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Questões de Tabelionato de Notas


ID
153802
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A escritura pública, lavrada em tabelião, que não contenha sua assinatura no livro de notas será:

Alternativas
Comentários
  • A) NULA

    Código Civil

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
    § 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
    (...)
    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    (...)
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
  • Código Civil

    A) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    B) Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


ID
315169
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A autenticação de cópia de documento rasurado

Alternativas
Comentários
  • O Notário, ao autenticar cópia reprográfica, não deverá restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros defeitos, os quais serão ressalvados na autenticação. 


  • Art. 281 - Os Tabeliães, substitutos ou escreventes autorizados, ao autenticarem cópias reprográficas, não deverão se restringir à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas, sim, verificar com cautela se os respectivos documentos originais contém rasuras ou quaisquer outros sinais, caso em que se lançará na cópia o termo indentificatório de tal situação, como, p. ex.: “O ORIGINAL APRESENTA-SE RASURADO”; “O ORIGINAL ENCONTRA-SE FRAGMENTADO”


ID
315172
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Um casal, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, procura um Tabelião para a realização de seu divórcio consensual. Cada cônjuge possui bens próprios, além de imóveis em comum. Os cônjuges explicam que desejam que o patrimônio comum seja atribuído integralmente à esposa e que, em compensação, a esposa transfira um imóvel de seu patrimônio pessoal ao marido, além de determinada quantia em dinheiro. Neste caso, o Tabelião

Alternativas
Comentários
  • A MEU VER NENHUMA ALTERNATIVA SE ENCONTRA CORRETA, POIS O DIVÓRCIO CONSENSUAL FEITO EM CARTÓRIO DEVE TER A PRESENÇA DE UM ADVOGADO  OU DEFENSOR PÚBLICO COMO DETERMINA O CPC.
    .Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
    § 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
    § 2º  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.  

    ALGUÉM CONCORDA?

  • Você, de certa forma, tem razão.  A presença do advogado é essencial.  Contudo, em provas objetivas, é preciso captar o que o examinador quer do candidato.  A questão apresenta um problema e você precisa se ater a ele.  Não se deve fazer suposições além do circunscrito, sob pena de errar a questão.  De mais a mais, todas as outras contêm erros.  Correta, somente a b.
  • O divórcio se dará pela via adminitrativa sempre que for consensual e não houver filhos menores.
    Será lavrada somente uma escritura pública, consoante o artigo abaixo mencionado.
    CPC:
    Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
    § 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.(Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
    § 2º  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)
    § 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

    Bons estudos a todos.
  • Bom, se for isso mesmo o que acontece, então é muito fácil burlar o regime de bens ou se safar da configuração de determinado negócio jurídico com o fim de escapar da incidência do imposto. Em outras palavras, nesse caso aí, o regime que era de comunhão parcial não foi respeitado, pois o cônjuge ficou com todo o patrimônio. 

  • Questão estranhíssima...

  • Muito estranho. Marquei a letra "D" com o seguinte raciocínio:

    O divórcio extrajudicial, conforme prevê a Lei, se dá por meio de "escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns."

    "Bens comuns", nesse caso, são somente os bens que compõem o patrimônio do casal no regime de Comunhão Parcial, ou seja, aqueles adquiridos na constância do matrimônio.

    Portanto, com relação à transmissão do bem particular da ex-esposa ao ex-marido, deveria ser feita uma nova escritura pública, no caso de o bem ser de valor superior a 30 salários-mínimos, mediante o pagamento do devido imposto de transmissão.

    Desta forma, ao meu ver, a alternativa D está correta, já que afirma que "deverá lavrar uma escritura para o divórcio e outra para a transmissão do bem pessoal da esposa, mediante o pagamento dos tributos incidentes.".

  • Muito esquisito..

    Se para a alteração de regime de bens é necessária a autorização judicial, como poderiam quando do momento do divórcio estipular alterações no regime para fins de partilha sem a apreciação judicial? Qual seria o sentido? Durante o casamento algum dos cônjuges está desprotegido, mas com o divórcio tudo bem tutelar autonomia da vontade?

    No caso de um acordo alterar outro, há jurisprudência entedendo pela possibilidade,

    Um trecho do acordão:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.475 - PR (2016/0230901-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : A E J DAS M V ADVOGADO : CLÁUDIA MELINA KAMAROSKI MUNDSTOCH E OUTRO(S) - PR052440 RECORRIDO : S O ADVOGADOS : DICESAR BECHES VIEIRA E OUTRO(S) - PR006058 DICESAR BECHES VIEIRA JUNIOR - PR028231 ANDRE CARNEIRO DE AZEVEDO - PR033342 ALEXANDRE FRANCO NEVES - PR059268 

    (...)

    Ademais, as partes estavam autorizadas, ainda na vigência do CPC/73, a formar um título executivo judicial a partir da liberdade que possuem para transacionar, bastando que levassem o acordo extrajudicial de qualquer natureza para homologação judicial ou que houvesse, no âmbito de uma relação litigiosa, conciliação ou transação homologada por sentença, ainda que incluísse matéria não posta em juízo (art. 475-N, III e V), podendo, de igual modo, fazê-lo também no CPC/15 (art. 515, II e III).

    Contudo, nesse caso, parece burla ao regime de bens mesmo.


ID
315175
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O reconhecimento de firma efetuado mediante comparação da assinatura lançada em documento com aquela aposta em cartão arquivado na serventia é denominado reconhecimento por

Alternativas
Comentários
  • O reconhecimento de firma se dá mediante duas maneiras, por comparação ou semelhança. Nesta, como consta do enunciado da questão, analisa-se a assinatura constante do documento apresentado pelo interessado e se procede a sua comparação com a assinatura registrada na serventia. Já no reconhecimento por comparação, alguém assina um documento na própria serventia, e essa assinatura será confrontada com a que já está registrada no cartório. Assim, enquanto numa há a apresentação de um documento assinado para a confrontação da assinatura registrada no cartório, na outra a assinatura a ser confrontada é feita na própria serventia.

  • Não existe amparo legal para esta diferença, sendo a mesma fruto de mera construção doutrinário.  Veja-se, em síntese, a diferença entre uma e outra:

    RECONHECIMENTO DE FIRMA:
     
    Por SEMELHANÇA – Notário ou um de seus escreventes porta fé de que a assinatura constante do documento particular se assemelha àquela constante da ficha-padrão arquivada no Tabelionato de Notas.

    Por AUTENTICIDADE – confere a certeza de que a firma foi aposta pela pessoa de que se trata, pois a assinatura foi lançada no documento na presença do Tabelião ou de um de seus escreventes autorizados, que porta fé pública sobre tal fato.

    Bons estudos!


ID
351061
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

João Silveira, empresário no setor imobiliário em São Luís do Maranhão é primo de Nilo Silveira, Tabelião de Notas de uma cidade vizinha, e sob a justificativa de agilizar a prestação dos serviços direciona seus negócios para a serventia de seu primo, que autoriza seu substituto a praticar os atos notariais na empresa de João Silveira.

I. A atitude de Nilo está incorreta porque a lei estabelece que o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

II. A atitude de Nilo está correta porque se trata de mera diligência.

III. A atitude de Nilo está correta, pois as partes têm ampla liberdade de escolherem o Tabelião de sua confiança.

IV. A atitude de Nilo está correta, porque somente o Tabelião pessoalmente pode praticar atos fora de sua serventia.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C - Somente a acertativa I está correta

    Decorre da leitura do art. 9º da L. 8.935/94: Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

    No caso em comento, os atos notariais seriam praticados fora do município para o qual o tabelião recebeu sua delegação (o que é vedado); a própria questão diz: "praticar atos notariais NA empresa".

    Cumpre destacar que os atos referidos poderiam ser praticados na própria sede do tabelionato, uma vez que o art. 8º da mencionada lei, estipula que é livre a escolha do tabelião. O ato notarial referente aqueles imóveis poderia ser realizado em qualquer tabelionato do Brasil, independente da localização do imóvel e do domicílio das partes; o que não pode, no entanto, é o Tabelião se deslocar e praticar o ato fora de seu município.

    Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

    *Última consideração: A limitação territorial da atuação do Tabelião pode ocorrer de outra forma que não na divisão administrativa em municípios - é caso dos distrito (quando cumulado com Registro Civil), ou em comarca (que pode abranger mais de um município, caso de municípios pequenos). Nesses casos a limitação territorial do Tabelião será o âmbito para o qual foi delegado e não o município.  
  •  O correto seria a letra "B", e não a "C" . A colega Leticia fez o comentário correto mas  escolheu a  alternativa errada.
  • Qestão muito mal formulada, pela primeira leitura tive a impressão que o primo que levou os negócios para a serventia e não que o notário teria ido até lá praticá-los

  • Lei n. 8.935/94:

    Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

     Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.


ID
356332
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação à capacidade para a prática de atos notariais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA ASSERTIVA B) LEI 6015 - Art. 91.         Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito
  • a) está incorreta pois os maiores de 16 anos podem testar. Artigo 1860, par. único do CC. Trata-se de exceção à regra da capacidade. E, por ser ato personalíssimo (art. 1858), não deverão estar assistidos pelos pais.

    b) já comentada.

    c) está correta.

    d) Processo:

    AI 168424120098190000 RJ 0016842-41.2009.8.19.0000

    Relator(a):

    DES. ANTONIO CESAR SIQUEIRA

    Julgamento:

    17/11/2009

    Órgão Julgador:

    QUINTA CAMARA CIVEL

    Publicação:

    30/11/2009

    Parte(s):

    Agdo : CESAR PINHEIRO DA SILVA
    Agte : ANNA CAROLINA VENZON PINHEIRO

    Ementa

    Agravo de Instrumento. Alimentos. Menor relativamente incapaz que vem aos autos assistida pelo próprio alimentante manifestar a desistência da execução de alimentos. Nomeação de curador especial. Evidente conflito de interesses entre o representante legal e a menor por ele assistida. Desprovimento do recurso.
  • C) Está correta, pois o art. 5º, §ú, I, do CC, possibilita que apensas um dos pais esteja presente na emancipação voluntária, quando da falta do outro. A falta do outro pode ser entendida, por ex.: quando está em lugar incerto e não sabido ou quando está em coma. Não será considerado, entretanto, quando um dos genitores se negar a comparecer no Tabelionato de Notas.

    A) Está incorreta, pois os maiores de 16 anos podem testar, conforme o art. 1.860 do CC, entendendo-se como uma exceção à regra da incapacidade civil relativa. Ademais, não precisarão estar assistidos, eis que é um ato personalíssimo, conforme preceitua o art. 1.858 do CC.

    B) Incorreta, pois a escritura pública de emancipação só tera eficácia com o devido registro no RCPN competente. Art. 91, §ú., da LRP.

    D) Está incorreta, pois mesmo que caiba a anulabilidade do ato, o que compete só às partes alegarem, o Tabelião de Notas deve ponderar as possíveis consequências da realização daquele ato e primar pela pacificação social, já que a feitura de tal escritura, provavelmente, será anulada porteriormente.

  • analogia com o CPC:

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;


ID
356335
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do Tabelionato de Notas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o disposto no artigo 1.653 o pacto antenupcial não pode ser feito por instrumento particular sob pena de nulidade

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. 

  • SOBRE A LETRA"D":
    Para que possa ser reconhecida uma firma por semelhança, mister se faz que o signatário tenha comparecido previamente ao tabelionato e aberto ficha-padrão contendo, dentre outros elementos, a sua assinatura, que será comparada com a assinatura aposta nos documentos, a qual se queira reconhecer.

    No reconhecimento por semelhança, ao contrário do que ocorre no por autenticidade, o notário não atestará que foi determinada pessoa quem assinou o documento, mas sim que a assinatura aposta no documento é semelhante à assinatura aposta na ficha-padrão arquivada no tabelionato. Se não houver similitude, o notário recusará o reconhecimento.

    (...)

    A última espécie de reconhecimento de firma é a por abono, que é aquela na qual o notário reconhece a firma de certa pessoa que nem compareceu à sua presença, nem tem ficha-padrão para conferência, mas porque outrem abonou aquela assinatura. O notário reconhece a firma na confiança da afirmação do que abona, este identificado pelo tabelião.

    O tabelião não tem qualquer contato com quem assina; nem no momento do reconhecimento, nem previamente; mas reconhece a firma por ter ela sido abonada por outra pessoa. Atesta o notário, neste caso, que reconhece aquela firma por ter sido ela abonada. É reconhecimento rudimentar, inseguro, de rasa eficácia jurídica, e que por isso não mais está previsto, como regra, no nosso ordenamento jurídico" (BRANDELLI, op. cit., pp. 454-455).

    http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=15688
  • A) Errada, pois o CC/02 autoriza a realização do pacto antenupcial somente através de escritura pública, salvo no caso da comunhão parcial de bens, cuja redução a termo é suficiente. Arts. 1.640 e 1.653. 

    B) CORRETA. A questão traz uma pegadinha, pois é dever do Tabelião aferir a capacidades das partes que buscam os seus serviços. Assim, a pessoa interessada na confecção de testamento público terá a sua capacidade verificada e constatada pelo Tabelião, a fim de que o ato público esteja livre de nulidade ou anulabilidade. Arts. 166, I, e 177, I, do CC/02.

    C) Errada, pois essas atribuições decorrem do art. 30 da Lei nº 8.935/94, que trata dos deveres dos notários e dos registradores. Portanto, é um dever e não uma faculdade.

    D) Já comentada.

  • Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

     

    O Código Civil determina que deve ser reconhecida a capacidade de qualquer pessoa que faça parte da escritura pública, ou seja, não há limite de idade para que seja feito esse reconhecimento ou não... 

     

    Tem banca que, se a questão restringe, fica errado... ai fica difícil.

  • A - Errada - CC, Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.


ID
357007
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre Tabelionato de Notas:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: a ata notarial é o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução. Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/4754/ata-notarial-possibilita-a-producao-de-provas-com-fe-publica-do-tabeliao-no-ambiente-eletronico
    Letra 'b' errada: Art. 23 Lei 8.935/94: A responsabilidade civil independe da criminal.
    Letra 'c' errada:
    Art. 215 CC: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 3º A escritura será redigida na língua nacional. § 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
    Letra 'd' errada: a ata notarial é o registro de uma situação de fato verificada pelo tabelião, onde ele descreve o que observa sem emitir juízo de valor.
  •  

    Ata Notarial é o testemunho oficial de fatos narrados pelos notários no exercício de sua competência em razão de seu ofício. Diante desta noção, incluída estaria dentro do tema todas as escrituras, mas a diferença está em que as escrituras, por via de regra, estabelecem uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas e a declaração não feita a juízo exclusivo do notário, mas, sim, diante dos elementos negociados que foram ajustados.

    A constituição da ata notarial se dá por diversos elementos realizados livremente pelo notário, diante de sua perspectiva e sensibilidade, segundo o seu parecer, independentemente de posições contrárias, ou seja, é o testemunho segundo o qual o notário relata fatos que vê e sente, diante de elementos por ele escolhidos.

    Lavratura de Atas Notariais

    O mais novo instrumento notarial aprovado pela legislação federal (Lei 8935/94), ainda pouco desenvolvido no sistema brasileiro, cujo participante vem ser apenas o tabelião ou aquele que seja determinado para tal fim. Nas Atas Notariais, não existe a figura do outorgante, o tabelião relata aquilo que vê, ouve, verifica e conclui, com seus próprios sentidos e própria opinião, não devendo haver interferência de quem quer que seja.


    A ata notarial, nada mais é do que a narração objetiva de uma ocorrência ou fato, presenciado ou constatado pelo notário, que revestido da fé pública, pode constituir-se em pré-prova para os processos judiciais, conforme expresso no Art. 215 do Código Civil Brasileiro. Seu procedimento está previsto no inciso III do Art. 7º da Lei 8935/94.

    Características
    Ata notarial é um ato unilateral declaratório do notário, Trata-se de uma resenha ou relato por escrito elaborado com segurança, procurando sempre a narrativa de fatos com riqueza de detalhes que possam caracterizar o fato ocorrido por meio de uma simples leitura. Deve, haver requerimento para que seja procedida, uma vez que o notário, por via de regra, não age de ofício, devendo haver solicitação para sua prática. Este requerimento poderá ser feito no próprio corpo da ata ou em apartado, e, se procedida na própria ata, não terá o requerente o direito de aceitar ou não o que dali consta, devendo apenas preocupar-se com o requerimento e não com seu conteúdo. Deve ser assinada pelo notário e por este lavrada, podendo, entretanto, designar um funcionário para a prática do ato.

    Como exemplos de sua utilidade podemos citar: 1 – Comprovação do estado geral de um imóvel na hora de alugar ou vender; 2 – Comprovação da entrega de uma determinada soma em dinheiro; 3 – Constatação do conteúdo de um cofre, por ocasião de sua abertura; 4 – Comprovação da existência ou não de fundos em uma conta bancária; etc...

  • NOVO CPC   -     Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

    Letra 'A' CORRETA

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

     

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

    Letra 'B' errada: Art. 23 Lei 8.935/94: A responsabilidade civil independe da criminal.
     

    Letra 'C' errada: Art. 215 CC: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 3º A escritura será redigida na língua nacional. 

    § 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
     

    Letra 'D' errada: a ata notarial é o registro de uma situação de fato verificada pelo tabelião, onde ele descreve o que observa sem emitir juízo de valor. 

     

     


ID
357010
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito de escrituras públicas:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: Art. 5o CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    Letra 'b' correta: Art. 215 CC: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
    Letra 'c' errada:
    Art. 1.653 CC: É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
    Letra 'd' errada:
    Art. 108 CC: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  • A) Errada, tendo em vista que a escritura pública só é indispensável no tocante à emancipação voluntária pelos pais do emancipando. Nas demais modalidades não o é. Art. 5º, §único, I, do CC.


    B) CERTA, conforme o caput do art. 215 do CC.

    C) Errada, pois conforme o art. 1.653 do CC, a falta da escritura pública para os pactos antenupciais é causa de nulidade de pleno direito. Se não lhe seguir o casamento, aí teremos a sua ineficácia.

    d) Errada, pois o art. 108 do CC prevê que a escritura pública é essencial quando o valor do imóvel superar 30 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País. Hoje em como teto o valor de R$23.640,00. Assim, se o imóvel tiver valor de R$23.640,01, necessitará da escritura pública.
  • como que entende, a emancipação é feita somente por escritura pública e não por contrato particular e a questão dá como errado. Ora, é óbvio que é dispensável no caso de sentença. Mas referente à vontade dos pais, é indispensável. E aí, porque está incompleta, está errada.

  • como que entende, a emancipação é feita somente por escritura pública e não por contrato particular e a questão dá como errado. Ora, é óbvio que é dispensável no caso de sentença. Mas referente à vontade dos pais, é indispensável. E aí, porque está incompleta, está errada.


ID
368014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação aos serviços notariais e de registro, julgue os itens
subseqüentes.

Para o reconhecimento de firma, qualquer que seja o documento, não se exige do notário a análise da forma e do objeto do documento apresentado, mas tão-somente de seus aspectos extrínsecos, ou seja, a autenticidade da assinatura e a capacidade do agente.

Alternativas
Comentários
  • DO RECONHECIMENTO DE FIRMAS, LETRAS E CHANCELAS

    Aspectos legais

    Reconhecimento de firma, letra e chancela: são atos exclusivos do tabelião de notas ou notário e, tem o condão de atribuir e conferir credibilidade e autenticidade as assinaturas, letras e chancelas apostas num documento. Portanto, um escrito particular com a assinatura, letra ou chancela autenticada pelo tabelião toma foros de documento com fé pública. Quem contestá-lo, tem o ônus da prova, eis que a presunção de veracidade (fé pública) milita em seu favor.

    Características: 

    •    Indentificadora: identifica de forma eficaz quem é o autor do documento.
    •    Vinculativa: é a declaração de assunção entre o teor do documento e o signatário. 
    •    Probatória: permite identificar e constitui prova que o autor da firma é quem firmou o documento. 

    Elementos da firma
     
    i) Elementos intrínsecos: baseia-se na manifestação de vontade de assumir o teor de um documento (animus signandi) e a conseqüente vontade de contratar ou declarar. A firma manuscrita expressa o autor, a aceitação e a autoria do documento. 

    ii) Elementos extrínsecos: são as formas utilizadas para firmar e o padrão gráfico da assinatura. A firma reproduz uma espécie de marca característica e pessoal, eis que deve ser aposta de próprio punho pelo signatário (a forma manuscrita pode ser substituída por assinatura digital armazenadas em certificados digitais).
  • O tabelião não avalia aspectos intrínsecos da firma, se há vontade e aceitação do autor. Tem uma questão aqui no próprio qc que diz que o tab pode reconhecer firma em documento em língua estrangeira. Qual o erro da questão, não avalia capacidade?

  • GABARITO: ERRADO

    Qualificação notarial dos documentos para reconhecimento de firma

    O tabelião NÃO deve limitar-se a reconhecer a assinatura dos documentos. Deve também VERIFICAR SUPERFICIALMENTE O CONTEÚDO DO DOCUMENTO. Não se trata de realizar uma profilaxia jurídica, mas tão somente analisar se o documento apresentado não ofende a lei, a moral e os bons costumes.

    A verificação de espaços e branco, rasuras, entrelinhas ou acréscimos pode impor ao tabelião o dever de fazer tais ressalvas no ato de reconhecimento.

    Fonte: Christiano Cassettari


ID
380968
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação aos termos da Lei n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007, NÃO É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 1124-A, caput, do CPC: "A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento".

    b) CORRETA - Art. 1124-, § 2o, do CPC: "O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".

    c) INCORRETA - Art. 1124-A, § 1o, do CPC: "A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis".

    d) CORRETA - Art. 1124-A, § 3o, do CPC: "A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei".

ID
381073
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todas as afirmativas abaixo são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.


ID
381079
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Deve ter havido erro na transcricao da questao, ja que "Acessao de direitos hereditarios" e figura nova de escritura publica...


ID
381082
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todas as afirmativas abaixo são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  I - os menores de dezesseis anos. Tá ceto.

    Ao meu ver, a alternativa E também afirma algo errado e poderia ser marcada - pede-se a alternativa incorreta. Por ser princípio da lógica de que as exceções devem ser expressas, a questão ficou errada. O regime da da comunhão universal e a separação obrigatória de bens não são as únicas hipóteses em que o conjuge fica afastado da sucessão. Pelo artigo 1829, o conjuge também não concorrerá quando for casado no regime da comunhão parcial e o autor da herança não tiver deixado bens particulares.


ID
381085
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todas as afirmativas abaixo são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A única incorreta é a alternativa c, por força do disposto nos arts. 1841 e 1842 do CC:

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

  • LETRA "A"

     

    Código de normas de MG (PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013)

    Art. 195. A escritura pública de inventário e partilha conterá: I - a qualificação completa do autor da herança; II - o regime de bens do casamento; III - o pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; IV - o dia e o lugar em que faleceu; V - a data da expedição da certidão de óbito; VI - o livro, a folha, o número do termo e a unidade de serviço em que consta o registro do óbito; VII - a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

     

    LETRA "B"

     

    Código de normas de MG (PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013)

    Art. 160. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais: I - apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão, havendo incidência, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura, fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal;

     

    LETRA "D"

     

    LRP

    II - são requisitos da matrícula:

    (...)

