SóProvas



Questões de Audiência Preliminar


ID
1015291
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No atual sistema, pode-se dizer que o comparecimento das partes na audiência preliminar do artigo 331 do Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

    § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. 

    § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.

  • Não entendi o gabarito, onde tá escrito ser facultativo?E mais a tentativa foi frustada naquele momento porém cabe lembrar que a conciliaação sedá a qualquer momento.Assim realmente não entendi o gabarito.
  • Silvia,
    Vejamos o art. 331, já citado pelo colega:

    "Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir."

    Quando o legislador abre a possibilidade de a parte fazer-se REPRESENTAR, infere-se que sua presença não é obrogatória, em outras palavras, sua presença será facultativa.


    Espero ter ajudado.

    Ass: R

  • Questão estranha. Se a parte não compareceu e mandou representante não há que se falar em conciliação frustrada, pois o procurador que representa a parte poderá ter poderes para transigir.

    Agora, o mais importante: O comando fala que a única consequência adivinda do não comparecimento é a frustração da conciliação, porém, se quem faltar for o autor? A única consequência é a frustração da conciliação?

    Se quem faltar for o autor, não estará simplesmente frustrada a conciliação e sim ocorrerá a EXTINÇÃO DO PROCESSO.

    Acho que o examinador esqueceu da interdisciplinaridade do CPC e não leu o artigo 51:

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a QUALQUER das audiências do processo;


    Questão bizarra.
  • Em regra, a audiência preliminar tem o escopo  de FIXAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DEFERIR AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ALÉM DE  ENFRENTAR AS PRELIMINARES.  O magistrado é o responsável por realizar essa análise, ta qual assevera o  § 2º, do art. 331, do CPC. Todavia, não há a obrigatoriedade de participação das partes na audiência preliminar. Isso é defendido por grande parte da doutrina brasileira e é bem pontuado pelo processualista Misael Montenegro Filho, quando assevera o seguinte: " (...) sustentamos que embora o comparecimento das partes e dos seus advogados à audiência preliminar não seja obrigatória, essa presença é recomendável. 

    Dessa forma, entende-se que o gabarito da questão foi assinalado corretamente. 

    Espero ter ajudado!

  • Complementando...

    O gabarito está correto. A presença do autor só é obrigatória no JEC:

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.


    Se a questao nao perguntou sobre a lei dos juizados especiais fica a regra do CPC de onde se infere que a presença é facultativa.


  • "A parte, mesmo intimada, não é obrigada a comparecer à audiência de instrução para a conciliação, sendo sua ausência entendida como desinteresse na autocomposição. Por outro lado, a conciliação se realizará mesmo ausente a parte, desde que tenha procurador com poderes para transigir presente à audiência" (Daniel Amorim).

  • acredito que esta questao está mal formulada. Reparem na falha da letra A:

    o art. 331 diz:

    Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

    Ora, pode-se depreender deste art. 331 que as partes podem se fazer representar por procurador ou preposto, e em ambos os casos, o procurador ou preposto poderão ter poderes para transigir (fazer acordo).

    Logo, as partes podem nao ir, ficam ausentes fisicamente, e isso nao resulta necessariamente em frustraçao da conciliação. Nao, nao. Pois podem ir os seus representantes (procuradores ou prepostos), com poderes para transigir.

    Entao, embora a presença das partes seja facultativa, já que os procuradores podem ir. Existe ainda a possibilidade de as partes nao irem, e ainda assim, haver conciliaçao: Entre seus representantes - procuradores e prepostos.

    Entretanto, a letra A induz o candidato ao caminho de que: Quando as partes nao vao, isso acarreta, em ultima analise, a frustraçao da conciliaçao. Enquanto q as partes podem nao ir, e ainda assim, haver a conciliaçao entre os procuradores e prepostos.

    Td bem q está certo que se nem as partes, e nem os seus representantes forem, aih sim, isso acarreta, em ultima analise a frustraçao da conciliaçao. Isto está correto. Pois nao foi ninguem de um lado das partes, e nem do outro. Mas a alternativa A se refere apenas às PARTES, e nao às partes & seus procuradores e prepostos.

