
II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;
III - a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV - a sua contaminação por radioatividade;
V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.
Art. 18. A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.
Fonte: DECRETO No 99.658, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990.
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O DECRETO No 99.658, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990 encontra-se revogado pelo Decreto nº 9.373, de 2018
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Decreto nº 9.373, de 2018
Art. 16. Os símbolos nacionais, as armas, as munições, os materiais pirotécnicos e os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com a legislação específica
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CORRETA
A BAIXA É SEMPRE PRECEDIDA DE REGISTRO NO SISTEMA.
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A meu ver (INCORRETA)
Equipamentos de um ambulatório que venham a ser contaminados por materiais tóxicos DEVERÃO ser baixados do patrimônio mediante termo de inutilização desses bens. (CORRETA)
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DECRETO N 99.658, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990 - Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material fora Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 2018 - Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
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A afirmativa está CORRETA.
Inutilização ou abandono são formas de desfazimento que incluem a renúncia ao direito de propriedade.
Atenção pois, mesmo no abandono, o Decreto impõe algumas condições.
Veja o parágrafo único do artigo 7o do Decreto 9.373/2018:
Art. 7o. Parágrafo único: Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010.
Fonte: Estratégia concursos - prof. Ricardo Campanario