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Questões de Classificação dos Atos Notariais


ID
2688937
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos atos notariais é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O traslado não é substancialmente diferente de uma certidão. A diferença, como aponta corretamente a alternativa C), é o aspecto temporal. O traslado é a certidão integral entregue imediatamente após a lavratura do ato no livro do tabelião, enquanto que a certidão é a cópia que é requerida após o momento da lavratura, a qual tambem não precisa ser de inteiro teor. 

    A A) está errada pois a capacidade para celebrar testamento é a partir dos 16 anos. (parágrafo único do art. 1.860 do CC)

    A B) está errada pois é perfeitamente possível que os nubentes estabeleçam por pacto antenupcial cláusulas especiais em relação ao regime de separação parcial.

    A D) realmente está errada, e a principal diferença extrínseca (formal) entre os atos é quanto à recusa das partes em subscrever o ato. Se um dos participantes da escritura pública se recusa a assinar, o ato não está completo, e isto em conta de a escritura ser propriamente uma manifestação de vontade. O mesmo não acontece na ata notarial, a qual pode inclusive ser solicitada por terceiros e se presta a atestar fatos, não a vontade propriamente. A ata pode inclusive ser feita de ofício pelo tabelião em caso de interesse público (ata notarial de uma inundação ou de um acidente grave). 

  • Já que é possível disciplinar cláusulas especiais em relação ao regime de separação parcial, o que não desqualifica a norma de ordem pública, seria possível assim, admitir-se a celebração de um pacto antenupcial que dispusesse para os primeiros dez anos de casados o regime da separação absoluta de bens e, subsistindo o casamento a esse período, que lhe fosse aplicada a comunhão parcial ou universal?

  • Gabarito letra C.

     

    Indicada para comentário.

     

    A) Lei 10.406/02. Art. 1860. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

     

    B) Lei 10.406/02. Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

     

    C) Traslado, no seu sentido técnico-jurídico original, designava a cópia ou cópias do ato notarial expedida imediatamente após a lavratura do ato, devidamente assinado pelo tabelião ou seu substituto. Se mais de um, os traslados eram diferenciados pela designação de 1º traslado, 2º traslado, 3º traslado, sendo um para cada contratante nos atos notariais que formalizavam negócios jurídicos recíprocos, como a permuta e a divisão amigável.

    Com o tempo – e especialmente após a criação dos selos de fiscalização pelas Corregedorias da Justiça – traslado passou a designar apenas a primeira cópia do ato notarial, sendo atualmente este o sentido do termo, independentemente do tipo do negócio jurídico que formaliza.

    Certidão é toda cópia expedida do ato notarial que não seja a primeira (pois esta será o traslado), ainda que seja fornecida imediatamente após a lavratura do ato notarial, juntamente com o traslado. Desde que não seja a primeira cópia, será certidão.

     

    http://www.institutoalbergaria.com.br/new/material/ModuloVII-TabelionatodeNotas-TrasladoseCertidoes-AulaIV.pdf

     

    D) Não encontrei fundamento legal para diferenciar extrinsecamente a ata da escritura. Inclusive, muitos cartórios utilizam a nomenclatura de “escritura pública de ata notarial”. O parágrafo único do artigo do Provimento colacionado abaixo determina a aplicação, no que couber, do dispositivo relativo à escritura. Logo, entendo inexistir diferença formal. A diferença levantada pelo colega Gabriel, entendo ser material, não formal. Indiquei para comentário.

     

    Lei 10.406/02. Art. 215. §1º. Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização; (...)

     

    Provimento 260/CGJ/2013/TJMG. Art. 235. São requisitos de conteúdo da ata notarial:

    I - data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que tenha sido lavrada; (...)

    §1º. Aplicam-se à ata notarial as disposições do art. 156 deste Provimento, no que forem cabíveis.

     

    Provimento 260. Art. 156. A escritura pública deve conter os seguintes requisitos, além de outros exigidos por lei:

    I - data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que foi lavrada; (...)

  • Questão ai a resposta é menos errada. Forçar a barrar entender que a alternativa D está totalmente errada. Mas...

  • D Intrínseco se refere a algo interior, que faz parte da essência de alguma coisa ou alguém.

    e Extrínseco se refere a algo exterior, que não faz parte da essência de alguma coisa ou alguém.