    3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)

    a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)


ID
381976
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O contrato de locação foi apresentado no Tabelionato de Notas para reconhecimento das firmas das partes contratantes e das testemunhas. Compareceram pessoalmente a locatária e as testemunhas. O locador, que já era cadastrado no Tabelionato, não compareceu. Mas a locatária, preocupada, insistiu no reconhecimento de todas as assinaturas.
Nesse caso, o tabelião, em conformidade com as normas legais, fará o reconhecimento das assinaturas:

Alternativas
Comentários
  • Para não invalidarmos esta questão, no lugar de vendedor, leia-se locador.........e viva EJEF!!!!

    Bons estudos
  • O reconhecimento de firma é  o ato pelo qual o tabelião certifica que a assinatura aposta num documento particular e da lavra da pessoa que declara firmá-lo, ou, em outras palavras, a assinatura é autêntica . Assim, presume-se verdadeira a firma reconhecida. Todavia, trata-se de presunção juris tantum, ou sej, que admite prova em contrário, a ser feita por perícia grafotécnica, salvo no reconhecimento autêntico. Existem várias modalidades de reconhecimento de firma, como o reconhecimento autêntico, por semelhança, direto por abonação e o reconhecimento indireto por abonação.
    Modalidades de Autenticação: São duas as modalidades de rotina.
    A primeira, a mais importante e menos praticada, é a do reconhecimento de firma presencial, também chamado de autêntico, que se dá quando a pessoa assina em presença do tabelião de notas ou seu substituto. É o único reconhecimento que tem caracterização legal, inserida no Código de Processo Civil:
    A segunda modalidade, mais comum, é a do reconhecimento de firma por semelhança, que ocorre quando o tabelião de notas ou seu substituto afirma parecer a assinatura já lançada com a que ele conhece ou com a existente em livro ou cartão de autógrafo arquivado (é uma modalidade imperfeita, pois uma verificação eficaz exigiria o emprego de equipamentos sofisticados, múltiplos recursos de comparação e conhecimentos de grafotécnica).

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • O locador não deve requerer que sua assinatura seja reconhecida (Princípio da rogação) ? Pois, pelo que entendi do enunciado da questão, a locatária que requereu que fosse reconhecida a assinatura do locador. Se alguém souber...


ID
381988
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O tabelião, em seu próprio Tabelionato, poderá promover a lavratura de atos de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desde que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "B".


    Vide art. 20,  § 5°, da Lei 8.935/1994:


    "Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

            § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

            § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

            § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

            § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

            § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular."

  • Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
    INEXISTE FÉ PÚBLICA NO ATO QUE O NOTÁRIO OU REGISTRADOR PRATIQUE EM SEU PROPRIO BENEFÍCIO.
    TRATA-SE DE IMPEDIMENTO CUJOS EFEITOS TB DECORREM DO CASMENTO , DA UNIÃO ESTAVEL E DO PARENTESCO, OPOSTO AO TITULAR DO SERVIÇO.
     
    ATOS DE SEU INTERESSE SÃO OS CHAMADOS ATOS PROPRIOS :  LAVRAR, RECONHECER, REGISTRAR.
    O IMPEDIMENTO TB SE ESTENDE AOS CASOS DE UNIÃO ESTÁVEL = ART. 226 § 3 DA CR.
  • Além dos artigos citados pelos colegas, a resposta está de acordo com o comando legal do artigo 15 da lei 6.015/73 (in verbis):   

    "Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial."

    O grau que determina o impedimento é justamente o descrito no art. 27 da Lei 8.935/94: "No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau."









     

  • No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu conjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau (Lei 8.935/94, art. 27). Tais atos poderão ser realizados por seus substitutos.

ID
381991
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere os itens abaixo sobre um imóvel urbano que tenha descrição e caracterização em certidão do Registro de Imóveis:
I. Número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis.
II. Rua, Bairro e Estado onde se situa o imóvel.
III. Nome dos confrontantes do imóvel.
IV. Designação cadastral.
Quais deles poderá o tabelião se limitar a declarar na identificação desse imóvel em escritura pública, de acordo com a Lei n. 7.433, de 1985, e seu regulamento?

Alternativas
Comentários
  •  Requer-se atenção ao disposto na lei  Lei n. 7.43 (requisitos para a lavratura de escrituras públicas) em seu Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

            § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei. (grifo nosso)


ID
811393
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Dentre as atribuições dos tabeliães de notas estão a lavratura de escrituras e procurações públicas e as atas notariais.
NÃO é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Margareth,

    Sempre quando fizer um comentário, fundamente sua resposta. A resposta correta, o próprio questões de concursos nos fornece.

    Este é um site de compartilhamento de informações de estudo e não um site de gabarito.

    As repostas podem ser melhor identificadas nos seguintes links:

    http://www.colegionotarialrs.org.br/site/images/stories/Cartilhas/cartilha_%20atos_e_%20protestos_%202012.pdf

    http://www.cartoriobrandao.com.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=1

  • por que é a C? até aonde eu sei, seria possível lavrar ata notarial quando fato narrado constitua fato ilícito. Pois, tabeliao nao faz juizo de valor. Entao, seria o OBJETO pode, mas o FATO não pode?

  • Rafael Oliveira, note que a questão pede a alternativa que incorreta. 


ID
880273
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07:

I. Aplicam-se as regras de competência do Código de Processo Civil.

II. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

III. É necessária a presença do advogado, munido de procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.

IV. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.

Alternativas
Comentários
  • Res. 35 do CNJ:

    Art. 1' Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei no 
    11.441107, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de 
    competência do Código de Processo Civil.

    Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou 
    extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo 
    prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via 
    extrajudicial

    Art. 8' É necessária a presença do advogado, dispensada a 
    procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da 
    Lei 11.441107, nelas constando seu nome e registro na OAB.

    Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente 
    da Lei no 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas 
    Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 
    dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as 
    informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, 
    preferencialmente, sem ônus para o interessado. 
  • § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.



    Oxe, pq a III tá errada?

  • A III está errada porque é DISPENSADA a procuração.

  • Split un é pq dispensa a procuração. Basta estar acompanhada e assinar a escritura juntamente com seu ou seus representados.

ID
880276
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre as escrituras públicas de inventário e partilha:

I. Admite-se o inventário negativo.

II. É obrigatória a nomeação de inventariante, para representar o espólio, observando-se a ordem de inventariança disposta na lei processual civil.

III. O inventário extrajudicial pode ser promovido por cessionário de direitos hereditários.

IV. A existência de credores do espólio impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos:


    I - CORRETA - Art. 28 da Resolução n. 35 do CNJ: "É admissível inventário negativo por escritura pública".

    II - INCORRETA - Art. 11 da Resolução n. 35 do CNJ: "É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil ".

    III - CORRETA - Art. 16 da Resolução n. 35 do CNJ: "É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes".

    IV - INCORRETA - Art. 27 da Resolução n. 35 do CNJ: "A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública".

ID
881032
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA, a respeito do ato de Escritura de Separação Consensual por via administrativa:

Alternativas
Comentários
  • Importante lembrar que a expressão "defeso" significa proibido. Isso confunde bastante.

    A assistência de advogado é obrigatória, nos termos do artigo 1124-A, §2º, do CPC.
    § 2
    o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
  • Corresponde ao Novo CPC: art. 610, par 2º.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 610, NCPC. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


ID
959656
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando-se o Tabelionato de Notas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o Art. 1864, inciso I do CC, o erro da letra "d" incide no termo "apenas". pois tambem é permitido que o Testamento Público seja escrito pelo substituto legal.

  • LETRA "A"

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Não existe a figura do "Tabelionato". O Tabelião que responde pessoalmente, como pessoa física, pela Serventia Extrajudicial. As Serventias Extrajudiciais ("Cartórios") possuem CNPJ apenas para fins tributários, mas não possuem personalidade jurídica.

     

    LETRA "B"

    Os livros devem ser, como regra, na forma do artigo 3º, da LRP, sendo facultada a escrituração eletrônica e por folhas soltas, então, a princípio, o item estaria errado, vejamos:

    Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

    (...)

    § 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

    PORÉM, o Código de Normas do Estado prevê que:

    Art. 90. Os livros notariais e de registro serão confeccionados e os atos escriturados no padrão de folhas soltas, através de sistema informatizado, para posterior encadernação, e deverão atender aos modelos estabelecidos no presente regulamento e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça.

     

    LETRA "D"

    Árt. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

     

    LEI 8935, a polêmica de sempre, o artigo 20 veda ao subtituto lavrar testamentos...

    § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

  • LETRA "C"

    Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

    Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

    Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.

    Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

     

    LETRA "E"

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.


ID
959659
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando-se o Tabelionado de Notas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B) partilha amigável de bens, entre herdeiros maiores e capazes, e a adjudicação, quando houver herdeiro único, podem ser promovidas por escritura pública ..

  • Qunato as erradas:

    B) onstitui falta funcional leve a evasão da receita destinada aos cofres públicos, por ação ou omissão do notário ou do oficial de registro, seja em decorrência da obrigação de recolher a taxa de serviço notarial e de registro e os valores devidos ao Fundo Especial para o Registro Civil, seja em razão do dever de fiscalizar o recolhimento de tributos federais, estaduais ou municipais incidentes sobre o ato que praticar. --- Trata-se de falta grave

    C)A partilha amigável de bens entre quaisquer herdeiros e a adjudicação quando houver herdeiro único, pode ser formalizada por escritura pública. --- a partilha amigavel requer que sejma todos herdeiros maiores e capazes

    D)

    Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional, mesmo que o Tabelião entenda o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público, habilitado perante a Junta Comercial, para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. - Se o tabelião enteder a lingua, nao há esta necessidade

    E)

    A pessoa idosa considera-se plenamente apta à prática e assinatura de quaisquer atos notariais, inclusive para alienação e disposição dos seus bens, mas deve fazer prova de aptidão mental constante de laudo ou atestado médico ou de apresentação de certidão negativa de curatela ou interdição. --- A presunção e´da capacidade civil da pessoa idosa


ID
959662
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao Tabelionato de Notas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta:

    Segundo Luiz Guilherme Loureiro, sobre a rerratificação:

    "Em suma, de acordo com o princípio da unicidade do ato é instrumental, o ato notarial - após sua leitura, aceitação e assinatura - não pode ser alterado, sob qualquer pretexto, seja a pedido de uma ou de ambas as partes, salvo na hipótese de escritura de rerratificação, que é uma nova manifestação de vontade concretizada em novo ato notarial. Vale dizer, é vedada qualquer modificação da escritura pública após a sua assinatura, bem como a prática de permitir que as partes assinem o documento notarial em datas diversas, conforme acima explicitado."


ID
959665
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos atos praticados pelo Tabelião de Notas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) P. da identidade de formas, se negócio por instrumento público procuração por instrumento público.

    b) CNPE.

    c) deverá exigir alvará;

    d) CNPE.

    E) -Legitimados inventário(611/cpc): Qualquer outro herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou do legatário;


ID
1018360
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, nos termos da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • gab A

    A) CERTA. Art. 28. É admissivel inventário negativo por escritura pública.

    “Apelação Cível n. 2006.017664-4, da Capital/Distrital do Norte da Ilha.
    Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben.
    Data da decisão: 20.07.2006.

    Publicação: DJSC Eletrônico n. 70, edição de 09.10.2006, p. 37.
    Ementa: Civil. Ação de Inventário Negativo. Inexistência de previsão legal. Irrelevância. Procedimento de jurisdição voluntária admitido pela doutrina e jurisprudência. Pedido juridicamente possível. Cassação da Sentença e retorno do processo à origem para regular tramitação. A teor de consolidado entendimento doutrinário-jurisprudencial, admite-se o procedimento de inventário negativo quando o interessado pretender declaração judicial de inexistência de bens do falecido, de modo a salvaguardar seu patrimônio pessoal de dívidas eventualmente deixadas pelo de cujus

    B) ERRADA. resol 35 CNJ 

    Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior 

    C) ERRADA. Resolução 35 CNJ Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulaçáo de funções de mandatário e de assistente das partes.

    D) ERRADA.  RES 35 CNJ Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. 



  • A letra A está correta em razão da previsão do artigo 14 da Resolução n.º 35/2007 que faz referência à Lei 6.858:

     

    Art. 14 da Res 35. Para as verbas previstas na Lei no 6.858180, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.

    Art. 1º da Lei 6858 - Os valores devidos pelos  empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do  Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos  respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante  a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e  militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará  judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

     

     

  • LETRA C - ERRADA: Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. (Alterado pela Resolução nº 179, de 03.10.13) . obs: veja que após alteração não há mais a vedação ao acúmulo de funções de mandatário e assistente das partes.


ID
1018363
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a Escritura Pública de Permuta, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    segundo o Código Civil

    Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

    I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

    II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.



ID
1018366
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da lei 7.433/1985 e do Decreto 93.240/1986, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • D)  errada.

    Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.


    B) errada.

    § 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.


    C) errada.

    Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

    A) certa!



  • decreto 93.240/86 

    QUESTÃO A - CORRETA - Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.

    QUESTÃO C: ERRADA -   Art 3º Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do artigo 1º.


ID
1048975
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, notadamente no que tange ao fato de o ato de declaração ter sido praticado na presença do tabelião e ter sido feita sua regular anotação em assentos próprios, o que não importa na veracidade quanto ao conteúdo declarado.

A respeito desse tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta: 

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    b) Correta:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    c) Incorreta:

    Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

    d) Incorreta:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição


  • Gabarito “B” – A: incorreta, pois é possível instituir bem de família por escritura pública (art. 1.711, caput, do CC); B: correta (art. 1.653 do CC); C: incorreta, pois tal partilha também pode ser feita por escrito particular, homologado pelo juiz (art. 2.015 do CC); D: incorreta, pois a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição (art. 541, p. ún., do CC).

    Fonte: http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-civil-1a-fase-xi-exame-de-ordem/
  • Alternativa “a”: De acordo com o CC:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    Portanto, além do bem de família poder ser instituído por meio de testamento, ele também pode ser instituído por meio de escritura pública. Por essa razão a alternativa está incorreta.

    Alternativa “b”: O CC dispõe que:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    O pacto antenupcial depende da escritura pública. Caso não seja feito por escritura pública será nulo. Dessa forma, a alternativa está correta.

    Alternativa “c”: De acordo com o CC:

    Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

    Portanto, a alternativa “c” está incorreta, já que o escrito particular homologado pelo juiz pode ser apresentado como partilha amigável por herdeiros capazes.

    Alternativa “d”: O CC é expresso no sentido de que a doação pode ser verbal. Contudo, restringe a hipótese para bens móveis e de pequeno valor, havendo tradição imediata do objeto. Vejamos:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Como existe a possibilidade doação verbal, a alternativa “d” está incorreta.


  • O Pacto deve ser feito por escritura pública (Art. 1.653), sob pena de nulidade. Além da escritura pública que gera efeito somente entre as partes,  o pacto deve ser registrado no Cartório do Registro civil das pessoas naturais do domicilio conjugal, no Livro E, para que gere efeito perante terceiros. E por ultimo, é preciso que haja a celebração do casamento, pois sem o casamento, o pacto não tem eficácia. 

    Sem escritura pública = nulidade

    sem casamento = ineficácia. 

     

  • a) (INCORRETO) Em verdade o bem de família, poderá ser feito pelos cônjuges, ou pela entidade familiar, por escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Conforme transcrito no artigo 1711 do Código Civil de 2015, indicando portanto, que parte do patrimônio do bem de família, poderá ser feito através de escritura pública ou testamento, podendo ser um ou outro.

    b) (CORRETA) Conforme o código civil traz é necessário a escritura pública para que o pacto antenupcial tenha validade. Será nulo caso não seja feito por escritura pública, conforme forma exigida por lei, e será ineficaz caso não seja seguido pelo casamento. Sendo nula qualquer cláusula que contrarie a disposição da lei.

    c) (INCORRETA) São três as espécies de partilha, de acordo com a doutrina: a amigável, a judicial e a partilha em vida. A partilha amigável, também chamada de extrajudicial, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz (artigo 2.015 do CC). Sendo assim, é realizado um acordo entre os herdeiros, maiores e capazes, sem qualquer conflito entre eles. A partilha judicial ao contrário da extrajudicial, será sempre judicial, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz (artigo 2016 do CC). O artigo 2.017 nos traz o princípio da igualdade da partilha ao dispor que, no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. E a partilha em vida é feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários, conforme artigo 2.018 do Código Civil.

    d) (INCORRETA) A respeito da doação verbal, o Código Civil esclarece que, a doação verbal é válida se, manifestada pelo doador (quem faz a doação), ocorrer imediatamente a entrega do bem móvel e de pequeno valor ao donatário (quem recebe a doação). Conforme indica o artigo 538 do Código Civil, "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra." Quanto à validade, determina que: "A doação verbal será válida se, versando sobre bens m[oveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Por isso, depreende-se que a doação poderá ser verbal, desde que o bem seja móvel e de pequeno valor, seguido da tradição.

  • Sempre que envolver questões relativas a bens imóveis, será obrigatório o registro público.

    O regime de bens é ato jurídico que atinge diretamente bens imóveis dos cônjuges.


ID
1064557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Suponha que uma pessoa brasileira do sexo masculino, nascida em 6/9/1973, depois de submetida a tratamentos médicos e psicológicos, realizou cirurgia de mudança de sexo na Espanha, onde deixou dois filhos havidos com uma romena, não registrados perante a autoridade consular. Suponha, ainda, que, em retorno ao Brasil, iniciou união estável com outra pessoa do sexo masculino, há três anos. Em face dessa situação hipotética e considerando a legislação vigente aplicada ao caso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de a união estável ser uma situação de fato, a escritura é importante por oficializar alguns aspectos, em especial, o regime de bens aplicável à união. Se os companheiros vivem em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, na hipótese de dissolução da união serão aplicadas as regras da comunhão parcial. Se os conviventes quiserem que valha outro regime, é indispensável a lavratura da escritura com a indicação do regime de bens e de outros aspectos que os companheiros julguem relevantes.

  • Prov 37 Cnj

    É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1723 a 1727 , mantida entre o homem e a mulher,ou entre duas pessoas do mesmo sexo.


ID
1064563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à união estável e a sua conversão em casamento perante o registro civil das pessoas naturais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Creio que o pessoal do QC se atrapalhou na hora de colocar a questão, misturando suas alternativas com a da Q354850, o que me fez errar a questão, pois existem duas alternativas corretas. Em consulta ao site da CESPE, constatei que a redação correta da questão é a seguinte:

    "Em relação à união estável e a sua conversão em casamento perante o registro civil das pessoas naturais, assinale a opção correta.

    A) Os impedimentos para o casamento obstam a declaração de união estável e sua conversão em casamento e podem ser reconhecidos de ofício pelo registrador, ou podem ser opostos por qualquer pessoa.

    B) A ausência de homologação de partilha de bens adquiridos em união estável anterior mantida pelo interessado e ex-convivente, como causa suspensiva do matrimônio, impede a conversão da união estável em casamento.

    C) A conversão de união estável em casamento deverá reger-se, sem exceção, pelo sistema legal da comunhão parcial de bens.

    D) Deverão constar do assento de conversão de união estável em casamento a data de início, o período ou a duração da convivência informal. 

    E) É inviável a lavratura de escritura pública de requerimento de declaração de reconhecimento de união estável, formulado perante o oficial do registro, por uma pessoa casada, mas que esteja separada consensualmente."

  • Letra D) está errada. A matéria está nos provimentos das Corregedorias Gerais de Justiça. No ES - Provimento Geral, art. 994, §2o - 

    § 2º Será dispensável a indicação da data do início da união estável, não cabendo ao oficial perquirir acerca do seu prazo. 

    Letra E) está errada. Código Civil - art. 1.723, §1o

  • CC

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa

    capaz.

    Parágrafo  único.  Se  o  juiz, ou  o  oficial  de  registro,  tiver  conhecimento  da existência  de  algum  impedimento,  será

    obrigado a declará-lo.



  • Quanto aos que estão na saga Cartório Rio Grande do Sul:

    D) Deverão constar do assento de conversão de união estável em casamento a data de início, o período ou a duração da convivência informal.  Errada.

    Art. 152 – O Juiz, a pedido dos requerentes, poderá fixar o prazo a partir do qual a união estável restou caracterizada.  

    Provimento do Rio Grande do Sul.

  • Código Civil

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.


ID
1113001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do divórcio consensual no tabelionato de notas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  resolução do CNJ nº 35

    Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do 

    patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do 

    patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido 

    sobre a fração transferida. 

    RESPOSTA: LETRA D

  • Resolução 35 CNJ

    Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

    Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.  vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes  

    OBS.: essa parte em vermelho foi excluída pela resolução 179 de 2013 do CNJ, motivo pelo qual tornaria a letra B correta na atualidade.

  • res 35 cnj:

    Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.


ID
1113319
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ainda no que diz respeito à Resolução nº 35/07, do Conselho Nacional de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Houve recente alteração na Resolução 35 do CNJ - Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes (excluído pela Resolução nº 179, de 03.10.13).  Com a isso entendo estar a questão prejudicada.

  • Edital públicado antes da alteração, mantenham-se o entendimento antigo.

  • Resolução nº 179, de 03.10.13

     

    Altera a redação do art. 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro.

     

    Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.

     

     

     

     

  • A questão foi anulada pela banca.


ID
1113388
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre inventário e partilha extrajudicial (Lei 11.441/07) pode-se afirmar:

I. Faculta-se a via extrajudicial quando todos os herdeiros forem capazes, concordes e inexistir testamento do autor da herança.

II. O inventário extrajudicial dispensa a intervenção de advogado na escritura pública.

III. A via extrajudicial é vedada às sucessões abertas antes da vigência da Lei 11.441/07 ou quando já em curso o inventário judicial.

IV. A escritura pública de inventário e partilha extrajudicial deverá ser levada ao Judiciário para a devida homologação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 982.( CPC com a modificação da çei 11.441)  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.



  • "III. A via extrajudicial é vedada às sucessões abertas antes da vigência da Lei 11.441/07 ou quando já em curso o inventário judicial."

    A Resolução 35 do CNJ diz: Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

    Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.

  • Em relação ao item IV:

    Em se tratando de partilha extrajudicial, não há que se falar em intervenção do juiz por meio da homologação, já que a escritura pública é realizada por tabelião que tem fé-pública, restando prescindível a chancela judicial, frisando-se, sempre, que as partes, ao optarem por esta modalidade de partilha, devem estar devidamente acompanhadas de advogado (CPC, artigo 982, parágrafo único).

    Bons estudos!

  • Então para o quesito III o correto seria -  A via extrajudicial NÃO É vedada às sucessões abertas antes da vigência da Lei 11.441/07 ou quando já em curso o inventário judicial. 

  • I - correta art. 610 NCPC 

    II - incorreta art. 610 NCPC  , par.2 

  • Correta  -  Alternativa B

     

    I. Faculta-se a via extrajudicial quando todos os herdeiros forem capazes, concordes e inexistir testamento do autor da herança. (CORRETA)

     

    II. O inventário extrajudicial dispensa a intervenção de advogado na escritura pública.

    Art. 610. NCPC/2015.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     

    III. A via extrajudicial é vedada às sucessões abertas antes da vigência da Lei 11.441/07 ou quando já em curso o inventário judicial.

    Art. 30, RESOLUÇÃO nº 35, CNJ.  Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.

