RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 8.102, DE 13 DE FEVEREIRO 2021
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação - EBN para operar na navegação interior.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições:
I - afretamento: contrato em virtude do qual o fretador cede ao afretador, por certo período, direito total ou parcial sobre o emprego da embarcação, mediante remuneração pelo afretamento, podendo transferir ou não a sua posse;
II - afretador: aquele que tem a disponibilidade da embarcação ou parte dela, mediante remuneração pelo afretamento;
III - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
IV - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;
V - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;
VI - afretamento por espaço: espécie de afretamento por viagem no qual o afretador afreta apenas parte da embarcação;
VII - autorização de afretamento: ato de caráter precário pelo qual a ANTAQ autoriza a EBN a afretar embarcação estrangeira para operar na navegação interior;
VIII - bloqueio: procedimento, com validade temporal limitada, pelo qual uma EBN oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar determinado tipo de navegação interior, conforme requisitos previamente especificados, em atendimento a uma circularização;
IX - bloqueio firme: procedimento de bloqueio reconhecido como válido pela ANTAQ para o atendimento da circularização, comunica formalmente às partes envolvidas sobre as razões da decisão;
X - bloqueio parcial: bloqueio de parte da capacidade em tonelagem requerida, ou parte do tempo requerido, diante da indisponibilidade de embarcações brasileiras para o bloqueio completo;