  • Sobre a letra D...

    o erro está na palavra EXATAMENTE, pois na escritura pública lato sensu prevalece a formalização da autonomia da vontade, enquanto na ata notarial prevalece a descrição do que foi percebido objetivamente pelo notário, atestando situações que lhes foram apresentadas a descrever. Na ata notarial, o solicitante não participa do que está sendo transcrito, não manifesta vontade. Tanto que na escritura consignamos que “as partes compareceram perante mim e declararam o seguinte:” é na ata notarial consignamos que “após solicitação de fulano, compareci ao local/analisei o site da internet apontado e constatei objetivamente, sem juízo de valor, o seguinte:” Na escritura as partes assinam ao final, na ata notarial não... dentre outras diferenças.

    OU SEJA... não há absoluta identidade nem quanto aos requisitos EXTRÍNSECOS nem aos INTRISECOS.

  • Explicação da alternativa C (Gabarito)

    O traslado é emitido junto com o ato. Exemplo: é feita a Escritura Pública de compra e venda de determinado imóvel e, ao final, o traslado é emitido e entregue à parte.

    A certidão, por sua vez, é emitida após o ato. Exemplo: é feita a Escritura Pública de compra e venda e ela é levada ao Registro de Imóveis para registro. Dias após a parte/interessado comparece no Registro de imóveis e solicita uma certidão de inteiro teor da matrícula.

  • Letra A: Acredito que o equívoco não esteja na idade, já que a capacidade para testar se inicia, realmente, aos 16 anos (art. 1860, parágrafo único, CC).Assim, relativamente incapazes podem ser testadores.

    Acho que o erro está na parte final da alternativa, que vincula a celebração do testamento à participação de assistente. Não. O testamento pode, sim, ser celebrado sem o assistente. Na verdade, até DEVE ser celebrado sem o assistente, tendo em vista que o testamento é negócio jurídico personalíssimo (art. 1.858, CC).

    Desse modo, mesmo o relativamente incapaz, caso venha a ser testador, deve assinar o testamento sozinho, sem a necessidade de assistência.

  • Trata-se de questão sobre diversos assuntos afetos ao tabelionato de notas. O candidato deverá transitar entre a legislação de registros públicos e o código civil brasileiro. 
    Vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - O Código Civil Brasileiro dispõe no artigo 1.860 que além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento em seu parágrafo único expressa que podem testar os maiores de dezesseis anos. Portanto, os relativamente incapazes possuem capacidade para testar. 
    B) INCORRETA - O código civil brasileiro estipula no artigo 1640 que os regimes diferentes da comunhão parcial de bens deverá ter a convenção do pacto antenupcial por escritura pública. Não havendo, será o regime da comunhão parcial. No entanto, a lei não veda a utilização do pacto antenupcial no regime da comunhão parcial. Somente não exige sua lavratura para este tipo de regime. 
    C) CORRETA - O traslado é emitido logo após a lavratura do ato. Poderá haver inclusive mais de um, a considerar a quantidade de participantes do ato notarial lavrado. Por sua vez, a certidão é emitida posteriormente, é toda segunda via emitida posteriormente ao traslado.
    D) INCORRETA - A ata notarial e a a escritura pública são instrumentos notariais distintos. Inclusive aquela não deve ser lavrada pelo tabelião de notas quando se moldar em hipótese de lavratura de escritura pública. Enquanto a ata notarial se limita à narração dos fatos que o notário percebe a luz de seus sentidos, a escritura  pública retrata ato ou negócio jurídico. O tabelião deve controlar o uso adequado de cada forma instrumental em razão do conteúdo do fato, ato ou contrato que se pretende documentar. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1205, 2017). Poderá incorrer inclusive em falta administrativa se não observar a forma correta do ato a ser praticado.
    GABARITO: LETRA C






  • Comentário do professor: D) INCORRETA - A ata notarial e escritura pública são instrumentos notariais distintos. Inclusive aquela não deve ser lavrada pelo tabelião de notas quando se moldar em hipótese de lavratura de escritura pública. Enquanto a ata notarial se limita à narração dos fatos que o notário percebe a luz de seus sentidos, a escritura pública retrata ato ou negócio jurídico. O tabelião deve controlar o uso adequado de cada forma instrumental em razão do conteúdo do fato, ato ou contrato que se pretende documentar. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1205, 2017).