     

    IV. A escritura pública de inventário e partilha extrajudicial deverá ser levada ao Judiciário para a devida homologação

    Lei nº 11.441/07. Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     

     

     

  • A assertiva I, ao meu ver, está errada. Após a redação do artigo 610, §1º do NCPC.

    Art. 610. NCPC/2015.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

  • Letra B, Somente a assertiva I está correta


ID
1114840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Determinada pessoa, domiciliada em Timon – MA, proprietária de imóvel rural localizado em Teresina – PI, recebeu, em 8/11/2013, notificação para pagar, até 8/12/ 2013, o ITR relativo ao exercício de 2013. Na data do recebimento da notificação, essa pessoa já tinha acertado informalmente a venda do imóvel, tendo marcado a lavratura da escritura do imóvel em cartório em 11/11/2013.

Conforme o Decreto Federal n.º 93.240/1986, para lavrar a referida escritura, o tabelião deverá

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

    III - as certidões fiscais, assim entendidas:

     b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;

  • Péssimo gabarito! Gera um duplo sentido uma vez que a questão não afirmou se o vendedor não tinha o comprovante pois ainda não havia vencido o prazo para pagamento do tributo ou se não tinha o comprovante pois se quedava inadimplente!


ID
1116451
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A fé pública pode ser ilidida em caso de comprovada fraude ou falsidade.

    A fé pública notarial poderá ser delegada pelo tabelião e aos seus prepostos.

    B.

  • a) relativo, podendo ser ilidido.

    c) Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    d) substituto tem fé pública, escrevente também.

  • Obs.: quanto a letra "D"

    Segundo Luiz Guilherme Loureiro, "Imediação significa a presença efetiva e pessoal do notário e do oficial de registro na realização de atos de seu ofício. Infere-se do disposto no art. 236 da Constituição e art. 3 da Lei n. 8.935/94 que apenas o notário e o registrador são dotados de fé pública e não os seus prepostos, uma vez que a potestade pública recebida pelo particular do Estado é indelegável. O Estado delega a eles a competência exclusiva para a realização dos atos previstos nos artigos 7,11 e 13, da lei supracitada. Aliás, os escreventes não possuem vínculo como o poder público e sim com o tabelião e o registrador, e este vínculo é aquele do contrato de trabalho disciplinado pela Consolidação das Leis de Trabalho ( arts. 20 e 21 da LNR). Daí se infere que são os notários e registradores quem efetivamente realizam os atos de seus ofícios, ainda que materialmente sejam lavrados por seus prepostos, por eles autorizados, sob sua orientação e segundo suas instruções e modelos (...)" (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2019. fl. 66)


ID
1116490
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O tabelião de notas recebeu uma petição do advogado assistente das partes, pela qual requereu a lavratura de uma escritura de divórcio consensual. O casal era casado pelo regime da comunhão universal de bens, não possui filhos menores e possui bens imóveis. Solicitaram, ainda, que fosse lavrada a respectiva escritura pública de divórcio sem a partilha de bens, que será feita em momento posterior. O agente notarial:

Alternativas
Comentários
  •  

    CC, Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

  • CPC:

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


ID
1146196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca de inventário e partilha, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 610 do NCPC manteve a previsão do inventário judicial, havendo testamento ou interessado incapaz, e alterou apenas a redação, ao abordar o inventário e a partilha extrajudiciais por escritura pública, se todos os interessados forem capazes e concordes [5]. Assim, não houve qualquer avanço e a utilização da via administrativa ainda é tímida se comparada às práticas adotadas pelas modernas nações que, como o Brasil, adotam o sistema do notariado latino.

    O legislador perdeu uma excelente oportunidade para ampliar as hipóteses do inventário extrajudicial ao deixar de prever tal possibilidade, mesmo havendo testamento válido e herdeiro incapaz, sobretudo porque essas limitações não se justificam [6]. Não resta dúvida de que, mesmo invocando a segurança jurídica, o ato notarial poderia contar com a aquiescência do Ministério Público para a cautela de interesses indisponíveis envolvidos no caso concreto, superando os entraves e admitindo a via extrajudicial.

    Vale frisar que a incapacidade só teria o condão de impedir o inventário administrativo, quando se tratar de beneficiário direto e mediato da sucessão. Com isso, deve ser excluída da limitação o credor incapaz, pois não influenciaria a escolha dos herdeiros pela via a ser utilizada. A questão tem orientação normativa [7].

    Também sobre a capacidade, cumpre esclarecer que sua aferição deve ser feita não na abertura da sucessão, mas no momento da lavratura do inventário e da partilha. Assim, a cessação da incapacidade autoriza a realização do inventário extrajudicial.

    O NCPC trata da questão do nascituro ao prever em seu art. 650 a reserva do quinhão que lhe cabe até o seu nascimento. Entretanto, esta disposição não será possível para os inventários extrajudiciais, tendo em vista que, por política legislativa, não se permitiu a lavratura em caso de existência de interessados incapazes.

    Érica Barbosa e Silva

    Giovanna Truffi Rinaldi de Barros

  • Res 35 cnj: É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.


ID
1170064
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação. Se houver necessidade de serem periciados:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8935/94


    Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

      Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.


  • NSCGJ - cap XIII, item 43:

    Os livros de registro e as fichas que os substituam somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. Em caso de perícia sobre os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação sobre a guarda e responsabilidade dos notários e registradores, o exame ocorrerá na própria serventia, em dia e hora previamente designados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente e ciência do notário ou registrador.

  • 9. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão, salvo quando solicitados pelo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça, permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

    9.1. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente. 18 


ID
1170076
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao traslado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015:

    CAPÍTULO III
    Da Transcrição e da Averbação

    Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar. (Renumerado do art. 143 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º Feita a trasladação, na última linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferida e realizado o seu encerramento, depois do que o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja afastado, assinará o seu nome por inteiro.


  • NSCGJ, Cap XIX, item 21:

    O registro integral dos documentos consistirá na sua trasladação, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais.

  • Gostaria de informar aos colegas MH e Emília que há um equívoco em suas respostas. Vocês não devem confundir o registro integral de documentos no Livro B no RTD, com o traslado fornecido pelo tabelião de notas.    

  • Sim Marcelo Torres, você tem razão.

    "No âmbito jurídico, o traslado (também conhecido como apógrafo), é uma cópia de registro , fiel e exata quando comparada com o documento original. É feita pelo escrivão ou o próprio tabelião, sendo que a matriz é trasladada nos autos do processo ou no livro do tabelião. O primeiro traslado de um documento é designado escritura autêntica e os seguintes são identificados como certidões."

    Fonte: http://www.significados.com.br/traslado/

  • Então pra que chamar de traslado, gente, se é só uma certidão que é cópia igual as outras cópias. Sério, qual a razão de chamar a primeira de traslado?

  • fiquei com mais duvida na resposta do que na pergunta :(

  • "O traslado de escritura pública é a primeira cópia integral da escritura pública, sendo fielmente reproduzido o que consta no livro notarial. Ou seja, é o documento que é entregue para as partes, já que o ato é lavrado em livro específico.

    Já a certidão é a cópia integral ou resumida do que consta nos livros notariais. Basicamente, certidão e traslado se assemelham, mas o traslado é extraído apenas uma vez e a certidão poderá ser extraída indefinidamente."

    Fonte: https://www.tabeliaodebarueri.com.br/Pagina/Exibir/ff519f78-32ad-48ef-8e25-a6ac7bdf5a7c


ID
1170079
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ressalvadas as inexatidões materiais e as irregularidades constatáveis documentalmente, uma escritura pública somente pode ser retificada

Alternativas
Comentários
  •  A orientação firmada no Estado de São Paulo pela E. Corregedoria Geral da Justiça é que a retificação de escritura se faz por meio de outra escritura, com a presença das mesmas partes contratantes. Essa é . Assim é que erro existente no título lá deve ser corrigido, para depois retificar-se o assento registrário, ressalvadas algumas situações excepcionais.

  • NSCGJ, Cap XIV, item 54:

    Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

    obs: o item 53 do capítulo em comento diz: Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.


  • CNSC:

    Art. 800. O ato pode ser retificado, desde que haja consentimento do(s) interessado(s). 

  • NSCGJ. SP. Cap. XVI - Do Tabelionato de Notas.

    55. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.


ID
1170085
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à lavratura de escrituras públicas, deverá o Tabelião de Notas observar as normas a seguir, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º Aos notários compete:

    I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
  • Código Civil - Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • Especificamente, NSCGJ-SP, Cap. XIV, item 44, alíneas b, c, f, g.

  • NSCGJ, Cap XIV, item 44, c:
    A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter: (...) c) manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes.

  • Art. 6º Aos notários compete:

    I - formalizar juridicamente a vontade das partes; EXCLUÍDA a dos intervenientes.


ID
1170088
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, deverá o Tabelião de Notas exigir:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: c)

    Resolução nº 35 de 2007 do CNJ.

    SEÇÃO III. 

    DISPOSIÇÕES COMUNS A SEPARAÇÃO E 
    DIVÓRCIO CONSENSUAIS

    Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de 
    divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) 
    documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) 
    certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos 
    absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e 
    direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da 
    titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. 


  • NSCGJ, Cap XIV, item 85, f:

    Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: (...) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

  • Diretrizes Extrajudiais RO.

     

    Art. 401. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:
    I - certidão de casamento;
    II - documento de identidade oficial e CPF/MF;
    III - pacto antenupcial, se houver;
    IV - certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos capazes, se houver;
    V - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
    VI - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

     

  • Normas Notas: 85 f

  • Gaba: "C"

    CN/SP, CAP. XVI

    A-(INCORRETA)

    não há esse requisito para lavratura de EP de divórcio consensual, o que pode haver é a conversão da separação em divórcio, mediante escritura pública, hipótese em que é DISPENSÁVEL CERTIDÃO ATUALIZADA do processo judicial, conforme item 105.1

    B- (INCORRETA)

    94. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

    C- (CORRETA)

    86. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:

    a) certidão de casamento;

    b) documento de identidade oficial e CPF/MF;

    c) pacto antenupcial, se houver;

    d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos capazes, se houver;

    e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

    f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

    D- (INCORRETA)

    89.1 A procuração lavrada no exterior, registrada no Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução, caso não redigida na língua nacional, poderá ter prazo de validade de até noventa dias.406


ID
1170091
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à documentação referente a imóvel para lavratura de escritura pública, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa C INCORRETA: Nas escrituras relativas à transferência do domínio útil, menção ao comprovante de laudêmio

  • O erro nao esta na menção ao comprovante de laudemio, conforme Maria M disse acima. Mas sim quando a questao se refere a propriedade publica, quando na verdade, conforme item 59, letra j, Cap XIV das Normas Extrajudiciais de SP, seria somente se a enfiteuse se referir a propriedade privada.

    j) Nas escrituras relativas à transferência do domínio útil, a referencia ao comprovante de pagamento dos tres ultimos foros anuais, se a enfiteuse recair sobre propriedade privada.

  • Só para complementar o que a colega abaixo (Danielle Silva) afirmou, quando se trata de propriedade pública, a NSCGJ prevê comprovação através de certidão, como descrito na alínea k do item 59 (cap XIV):

    k) nas escrituras relativas à transferência do domínio útil de terrenos da União, de direitos sobre benfeitorias neles construídas e nas relacionadas com a cessão de direitos a eles relativos, a referência à apresentação da certidão da Secretaria de Patrimônio da União - SPU (art 3o, §2o, I do Dec Lei 2398/87).

  • Gabarito: C (INCORRETA)

    Fundamento: item 60, "j", do cap. XVI das NSCGJSP (NORMAS ATUALIZADAS)


ID
1170094
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na hipótese de lavratura de escritura pública de venda e compra em que conste na matrícula imobiliária terreno e no documento fiscal do IPTU conste construção, deverá o Tabelião:

Alternativas
Comentários
  • S.M.J., conforme interpretação sistemática do art 108 do CC, para a escritura pública, leva-se em consideração o valor do terreno e as edificações existentes, não se exigindo a averbação. Forte no princípio da publicidade registral que emana da segurança jurídica.

    Fiquem com Deus!!!

  • CONFORME ITEM 60 CAPITULO XIV DAS NORMAS DE SERVIÇO

    É recomendável, se for o caso, o esclarecimento ás partes da necessidade de averbação da construção ou aumento da área construida no registro imobiliário, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios exigíveis.


  • Gabarito: A

    Fundamento: item 61 das NSCGJSP (normas atualizadas)

    61. É recomendável, se for o caso, o esclarecimento às partes da necessidade de averbação da construção ou aumento de área construída no registro imobiliário, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios exigíveis.

    Bons estudos


ID
1170100
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação às escrituras de separação e divórcio, está errado afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: b) Resolução 25 do CNJ. Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

    a)  Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei nº 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado. 

    c) Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida. 

  • NSCGJSP

    CAPÍTULO XIV - DO TABELIONATO DE NOTAS

    Seção V - Das Escrituras Públicas: itens 59 a 146

    83. É desnecessário o registro das escrituras públicas no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.

    84. O Tabelião de Notas, ao atender às partes com a finalidade de lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, deve disponibilizar às partes uma sala ou um ambiente reservado e discreto.

    90. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

    95. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

  • Uma pequena correção no comentário da Ivana. A resolução do CNJ é a de nº 35.


ID
1170751
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos requisitos que devem constar da escritura pública, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se do art. 44 da NSCGJ.

    O item b está errado, porque a menção deve ser quanto aos documentos apresentados e ao seu arquivamento (44. "u" NSCGJ). 



  • Código Civil

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • Diretrizes Extrajudiciais de RO

    Subseção II - Da Lavratura dos Instrumentos


    Art. 344. As escrituras, para sua validade e solenidade, devem conter (art. 215, § 1°, do Código Civil):
    I - a data do ato com indicação do local, dia, mês e ano (art. 215, § 1º, I, Código Civil);
    II - o lugar onde foi lida e assinada, com endereço completo e se não se tratar da sede do ofício, observada a circunscrição geográfica do tabelião;
    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação e expressa referência à eventual representação por procurador;

    (...)

    XII - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes e que a escritura foi lida em voz alta, perante as partes e testemunhas presentes, quando for o caso, ou de que todos a leram e aceitaram como está redigida (art. 215, § 1º, IV e VI, Código Civil);

    (...)

    XVII - descrição completa dos documentos apresentados e menção ao seu arquivamento.

  • Gabarito: B

    Fundamento: item 45 das NSCGJSP, letras "a", "b", "c" e "u"

  • XV – a menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento.  (físico ou eletronico)


ID
1170754
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à lavratura dos atos notariais, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) alternativa incorreta, portanto, a resposta correta da questão. 

    CC/02: art. 215. § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    b) Correta.

    NSCGJ 48. A escrituração far-se-á apenas em cor azul ou preta indelével.

    c) Correta.

    NSCGJ: 45. Os atos notariais, redigidos obrigatoriamente na língua nacional, serão manuscritos, datilografados ou impressos nos livros de notas.

    CC/2002. Art. 215. § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    d) Correta.

    NSCGJ. 47. Na escrituração dos livros, os números relativos à data da escritura e ao preço devem ser escritos por extenso.



  • Letra A incorreta, pois encontra-se incompleta. De acordo com o ponto 46 do Capítulo XIV da NSCGJ se exige o "juízo do tabelião" para que a pessoa capaz substitua o tradutor público.

  • Capítulo XVI, item 47, página 148 das Normas da Corregedoria de SP.

  • 47. Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.369


ID
1170757
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a lavratura dos atos notarias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. 

    NSCGJ 52.1. Se a assinatura da parte for ilegível, o Tabelião de Notas poderá lançar o nome dela, de forma legível, sob a assinatura.

    b) Errada. 

    NSCGJ 52.3. Pelo ato notarial incompleto, serão devidos os emolumentos e custas, restando proibido o fornecimento de certidão ou traslado, salvo ordem judicial.

    c) Por faltar a ressalva, o item foi considerado errado.

    52. O Tabelião de Notas, o substituto legal que lavrou escritura pública, as partes e as demais pessoas que compareceram ao ato notarial assinarão somente na última página do instrumento, com a ressalva de que, no testamento público, todas as páginas devem ser rubricadas pelo testador.

    d) Correta.

    52.2. Na ausência de assinatura de uma das partes, o Tabelião de Notas declarará incompleta a escritura e consignará as assinaturas faltantes.


  • Questão desatualizada pelo provimento CG 08/2015 e 45/2015 que alterou o ponto 52.2 e ainda incluiu o ponto 52.2.1.

  • Segue o item 52 da NSCGJ, mecionado pelo xará Sandro:

     

    52. .O Tabelião de Notas, o substituto legal que lavrou escritura pública, as partes e as demais pessoas que compareceram ao ato notarial assinarão somente na última página do instrumento, com a ressalva de que, no testamento público, todas as páginas devem ser rubricadas pelo testador


    52.1. Se a assinatura da parte for ilegível, o Tabelião de Notas poderá lançar o nome dela, de forma legível, sob a assinatura.


    52.2. Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias, e nessas hipóteses as partes deverão apor ao lado de sua firma a data e o local (o mesmo da lavratura ou o endereço completo se for diverso) da respectiva subscrição.


    52.2.1. Não sendo assinado o ato notarial dentro do prazo fixado, a escritura pública será declarada incompleta, observando-se a legislação que trata dos emolumentos.


    52.3. Pelo ato notarial incompleto, serão devidos os emolumentos e custas, restando proibido o fornecimento de certidão ou traslado, salvo ordem judicial.

  • No item C, o erro está na palavra "qualquer ato notarial".

  • Normas da Corregedoria de SP

    Item 53, página 169, Capítulo XVI.


ID
1170763
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Se o negócio jurídico pretendido pelas partes disser respeito a bem imóvel cujo título anterior não estiver transcrito ou registrado na matrícula, o tabelião deve

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ

    62. Para preservação do princípio da continuidade, é recomendável evitar os atos relativos a bens imóveis sempre que o título anterior não estiver transcrito ou registrado nas matrículas correspondentes, salvo se, ciente da situação e de seus efeitos jurídicos, o interessado assuma a responsabilidade pelo registro dos atos anteriores.


  • É importante frisar que essa liberalidade com relação ao título anterior, recomendando se evitar os atos relativos aos bens imóveis em que o título anterior não esteja registrado, se aplica à escritura e não ao Registro do imóvel, que se rege pelo art. 195 da lei 6.015/73.

     

     Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

     

    Ou seja, na escritura é "recomendável evitar" os atos relativos a bens imóveis sempre que o título anterior não estiver transcrito ou registrado ; no registro "exigirar-se-á a prévia matrícula e o registro do título anterior".

  • Se o negócio jurídico pretendido pelas partes disser respeito a bem imóvel cujo título anterior não estiver transcrito ou registrado na matrícula, o tabelião deve:

    Resposta: Evitar lavrar o ato, e somente fazê-lo se a parte insistir na lavratura, com a observação de que o interessado está ciente da situação e de seus efeitos jurídicos, bem como assuma a responsabilidade pelo registro dos atos anteriores.

     

    Fundamentação Jurídica: conforme

     

    DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 361. Para preservação do princípio da continuidade é recomendável que se evitem os atos relativos a imóvel, sem que o título anterior esteja transcrito ou registrado na matrícula do imóvel, exceto quando o interessado conheça a circunstância e assuma responsabilidade pelo registro dos atos anteriores.

     


ID
1170769
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos bens, nas escrituras de inventário, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto aos bens, recomenda-se:

      1. Em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha.

  • 115, "d" das NSCGJ  - Cap XIV

  • NSCGJ  - Cap XIV

    115.  Quanto aos bens,recomenda-se:

    d)  se bem imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião de Notas deve aconselhar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha;

    f)no caso de bem imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio e de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante;

    i)  os semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos;

    m)  a cada bem do espólio deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal, quando imóveis ou veículos automotores.


  • DECOREBA

  • 116, "d" das NSCGJ - Cap XVI


ID
1193059
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a procuração, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Cap. IV.

    b - 132. Nas procurações em que os advogados figurem como outorgados constarão o número de suas inscrições ou a declaração do outorgante de que o ignora, e nas outorgadas às sociedades de advogados constarão, como outorgados, os advogados que asintegram.6

    c - 65.  Os Tabeliães de Notas, nos atos que praticarem, farão referência ao livro e à folha do Registro de Títulos e Documentos em que trasladadas as procurações de origem estrangeira, acompanhadas das respectivas traduções, a que tenham de reportar-se.

    d - 134.1   Quando o substabelecimento, a renúncia ou o ato revocatório for lavrado em outra serventia, o Tabelião de Notas, imediatamente e mediante o pagamento pelo interessado da despesa postal da carta registrada, comunicará essa circunstância ao Tabelião de Notas que lavrou o ato original, enviando-lhe cópiadaescriturapúblicadesubstabelecimento,renúnciaourevogaçãode


  • referente à alternativa A  - Para produzir efeitos legais no Brasil, os documentos emitidos em países estrangeiros devem ser legalizados, unicamente, junto às Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior. A legalização é efetuada, mediante a cobrança de emolumentos consulares, na Embaixada ou Consulado do Brasil cuja jurisdição corresponda à origem dos documentos (Norma Consular e Jurídica constante do Capítulo 4º – Atos Notariais e de Registro Civil, Seção 7ª, o Ministério das Relações Exteriores)   https://www.26notas.com.br/blog/?p=5727

  • Por favor, alguém sabe indicar o erro do alternativa "a"? Porque o caminho a percorrer seria consularização + tradução por trad. juramentado + registro no RTD, sendo assim, nem a alternativa A nem a alternativa C estão completas....

  • Apesar do Código de Normas de São Paulo dispor expressamente no item 64 do Cap. XIV que: "Os Tabeliães de Notas, nos atos que praticarem, farão referência ao LIVRO e à FOLHA do Registro de Títulos e Documentos em que trasladadas as PROCURAÇÕES de origem estrangeira, acompanhadas das respectivas TRADUÇÕES, a que tenham de reportar-se", o doutrinador LUIZ GUILHERME LOUREIRO, na 8ª ed., pag. 1231 afirma que" Face à entrada em vigor da Convenção de Haia de 1961 no direito interno brasileiro, o notário ou o registrador brasileiro NÃO PODERÁ MAIS EXIGIR que um DOCUMENTO PÚBLICO ESTRANGEIRO (ex. uma PROCURAÇÃO ou uma certidão de registro civil) seja SUBMETIDO ao antigo processo de LEGALIZAÇÃO e INSCRIÇÃO no Registro de Títullos e Documentos para que produza efeitos em nosso país". 

  • LETRA "A":

    Só a consularização não é o suficiente para a utilização desta procuração no Brasil:

     

    Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

     

    Quem sou eu para poder discordar do Loureiro, mas no Decreto nº 8.660, que promulga a convenção de apostila fala:

     

    Artigo 2º

    Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.

    Artigo 3º

    A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.

     

    Eu acho que a convenção de apostila dispensou apenas a legalização e não o registro da tradução juramentada no RTD.

    Se mais alguem puder dar a opinião.

