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Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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A) A sentença judicial que homologa acordo de conciliação ou transação em sede de audiência preliminar não será dotada de eficácia de título executivo judicial.
Errada. A homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito nos termos do Art. 269, III do CPC sendo, portanto, título “executivo”.
B) É obrigatória a presença das partes na audiência preliminar regularmente designada, sob pena de extinção do processo, caso a falta seja do autor, ou de decretação da revelia, quando o réu não comparecer.
Errada. Conforme caput do art. 331, “as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir”.
C) O juiz não poderá, em quaisquer hipóteses, dispensar a realização da audiência preliminar.
Errada. A audiência do artigo 331 é facultativa nos casos em que a lide tratar de direitos não transacionáveis ou quando o juiz verificar ser improvável a obtenção de um acordo.
D) Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Correta. Trata-se da repetição integrado do texto do artigo 331 do CPC.
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Art. 331. Se não ocorrer qualquer das
hipóteses previstas nas seções precedentes ( EXTINÇÃO DO PROCESSO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, e versar a causa sobre direitos que admitam
transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30
(trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
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As regras gerais concernentes à audiência preliminar estão contidas no art. 331, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a sentença judicial homologatória de acordo, proferida em sede de audiência preliminar, será, sim, dotada de eficácia de título executivo judicial, havendo, inclusive, expressa previsão legal neste sentido (art. 475-N, III, do CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa tenta confundir o candidato ao mencionar, corretamente, uma regra do rito especial dos juizados especiais cíveis (arts, 20 e 51, I, Lei nº. 9.099/95). No rito ordinário, porém, essa regra não é aplicável, não sendo exigido o comparecimento pessoal das partes na audiência preliminar, que podem fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir (art. 331, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a audiência preliminar poderá ser dispensada quando o direito em litígio não admitir transação e quando as circunstâncias da causa mostrarem ser improvável a sua obtenção (art. 331, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 331, §2º, do CPC/73. Assertiva correta.
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O artigo 331 agora corresponde ao atual artigo 357 e incisos, especialmente o inciso V, do Novo CPC:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373.
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
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CPC2015.
Art. 334, § 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;