    Logo, entendo que esta letra A está incompleta, pois nao eh bem na ausencia das partes que a conciliaçao seria frustrada, mas sim na ausencia, concomitantemente, das partes & de seus representantes.

    Entretanto, nao anularam.. Daih fica o cuidado: Qd falarem ausencia das partes, em questoes de concurso: Devemos ficar atentos para o fato de que podem querer dizer: Partes + procuradores.

    Bom Estudo à todos.
  • Rafael, a assertiva tida como correta diz:

    "É facultativa, sendo que a única consequência advinda do não comparecimento é a frustração da conciliação".

     Então seguindo seu raciocínio ainda assim estaria errada, pois o procurador que a representa pode ter poderes para transigir...


  • O erro da Letra A (avaliada como certa) está em dizer que: A UNICA consequencia da ausencia das partes eh a frustração da conciliação.

    Mas isso nao eh verdade, pois podemos conceber sim uma conciliação numa ausencia das partes: Entre os procuradores e prepostos, com poderes para transigir (fazer acordo).

    Simples. Questao equivocada.

  • Esse trecho do livro destaca as consequências do não comparecimento das partes. Seria razoável dizer que a unica consequencia é a frustação da conciliação? Fiquei com dúvida..

    “a parte e o advogado podem não comparecer, caso em que ficará prejudicada a conciliação; os demais atos da audiência serão realizados, e a parte ausente reputar-se-á intimada do saneamento, fixação dos pontos controvertidos e provas: ciente da audiência, reputa-se intimada de todos os atos nela praticados, próprios dela” Trecho de: MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO - 3ª Edição.” iBooks.

    Bons estudos!!

  • Gabarito:"A"

     

    Com o advento do NCPC agora é considerado ato atentatório a dignidade da justiça!!!

  • DESATUALIZADA! Art 334 NOVO CPC:

    §8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.


ID
1365166
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento comum ordinário tratado pelo Código de Processo Civil, uma vez ausentes as hipóteses que determinam o julgamento antecipado da lide ou a extinção do processo, poderá o juiz designar a audiência preliminar.

Sobre essa etapa procedimental, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)


  • A) A sentença judicial que homologa acordo de conciliação ou transação em sede de audiência preliminar não será dotada de eficácia de título executivo judicial.

    Errada. A homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito nos termos do Art. 269, III do CPC sendo, portanto, título “executivo”.

    B) É obrigatória a presença das partes na audiência preliminar regularmente designada, sob pena de extinção do processo, caso a falta seja do autor, ou de decretação da revelia, quando o réu não comparecer.

    Errada. Conforme caput do art. 331, “as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir”.

    C) O juiz não poderá, em quaisquer hipóteses, dispensar a realização da audiência preliminar.

    Errada. A audiência do artigo 331 é facultativa nos casos em que a lide tratar de direitos não transacionáveis ou quando o juiz verificar ser improvável a obtenção de um acordo.

    D) Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

    Correta. Trata-se da repetição integrado do texto do artigo 331 do CPC.


  • Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes ( EXTINÇÃO DO PROCESSO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

  • As regras gerais concernentes à audiência preliminar estão contidas no art. 331, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a sentença judicial homologatória de acordo, proferida em sede de audiência preliminar, será, sim, dotada de eficácia de título executivo judicial, havendo, inclusive, expressa previsão legal neste sentido (art. 475-N, III, do CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa tenta confundir o candidato ao mencionar, corretamente, uma regra do rito especial dos juizados especiais cíveis (arts, 20 e 51, I, Lei nº. 9.099/95). No rito ordinário, porém, essa regra não é aplicável, não sendo exigido o comparecimento pessoal das partes na audiência preliminar, que podem fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir (art. 331, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a audiência preliminar poderá ser dispensada quando o direito em litígio não admitir transação e quando as circunstâncias da causa mostrarem ser improvável a sua obtenção (art. 331, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 331, §2º, do CPC/73. Assertiva correta.
  • O artigo 331 agora corresponde ao atual artigo 357 e incisos, especialmente o inciso V, do Novo CPC:


    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373.

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.


  • CPC2015.

    Art. 334, § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;