  • Sobre a alternativa "A" está errada pois por meio de um acordo bilateral a consularização é dispensada: O Brasil possui acordos bilaterais sobre dispensa da legalização consular de documentos públicos, originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, e sobre facilitação de trâmites para legalização consular de documentos, com a Argentina, França e Itália. Fonte:http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/retorno-ao-brasil/legalizacao-de-documentos-estrangeiros#:~:text=O%20Brasil%20possui%20acordos%20bilaterais,a%20Argentina%2C%20Fran%C3%A7a%20e%20It%C3%A1lia.

ID
1253800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que tange à autenticação de documentos e reconhecimento de firma, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL 

    ARTIGO 223 - 

    A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, porém, uma vez impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

  • Letra E) HIPÓTESE DE PAI PRESO

    O reconhecimento de filho por interno em estabelecimento prisional do Estado poderá ser manifestado mediante instrumento particular, cuja autenticidade será afirmada pela autoridade administrativa incumbida da respectiva custódia. - Quando quem reconhece for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar, a autoridade administrativa fará constar a leitura em voz alta, perante duas testemunhas, colhendo as respectivas assinaturas e a impressão digital do preso.
    Nesse caso, não há necessidade da presença de advogado ou defensor publico como afirma a questão.

    Fonte: http://www.8rcpn.com.br/cgi-bin/8rcpn.dll/PubMnu1Nascimento

  • LETRA "A"

    Resolução 131 do CNJ

    Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.

    § 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.

    Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

     

     


ID
1369702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos registros públicos.

Alternativas
Comentários
  • Só pra complementar, também não se paga emolumentos pra celebração do casamento:

    CF

    Art. 226 [...]

    § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. III - Precedentes. IV - Ação julgada procedente.

    (ADC 5, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00020 EMENT VOL-02292-01 PP-00001 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 125-131)

  • Letra A - Art. 33: Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; 

    Letra B - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel.

    Letra C - Art. 22.  Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    Letra D - Art. 35. A perda da delegação dependerá:

    I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

    II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

    Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

    Letra E - Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. 

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.  



  • Complementando...

    A) Lei de Registros Públicos (LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973). Lembrando que se a criança respira, ela herda, assim como transmite eventuais bens com a sua morte. Logo, imprescindível o registro do nascimento e óbito.

    "Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.      (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela  Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)."

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA IMPORTANTE DA LEI 8935/94: Responsabilidade subjetiva e não objetiva.

    "Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)."

  • Pessoal, só para organizar os comentários e mencionar a Lei onde são encontrados os dispositivos mencionados na resposta muito pertinente do colega Alexandre Siqueira.

     

    Letra A - INCORRETA

    Art. 33, Lei 6.015/73: Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

     

    Letra B - INCORRETA. A escritura será lavrada no registro de imóveis e não no tabelião do cartório de notas.
    Art. 167, Lei 6.015/73: No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel.

     

    Letra C - INCORRETA

    Art. 22, Lei 8935/94. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)."

     

    Letra D - INCORRETA

    Art. 35, Lei 8.935/94. A perda da delegação dependerá:

    I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

    II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

    Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

     

    Letra E - CORRETA

    Art. 30, Lei 6.015/73. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. 

  • ALTERNATIVA B: INCORRETA

     b) A escritura de compra e venda de imóvel deve ser lavrada pelo tabelião do cartório de notas do local onde estiver situado o bem, sob pena de nulidade do negócio.

     

    A quetão deseja saber sobre a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel. É importante não confundir lavratura com o registro. Vejamos:

     

    Ao negociar um imóvel, as partes podem formalizar um CONTRATO de compra e venda, sendo este um instrumento de natureza PARTICULAR ou PUBLICA. Esse contrato formalizará uma transação imobiliária e definirá deveres entre as partes envolvidas.  Na ocasião de as partes interessadas optarem pela forma pública, o contrato será LAVRADO no Cartório de Notas (art. 6, I, Lei 8.934/94) e poderá ser registrado no Cartório Registro de Imóveis na matrícula do imóvel. (A promessa de compra e venda é um contrato preliminar que objetiva a realização de um futuro contrato de compra e venda.). 

     

    Já a ESCRITURA de compra e venda do imóvel garante, por exemplo, a transferência da propriedade do imóvel. Em regra a escritura é imprescindível à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, CC). É um documento público LAVRADO no Cartório de Notas (art. 7, I, Lei8934/94), perante um tabelião, sendo LIVRE às partes a escolha do Notário (art.8, Lei 8.934/94: "É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio."). Ou seja, para lavrar a escritura NÃO é obrigatório que seja no local onde se situa o bem.

     

    O que deve ocorrer no LOCAL onde estiver situado o bem é o REGISTRO da Escritura de Compra e Venda, no Cartório de Registro de Imóvel. O registro consolida o negócio, atualizando a matrícula do imóvel, obtendo o comprador perante terceiros o status real de novo proprietário.

     


ID
1537108
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao objeto da atuação notarial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d


ID
1539991
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do conceito de certidão de ato notarial, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • D. É o instrumento público expedido em razão do ofício.

  • PROVIMENTO 260/CGJ/2013

     

    Art. 90. Traslado é o instrumento público mediante o qual é expedida a primeira cópia integral e fiel do teor de escritura pública, com a mesma data.

     

    Art. 91. Certidão é o instrumento público expedido em razão do ofício e que contenha, alternativamente:

    I - a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo da serventia;

    II - o resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia;

    III - o relato da realização de atos, conforme quesitos;

    IV - a negativa da existência de atos.

  • Art. 91. Certidão é o instrumento público expedido em razão do ofício e

    que contenha, alternativamente:

    I - a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo

    da serventia;

    II - o resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia;

    III - o relato da realização de atos, conforme quesitos;

    IV - a negativa da existência de atos.


ID
1540006
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da lavratura das escrituras públicas de cessão de direito à sucessão aberta, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D)

     

    A escritura pública de cessão de direitos hereditários não é título hábil a registro no cartório de registro de imóveis, pois a herança se refere a um todo unitário e indivisível, até a partilha.

     

  • Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

  • PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013

    Art. 166. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 1º. É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da herança considerado singularmente se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que deve constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser absorvida por dívidas pendentes.

  • o registro nesse caso será feito mediante a apresentação do formal de partilha


ID
1540009
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto a escritura pública relativa a imóvel, assinale a alternativa correta:

Alternativas

ID
1701064
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, o Tabelião consignará a apresentação

Alternativas
Comentários
  • a) do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais.

  • artigo 1º, par. 2º da Lei 7433

     § 2o  O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição

    link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7433.htm

  • A presente questão versa sobre os documentos necessários para a lavratura do ato notarial.
    O objetivo do examinador com a referida questão reside em buscar a alternativa consubstancia os documentos necessários para proceder a lavratura do ato notarial.

    Observa-se, ainda, que a questão foi aplicada no Concurso de Titular de Serviços de Notas e Registros no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por essa razão, é de grande valia apontar o fundamento desta de acordo com o PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ do referido Estado. Vejamos:

    Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão:
    (...)
    IV – aferir os documentos relativos à propriedade dos imóveis e exigir a apresentação de certidão atualizada do Registro de Imóveis, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias da data da expedição;
    (...)
    VI – impor a exibição, quando devida, de certidão fiscais e comprovantes de pagamento do laudêmio e do imposto de transmissão (pode ser o inter vivos ou causa mortes);

    Portanto, a alternativa correta é a letra A: "do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais."


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.


ID
1701070
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São requisitos formais do ato notarial, quando não versar sobre bens imóveis,

Alternativas
Comentários
  • b)

    a redação na língua portuguesa, a nomeação ou qualificação das partes e demais comparecentes e a assinatura do Tabelião ou seu substituto, encerrando o ato.

  • A presente questão versa sobre os requisitos formais do ato notarial.

    O objetivo do examinador com a referida questão reside em buscar a alternativa que apresentam requisitos formais do ato notarial que NÃO versa sobre bem imóvel.

    Observa-se, ainda, que a questão foi aplicada no Concurso de Titular de Serviços de Notas e Registros no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por essa razão, é de grande valia apontar o fundamento desta de acordo com o PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ do referido Estado. Vejamos:

    CAPÍTULO II - DOS ATOS NOTARIAIS

    SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 584 – São requisitos formais do ato notarial:

    a) a redação na língua protuguesa;

     b) a localidade e a data de sua realização;

    c) a nomeação ou qualificação  das partes e demais comparecentes;

    d) a assinatura das partes e demais comparecentes, quando for o caso;

    e) a assinatura do Tabelião ou seu substituto, encerrando o ato.


    Portanto, os requisitos formais do ato notarial, encontra-se consubstanciado na letra B: "a redação na língua portuguesa, a nomeação ou qualificação das partes e demais comparecentes e a assinatura do Tabelião ou seu substituto, encerrando o ato."


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Consolidação Normativa Notarial e Registral [instituída pelo Provimento nº 32/06-CGJ, com as respectivas atualizações até o Provimento nº 002/2015-CGJ (Janeiro/2015)]:

    Art. 584 – São requisitos formais do ato notarial:

    a) a redação na língua portuguesa;

    • CF, art. 13; CCB, art. 215, § 3º.

    b) a localidade e a data de sua realização;

    c) a nomeação ou qualificação das partes e demais comparecentes;

    d) a assinatura das partes e demais comparecentes, quando for o caso;

    e) a assinatura do Tabelião ou seu substituto, encerrando o ato.

  • CC

    a) - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;( não fala de certidão)

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    § 3 A escritura será redigida na língua nacional.


ID
1701073
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO aponta documento que incumbe ao Tabelião solicitar quando da lavratura da escritura pública, na partilha de bens.

Alternativas
Comentários
  • C) 

    Alvará judicial.

  • O Alvará Judicial é uma autorização do Juiz para que a parte possa praticar algum ato. A lavratura de escritura pública de inventário independe de autorização judicial, portanto não cabe ao tabelião exigir tal documento.

     

    Redação do antigo CPC:

    Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.       (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

     

    Novo CPC:

    Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

    Resolução nº 35 do CNJ:

    Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

  • Resolução nº 35 do CNJ:

    Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

  • Assinale a alternativa que NÃO aponta documento que incumbe ao Tabelião solicitar quando da lavratura da escritura pública, na partilha de bens:

    QUAIS OS DOCUMENTOS QUE IMCUMBE AO TABELIÃO SOLICITAR QUANDO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA?

    EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO 35 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

    DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS

    Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:

    a) certidão de casamento;

    b) documento de identidade oficial e CPF/MF;

    c) pacto antenupcial, se houver;

    d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;

    e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e

    f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver

     

     a)Carteira de Identidade e número do CPF das partes e do autor da herança.

     b)Declaração de inexistência de testamento ou certidão do Arquivo Central de Testamentos.

     c)Alvará judicial.

     d)Certidão do pacto antenupcial, se houve


  • A presente questão versa sobre os requisitos da escritura pública.

    Todavia, o objetivo do examinador com a referida questão reside na busca a alternativa que NÃO apresenta como um dos requisitos do instrumento público.

    Observa-se, ainda, que a questão foi aplicada no Concurso de Titular de Serviços de Notas e Registros no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por essa razão, é de grande valia apontar o fundamento desta de acordo com o PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ do referido Estado. Vejamos:

    SEÇÃO II - DA ESCRITURA PÚBLICA

    SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTILHA DE BENS

    Art. 615-A – Incumbe ao Tabelião solicitar, quando da lavratura da escritura pública, além de outros documentos exigidos em lei:

    a) Careteira de Identidade e número de CPF das partes e do autor da herança; 

    b) Certidão de óbito;

    c) Certidão do pacto antenupcial, se houver;

    d) Documentos que comprovem a propriedade e os direitos sobre o patrimônio inventariado;

    e) Declaração de inexistência de testamento, ou certidão do Arquivo Central de Testamentos.


    Ou seja, o único requisito que não consta no artigo 615-A do PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ é:  alvará judicial. Portanto, a alternativa correta é letra C. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Aos que estão comparando alvará com homologação judicial, cuidado. Alvará, em regra, não é documento utilizado pelo Tabelião para lavrar, mas excepcionalmente o alvará poderia ser utilizado (mas é uma faculdade), como é o caso, por exemplo, de inventário em que tem herdeiro pós morto, mas esse pós morto tem filhos incapazes. Nesse caso o primeiro inventário poderá ser feito extrajudicialmente, mas como o pós morto tem filho menor, este segundo não poderá. A solução é o espólio receber a sua quota do primeiro inventário por meio de autorização judicial (alvará).


ID
1712287
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere à elaboração de atos notariais, assinale a alternativa que apresenta afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 7.433/85 trata dos requisitos da escritura pública!

    Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.


ID
1712293
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO apresenta requisito da escritura pública relativa a bem imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa: B. 

      

    Art 1º, parágrafo 1º, Lei nº. 7433:

      

    O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.  

    ...

    Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.   


  •  A presente questão versa sobre os requisitos da escritura pública.
    Todavia, o objetivo final da questão reside na alternativa que NÃO apresenta como um dos requisitos do instrumento público.

    Observa-se que a questão foi aplicada no Concurso de Titular de Serviços de Notas e Registros no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por essa razão, é de grande valia fundamentar esta de acordo com PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ do referido Estado. Vejamos as alternativas com as respectivas respostas:


    A) INCORRETA. Anotação sobre o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos ou do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, ou o reconhecimento da exoneração pela autoridade fazendária.

    A alternativa "a", apresenta um dos requisitos da escritura publica, segundo o artigo 594 do PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ. Portanto, não é dada como a correta com base no enunciado da questão:

    Art. 594 do PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ – Nas escrituras relativas a imóveis consignar-se-á, ainda:
    (...)
    I – o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos ou o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, quando incidente sobre o ato, ou o reconhecimento da Consolidação Normativa Notarial e Registral 145 exoneração pela autoridade fazendária, nos casos de imunidade, isenção ou não incidência, exceto nos casos em que a lei ou ato administrativo da Secretaria da Fazenda dispense o reconhecimento da desoneração, cuja guia ficará arquivada pelo prazo mínimo de vinte anos; 


    B) CORRETA. Laudo técnico, formado por engenheiro com regular inscrição no órgão de fiscalização e controle da atividade profissional, acerca da situação do bem.

    A alternativa "b" é apresenta um item que não é exigido na escritura pública. Diante disso, com base na indagação na questão, a assertiva é a correta.

    C) INCORRETA. Certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, emitida dentro do prazo de trinta dias.

    A alternativa "c", também,  apresenta um dos requisitos da escritura publica, segundo o artigo 594 do Provimento nº 015/2015-CGJ. Portanto, não é dada como  correta com base no enunciado da questão.

    Art. 594 do PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ – Nas escrituras relativas a imóveis consignar-se-á, ainda:
    (...)
     III – a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;


    D)INCORRETA. Prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio, nas alienações e transferências de direitos de unidade ou declaração do alienante ou seu procurador, da inexistência de débitos, declaração esta que poderá ser substituída pela assunção expressa, por parte do adquirente, de eventuais débitos.

    Por fim,  alternativa "d",  seguindo as alternativas "a" e "c", apresenta um dos requisitos da escritura publica, segundo o artigo 594 do PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ . Portanto, também é atribuída como  incorreta com base no enunciado da questão. 

    Art. 594 do PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ – Nas escrituras relativas a imóveis consignar-se-á, ainda:  
    (...)
    VII – a prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio, nas alienações e transferências de direitos de unidade ou declaração do alienante ou seu procurador, sob as penas da lei, da inexistência de débitos, inclusive multas; a declaração do alienante poderá ser substituída pela assunção expressa por parte do adquirente, de eventuais débitos;


    GABARITO DA PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


ID
1861102
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Instrumento público mediante o qual é expedida a primeira cópia integral e fiel do teor de escritura pública, com a mesma data. O presente conceito refere-se à (ao):

Alternativas
Comentários
  • O traslado é a primeira cópia integral da escritura pública, sendo fielmente reproduzido o que consta no livro notarial. Numa escritura pública de compra e venda, por exemplo, as assinaturas são apostas no livro, permanecendo no ofício de notas. O que é entregue as partes é o traslado. Já a certidão é a cópia integral ou resumida do que consta nos livros notariais. Basicamente, certidão e traslado se assemelham, mas o traslado é extraído apenas uma vez e a certidão poderá ser extraída indefinidamente.
  • Art. 90. Traslado é o instrumento público mediante o qual é expedida a primeira cópia integral e fiel do teor de escritura pública, com a mesma data.

     

    PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013

  • Instrumento público mediante o qual é expedida a primeira cópia integral e fiel do teor de escritura pública, com a mesma data. O presente conceito refere-se ao TRASLADO. 

  • Codigo de Normas do RS

    Art. 633 CNRS – Traslado é a primeira cópia integral e fiel da escritura pública, extraída com a mesma data.

  • A questão exige do candidato identificar corretamente qual é o Instrumento público mediante o qual é expedida a primeira cópia integral e fiel do teor de escritura pública, com a mesma data. Vamos analisar as alternativas: 

    A) CORRETA – Traslado é a primeira via do ato notarial lavrado e, portanto, cópia fiel e integral do teor da escritura pública e que carrega a data original da prática do ato. 

    B) INCORRETA – Declaração é a exteriorização de uma verdade prestada por alguém para que se possa comprovar algo, por exemplo, uma declaração de frequência emitida pela escola ao aluno. Não necessariamente a declaração será emitida por quem detém fé pública, por exemplo, quando se realiza uma ata notarial em que o tabelião de notas declara a realidade percebida, sendo esta dotada de fé pública e constituindo prova pré-constituída. 

    C) INCORRETA – A certidão corresponde a uma segunda via do documento, que é dotada de fé pública e tem o mesmo valor do ato notarial originário, o traslado. 

    D) INCORRETA – Registro de Correição é o Relatório dos Atos Correicionais praticados na serventia durante a realização de Correição, seja ordinária ou extraordinária e nada se relaciona ao enunciado da questão. Portanto, a alternativa correta que identifica de maneira acertada o conceito trazido no enunciado é a da letra A, traslado.


    Gabarito do Professor: Letra A.
  • A RESPOSTA CORRETA É "CERTIDÃO"

    FUI NA ONDA DESSES COMENTÁRIOS E ERREI A QUESTÃO!

  • A RESPOSTA CORRETA É "CERTIDÃO"


ID
1861114
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As escrituras públicas de inventário e partilha, de separação e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (junto ao DETRAN, Junta Comercial, Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas e outros). Sobre a presença do advogado nestes casos pode-se afirmar:

I. É necessária a presença do advogado ou defensor público.

II. O advogado pode ser comum ou de cada uma das partes.

III. Não poderá o advogado atuar em causa própria.

IV. O advogado que seja herdeiro ou legatário pode assistir o meeiro e os demais herdeiros ou legatários.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    Nada impede que o herdeiro advogue em causa própria, nas escrituras de inventário, separação e divórcio, previstas na Lei n. 11.441/07.        Ressalta-se ainda, que o Estatuto da Advocacia[1] não elenca a hipótese acima entre as incompatibilidades e os impedimentos relativos ao exercício da profissão. Como também, não há qualquer impedimento do herdeiro advogado ser o assistente dos demais herdeiros 

                Salienta-se que, o herdeiro advogado não poderá acumulando a função de mandatário e de assistente, vedada pelo artigo 12 da Resolução n. 35 do CNJ: Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.

  • As escrituras públicas de inventário e partilha, de separação e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (junto ao DETRAN, Junta Comercial, Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas e outros). Sobre a presença do advogado nestes casos pode-se afirmar:

    I. É necessária a presença do advogado ou defensor público.

    II. O advogado pode ser comum ou de cada uma das partes.

    III. Poderá o advogado atuar em causa própria.

    IV. O advogado que seja herdeiro ou legatário pode assistir o meeiro e os demais herdeiros ou legatários.

     

      O herdeiro advogado é vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.

     

  • Nota do autor. o inventário, na atualidade, pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente. O inven- tário extrajudicial pressupõe a ausência de herdeiros incapazes e a existência de consenso entre os herdeiros. Anotam, sobre o inventário extrajudicial, Marinoni, Arenhart. e Mitidiero356: "Atendidos os requisitos legais (arts. 610, CPC, e 2.015, CC), pode-se realizar o inventário extrajudicial mediante partilha amigável. Todas as partes 

     

    devem ser capazes e concordes. O inventário extrajudi·
    cial realiza-se por escritura pública, a qual consistirá em
    título hábil para o registro civil, para o registro imobil!ário, 1 para a transferência de bens e direitos, bem como para a
    promoção de todos atos necessários à materiallzação
    e noticia das transferências de bens e levantamento de
    valores (arts. 610, CPC, e 3°, Resolução 35, de 2007, do 1 Conselho Nacional de Justiça). Éd,, substância do ato que
    as partes estejam assistidas por lidvogado, dispensada
    procuração, ou defenrnr público (arts. 61 O, § 2°, CP(, e 8°,
    Resolução 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça).
    É nula a partilha amigável realizada sem a participação
    de advogado ou deknsor público, ainda que comum a
    todos os herdeiros". Oart. 2°, Resolução 35, de 2007, do

    Conselho Nacional de Justiça, estabelece que é facul· 1 tada aos a opção pela via judicial ou extra·
    judicial, podendo ser requerida, a qualquer momento, a l suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou a desistência

    da via judicial, para a promoção da via extrajudicial. Fala- se, outrossim, em inventário negativo - aquele em que inexistem bens a Inventariar e partilhar, mas há interesse jurídico na declaraçao desta situação, a exemplo da possi- bllídade de afastamento da causa suspensiva do casa- mento em relação ao cônjuge sobrevivente que Se casou antes de ultimado o inventário e a partílha dos bens. De resto, tratando-se de direitos disponíveis, não é neces- sária a intervençao do MP no procedimento de Inventário e partilha, salvo qudndo houver herdeiros incapazes.

    Resposta: "D':

  • correta. Existem duas espécies de inventario

  • De acordo com oCPC/201S (art.610, § 1°), a escritura pública constitui documento hábil para qualquer ato de registro, e não apenas para o registro imobiliário, como previa o CPC/73 (art 982). A escritura pública permite, por exemplo, o levantamento de importância depositada em instituição financeira, a transferência de veiculas junto ao DETRAN e eventuais providências junto à Cartórios de !móveis ou de Registro Cvil.

    Alternativa "B": correta. Sobrevindo a morte do autor da herança, o pedido de abertura de inventário 

  • deve ser feito dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão. No CPC/73, esse prazo era de 60 (sessenta) diasm•. Para o STF, o descumprimento do prazo para a abertura do inventário pode acarretar multa, que deve ser instituída pelo Estado-membro (Súmula 542). Lembre-se, por fim, que como o CPC/2015 nào repete a redação do art. 989, CPC/73, nào há mais possibilidade de inventário ex officio quando transcorrido o prazo legal para a sua abertura pelos interessados.

    Alternativa "C": correta. "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordi- nárias as questões que dependerem de outras provas" (art. 612, CPC/20'! 5).

    Alternativa"D": incorreta. O herdeiro menor, por seu representante legal, poderá ser nomeado como inven· tariante (art. 617, IV, CPC/2015). Trata-se de novidade inserida pelo ordenamento processual civil. Ressalte-se, no entanto, que na ordem de preferência do referido dispositivo, em primeiro lugar encontra-se o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convi- vendo com o outro ao tempo da morte deste: uCônjuge supérstite casada sob o regime de comunhão parcial de bens, que convivia com o falecido até o momento de sua morte, e tem a posse e a administração do espólio, tem primazia na função da inventariançaN{TJSP, AGI 264.477- 4/7, rei. Des. Oswaldo Breviglierl, 7• Câmara Dir. Priv., j. 13.11.2002). A ordem de nomeação de inventariante insculpida no art. 617, CPC/2015, "deve ser rigorosamente obseNada, excetuando-se as hipóteses em que o magis-

    trado tenha fundad3s razões para desconsiderá-la, com o fim de evitar tumultos processuais desnecessários ou mesmo a sonegação de bens, como no caso, em face da patente litigiosidade exístente entre as" partesN (STJ, REsp 388.859, rei. Min. César Asfor Rocha, 4a TurrT)a,j. 6.3.2001, p. 7.5.2001). 

  • PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 (Código de Normas de MG):

     

    Art. 182. É necessária a presença do advogado, que assim será nominado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes do § 1º do art. 610 e do art. 733 do Código de Processo Civil, nelas constando seu nome e número de registro na OAB

    § 1º O advogado pode ser comum ou de cada uma das partes, podendo ainda atuar em causa própria

    § 2º O advogado que seja herdeiro ou legatário pode assistir o meeiro e os demais herdeiros ou legatários.

     

     

    Obs.: As normas estaduais em todo o Brasil, em regra, tem vários pontos em comuns.

     

  • Trata-se de questão que aborda o conhecimento do candidato sobre a Lei 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas. Esta lei, de 5 artigos apenas, define os requisitos mínimos que devem ser observados pelo tabelião de notas na lavratura de escritura pública que, então, são pormenorizadamente tratadas nos códigos extrajudiciais de cada Estado.


    A questão avalia ainda o conhecimento do candidato sobre a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
    O certame foi aplicado em 2016 e atualmente está em vigência o Código de Normas do Extrajudicial do Pará de 2019. A referência aos dispositivos serão feitas, portanto, baseadas nas atuais Normas de Serviço.


    Vamos à análise das assertivas: 
    I - CORRETA - A teor do artigo 8º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça é necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.
    II - CORRETA - A teor do artigo 281, §1º do Código de Normas do Pará dispõe que o advogado pode ser comum ou de cada uma das partes, podendo ainda atuar em causa própria.
    III - INCORRETA  - Como visto acima, o advogado pode sim atuar em causa própria
    IV - CORRETA - A teor do artigo 281, §2º do Código de Normas do Pará o advogado que seja herdeiro ou legatário pode assistir o meeiro e os demais herdeiros ou legatários.


    Portanto, estão corretas as assertivas I, II e IV, conforme colocado na letra A.

    Gabarito do Professor: Letra A.

ID
1861117
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, a renúncia de direitos hereditários somente pode ser feita pura e simples, em favor:

Alternativas
Comentários
  •  CAPITULO III - DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.

    ARTIGO 167. A renúncia de direitos hereditários somente pode ser feita pura e simples,
    em favor do monte-mor.

    “monte-mor é o valor total dos bens a partilhar, incluindo-se no acervo a parte do cônjuge supérstite, para subseqüente paga da meação” ( in “Inventários e partilhas, teoria e prática”, 8ª ed. Leud, 1993, citado por Orlando Fida e J.B.Torres de Albuquerque in “Inventários, Arrolamentos e Partilhas”, 8ª edição, 2002, Ed. Edições Jurídicas)

  • qual lei?

     

  • D.A., o artigo 147 que o Leonardo citou é do PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - Cap. III.

    Mas como a prova foi aplicada no estado do Pará podemos encontrar a mesma fundamentação da questão no Art. 228. no Código de Normas do Pará - CAPÍTULO III - DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.

     

  • Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a disciplina de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, a qual é trazida nos artigos 264 a 267 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará. 
    O artigo 266 do referido código de normas dispõe expressamente que a renúncia de direitos hereditários somente pode ser feita pura e simples, em favor do monte-mor.
    Portanto, a alternativa correta é a prevista na letra A.
    Gabarito do Professor: Letra A.

ID
1861126
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma:

Alternativas
Comentários
  • onde esta esta previsão?

  • Entendo eu pelo princípio da segurança que é a tônica dos atos extrajudiciais...

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 534. O reconhecimento de firma de pessoa relativamente incapaz deverá ser feito por autenticidade, observado o seguinte:

    I - o notário deverá fazer a leitura do documento ao signatário, verificando as suas condições pessoais para a compreensão do seu conteúdo;

    II - alertá-la-á sobre as possíveis fraudes de que possa ser vítima, ao assumir a autoria de um escrito;

    III - será anotada na ficha-padrão a menoridade civil e nele colhida a assinatura dos pais ou responsável legal.

    § 1º O reconhecimento de firma não será feito em documentos cuja validade exija a assistência dos pais ou responsáveis.

    § 2º A firma pessoal dos absolutamente incapazes não poderá ser reconhecida. Quando admitida participação de menor absolutamente incapaz em ato jurídico, é (são) a (s) assinatura (s) do (s) representante (s) legal (is) que será (ão) reconhecida(s).

     

     

     

    Sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma: 

    Resposta: Deve ser feito apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de autógrafos arquivado ou no livro de autógrafos, conferindo se a pessoa tem conhecimento daquilo que está assinando em todas as oportunidades em que for solicitado o reconhecimento de firma. 

  • Código de Normas de MG:

    Art. 277. Sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma deve ser feito apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de autógrafos arquivado ou no livro de autógrafos, conferindo se a pessoa tem conhecimento daquilo que está assinando em todas as oportunidades em que for solicitado o reconhecimento de firma.

  • Código de Normas de SC

    Art. 823. Será por autenticidade o reconhecimento de firma de pessoa portadora de deficiência visual ou relativamente incapaz.

    Parágrafo único. O tabelião fará leitura do documento ao interessado e verificará suas condições pessoais para compreensão do conteúdo, além de alertá-lo sobre possíveis fraudes de que possa ser vítima ao assumir a autoria de um escrito. 

  • A questão aborda do candidato seu conhecimento sobre um caso prático em que uma pessoa semialfabetizada, portador de doença mental, porém não interditado ou incapacitado para os atos da vida civil, deseja ter reconhecida a firma de sua assinatura em um tabelionato de notas. 
    A resolução da questão tem guarida na literalidade do artigo 375 do Código de Normas do Pará que trouxe que sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma deve ser feito apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de autógrafos arquivado ou no livro de autógrafos, conferindo se a pessoa tem conhecimento daquilo que está assinando em todas as oportunidades em que for solicitado o reconhecimento de firma.

    Portanto, a resposta correta é a prevista na Letra C. Sempre o reconhecimento de firma será feito por autenticidade e exigirá as cautelas e anotações devidas no cartão/livro de autógrafos.


    Gabarito do Professor: Letra C.


ID
1861129
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A autenticação de cópia é o instrumento público mediante o qual o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente declara, após conferência com o original, ser fiel e integral a cópia de documento original que o interessado lhe trouxer para esse fim. Quanto à autenticação de uma cópia de jornal, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • onde está a previsão?

  • Quando nos referimos aos princípios da atividade notarial que são: publicidade,autenticidade,segurança jurídica e eficácia, temos que admitir que na identificação do documento a ser autenticado é imprescindível a fiel conhecimento de características deste documento, para mais tarde o tabelião, quando questionado, não tiver dúvida do que foi autenticado. Portanto, data e título do documento me parece absolutamente necessessário.

  • Código de Normas do Pará - CAPÍTULO XIII - DA AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS

    Art. 340.  

    § 5º. Poderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação.  

  • A autenticação de cópia é o instrumento público mediante o qual o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente declara, após conferência com o original, ser fiel e integral a cópia de documento original que o interessado lhe trouxer para esse fim. Quanto à autenticação de uma cópia de jornal, pode-se afirmar:

    Resposta: Poderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação. 

  • prov 260 mg art. 279 § 5º Poderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação.

  • depende do código de normas do Estado, em SC não tem essa previsão

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 377 do Código de Normas do Pará que disciplina a autenticação de cópia pelos tabelionatos de notas. 

    O código de normas prevê que: § 1ºNa hipótese de duas ou mais cópias de documentos estarem contidas em uma mesma folha, a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação separado. § 2ºSe o documento consistir em mais de uma folha, a cada folha corresponderá um instrumento notarial de autenticação, devendo-se autenticar o inteiro teor do documento, lançar o carimbo do serviço notarial respectivo em cada folha, numerá-las e grampeá-las ou colá-las, de modo a caracterizar a unidade documental. § 3º É possível a autenticação de apenas uma ou algumas folhas da carteira de trabalho ou do passaporte, devendo-se vincular as folhas à identificação da pessoa portadora do referido documento, numerá-las e grampeá-las ou colá-las, de modo a caracterizar a unidade documental. § 4ºSendo apresentado para autenticação processo, livro ou outro conjunto de textos que seja dividido em atos, artigos ou capítulos, é possível autenticar apenas o conteúdo de um ato, um artigo ou um capítulo, desde que no seu inteiro teor. § 5ºPoderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação. § 6º Quando o verso da folha estiver em branco, o espaço deverá ser inutilizado com os dizeres “VERSO EM BRANCO". § 7º Para fins de autenticação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento. § 8ºO instrumento notarial da autenticação deve ser lavrado em espaço disponível do anverso da folha e, não havendo, deve ser lavrado no verso, apondo carimbo de identificação da serventia nas demais faces do documento.

    Logo, a teor do artigo 377, §5º poderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação, tal qual previsto na letra D.


    Gabarito do Professor: Letra D.




ID
1909684
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca das escrituras públicas de separações e divórcio consensuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 218. A convenção constante de escritura pública de separação ou divórcio consensuais quanto à manutenção do nome de casado pode ser objeto de alteração mediante nova escritura pública da qual conste declaração unilateral do interessado na retomada do nome de solteiro, sendo necessária a assistência por advogado. Provimento n.º 260 TJMG

  • ART. 215. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. Errada letra a.

    ART. 210. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível a um ou a ambos os separandos ou divorciandos se fazerem representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das clausulas essenciais e com prazo de validade de 30 (trinta) dias, que será mencionado na escritura pública e arquivado na serventia. Errada letra b.

    ART. 219. O tabelião de notas poderá se recusar a lavrar escritura pública de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos conjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade fundamentando a recusa por escrito. Errada letra c.

  • NORMAS DA CORREGEDORIA DE SP 

    CAPÍTULO XIV, SEÇÃO V, SUBSEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS A SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS, Nº 96

    A ESCRITURA PUBLICA DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO CONSENSUAIS, QUANTO AO AJUSTE DO USO DO NOME DE CASADO, PODE SER RETIFICADA MEDIANTE DECLARAÇÃO UNILATERAL DO INTERESSADO NA VOLTA AO USO DO NOME DE SOLTEIRO, EM NOVA ESCRITURA PÚBLICA, COM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.

  • Prov 35 do cnj


ID
1909687
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“João e Maria são casados desde o ano de 2010, sob o regime de comunhão universal de bens. Possuem dois filhos, Joaquim e Ana. Joaquim, 19 anos, é solteiro e funcionário público. Ana, 17 anos, é viúva e universitária. João e Maria possuem patrimônio comum, em dinheiro, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e desejam realizar seu divórcio mediante escritura pública. João ficará com o importe de R$90.000,00 (noventa mil reais) e Maria ficará com o valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais). O casal não tem dívidas e nenhum dos cônjuges deseja ou necessita de pensão alimentícia.”

De acordo com o texto acima, avalie as afirmativas abaixo:

I. Não é possível a lavratura de escritura de divórcio de João e Maria.

II. A escritura pública de divórcio de João e Maria conterá, além dos atos de arquivamentos, dois atos notariais distintos passíveis de cobrança de emolumentos.

III. A escritura pública de divórcio de João e Maria deverá constar a comprovação de recolhimento de imposto sobre a fração transmitida.

IV. Para a lavratura da escritura de divórcio de João e Maria é necessária a apresentação do pacto antenupcial.

A respeito das assertivas, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Ana é emancipada.

  • Ana é viúva!!!

  • Não consegui visualizar quais outros dois atos o cartório realizaria além dos arquivamentos. A não ser que a banca tenha, na cabeça dela, afirmado que as Certidões de Joaquim e Ana foram emitidas pelo mesmo cartório em que lavrariam o Divóricio.

  • Não entendi esse item II também...

  • Os dois atos notariais distintos passíveis de cobrança de emolumentos são: i) o divórcio e ii) a cessão decorrente da divisão desigual.

  • Perfeito Pedro Santos, na verdade, os dois atos notariais distintos passíveis de cobrança de emolumentos são: 1- a realização do divórcio extrajudicial mediante escritura pública, com assistência de advogado e 2- a doação de parte do patrimônio de João para Maria, ensejando o recolhimento de ITCMD (imposto em virtude da doação).

  • O outro ato é no tocante ao excedente da meação, à diferença entre os valores realizados na partilha. 

     

    Um trecho de um artigo elucidativo da questão pode ajudar na compreensão:

     

    'Primeiramente, se por ocasião da partilha, um dos cônjuges separados for aquinhoado com bens cujo valor total ultrapasse os limites de sua meação, sem que efetue a reposição da diferença de quotas em dinheiro, entendemos que sobre o valor excedente deve ser incidir o imposto sobre doações, pela seguinte razão:

    O contrato de doação puro configura-se quando uma pessoa, por vontade própria, transfere bem(ns) do seu patrimônio para outra, sem quaisquer exigências ou encargos. Salientamos, que a doação somente opera efeitos se houver anuência do donatário, pois, se este se recusar a receber o bem, o contrato não se aperfeiçoa.

    Ora, se no acordo de separação, os cônjuges efetuam a divisão do patrimônio de modo que, por exemplo, o cônjuge varão receba bens cujo valor seja inferior a sua meação, entendemos que ele está, por ato de mera liberalidade, abrindo mão de parte de seus bens em favor da mulher, que com isso concordou. Assim sendo, estamos diante de típico caso de doação, hipótese de incidência do tributo de competência estadual previsto no art. 155, I, da CF/1988.

    Portanto, o excesso de meação atribuído a um dos cônjuges, com a concordância do outro, sem a reposição da diferença a maior em dinheiro, configura doação pura, sujeita à tributação pelo Estado.'

     

    http://www.conjur.com.br/2001-jul-17/veja_analise_incidencia_impostos_partilha

  • Oxe, qual a previsão legal para a necessidade do pacto antenupcial?

  • Pra mim, o item IV está errado, a menos que o CN MG assim preconiza.


    Em todos demais, para separação extrajudicial, deverão ser apresentados, entre outros documentos, pacto antenupcial, SE HOUVER.


    Na minha ótica, a afirmação "É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DO PACTO ANTENUPCIAL" invalida a afirmativa.

  • O Item IV está correto pois, o casamento ocorreu no ano de 2010, sob o REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, e para tal, é necessário o PACTO ANTENUPCIAL, tendo em vista que o REGIME LEGAL é da comunhão parcial.

  • O Item IV está correto pois, o casamento ocorreu no ano de 2010, sob o REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, e para tal, é necessário o PACTO ANTENUPCIAL, tendo em vista que o REGIME LEGAL é da comunhão parcial.

  • provimento 260

    - Das disposições comuns à separação e ao divórcio consensuais

    Art. 207. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados e arquivados, além dos documentos previstos nos arts. 160 e 164 deste Provimento, se for o caso, também

    os seguintes:

    I - certidão de casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias;

    II - documento de identidade oficial e número do CPF das partes;

    III - pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; (...)

    Art. 208. As partes devem declarar ao tabelião de notas, no ato da lavratura da escritura pública, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

    Art. 212. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida, sendo arquivado o respectivo comprovante.

  • obrigatoriedade do pacto antenupcial:

    Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

    VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

  • Ótima questão, mesmo eu tendo errado por não ter prestado atenção no "viúva'. Sobre o pacto, os que estão dizendo que é passível de anulação, também não prestaram a atenção na data do casamento.

  • O casamento foi em 2010 e o filho tem 19 anos? E a filha tem 17 anos e é viúva? É possível...

  • A questão foi aplicada no certamente para delegação de serventias extrajudiciais em Minas Gerais em 2015, quando ainda vigorava o Provimento 260/2013 e será respondida à luz do Provimento Conjunto 93/2020 que atualmente disciplina o extrajudicial no referido estado.
    Trata-se de excelente questão em que o candidato é convidado a analisar o atuar do tabelião de notas em escritura de divórcio e deverá se atentar a detalhes importantes para a resolução, tais como o fato de a filha do casal ser viúva, portanto, anteriormente casada e emancipada legalmente, bem como a partilha dos bens. 


    Vamos à análise das alternativas:
    I) INCORRETA - É possível realizar a escritura pública de divórcio de João e Maria. Em que pese terem uma filha de 17 anos, ela é emancipada legalmente em razão do casamento. A questão traz o elemento da viuvez como ponto de análise para que o candidato perceba a não incidência da proibição contida na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, qual seja ausência de filhos menores não emancipados.) 

    II) CORRETA - Haverá além do ato notarial referente a escritura de divórcio, o ato notarial referente a partilha dos bens, realizada nos moldes do artigo 38 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.

    III) CORRETA - Como visto acima, deverá a teor do artigo 38 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

    IV) CORRETA - Aplica-se a escritura de divórcio a teor do artigo 39 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber e nesse sentido, a teor do artigo 21 da referida Resolução, a escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.



    Desta maneira, as assertivas II, III e IV estão corretas, tal como previsto na letra B.
    Gabarito do Professor: Letra B.






ID
1909699
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à escrituração dos atos notariais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO 260/CGJ/2013

     

    LETRA A - CORRETA: Art. 284. Os atos podem ser manuscritos com tinta indelével ou escriturados mediante utilização de meios tecnológicos seguros e de durabilidade garantida, em caracteres de fácil leitura, sem espaços em branco, obedecida a ordem cronológica.

     

    LETRA B - ERRADA: Art. 284, § 1º. Os dados numéricos relevantes, expressos em algarismos, tais como data da escritura, datas de início e término de obrigações estipuladas, preço, obrigações pecuniárias e metragem, devem ser repetidos por extenso.

     

    LETRA C - ERRADA: Art. 287. § 1º. Sendo imputável ao tabelião de notas ou a seu preposto o erro ou a omissão objeto de correção mediante escritura de aditamento ou rerratificação, é vedada qualquer cobrança a esse título.

     

    LETRA D - ERRADA: Art. 288. No livro em folhas soltas, além de assinarem logo após o texto lavrado, os comparecentes devem firmar ou rubricar as laudas ocupadas pelo ato, anteriores à última, na margem externa de cada uma.

     

  • DA ESCRITURAÇÃO DOS ATOS

    Art. 284. Os atos podem ser manuscritos com tinta indelével ou

    escriturados mediante utilização de meios tecnológicos seguros e de durabilidade

    garantida, em caracteres de fácil leitura, sem espaços em branco, obedecida a

    ordem cronológica.

    § 1º Os dados numéricos relevantes, expressos em algarismos, tais

    como data da escritura, datas de início e término de obrigações estipuladas, preço,

    obrigações pecuniárias e metragem, devem ser repetidos por extenso.

    § 2º Deve ser evitado o uso de abreviaturas, salvo se de significado

    notório, enquanto as siglas, salvo se notoriamente conhecidas, devem estar

    acompanhadas da nomenclatura equivalente por extenso ao menos uma vez na

    escrituração dos atos.

    Art. 285. As emendas, entrelinhas, rasuras e riscaduras devem ser

    evitadas, mas, caso ocorram, serão ressalvadas “em tempo”, ao final do texto e

    antes das assinaturas, fazendo-se referência a seu motivo e localização.

    Parágrafo único. Caso se verifique o defeito ou a omissão após as

    assinaturas, mas antes da expedição do traslado, e havendo espaço a seguir,

    poderá ser feita a corrigenda “em tempo”, sendo a ressalva novamente por todos

    assinada.

    Art. 286. Mediante escritura pública de aditamento lavrada em Livro de

    Notas e subscrita apenas pelo tabelião de notas, poderá ele suprir omissões e

    corrigir erros evidentes cometidos em escritura pública que já tenha sido objeto de

    traslado, se em nada for alterada a vontade das partes ou a substância do ato,

    anotando-se à margem da escritura pública corrigida a circunstância.

     Art. 287. As incorreções ou omissões existentes em escritura pública

    constatadas após a expedição do traslado e que não configurem meros erros

    evidentes deverão ser corrigidas por escritura pública de rerratificação, na qual

    obrigatoriamente serão partes os mesmos comparecentes da escritura pública

    objeto de correção, anotando-se à margem da escritura pública corrigida esta

    circunstância ou comunicando-se à serventia respectiva.

    § 1º Sendo imputável ao tabelião de notas ou a seu preposto o erro ou

    a omissão objeto de correção mediante escritura de aditamento ou rerratificação, é

    vedada qualquer cobrança a esse título.

    § 2º Havendo na escritura erro ou omissão atribuíveis às partes, estas

    deverão arcar com os emolumentos correspondentes aos atos de aditamento ou

    rerratificação, conforme previsão legal.

    Art. 288. No livro em folhas soltas, além de assinarem logo após o texto

    lavrado, os comparecentes devem firmar ou rubricar as laudas ocupadas pelo ato,

    anteriores à última, na margem externa de cada uma.


ID
1909969
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“Pode se dizer que a ata notarial, depois da escritura pública, é o ato notarial de maior relevância e, apesar, disso, não tem ela merecido entre nós a devida atenção, como, aliás, não tem merecido a devida atenção o direito notarial com um todo.”

(BRANDELLI, L. Teoria Geral do Direito Notarial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 245.)

Em relação à ata notarial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CN de MG

    Art. 234. A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova pré- constituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado.

    Parágrafo único. A ata notarial pode ter por objeto:

    I - colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial;

    II - fazer constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo que não se tenha realizado por motivo alheio à sua vontade;

    III - fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados os limites da circunscrição nos termos do art. 146 deste Provimento, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos;

    IV - averiguar a notoriedade de um fato.

    V - atestar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, para fins de reconhecimento de usucapião. (Inciso V acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

  • Letra A) Incorreta. "Art. 234. A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova préconstituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado."

    Letra B) Correta. "Art. 234. A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova préconstituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado.
    Parágrafo único. A ata notarial pode ter por objeto:
    I - colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial;

     

  • Letra C) Incorreta. "O objeto da ata notarial é obtido por exclusão, isto é, para ser objeto de ata notarial não pode ser objeto de escritura pública, uma vez que esta subsume aquela e, como veremos adiante em análise específica, a diferença básica entre ambas é a existência, ou não, de declaração de vontade, que está presente na escritura, e ausente na ata. Assim, não pode o tabelião recepcionar uma declaração de vontade destinada a compor um suporte fáctico abstrato,mediante ata notarial; a recepção de tal manifestação de vontade, que caracteriza o ato jurídico lato sensu, dar-se-á mediante escritura pública, através da qual o notário não somente recepcionará tal vontade como a moldará juridicamente. Na ata há a narração de um fato, que caracteriza-se pela ausência de manifestação de vontade. A ausência de manifestação de vontade é justamente o que caracteriza o fato jurídico, que é o objeto da ata notarial. Nesse diapasão, leciona Marcos Bernardes de Melo que fato jurídico (stricto sensu) é aquele no qual, “na composição do seu suporte fáctico, entram apenas fatos da natureza, independentes de ato humano como dado essencial”, como por exemplo, a morte, o implemento da idade, e a avulsão."

