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Questões de Lei nº 9.432 de 1997 - Ordenação do Transporte Aquaviário


ID
5295883
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Marítimo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 9.432/97, o contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação, é denominado afretamento:

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 8.102, DE 13 DE FEVEREIRO 2021

    CAPÍTULO I

    DO OBJETO

    Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação - EBN para operar na navegação interior.

    CAPÍTULO II

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 2º Para efeitos desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições:

    I - afretamento: contrato em virtude do qual o fretador cede ao afretador, por certo período, direito total ou parcial sobre o emprego da embarcação, mediante remuneração pelo afretamento, podendo transferir ou não a sua posse;

    II - afretador: aquele que tem a disponibilidade da embarcação ou parte dela, mediante remuneração pelo afretamento;

    III - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;

    IV - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;

    V - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;

    VI - afretamento por espaço: espécie de afretamento por viagem no qual o afretador afreta apenas parte da embarcação;

    VII - autorização de afretamento: ato de caráter precário pelo qual a ANTAQ autoriza a EBN a afretar embarcação estrangeira para operar na navegação interior;

    VIII - bloqueio: procedimento, com validade temporal limitada, pelo qual uma EBN oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar determinado tipo de navegação interior, conforme requisitos previamente especificados, em atendimento a uma circularização;

    IX - bloqueio firme: procedimento de bloqueio reconhecido como válido pela ANTAQ para o atendimento da circularização, comunica formalmente às partes envolvidas sobre as razões da decisão;

    X - bloqueio parcial: bloqueio de parte da capacidade em tonelagem requerida, ou parte do tempo requerido, diante da indisponibilidade de embarcações brasileiras para o bloqueio completo;