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/8991-8990-1-PB.pdf

  • Letra D) Incorreta. "A natureza jurídica da escritura pública é constitutiva obrigacional, a da ata é autenticatória. Vale lembrar que a ata pode descrever fatos que contenham conteúdo ilícito, tais como injúria, difamação, pedofilia, o que não pode ocorrer na escritura pública." Fonte: http://www.recivil.com.br/preciviladm/modulos/artigos/documentos/ata%20notarial.pdf

  • DEIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Subseção XII – Das Atas Notariais
    Art. 473. Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo tabelião de notas e que não tem como base fática a vontade humana (art. 7°, inc. III, da Lei n° 8.935/94 e art. 364 do Código de Processo Civil).
    Art. 474. Quando se referir a documentos, o seu teor será transcrito integralmente na ata; a transcrição do documento poderá ser substituída pela inserção de sua imagem diretamente no livro mediante cópia reprográfica ou gravação eletrônica.
    Art. 475. As atas notariais serão lavradas no livro de notas do tabelionato, com os mesmos requisitos formais das escrituras, no que couber.
    Art. 476. A ata notarial conterá:
    I - local, data, hora de sua lavratura e, se diversa, a hora em que os fatos foram presenciados ou verificados pelo tabelião de notas;
    II - nome e qualificação do solicitante;
    III - narração circunstanciada dos fatos;
    IV - declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas;
    V - assinatura e sinal público do notário.
    Art. 477. As atas notariais poderão, ainda:
    I - conter a assinatura do solicitante e de eventuais testemunhas;
    II - ser redigidas em locais, datas e horas diferentes, na medida em que os fatos se sucedam, com descrição fiel do presenciado e verificado, e respeito à ordem cronológica dos acontecimentos e à circunscrição geográfica do tabelião de notas;
    III - conter relatórios ou laudos técnicos de profissionais ou peritos, que serão qualificados e, quando presentes, assinarão o ato;
    IV - conter imagens e documentos em cores, expressões em outras línguas ou alfabetos, podendo ser impressos ou arquivados em classificador próprio.
    Art. 478. O notário deve recusar a prática do ato, se o solicitante atuar ou pedir-lhe que haja contra a moral, a ética, os bons costumes e a lei.
    Art. 479. É possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fato ilícito, desde que não haja reconhecimento de direitos subjetivos.


ID
1909972
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da escritura pública de inventário e partilha, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CN/MG

    Art. 182. É necessária a presença do advogado, que assim será nominado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes do § 1º do art. 610 e do art. 733 do Código de Processo Civil, nelas constando seu nome e número de registro na OAB. (Art. 182 com redação determinada pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

  • a) Certo. Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 179. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial, podendo ser requerida, a qualquer momento, a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias ou a desistência do processo judicial para a lavratura da correspondente escritura pública.

     

    b) Errado. Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 182. É necessária a presença do advogado, que assim será nominado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes do § 1º do art. 610 e do art. 733 do Código de Processo Civil, nelas constando seu nome e número de registro na OAB. (Art. 182 com redação determinada pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

     

    c) Errado. Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 180. As escrituras públicas de inventário e partilha, de separação e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (junto ao DETRAN, Junta Comercial, Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas e outros).

     

    d) Errado. Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 178. Para a lavratura dos atos notariais de que tratam o § 1º do art. 610 e o art. 733 do Código de Processo Civil, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de fixação de competência. (Art. 178 com redação determinada pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016) Art. 178. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/2007, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • b) Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.

    Art. 390. O inventário e a partilha, sendo todos os interessados capazese concordes, e a separação e o divórcio consensuais, havendo filhos menores ou incapazes do casal, desde que comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes a eles, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, obedecidas às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, regulamentada pela Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
    Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, à adjudicação, quando houver herdeiro único.
    Art. 391. O tabelião de notas será livremente escolhido pelas partes, não se aplicando as regras processuais de competência, nas hipóteses legais em que admitida a realização de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha por via administrativa, mediante escritura pública.
    Art. 392. É facultada às partes interessadas a opção pela via judicial ou extrajudicial.
    Art. 393. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e
    são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores junto ao DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.
    § 1º O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao oficial de registro civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
    § 2º Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensual, o oficial de registro civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua serventia, ou, se de outra, comunicará ao oficial de registro civil competente para a necessária anotação.

    Art. 394. Nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, as partes podem estabelecer que a partilha irá ocorrer posteriormente, mas o tabelião deverá orientá-las, para querendo, fazer constar no ato a relação de todos os bens que os cônjuges possuem, independente (antes e durante a relação) do tempo em que foram adquiridos.
    Art. 395. A escritura pública e os demais atos notariais relativos à separação e ao divórcio consensuais, ao inventário e à partilha serão gratuitos àqueles que se declarem pobres sob as penas da lei.

    § 1º A obtenção da gratuidade dependerá de simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

  • RESOLUÇÃO No 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007. Disciplina a aplicação da Lei no 11.441107 pelos serviços notariais e de registro.

     

    Art. 1º.  Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei no 11.441107, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. 


ID
1909990
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da possibilidade legal da realização de inventário e partilha pela via extrajudicial, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o provimeto 260/CGJ/2013:

    Alternativa "A" Incorreta: Art. 191. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha sempre que houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação convencional de bens.

    Alternativa "B" Correta: Art. 193. A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

    Alternativa "C" Incorreta: Art. 195. Parágrafo único. É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, declarado nulo ou caduco ou, ainda, por ordem judicial.

    Alternativa "D" Incorreta:Art. 203. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

    Art. 205. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião de notas fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e municipal específicas.

  • Em relação a Alternativa "A" entendo que deva ser feita uma leitura conjunta dos artigos 191 e 157 do CN/MG. 

    Art. 191. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha sempre que houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação convencional de bens.

    E

    Art. 157. É imprescindível a outorga do cônjuge em qualquer escritura que tenha por objeto alienação ou oneração de imóvel, salvo se o casamento for sob o regime da separação total de bens, assim entendida a separação de bens resultante de pacto antenupcial, ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver no pacto antenupcial expressa convenção de livre disposição dos bens particulares. Parágrafo único. Se o imóvel a ser alienado ou onerado tiver sido objeto de pacto antenupcial, deve ser feita referência à escritura pública que o contiver e ao seu registro imobiliário, se houver


ID
1910041
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“João, a bordo de navio nacional, acompanhado de Patrícia, tabeliã de notas, e Pedro, oficial do cartório de títulos e documentos, diante do surgimento de risco de vida e da impossibilidade de desembarque em algum porto onde possa testar na forma ordinária, resolve fazê-lo de forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.” Diante do exposto, compete a lavratura do ato

Alternativas
Comentários
  • por que?

  • CcArt. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
  • Lembrar também que o Tabelião não pode praticar atos fora do seu município, nem o Registrador fora da Comarca

  •  

    Seção II
    Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

    Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

    Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

     

    O conceito legal do testamento marítimo ou aeronáutico não deixa muito claro em que situações pode ser feito, porém isto é esclarecido pelo artigo:

     

    Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

     

    Além do mais, não é em qualquer situação que este pode ser feito, tendo em vista que a embacação ou aeronave tem que estar em movimento: 

     

    Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

     

    Não foi objeto da questão, mas: EM NENHUM HIPÓTESE PATRÍCIA E PEDRO PODERIAM LAVRAR O ATO? ERRADO:

     

    Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

     

    Então eles poderiam lavrar o ato, mas não pela condição da profissão que exercem e sim no caso de o comandante os designar. 

     

    O que acontece depois com este ato?

     

    Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

     

     

  • Res 35 cnj:

    Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.

    Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.


ID
1933231
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“A escritura pública é o ato notarial mediante o qual o tabelião recebe manifestações de vontade endereçadas à criação de atos jurídicos” (BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 273).

Sobre a escritura pública, avalie as afirmações abaixo.

I. Desde 2007, com a modificação do Código de Processo Civil operada pela Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, é possível a lavratura de escritura de guarda de menores, mediante a interveniência do Ministério Público Estadual.

II. É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, nesses casos, serem os interessados orientados a procurar a vara da infância e juventude.

III. A escritura pública é o instrumento público notarial dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Resposta no artigo 155 do Provimento 260, CGJ/2013:

    Art. 155. A escritura pública é o instrumento público notarial dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal.​

     

    § 3º É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13, parágrafo único, 28 e 39, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, nesses casos, serem os interessados orientados a procurar a vara da infância e juventude. (§ 3º acrescentado pelo Provimento nº 266, de 1º de abril de 2014) 

     

  • ECA:

    § 2 É vedada a adoção por procuração. 

  • Trata-se de questão sobre o tabelionato de notas e a possibilidade de lavratura de escritura pública para guarda de menor e adoção. Para a resolução da questão é preciso ter em mente o Estatuto da Criança e do Adolescente e também o Código de Normas Extrajudicial Mineiro. 
    O concurso foi aplicado durante a vigência do Provimento 260/2013, o qual foi substituído pela Provimento Conjunto 93/2020 que regulamentou a atividade extrajudicial em Minas Gerais e cujos dispositivos serão citados na resolução da questão.
    Vamos a análise das alternativas:
    I ) INCORRETO - A ação de guarda reveste-se de natureza judicial e será registrada no Livro E da comarca de residência do menor sob guarda.
    II ) CORRETO - A teor do 182, §3º do Provimento Conjunto 93/2020 é vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13,  parágrafo único, 28 e 39 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências", devendo-se, nesses casos, orientar os interessados a procurar a vara da infância e juventude.
    III) CORRETO - Literalidade do artigo 182 da Provimento Conjunto  93/2020 que regulamentou o Extrajudicial Mineiro.


    Portanto, as alternativas II e III estão corretas, tal como previsto na letra D.


    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
1933234
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ticiano é pai de Múcio, hoje com 6 anos. Múcio é dono de um prédio comercial em sua cidade, que foi adquirido por meio de liberalidade outorgada por seu avô, com cláusula de incomunicabilidade. Ticiano, hábil negociante de imóveis, recebe uma oferta extremamente vantajosa pelo imóvel de seu filho, Múcio. Munido da certidão de nascimento atualizada de seu filho, Ticiano comparece ao cartório e solicita a lavratura de uma escritura de permuta, na qual seu filho Múcio trocará o seu prédio comercial por um prédio de apartamentos no centro de sua cidade. Não haverá torna. Diante disso, o tabelião

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.691 do Código Civil: Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

  • A questão espera que o candidato saiba avaliar os requisitos para a lavratura de permuta em que o proprietário é menor de idade representado no ato por seu genitor. É preciso saber que a cláusula de incomunicabilidade  não irá interferir na resolução da questão, uma vez que ela somente operará quando do casamento de Múcio, ocasião em que este patrimônio não irá se comunicar em razão do matrimônio.
    O cerne da questão está no artigo 1.691 do Código Civil Brasileiro que prevê que não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    A teor do artigo 183, V do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deverá constar na escritura nome e qualificação completa, na forma do inciso II deste artigo, de representante ou assistente em caso de incapacidade plena ou capacidade apenas relativa de participante, transcrevendo o alvará de autorização judicial ou mencionando-o em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-lo, o que também se aplica, no que couber, ao suprimento judicial de consentimento.

    Sendo assim, o tabelião de notas deveria recusar o pedido qualificando-o negativamente  visto que o proprietário do imóvel é Múcio. E aconselha-o a contratar um advogado para promover a necessária autorização judicial para a conclusão do negócio jurídico envolvendo propriedades do seu filho absolutamente incapaz, tal como assinalado na letra A. 



    Gabarito do Professor: Letra A.




ID
1933246
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Melquíades, conhecido escultor em cidade histórica mineira e famoso por suas criações, portador de deficiência visual grave que o privou da visão, tornando-o cego, contrata um conhecido advogado mineiro para a lavratura de seu testamento. Ditada a sua vontade, o advogado escreve o testamento de Melquíades, orientando-o corretamente, segundo prescreve o Código Civil em vigor. Passados alguns anos, Melquíades decide procurar um Tabelionato de Notas, conforme se lembra da orientação de seu advogado. José, seu cuidador, ciente de que sua vizinha houvera feito em cartório a aprovação do seu testamento cerrado, decide acompanhá-lo até o cartório para servir de testemunha, juntamente com Pedro, vizinho de Melquíades. Em cartório, Melquíades, devidamente acompanhado por duas testemunhas, declara-se cego e entrega ao tabelião aquele documento e diz, de viva voz, que aquele é o seu testamento, que quer vê-lo aprovado. Diante disso, o tabelião

Alternativas
Comentários
  • Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

  • Eita redação ruim demais da conta. 

  • Em resumo - TESTAMENTO:

                                                  PUBLICO – pode ser manual ou mecânico;

                                                  admite-se ao surdo se este souber ler

                                                  ao cego cabe apenas este.

                                                  CERRADO – só é valido se aprovado pelo tabelião e se:

                                                  entregue com 02 testemunhas que o declare

                                                  e seja lavrado e assinado

                                                  - se for Mecânico deve ser numerado e autenticado

                                                  - pode ser língua nacional ou estrangeira

                                                  - não pode dispor de seus bens que não saiba ler

                                                  - surdo-mudo admite desde que entregue e assine manual.

                                                  PARTICULAR – admite-se de

                                                  - próprio punho: necessário 03 testemunhas

                                                  - mecânico: sem rasuras; sem espaço em branco; 03 testem.

                                                  - em língua estrangeira se as testemunhas compreenderem.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o testamento cerrado e deverá estar atento ao Código Civil Brasileiro e ao Código de Normas do Extrajudicial Mineiro para a resolução da questão. 
    O testamento cerrado é aquele definido por Pablo Stolze Gagliano como uma peculiar modalidade testamentária, escrita pelo próprio autor (ou por alguém, a seu pedido) e, por ele, assinada, com conteúdo absolutamente sigiloso (Novo Curso de direito civil v.7: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 343).
    O testamento cerrado é disciplinado no artigo 279 e seguintes do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e dispõe que o testamento cerrado escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo,  e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião de notas, observadas as seguintes formalidades: I - o testador deverá entregar o testamento cerrado ao tabelião de notas em presença de duas testemunhas; II - o testador deverá declarar que aquele é o seu testamento e que quer que seja aprovado;  III - o tabelião de notas lavrará, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o lerá, em seguida, ao testador e às testemunhas e IV - o auto de aprovação será assinado pelo tabelião de notas, pelas testemunhas e pelo testador.
    Por sua vez, no artigo 280 é determinado que não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

    Já o Código Civil traz em seu artigo 1867 que Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. 
    No caso em tela, sendo Melquíades cego, não poderia ele se valer do testamento cerrado, sendo obrigatória a opção pelo testamento público, a teor do artigo 1867 do Código Civil Brasileiro, tal como previsto na letra C da questão. 


    Gabarito do Professor: Letra C.
  • Lei nº 10406/2002 – Código Civil

    C, CORRETA. Justificativa:

    Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.


ID
1990075
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos atos notariais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resolução Nº 35 de 24/04/2007 , CNJ

  • Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 362. Na escrituração dos livros, os números relativos à data da escritura, preço e metragem deverão ser escritos por extenso.

     

    Art. 951. Somente serão admitidos a registro:

    § 2° Não será admitido o registro de instrumento particular se um dos interessados:
    I - não puder ou não souber escrever;
    II - não souber a língua nacional;
    III - necessitar de representante a rogo.

     

    Art. 410. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

     

    Art. 409. Na separação e no divórcio consensuais por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.

     

    Art. 412. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

  • Notas: 47, 46, 92, 93

  • Cap. – XIV (CNCGJ-TJSP)

     45. Os atos notariais, redigidos obrigatoriamente na língua nacional, serão manuscritos, datilografados ou impressos nos livros de notas.

    46. Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    46.1. A participação do tradutor, com a sua identificação, referência ao registro na Junta Comercial, se tradutor público, e ao compromisso tomado, se não matriculado na Junta Comercial, deverá ser mencionada na ata notarial.

    47. Na escrituração dos livros, os números relativos à data da escritura e ao preço devem ser escritos por extenso. 

    48. A escrituração far-se-á apenas em cor azul ou preta indelével.

    49.1. As atas notariais poderão ainda conter imagens coloridas e expressões em outras línguas ou alfabetos. 

    CNCGJ-TJRS - Art. 592 (CCB art. 215, § 4º)– Se algum dos comparecentes não souber a língua portuguesa e o Tabelião não compreender o idioma em que se expressa, comparecerá tradutor público para servir de intérprete; ou, não o havendo na localidade, atuará outra pessoa capaz, com idoneidade e conhecimentos bastantes, a juízo do Tabelião.

  • prov 260 tjmg

    Art. 215. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais

  • Gaba: "D" - CN/SP, Cap. XVI, item 94 e art. 42 da Res. 35 CNJ

    CN/SP, cap. XVI, 94. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais

    Letra "C" - INCORRETA

    Comprovação de prévia resolução da pensão alimentícia não é exigida pra lavratura de EP de separação e divórcio. Veja-se:

    CN/SP, Cap. XVI, item 93:

    93. Na separação e no divórcio consensuais por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.

  • A questão exige do candidato o conhecimento específico sobre as Normas de Serviço do Estado de São Paulo sobre o Extrajudicial. O certame foi aplicado em 2016 e será respondido a luz das atualizações já promovidas até a presente data. 


    Vamos analisar as alternativas:
    A) INCORRETA - O artigo 48 do Capítulo XVI das Normas de Serviço do Estado de São Paulo prevê que na escrituração dos livros, os números relativos à data da escritura e ao preço devem ser escritos por extenso. Observe que o erro está em relação ao registro ou matrícula no registro de imóveis. Questão que exige  bastante atenção do candidato para não se confundir.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 47 do Capítulo XVI das Normas de Serviço do Estado de São Paulo se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. Portanto, caso o tabelião entenda o idioma, fica dispensado o comparecimento do tradutor público.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 93 do Capítulo XVI das Normas de Serviço do Estado de São Paulo, na separação e no divórcio consensuais por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.

    D) CORRETA - Literalidade do artigo 94 do Capítulo XVI das Normas de Serviço do Estado de São Paulo.



    Gabarito do Professor: Letra D.





ID
1990078
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto às escrituras de separação, divórcio, inventário e partilha, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Para o divórcio ser feito extrajudicialmente, ou seja, diretamente no cartório e não através da justiça, é preciso:

    a) ser de comum acordo (amigável)

    b) que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes. Se o casal tiver filhos, eles precisam ser maiores de idade.

  • A banca considerou correta a letra D. Porém, a resolução nº 35 do CNJ, que regulamenta as separações, divórcios, inventários extrajudiciais, foi alterada pela resolução 179-2013, a qual modificou o texto do art. 12, permitindo a acumulação de funções de procurador e de advogado das partes. Portanto, a letra A também está correta. 

  • PROV. 58/89 - Normas SP - Capítulo XIV - Itens:

     

    Letra A) ERRADA

    80. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público, para a lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, nas quais deverão constar o nome do profissional que assistiu às partes e o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.  

    82.2. Nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, devem constar a nomeação e a qualificação completa dos advogados assistentes, com menção ao número de registro e da secção da OAB. (nomeação e a qualificação completa é só no caso de advogado dativo em virtude do convênio Defensoria Pública-OAB e não para todos advogados)

    88.2. É vedada a acumulação de funções de procurador e de advogado das partes.

    OBS.: Como a Cecília disse a vedação foi excluída pela Resolução nº 179, de 03.10.13 alterando a Resolução 35/2007, mas ao meu ver a exclusão da vedação não torna a questão verdadeira, pois a alternativa misturou 3 itens diferentes se tornando incorreta.

     

    Letra B) ERRADA

    77.1. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

     

    Letra C) ERRADA

    86.2.  Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. (VI Jornada de Direito Civil - Enunciado Número 571)

     

    Letra D) CORRETA.

    77. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.). (Res. 35/2007)

     

     

  • DRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 393. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e
    são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores junto ao DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.

     

    ART. 405.  § 2º É vedada a acumulação de funções de assistente e procurador das partes.

     

    Art. 712. As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão averbadas à margem dos assentos de casamento.


    Parágrafo único. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

     

    Art. 403. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensual.

     

    Art. 396. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público, para a lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, nas quais deverão constar o nome do profissional que assistiu as partes e o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

  • prov 260 tjmg Art. 180. As escrituras públicas de inventário e partilha, de separação e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (junto ao DETRAN, Junta Comercial, Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas e outros)

  • desatualizada- Resol 35 CNJ

    Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.  (vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes- revogado)  

  •  Normas SP - Capítulo XIV 

    82.2. Nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, devem constar a nomeação e a qualificação completa dos advogados assistentes, com menção ao número de registro e da secção da OAB.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a possibilidade de lavratura de escritura de divórcio e inventário e partilha na via extrajudicial.

    Primeiramente, é preciso relembrar que a possibilidade de realização de tais atos no extrajudicial foi trazida pela Lei 11.441/2007, posteriormente disciplinada pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.




    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:


    A) INCORRETA - A teor do artigo 8º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça é necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras disciplinas na referida resolução, nelas constando seu nome e registro na OAB.


    B) INCORRETA - Dispõe o artigo 40 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que o traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.


    C) INCORRETA - Não é possível a lavratura de escritura de divórcio consensual na via administrativa na existência de filhos menores não emancipados do casal. O artigo 47 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça define que são requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.


    D) CORRETA - Literalidade do artigo 3º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. 





    Gabarito do Professor: Letra D.





ID
1990084
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Onde há a exigência de documento de identidade ou equivalente E CPF? Tendo um documento de identidade já não é suficiente?

  • Item 44, letras "d" e "o", do Capítulo XIV, das NCGJSP.

  • O único erro da assertiva D que percebo é que no CN estabelece no item 44 “m” in verbis: A DECLARAÇÃO, se for o caso, da forma de pagamento
  • m) a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes;

  •  Capítulo XIV, das NCGJSP.

    44. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:

    a) dia, mês, ano e local em que lavrada, lida e assinada;
    b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e expressa referência à eventual representação por procurador;

    c) manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    e) declaração de ter sido lida na presença das partes e dos demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    d) referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    o) indicação dos documentos apresentados nos respectivos originais, entre os quais, obrigatoriamente, em relação às pessoas físicas, documento de identidade ou equivalente, CPF e, se o caso, certidão de casamento;
    p) o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade, quando o caso;

     

  • CN/SC

     Art. 796. Além das informações exigidas por lei, a escritura, para gozar de fé pública e fazer prova plena, deverá conter:

    I – lugar onde foi lida e assinada;

    II – indicação precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto; e

    III – declaração, quando for o caso, da forma de pagamento

  • Gabarito: Letra "C"

    Fundamento: item 45, letras "d", "o" e "m" das Normas Extrajudiciais de SP (atualizadas pelo prov. 56/2019)

    Erro da assertiva "A": o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade só será OBRIGATÓRIO nos ATOS NOTARIAIS (inclusive EPs) que tenham por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, nos termos do item 44 das NSCGJSP

    44. O Tabelião de Notas, antes da prática de qualquer ato notarial que tenha por objeto bens imóveis, direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, deve promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

    Erro da assertiva "D": A declaração sobre a FORMA DE PAGAMENTO NÃO é obrigatória em toda EP, pois nem sempre a EP terá como objeto uma venda e compra ou outro negócio jurídico que envolva pagamento.

    45. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:

    m) a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes

    Bons estudos!

  • Para quem for fazer o concurso de GO, vide o art. 363 do Código de Normas quanto ao erro do item A

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Código de Normas da Corregedoria de São Paulo para a resolução. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 44 do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo prevê que o Tabelião de Notas, antes da prática de qualquer ato notarial que tenha por objeto bens imóveis, direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, deve promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. Observe que a exigência da consulta a CNIB só se refere a atos notariais que tenham por objeto bens imóveis. Portanto, não se aplicará, por exemplo, quando lavrar uma escritura pública de emancipação ou de divórcio, por exemplo.

    B) INCORRETA - Não há previsão no Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo que seja mencionado que a escritura foi lavrada sob minuta, erro da alternativa. 

    C) CORRETA - Em consonância com o artigo 112.2 itens IV e XII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.

    D) INCORRETA- O erro da alternativa está por generalizar como requisito da escritura pública da forma de pagamento, quando nem todas escrituras públicas envolverão pagamento. Tanto é assim que o artigo 112.2, X do Código de Normas de São Paulo menciona esta situação, devendo constar a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes.



    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
1990165
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao inventário extrajudicial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ - SP - Prov. 58/89 - Capítulo XIV - Item:

    115.2. Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.

  • DIRETRIZES EXTRJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 433. Quanto aos bens, recomenda-se:

    Parágrafo único. Os ônus incidentes sobre os imóveis e os débitos tributários não impedem a lavratura da escritura pública.

  • CN/SP 

    9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

    a) as informações relativas às escrituras publicas que tenham por objeto transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito admnistrativo, com observação dor termos, da forma e dos praos estabelecidos pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo.

    b) as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a trânsferencia de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Admnistração Tributária do Estado de São Paulo. 

  • LETRAS A e C - NÃO CONFUNDIR

    Cap. XIV, 59. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda: f) prova da quitação de tributos MUNICIPAIS, ou a dispensa expressa pelo adquirente, que, neste caso, deverá declarar que se responsabiliza pelo pagamento dos débitos fiscais existentes;

    Disposições Referentes ao Inventário - Cap. XIV, 115.2. Os débitos tributários MUNICIPAIS e DA RECEITA FEDERAL (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.

     

    LETRA B

    113. A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança absolutamente capazes, estejam de acordo.

     

    LETRA D

    9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

    a) as informações relativas às escrituras publicas que tenham por objeto transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito admnistrativo, com observação dor termos, da forma e dos praos estabelecidos pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo.

  • portanto GABARITO = "C"

  • CN/SC

    Art. 803. É vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto de transmissão, do laudêmio e da taxa do FRJ, quando incidentes.

  • provimento 35 cnj

    Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

    Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:

    a) certidão de óbito do autor da herança;

    b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;

    c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

    d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;

    e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

    f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;

    g) certidão negativa de tributos; e

    h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

  • NSCGJ/SP

    CAP XVI, item 116.2. Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.

  • A questão está desatualizada, tendo em vista o provimento 13 de 2021 da CGJ.SP, que suprimiu o item 116.2, Cap. XVI das Normas de SP.

  • Questão desatualizada. Há dispensa legal para a apresentação da cnd tributaria federal e municipal

  • ESTÁ DESATUALIZADA, O ITEM 116.2, DO CAPÍTULO XVI, FOI REVOGADO

  • Atenção, pessoal: questão DESATUALIZADA:

    O item 116.2, cap. XVI das Normas da Corregedoria de SP foi suprimido em 2021: agora nenhum tributo impede mais a lavratura de escritura de inventário, sejam municipais ou federais.


ID
2013280
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos atos notariais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Prov. 58/89 - Capítulo XIV - Item:

    20. O papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais.

  • 14. Os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado. 1

  • SEÇÃO III (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    DOS IMPRESSOS DE SEGURANÇA (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    Subseção I (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)Do papel de Segurança, do Selo de Autenticidade, das Etiquetas e do Cartão de Assinatura (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

    20. O papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais. (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

    *****************************************

    CAPÍTULO XIV (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    DO TABELIONATO DE NOTAS (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    SEÇÃO I  (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    DO TABELIÃO DE NOTAS  (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: (Alterado pelo Provimento CG No 23/2014) 

    b) as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto no 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP n.o 90, de 22 de julho de 2014. (Alterado pelo Provimento CG No 23/2014) (grifo nosso)

    ********************************

    SEÇÃO II(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    DOS LIVROS E DO ARQUIVO(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) Subseção I(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    Dos Livros de Notas(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

    13. Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um. (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) (grifo nosso)

    ***********************************

    14. Os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado. (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

     

  • LETRA A - GABARITO!

    Cap. XIV, 20. O papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais.

     

    LETRA B

    Cap. XIV, 9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
    b) as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP n.º 90, de 22 de julho de 2014.

     

    LETRA C

    13. Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um. (Alterado pelo Provimento CG Nº 40/2012)

     

    LETRA D

    Cap. XIV, 59. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda:a.2) para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado, enquanto para os demais imóveis urbanos, principalmente aqueles objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações;

    EXPLICAÇÃO: A ESCRITURA deve conter o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis e NÃO O ÍNDICE DOS LIVROS.

    Cap. XIV, 14. Os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo para a resolução. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 20 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo o papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais.

    B) INCORRETA - O tabelião de notas enviará a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, a teor do artigo 9, "b" do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículossem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo CAT/SP n.º 90, de 22 de julho de 2014.

    C) INCORRETA - O candidato deveria estar atento para não ser induzido ao erro pelo termo página, quando na verdade é folha. O artigo 13 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo prevê que Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um.

    D) INCORRETA - A primeira parte da alternativa está correta e é o teor do artigo 14 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo que prevê que os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado. Todavia, equivoca-se quando menciona que somente deverá ter o número de matrícula ou registro no cartório de registro de imóveis, uma vez que a teor do artigo 60, "a.2", para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado, enquanto para os demais imóveis urbanos, principalmente aqueles objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações.



    Gabarito do Professor: Letra A





ID
2013283
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos arquivos do Tabelião de Notas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º do Decreto 93.240/86 que regulamentou a Lei 7.433/85.

  • Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.

            DECRETA:

            Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

       ....

           III - as certidões fiscais, assim entendidas: 

            b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior; 

     

     

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 335. Os ofícios de notas deverão manter arquivos para:
    I - os alvarás, certidões de inteiro teor de registro de imóveis, traslados de procurações, substabelecimentos outorgados em notas públicas, instrumentos de mandato, comprovantes de pagamentos de impostos de transmissões, certidões do INSS, certidões da justiça do trabalho e da Receita Federal, Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR do INCRA, certidões do IBAMA e certidão simplificada da Junta Comercial ou certidão do ato constitutivo da entidade, comprobatório de legitimidade da representação ou autorização suficiente, na pasta correspondente ao ato lavrado. Terão o mesmo trato certidões negativas das justiças estadual e federal e a negativa de tributos, esta última, quando não constar do ato sua dispensa e, ainda, conforme o caso, as anuências da Prefeitura e do INCRA e o laudo de avaliação do imóvel;
    II - recomendações da Corregedoria Geral da Justiça, feitas aos Ofícios de Notas e do Registro de Imóveis do Estado, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais que menciona, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais especificados, com índice por distrito, município e Comarca;
    III - protocolo para comprovante de remessa de atos para o Ofício de Registro de Imóveis;
    IV - classificador para arquivamento de cópias de substabelecimentos e revogações de procurações lavradas em outros Ofícios de Notas;
    V - Também será arquivado o original ou cópia autenticada das certidões mencionadas nos incisos VII e VIII do art. 340 destas Diretrizes, caso não sejam transcritos na escritura os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura (art. 2º do Decreto nº 93.240/86).

  • e) traslados de procurações, de substabelecimentos de procurações outorgados em notas públicas e de instrumentos particulares de procurações, cujo prazo não poderá ser superior a 90 dias; (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)  (grifo nosso)

    ***************************

    b) comprovante ou cópia autenticada do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, de direitos reais sobre imóveis e sobre cessão de direitos a sua aquisição – ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura; (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) (grifo nosso)

    ***************************

    c) certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao bem imóvel, e as de ônus reais, inclusive com situações positivas ou negativas de indisponibilidade, expedidas pelo Registro de Imóveis, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias; (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)  (grifo nosso)

    ***************************

    Subseção II (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    Dos Arquivos, Pastas e Classificadores (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    15. O Tabelião de Notas manterá arquivos para os seguintes documentos necessários à lavratura dos atos notariais, em papel, microfilme ou documento eletrônico: (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

    a) em relação aos imóveis rurais, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR correspondente aos últimos cinco anos; (Alterado pelo Provimento CG No 07/2013) 

  • item 15, cap. XIV

  • CN/GO

    Art. 346. O Tabelionato de Notas manterá original ou cópia de:

    I – documentos pessoais, como carteira de identidade, CPF/MF, certidões

    comprobatórias de estado civil e comprovante de endereço;

    II – atos constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações, certidões

    simplificadas dos respectivos órgãos de arquivamento, como juntas comerciais ou serviços de

    registro civil de pessoas jurídicas;

    III – traslados e substabelecimentos de procurações outorgados em outra serventia;

    IV – alvarás, mandados e ofícios judiciais;

    V – certidões expedidas por entes federativos e demais órgãos públicos ou sua cópia

    autêntica, quando exigidas por lei;

    VI – Certificados de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR e prova de quitação do

    Imposto Territorial Rural – ITR;

    VII – certidões expedidas pelo serviço de Registro de Imóveis;

    VIII – comprovante de recolhimento do imposto de transmissão, quando houver;

    IX – informação da CENSEC sobre a inexistência de testamento e documentos de

    identificação do autor da herança;

    X – comprovantes de propriedades de bens móveis e dos valores a eles atribuídos; e

    XI – documentos avulsos como orçamentos, mapas, atestados médicos, imagens e

    outros arquivos que tenham sido utilizados na lavratura de atas notariais.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Capítulo XVI, Subseção II do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo que trata do dos Arquivos, Pastas e Classificadores no Tabelionato de Notas.

    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do artigo 15, "e" da Subseção II do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo o Tabelião de Notas manterá arquivos de traslados de procurações, de substabelecimentos de procurações outorgados em notas públicas e de instrumentos particulares de procurações, cujo prazo não poderá ser superior a 90 dias.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 15, "b" da Subseção II do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo o Tabelião de Notas manterá arquivos de comprovante ou cópia autenticada do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, de direitos reais sobre imóveis e sobre cessão de direitos a sua aquisição ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 15, "c" da Subseção II do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 15, "a" da Subseção II do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo o Tabelião de Notas manterá arquivos de em relação aos imóveis rurais, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR correspondente aos últimos cinco anos.




    Gabarito do Professor: Letra D.


ID
2013289
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos traslados e certidões, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • por quê?

     

  • Item 148, do Capítulo XIV - Em qualquer caso, terá, como encerramento, a subscrição do tabelião, que portará, por fé, que é cópia do original, e a menção expressa “traslado”, seguida da numeração de todas as páginas, que serão rubricadas, indicando-se o número destas, de modo a assegurar ao Oficial do Registro de Imóveis ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo, subtração ou substituição das peças.1

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 334. O tabelião ou seu substituto legal, que lavrou a escritura, e demais pessoas que compareceram ao ato assinarão todas as folhas utilizadas.

     

    § 1º Em qualquer caso terá, como encerramento, a subscrição do tabelião ou substituto legal que portará, por fé, que é cópia do original, e a menção expressa "traslado", seguida da numeração de todas as folhas, que serão rubricadas, indicando-se o número destas, de modo a assegurar ao oficial do registro de imóveis ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.

     

    § 2º Se as partes e demais comparecentes não puderem assinar o ato no mesmo momento, deverão mencionar ao lado de sua assinatura a data e hora do lançamento.

     

    § 3º Uma só pessoa pode assinar por diversas, mas há de ser idêntico o interesse delas; se não o for, devem intervir tantas pessoas quantas sejam individualmente ou em grupos com interesses opostos e, ainda, em relação às impossibilidades de assinar, inclusive por não saber.

  • a) ERRADA. 151.1. O traslado das escrituras relativas a imóveis será instruído com a guia de ITBI ou sua cópia autenticada, ressalvadas as hipóteses nas quais, à luz de permissivo legal, acertado o pagamento do tributo para depois da lavratura do ato notarial

    b) ERRADA. 149. Os traslados e certidões dos atos notariais serão fornecidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura ou do pedido.

    c) ERRADA. 152. As certidões de escrituras públicas de testamento, enquanto não comprovado o falecimento do testador, serão expedidas apenas a seu pedido ou de seu representante legal, ou mediante ordem judicial.

    d) CORRETA. 148. Em qualquer caso, terá, como encerramento, a subscrição do tabelião, que portará, por fé, que é cópia do original, e a menção expressa “traslado”, seguida da numeração de todas as páginas, que serão rubricadas, indicando-se o número destas, de modo a assegurar ao Oficial do Registro de Imóveis ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo, subtração ou substituição das peças.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as certidões e traslados de atos notariais emitidos pelos tabelionato de notas. A resposta a esta questão poderá ser encontrada no Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo. 

    Vamos analisar as alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do item 152.1 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo o traslado das escrituras relativas a imóveis será instruído com a guia de ITBI ou sua cópia autenticada, ressalvadas as hipóteses nas quais, à luz de permissivo legal, acertado o pagamento do  tributo para depois da lavratura do ato notarial.
    B) INCORRETA - A teor do item 150 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo os traslados e certidões dos atos notariais serão fornecidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura ou do pedido.
    C) INCORRETA - A teor do item 153 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo as certidões de escrituras públicas de testamento, enquanto não comprovado o falecimento do testador, serão expedidas apenas a seu pedido ou de seu representante legal, ou mediante ordem judicial.
    D) CORRETA - Literalidade do item 149 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo.


    Gabarito do Professor: Letra D.


ID
2013292
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação à escritura pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 215. do Código Civil  - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • No tocante à alternativa correta, a base legal encontra-se no cap. XIV, item 51, do Código de Normas/Provimento 58/89 ,do Estado de São Paulo

  • DIREITRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 358. O tabelião de notas poderá não subscrever o ato notarial, embora já assinado pelas partes e pelos demais comparecentes, expondo, por escrito e de modo fundamentado, as suas razões.

  • Gab A

    51. CNSP - O tabelião de notas poderá não subscrever o ato notarial, embora já assinado pelas partes e pelos demais comparecentes, expondo, por escrito e de modo fundamentado, as suas razões.

  • Código de Normas do RS

    B) Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes, respectivos cônjuges, e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes, respectivos cônjuges, se o caso, e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento e filiação. (ERRADO)

    Art. 58 CNRS – Além de outros requisitos previstos em lei especial, a escritura pública conterá:

    a) a data e lugar de sua realização;

    b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;

    c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes,

    com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;

    d) manifestação de vontade das partes e dos intervenientes;

    e) declaração de haver sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram. Se a leitura

    não for em voz alta, o Tabelião só poderá registrar quem declarou lê-la;

    f) assinatura das partes, dos demais comparecentes, e do Tabelião, encerrando o ato.

    C) Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, a instrumentalização deverá ocorrer pela via judicial. (ERRADO)

    Art. 589 CNRS – Se algum dos comparecentes não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará

    por ele, a seu rogo.

    D) Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, não poderá ser lavrada a escritura pública. (ERRADO)

    Art. 593 CNRS – Se algum dos comparecentes não for conhecido do Tabelião, nem puder identificar-se através

    de documento, participarão do ato, atestando sua identidade, pelo menos duas testemunhas, devidamente

    identificadas pelo Tabelião.

  • Que questão maldosa... mesmo lendo os comentários, inclusive com cor de caracteres diferenciada para destacar o erro, tive que ler várias vezes até identificar a divergência.

    Local é diferente de lugar!!!!

  • Sério mesmo que o erro está em local? Maldosa é pouco!!

  • Não pessoal. Não tem erro quanto a palavra local/lugar, porque a pessoa que indicou isso está se referindo a Norma de outro e estado. E não de SP...

    O erro, se é que poderia ser assim chamado, está no fato da alternativa "B" está incompleta com relação aos itens previsto no CC.

    Já a alternativa considerada correta, letra "A" está a igual letra da Norma de SP.

  • A) CORRETA. NORMAS DE SP

    52. O Tabelião de Notas poderá não subscrever o ato notarial, embora já assinado pelas partes e pelos demais comparecentes, expondo, por escrito e de modo fundamentado, as suas razões.

    B) INCORRETA. CÓDIGO CIVIL. ALÉM DE ESTAR INCOMPLETA, ESTÁ FALTANDO INFORMAÇÕES NOS ITENS

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    C) INCORRETA. CÓDIGO CIVIL

    ART. 215, § 2  Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    D) INCORRETA. CÓDIGO CIVIL

    ART. 215 § 5  Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • I45. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:

    a) dia, mês, ano e local em que lavrada, lida e assinada;

    b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e expressa referência à eventual representação por procurador;

    https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=122109

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o tabelionato de notas e o regramento trazido pelo Código de Normas de Serviço de São Paulo  para a resolução da questão. Deverá, portanto, estar atento ao Capítulo XVI dó Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 52 do Capítulo  XVI do Código de Normas de São Paulo.

    B) INCORRETA - O artigo 45 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo disciplina que, salvo outros requisitos exigidos por lei, a escritura pública deverá conter os seguintes termos: a) dia, mês, ano e local em que lavrada, lida e assinada; b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e expressa referência à eventual representação por procurador; c) manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; d) referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; e) declaração de ter sido lida na presença das partes e dos demais comparecentes, ou de que todos a leram; f) assinatura das partes e dos demais comparecentes ou, caso não possam ou não saibam escrever, de outras pessoas capazes, que assinarão a rogo e no lugar daqueles, cujas impressões digitais, no entanto, deverão ser colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de tinta para carimbo; g) assinatura do Tabelião de Notas ou a de seu substituto legal; h) menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente, para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial; i) quando se tratar de pessoa jurídica, a data do contrato social ou de outro ato constitutivo, o seu número na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, referência à cláusula do contrato ou do estatuto social que versa sobre as pessoas incumbidas da sua administração, seus poderes e atribuições, a autorização para a prática do ato, se exigível, e a ata da assembleia geral que elegeu a diretoria; j) na escritura de doação, o grau de parentesco entre os doadores e os donatários; k) se de interesse de incapaz, menção expressa à idade, se menor, e, sempre, à pessoa por quem representado ou assistido, ressalvados os casos de aceitação futura pelo donatário; l) indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto; m) a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes; n) declaração de que é dada quitação da quantia recebida, quando for o caso; o) indicação dos documentos apresentados nos respectivos originais, entre os quais, obrigatoriamente, em relação às pessoas físicas, documento de identidade ou equivalente, CPF e, se o caso, certidão de casamento; p) o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade, quando o caso; q) cota-recibo das custas e dos emolumentos devidos pela prática do ato, com observação do disposto no Capítulo XIII das NSCGJ; r) termo de encerramento; s) referência, quando for o caso, ao cumprimento do item 43 deste capítulo das NSCGJ; t) alusão à emissão da DOI e u) menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento. Observe, portanto, que a alternativa está incompleta e portanto ERRADA.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 45, "f" do Código de Normas de São Paulo caso algum dos comparecentes não possa ou não saiba escrever, de outras pessoas capazes, que assinarão a rogo e no lugar daqueles, cujas impressões digitais, no entanto, deverão ser colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de tinta para carimbo. Portanto, não será o caso de ser judicializado pelo fato de algum dos comparecentes não souber ou não puder escrever.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 215, parágrafo quinto, do Código Civil Brasileiro se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.




    Gabarito do Professor: Letra A

ID
2013370
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os Tabeliães de Notas devem comunicar à Receita Federal do Brasil – RFB a lavratura de escritura

Alternativas
Comentários
  • previsão onde?

  • É a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias).

  • Item 8 da Seção I do Capítulo XIV NSCGJ

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 372. O tabelião de notas comunicará à Receita Federal do Brasil – RFB, mediante preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI, as aquisições ou alienações de imóveis, com observação do estabelecido em regramento próprio e, particularmente, nas instruções normativas da RFB.


    Art. 373. Os atos notariais que tiverem por objeto alienação de imóveis, deverão fazer constar do respectivo documento a expressão “EMITIDA A DOI”.

  • No CNCG TJ - Paraná -- Art. 454


    "Art. 454. O Oficial deve comunicar à Secretaria da Receita Federal o registro de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a anotação "EMITIDA A DOI"."

  • Código de Normas - RS

    Art. 713 – O Tabelião comunicará à Secretaria da Receita Federal, mediante preenchimento da “Declaração Sobre Operação Imobiliária”, alienações ou aquisições de imóveis, na forma prescrita em lei ou através de Instrução da Secretaria da Receita Federal.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1112, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

    Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB Nº 1.112 DE 28/12/2010

  • DOI- emitidas pelos Tabelião de Notas, RI e RTD, quando os atos em que intervierem disserem respeito a alienações de imóveis.

  • Gabarito D

    90 – Qual legislação deve ser observada para a apresentação da DOI?

    R: A legislação vigente é:

    IN RFB nº 1.239, de 17 de janeiro de 2012;

    IN RFB nº 1.193, de 15 de setembro de 2011;

    IN RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014;

    IN RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010;

    IN RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015;

    IN RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009;

    Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 e

    Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974.

    fonte: https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/doi-declaracao-sobre-operacoes-imobiliarias/perguntas-e-respostas

  • A questão exige do candidato o conhecimento do dever funcional do Tabelião de Notas insculpido no artigo 8 do Capítulo XVI do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo.
    O referido artigo prevê que é dever do tabelião de notas comunicar à Receita Federal do Brasil RFB, mediante preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária DOI, as aquisições ou alienações de imóveis, com observação do estabelecido em regramento próprio e, particularmente, nas instruções normativas da RFB.
    Desta maneira, a resposta correta está prevista na letra D.


    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
2039524
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A principal distinção entre ata notarial e escritura pública:

Alternativas
Comentários
  • onde está a previsão?

  • Atas notarias art. 384 NCPC. Quanto a escritura o que existe é um conceito doutrinario que já consta em alguns Códigos de Normas dos Estados dos Serviços Notariais e Registrais

  • CPC/2015: Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    CC/02: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • GABARITO: C

    DISTINÇÃO ENTRE ATA NOTARIAL E ESCRITURA PÚBLICA

    A natureza jurídica da escritura pública é constitutiva obrigacional. Os

    atos e negócios jurídicos que formaliza constituem direitos e obrigações para a parte ou partes.

    A ata notarial tem natureza autenticatória. Não constitui direitos ou obrigações, apenas preserva os fatos para o futuro com a autenticidade notarial.

    . Há uma declaração do tabelião, a narrativa dos fatos que presencia a pedido da parte.

    . O tabelião é o autor, sem atuação das partes;

    .Na escritura, as partes atuam, celebram o ato ou negócio jurídico, cabendo ao notário a qualificação legal e a redação do instrumento.

    . Na ata, o tabelião verifica os fatos que podem ser, inclusive, declarações das partes, que ele reproduz. A escritura relata, pois, uma relação jurídica; a ata registra fatos para a proteção de direitos e resguardo probatório.

    Finalmente, as escrituras não podem conter atos ou negócios que configurem ilícitos. O tabelião não pode lavrar uma escritura de escravidão, por exemplo.

    Nas atas, ao contrário, o objeto é quase sempre a constatação de fatos potencialmente ilícitos. Não é demais lembrar que, no Estado de São Paulo, é possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fato ilícito.

    Fonte: Tabelionato de Notas II, Coleção Cartórios.

  • Não entendi por que a A está errada. Na ata notarial não há qualificação e aconselhamento, apenas a descrição dos fatos.

  • Gab C

    A escritura pública tem o condão de constituir atos e negócios jurídicos e a ata notarial tem caráter descritivo de fatos.

    o que tem o condão de constituir atos é o registro.

    O próprio artigo faz referência a isso:

    CC/02: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • A questão exige o conhecimento do candidato para distinguir a ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil da escritura pública, disciplinada na Lei 7433/1985.


    A ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário. É o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1204, 2017).


    A escritura pública, por sua vez, nas lições de Francieli Schmoller, é um documento que possuí efeito dotado de segurança jurídica e se destaca por ser um ato público e representativo de legalidade, formaliza o negócio jurídico de acordo com a legislação legal, obedecida a vontade das partes e sob a assessoria de um Tabelião, profissional do Direito competente na atuação, que fará a devida orientação jurídica na formalização do instrumento. (Escritura Pública: A importância do instrumento em face da segurança jurídica.).




    Vamos à análise das alternativas:


    A) INCORRETA - Tanto na ata notarial como na escritura pública haverá qualificação notarial. No entanto, enquanto a primeira se destina somente a constatação dos fatos, na escritura pública o tabelião deverá assessor as partes de modo a atingirem o melhor resultado.


    B) INCORRETA - A ata notarial é instrumento de fé pública que visa dar publicidade como prova pré-constituída dos fatos observados pelo tabelião. A ata notarial, portanto, reduz os atos presenciados pelo tabelião ao papel, dando autenticidade ao que observou faticamente.


    C) CORRETA -  Decorre da própria natureza dos atos notariais. A Ata notarial descreve os fatos presenciados/observados pelo tabelião, ao passo que a escritura pública constitui negócios jurídicos, a exemplo da escritura pública de compra e venda.


    D) INCORRETA - Tanto a ata notarial como a escritura pública possuem fé pública e são praticadas pelo tabelião de notas ou seus prepostos.

    Gabarito do Professor: Letra C.



ID
2039542
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto às escrituras públicas de inventário:

Alternativas
Comentários
  • E se os bens estiverem localizados fora do País?

     

  • Nesse caso, Juan Costa, nos termos do artigo 29 do Provimento 35 do CNJ será vedado.

    Artigo 29 - Prov. 29-CNJ: É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

     

  • Nobre Colega, Michael Moreira, por isso não entendi a banca considerar correta a alternativa "D" .
     

    d) Podem ser lavradas pelo notário de livre escolha da parte interessada, independentemente do domicílio do autor da herança, do local dos bens ou mesmo do local do óbito.

     

  • Juan Costa, eu entendo que a letra D é regra da qual a hipótese de bem localizado fora do país é exceção. 

    Dá pra chegar na resposta por exclusão. A letra D é a menos errada. 

     

  • "Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
    O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

    Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança."

     

    Fonte: http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=60010

  • Quando ele diz "independente do local dos bens" ele não está levando em consideração os bens no exterior, pois assim a alternativa estaria errada. Mas sim, bens em municípios vizinhos, dentro do país ainda.

  • take care about overthinking


ID
2179876
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos atos notariais de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    O reconhecimento de firma por autenticidade deve ser realizado com o assinante portando seus documentos de identidade e CPF originais. A pessoa também assinará um livro de comparecimento e o Tabelião ou Registrador, através do reconhecimento de firma por autenticidade estará atestando que o assinante esteve em sua (do Tabelião ou Registrador) presença, identificou-se e assinou o documento. Sendo assim, a assinatura constante no documento é autêntica.


ID
2179882
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. A escritura pública é exigida para

Alternativas
Comentários
  • Não sabia e julguei ser a "A".


    Alguém teria o fundamento?

  • Juliano, acredito que seja porque a fundação pode ser instituída por testamento, mas este não necessariamente deverá ser público. Por isto a A estaria errada.

  • Qual erro da letra "b"? Segundo o art. 5º do CC/02, a emancipação pela concessão dos pais exige instrumento público; e a instituição do bem de família também, conforme art. 260 da LRP.

  • Bem de familia pode ser instituido por testamento particular:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Art. 1.862. São testamentos ordinários:

    I - o público;

    II - o cerrado;

    III - o particular.

    OBS: CC é posterior a 6.015/73, logo revogou ou excepcionou a o escrito publico para tal fim e no modo testamento.

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA C:

    CC: "Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento."

    Por outro lado,

    "O casamento poderá ser celebrado por procuração, desde que haja instrumento público com poderes especiais para tanto, e a eficácia do mandato não ultrapassará 90 dias da sua celebração (art. 1.542, § 3.º do Código Civil de 2002). Eventualmente, se o mandante quiser revogar o mandato, a revogação não necessita chegar ao conhecimento do mandatário (art. 1.542, § 1.º, do CC). Ressalte-se que somente é possível revogar o mandato para o casamento por meio de instrumento público (art. 1.542, § 4.º)".

    fonte:

    https://jus.com.br/artigos/71622/casamento-por-procuracao-no-direito-brasileiro#:~:text=O%20casamento%20poder%C3%A1%20ser%20celebrado,do%20C%C3%B3digo%20Civil%20de%202002).&text=1.542%2C%20%C2%A7%201.%C2%BA%2C%20do%20CC).


ID
2179885
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre procurações e substabelecimentos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) deve ser assinada pelo substabelecente;

    b) mandato por instrumento público pode ser substabelecido por instrumento particular (art. 655, CC);

    c) CORRETA - art. 654, § 3°, CC;

    d) "A outorga do mandato está sujeita á forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deve ser celebrado por escrito" (art. 657, CC);

    e) pode ser revogada em qualquer cartório de notas.

    Quando lavrado instrumento público de revogação ou substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, deve o notário imediatamente averbá-lo à margem do ato revogado. Se lavrado em outra Serventia, mesmo que em outro Estado, deve comunicar ao outro tabelião, cabendo as despesas ao interessado.

    Deve o tabelião orientar o mandante (outorgante) de que a revogação só terá efeito em face de terceiros e perante o próprio mandatário se observados todos os requerimentos judicialmente exigíveis: a notificação do mandatário e de terceiros interessados; notificação do Tabelionato que lavrou o ato; e dependendo da espécie, a publicação de editais e tudo o que se fizer necessário para publicidade e configuração plena da revogação do instrumento.

    As notificações extrajudiciais não são feitas por Tabelionato de Notas, mas sim pelo Registro de Títulos e Documentos – RTD (CNCGJ/SC). Assim, deve o interessado dirigir-se até o RTD levando a escritura de revogação e, após pagar os respectivos emolumentos, deve solicitar que o antigo outorgado seja notificado.

  • Gabarito C.

    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    § 1 O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    § 2 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.


ID
2180179
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a escritura pública, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  •  Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

            I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;

            II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;

            III - as certidões fiscais, assim entendidas:

            a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;

            b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;

            IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;

            V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.

            § 1º O Tabelião consignará na escritura pública a apresentação dos documentos e das certidões mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo.

            § 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.

  • a)  A escritura deverá conter, dentre outros requisitos, o reconhecimento da identidade e da capacidade das partes presentes e das que estiverem representadas por mandatário.

    b)  A escritura será redigida na língua nacional, todavia, se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional, e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá ser apresentada tradução pública registrada no Registro de Títulos e Documentos competente.

     

    c) A escritura deverá conter, dentre outros requisitos, a assinatura das partes e dos demais comparecentes. Todavia, se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

     

    d) Nas escrituras relativas a imóveis deverá ser exigido o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, salvo se a parte adquirente o dispensar, hipótese em que responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.

     

    e)  Nas escrituras relativas a imóveis deverá ser exigida certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, a critério do tabelião.

  • Obrigado pelos comentários Roberto e Mary, é muito ruim responder questões sem comentários, parecem abandonadas, desimportantes, velhas.

  • A ERRADA: A escritura deverá conter, dentre outros requisitos, o reconhecimento da identidade e da capacidade das partes presentes e das que estiverem representadas por mandatário. “Art. 215. § 1º (...) II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas.”

    B ERRADA: A escritura será redigida na língua nacional, todavia, se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional, e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá ser apresentada tradução pública registrada no Registro de Títulos e Documentos competente. “Art. 215. § 3º A escritura será redigida na língua nacional. § 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes."

    C CORRETA: A escritura deverá conter, dentre outros requisitos, a assinatura das partes e dos demais comparecentes. Todavia, se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. “Art. 215. § 1º (...) VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. § 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.”

    D ERRADA: Nas escrituras relativas a imóveis deverá ser exigido o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, salvo se a parte adquirente o dispensar, hipótese em que responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes. "Dec. 93.240. (Regulamenta a Lei 7.433/85). Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões: II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura. § 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, (...) poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes."    

    E ERRADA: Nas escrituras relativas a imóveis deverá ser exigida certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, a critério do tabelião. "Dec. 93.240. Art 1º (...) IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 dias."

        


ID
2180182
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do testamento, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil.   Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

  • O SURDO – art. 1866 – se souber, lerá seu testamento. Se não souber, designará quem o leia.

    CEGO - SÓ POR INSTRUMENTO PÚBLICO.

    O SURDO-MUDO =  testamento cerrado – 1873

  •  toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens,??? e os herdeiros necessários ???

  • Código Civil

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens (quando não houver herdeiros necessários), ou de parte deles (quando os houver), para depois de sua morte.

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    Registre-se que a sucessão testamentária e a legítima podem conviver em harmonia, porém segunda é subsidiária em relação à primeira.

  • Qual o erro da D?

  • Quanto a "D", só vejo um "motivo" para estar errada:

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

  • O Testamento que contenha reconhecimento de filho não pode REVOGADO pelo testador, mas se tiver eivado de alguma nulidade pode sim ser ANULADO.

  • A. Deve o tabelião atentar que podem testar os maiores de dezesseis anos, hipótese em que, lavrado o instrumento, este deverá ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador, ao seu assistente legal e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença de todos os comparecentes.

    Art. 1.860. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. - INDEPENDE DE ASSISTÊNCIA, pois o testamento é ato personalíssimo.

    Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    B. No testamento cerrado, deve o tabelião atentar que o indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

    *Esse dispositivo refere-se ao testamento PÚBLICO: Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

    C. Deve o tabelião atentar que, salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador que não possui herdeiros necessários, estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens legados.

    *Esse dispositivo refere-se ao testador que possui herdeiros necessários: Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    D. Deve o tabelião atentar que o testamento que contiver um reconhecimento de filho, não poderá ser integralmente anulado, exceção à regra de que, sendo o testamento um ato personalíssimo, pode ser mudado a qualquer tempo.

    *Sobre a anulação: "Havendo vício do consentimento ou algum vício efetivo proveniente de falsidade, não há que se falar em reconhecimento perene." - Código Civil para concursos - 2017.

    *Sobre a revogação: Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.


ID
2180185
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a fé pública nos atos notariais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

ID
2399779
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da possibilidade e o inventário e partilha poderem ser feitos por escritura pública, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • resolução 35 CNJ - Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

  • erradas resolução 35 cnj

    Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais,

    Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.

    Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

  • Gabarito A -

    Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

  • Trata-se de questão sobre escritura pública de inventário e partilha. Nesta questão o candidato deverá demonstrar seu conhecimento sobre o tabelionato de notas e os requisitos para a lavratura desse importante ato notarial. 
    É preciso que o candidato esteja atento ao artigo 215 do Código Civil Brasileiro para a resolução da questão, o qual será trasnscrito a seguir:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. 

    § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: 

    I - data e local de sua realização; 

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; 

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; 

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; 

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; 

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; 

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. 

    § 2 Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. 

    § 3 o  A escritura será redigida na língua nacional. 

    § 4 Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. 

    § 5 Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. 

    É preciso ainda que tenha em mente a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que regulamentou a lavratura de escritura de inventário e partilha pela administrativa, nos tabelionatos de notas. 
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 42 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
    B) INCORRETA - Os divórcios realizados por escritura pública serão objeto de averbação no livro B ou B Auxiliar de Casamentos e não no Livro E dos cartórios de registro civil das pessoas naturais. 
    C) INCORRETA - Completamente cabível o inventário negativo, quando da inexistência de bens, a teor do artigo 28. da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. 
    D) INCORRETA - Não é possível a lavratura de inventário de bens situados no exterior, conforme orienta o artigo 29 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que veda a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
    GABARITO: LETRA A

ID
2400622
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sobre esta Central é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C- ERRADA – Incorreta, uma vez que não precisa consultar previamente o adquirente como afirmado na questão, nos termos do Artigo 14°, § 4° do provimento 39/2014 do CNJ:

     

    Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

     

    (...)

     

    § 4º. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.

     

    D – CORRETA - Artigo 14°, § 1° do provimento 39/2014 do CNJ:

     

    Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

     

    § 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.

  • Apenas complementando, a letra "A" é incorreta, pois conforme art. 14 do provimento 39/2014/CNJ, é "dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital".

  • A consulta ao CNIB é obrigatória somente aos Registradores de Imóveis e Tabeliães de Nota, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral, que tenha por objeto um bem imóvel. A consulta realizada gera um código (hash), que deverá ser informado no ato notarial, dispensando qualquer arquivo físico ou digital. O Tabelião é obrigado a informar que a indisponibilidade não o impede de lavrar a Escritura Pública, mas que tal Escritura não será registrada no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.

    Pendendo uma ordem de restrição genérica contra alguém que tenha adquirido um imóvel, ou, que exerça direitos reais sobre o mesmo, e que dependam de registro para valer perante terceiros, o Registrador de Imóveis registrará o bem ou o direito sobre um bem imóvel, e em seguida, averbará a restrição de indisponibilidade sobre determinados bens ou direitos, sem a aquiescência deste adquirente.

  • a) Art. 14 - caput ... deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado ...

    b) Art. 14 - caput ... dispensado o arquivamento ...

    c) Art.14 § 4º - ... independentemente de prévia consulta ao adquirente.

    d) Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

  • A) registrador de títulos e documentos e imóveis não consta do código de normas de MG

  • A letra "A" está errada pois somente os registradores de imóveis e tabeliães de notas deverão realizar a consulta.

  • A letra "A" está errada pois somente os registradores de imóveis e tabeliães de notas deverão realizar a consulta.

  • Trata-se de questão sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que passou a ser importante ferramenta do cotidiano notarial e registral.
    O artigo 2º do referido Provimento traz o escopo da CNIB que é a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 14 do Provimento 39/2014 do CNJ os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. Logo, não é dever do registrador de títulos e documentos, nem do registrador civil das pessoas naturais "puro", somente daqueles que detêm a atribuição notarial.
    B) INCORRETA - A teor do mesmo artigo 14 do Provimento 39/2014 do CNJ acima transcrito, é dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. 
    C) INCORRETA - A teor do artigo 14 §4º do Provimento 39/2014 do CNJ  em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente. Portanto, independe de prévia consulta ao adquirente.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 14, §1º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
    GABARITO: LETRA D









ID
2407978
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao reconhecimento de firma assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • No reconhecimento de firma por autenticidade o tabelião deve declarar que o documento foi firmado em sua presença. 

    ● Reconhecimento de Firmas: Firma = assinatura.

    Reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião ou escrevente autorizado certifica que a assinatura constante em um documento corresponde ao padrão gráfico depositado em cartório.

    Existem dois tipos de reconhecimento de firma:

    a) Por semelhança: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é feita a comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas constantes na ficha de firma do interessado. O reconhecimento de firma por semelhança atesta que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no cartório.

    Neste caso, basta que o signatário tenha firma aberta neste Cartório não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. O reconhecimento de firma por semelhança é classificado em: (i) com valor econômico ou (ii) sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.
     

    b) Por autenticidade: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é certificado que o interessado compareceu ao Cartório, foi identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do tabelião ou escrevente. Neste caso, o signatário deve comparecer pessoalmente ao Cartório.

  • GABARITO: C

    Por Abono: Esta espécie consiste no ato pelo qual o tabelião reconhece a firma de certa pessoa que sequer compareceu à Serventia, sem cartão de assinatura ou outros meios de conferência da assinatura, mas pratica este ato em confiança a outrem devidamente identificado, e afirma que aquela assinatura é de determinada pessoa. Neste caso, a assinatura foi abonada. É um ato que gera insegurança, pois, o tabelião confia em uma terceira pessoa que afirma a autoria da assinatura lançada. Tal reconhecimento de firma por abono encontra previsão no Estado de São Paulo² em uma única situação: “É vedado o reconhecimento de firma por abono, salvo no caso de procuração firmada por réu preso e outorgada a advogado, desde que visada pelo Diretor do Presídio, com sinal ou carimbo de identificação”. Ressalvada a exceção prevista na norma paulista, não há nenhuma outra utilidade para o reconhecimento de firma por abono

    Fonte:Coletânea de Estudos Recivil

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre um dos atos notariais mais praticados no tabelionato de notas, qual seja, o reconhecimento de firma. 
    No reconhecimento de firmas, o tabelião certifica que a firma constante de determinado documento provém de determinada pessoa, identificada como a subscritora. Pode ser por semelhança, quando o notário certifica que a firma reconhecida se assemelha aos padrões de assinatura da pessoa depositada no serviço notarial ou por autenticidade, ato que se certifica que a firma proveio do punho do subscritor, que comprovou sua identidade ao notário por meio de documento de identidade oficial e que a assinatura foi aposta em sua presença. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1191, 2017).

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETO - O reconhecimento de firma por autenticidade não demanda a presença de um terceiro, apenas que a assinatura foi aposta na presença do tabelião ou seu preposto.

    B) INCORRETO - A alternativa traz o conceito de reconhecimento de firma por autenticidade.

    C) CORRETO - Definição acertada do que é reconhecimento de firma por autenticidade, que difere do reconhecimento de firma por semelhança exatamente pelo fato de ter sido aposta na presença do tabelião que certifica que a assinatura saiu do punho do signatário por ele identificado.

    D) INCORRETO - A alternativa traz o conceito de reconhecimento de firma por autenticidade. O reconhecimento de firma por abono é vedado por grande parte das corregedorias estaduais e se dava por terceira pessoa que abonava a assinatura subscrita – fora da serventia – no documento, declarando-a como sendo do signatário, por exemplo como ocorria por réu preso, quando a ficha-padrão é preenchida pelo diretor do presídio, com sinal ou carimbo de identificação.



    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2408440
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. O reconhecimento de firma por semelhança ocorre quando o tabelião atesta que determinada assinatura contida no documento guarda semelhança com as assinaturas constantes no cartão de assinatura ou em outros documentos arquivados na Serventia.

II. O reconhecimento por autenticidade, dá-se quando o subscritor, devidamente identificado, assina na presença do tabelião, e este, reconhece a autoria da assinatura lançada.

III. No caso de documento redigido em idioma estrangeiro, se o documento for produzir efeitos legais no Brasil, o tabelião de notas ou substituto só poderá reconhecer firma ou autenticá-lo se estiver acompanhado da versão feita por tradutor público brasileiro.

IV. É permitido reconhecer firma em papel em branco ou em documento que não estiver todo preenchido, bem como é permitido autenticar cópia de documento incompleto, o qual será posteriormente preenchido pelo interessado.

Assinale a alternativa que contém as assertivas corretas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

  • Gabarito: letra A

    a) Por semelhança: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é feita a comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas constantes na ficha de firma do interessado. O reconhecimento de firma por semelhança atesta que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no cartório.


    Neste caso, basta que o signatário tenha firma aberta no Cartório não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. O reconhecimento de firma por semelhança é classificado em: (i) com valor econômico ou (ii) sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.


    b) Por autenticidade: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é certificado que o interessado compareceu ao Cartório, foi identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do tabelião ou escrevente. Neste caso, o signatário deve comparecer pessoalmente ao Cartório.
     

    Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

    Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

     

    Documentos sem data, incompletos e com espaços em branco: é vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos e com espaços em branco. Busca-se evitar o acréscimo posterior de dados, sem a expressa aquiescência das partes envolvidas. (art. 21, a, do Provimento nº. 54/1.978 da CGJ/MG).

    http://www.recivil.com.br/preciviladm/modulos/noticias/arquivos/VOLUME1_RECONHECIMENTO_DE_FIRMA_E_AUTENTICACAO_DE_DOCUMENTOS.pdf

  • I. "outros documentos arquivados"; quais, pessoal entendido?

     

    III. tradutor público "BRASILEIRO "? Comentários, please?

  • Bom, pra ser tradutor público você precisa de concurso, pra fazer concurso precisa ser brasileiro - nato ou naturalizado. Por essa lógica, a assertiva está correta.

  • Para o RS admite-se reconhecimento de firma se o documento escrito em língua estrangeira vier acompanhado de tradução oficial, bem como se o Tabelião compreender a língua usada no documento e qual o conteúdo deste.

  • Só pode ser reconhecido firma com base no cartão padrão com essa finalidade, não sendo admitido que o Tabelião pegue assinatura em uma escritura e posteriormente, com base no livro de escrituras, reconheça firma da pessoa sem ela ter o cartão. Será que tem dispositivo específico no estado sobre isso "ou em outros documentos arquivados na Serventia. "

  • A questão avalia o candidato em relação ao seu conhecimento sobre os tipos de reconhecimento de firma realizados no tabelionato de notas. Para a resolução é preciso a leitura atenta do Código de Normas do Maranhão. 
    O artigo 699 do Código de Normas do Maranhão define o reconhecimento  de  firma  como a declaração  da  autoria  de  assinatura em  documento  e  reconhecimento  de  letra  é  a  declaração,  pelo  tabelião,  da autoria  de  dizeres  manuscritos  em  documento  particular,  lançados  em  sua presença,  ou  que  o  autor,  sendo  conhecido  do  tabelião  ou  por  ele  identificado, declare-lhe  tê-lo  escrito.
    No artigo 700 do Código de Normas do Maranhão dispõe que o reconhecimento  de firma  será por autenticidade ou por semelhança, sendo o primeiro  quando  o  tabelião  ou  escrevente  autorizado reconhecer  a  firma  do  signatário,  declarando  que  foi  aposta  em  sua presença e o  reconhecimento  por  semelhança,  realizado  a  pedido  da  parte,  será  feito em  comparação  das  assinaturas  de  documento  ou  instrumento  com  aquelas contidas  em  ficha  padrão  existente  na  serventia,  a  fim  de  verificar  a  similitude de  assinaturas. 
    Vamos a análise das alternativas:
    I) CORRETA - Literalidade do artigo 700, §2º do Código de Normas do Maranhão.
    II) CORRETA - Literalidade do artigo 700, §1º do Código de Normas do Maranhão. 
    III) CORRETA - Literalidade do artigo 682, §2º do Código de Normas do Maranhão. 
    IV) INCORRETA - A teor do artigo 700, §6º do Código de Normas do Maranhão é vedado  o reconhecimento  de  firma  em documento  sem data,  incompleto ou  que  contenha  espaços  em  branco  no  contexto. 
    Logo a resposta correta é a letra A, assertivas I, II e III estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.