- ID
- 1291
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-PE
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Civil - CPC 1973
- Assuntos
Com relação as respostas do réu é certo que
Com relação as respostas do réu é certo que
A respeito da sentença, é correto afirmar que o juiz
Héracles ajuizou ação ordinária contra Caio, Zeus e Tício. Caio foi citado, mas Zeus e Tício não foram localizados por encontrarem-se em local ignorado. O autor desistiu da ação em relação a Zeus e Tício. Nesse caso, o prazo para resposta de Caio correrá
A respeito do pedido constante da petição inicial, é correto afirmar:
Quanto à revelia, é correto afirmar:
Manuel ingressou com ação de indenização contra João. São arroladas as seguintes testemunhas pelas partes:
I. Moacir, genitor de João.
II. Paulo, interdito por demência.
III. Janaína, amiga íntima de João.
IV. Mauro, já condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitado em julgado.
V. Melissa, com quinze anos de idade.
VI. Josefina, que já assistiu João.
De acordo com o Código Processual Civil, as testemunhas arroladas são consideradas, respectivamente,
No que concerne à confissão, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que a
Considere as seguintes assertivas sobre a prova testemunhal:
I. É suspeito para depor como testemunha aquele que assista ou tenha assistido as partes.
II. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que acarretam grave dano aos seus parentes consangüíneos ou afins, na linha colateral em segundo grau.
III. Se o Juiz da causa for arrolado como testemunha e nada souber, mandará excluir o seu nome.
IV. O Juiz poderá ordenar de ofício a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas.
Está correto o que consta APENAS em
Paulo ingressou com ação de cobrança pelo rito ordinário contra Pedro. Designada a audiência de instrução e julgamento pelo Magistrado, as provas serão produzidas na seguinte ordem:
De acordo com o Código de Processo Civil considere as seguintes assertivas sobre a resposta do réu:
I. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
II. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, sendo a reconvenção processada em apenso aos autos principais.
III. Na contestação, antes de discutir o mérito da causa, o réu deverá alegar coisa julgada.
IV. A desistência da ação, ou a existência de causa que a extinga, obsta o prosseguimento da reconvenção.
Está correto APENAS o que se afirma em:
De acordo com o Código de Processo Civil, NÃO constitui requisito essencial da petição inicial a indicação
De acordo com o Código de Processo Civil considere as seguintes assertivas sobre a revelia:
I. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
II. Versando o litígio sobre direitos indisponíveis, não serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu não contestar a ação.
III. Ocorrendo a revelia, o autor poderá alterar o pedido, sem promover nova citação do réu.
Está correto APENAS o que se afirma em:
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, EXCETO as incapazes, impedidas ou suspeitas. Segundo o Código de Processo Civil, são impedidas, dentre outras, as que
Considere as seguintes assertivas sobre a prova pericial:
I. Nomeado o perito pelo Juiz será fixado de imediato prazo para entrega do laudo, incumbindo às partes, dentro de 5 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
II. O Juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
III. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, sujeitos a impedimento ou suspeição.
IV. Apresentado o laudo e intimadas as partes, os assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres no prazo comum de vinte dias.
De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em
De acordo com o Código de Processo Civil, NÃO tem a prerrogativa de ser inquirido como testemunha em sua residência, ou onde exerce a sua função o
Considere as hipóteses abaixo.
I. Incompetência relativa.
II. Perempção.
III. Convenção de arbitragem.
IV. Falta de caução que a lei exige como preliminar.
V. Impedimento do Magistrado.
Compete ao réu alegar na contestação, antes de discutir o mérito, dentre outras, as matérias indicadas APENAS nas hipóteses:
No que concerne aos requisitos e efeitos da sentença, e de conformidade com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que
Considerando as recentes inovações do Código de Processo Civil, assinale a opção correta.
Em relação à disciplina da prova no processo civil brasileiro, assinale a opção correta.
Assinale a opção falsa.
São espécies de processo:
Assinale a opção falsa a respeito de prova no Direito Processual Civil.
Assinale a opção em que consta um dado que o Código de Processo Civil não exige que seja indicado na petição inicial:
Se a petição inicial não indicar o valor dado à causa, o juiz deverá:
Assinale a opção correta.
Sobre a audiência de instrução e julgamento nos processos sujeitos ao procedimento ordinário, assinale a opção correta:
No que concerne às exceções, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:
Considera-se inepta a petição inicial, dentre outras hipóteses, quando
De acordo com o Código de Processo Civil, a respeito da coisa julgada, é correto afirmar:
O juiz poderá dispensar a citação e produzir imediatamente sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, quando a matéria controvertida for
A respeito das sentenças cíveis, julgue os itens seguintes.
As sentenças constitutivas, também conhecidas como satisfativas, recaem tão-somente sobre relações jurídicas e não precisam de posterior cumprimento/execução da matéria constituída ou desconstituída.
Julgue os itens subseqüentes acerca da citação e da resposta do réu.
Na contestação, o réu deverá alegar todas as defesas que tiver contra o pedido do autor e indicar os meios de provas que pretende produzir. Como regra, em observância ao princípio do ônus da impugnação especificada, se o réu deixar de impugnar um fato, será revel quanto a ele; a falta da indicação dos meios de provas autoriza o julgamento antecipado da lide.
Julgue os itens subseqüentes acerca da citação e da resposta do réu.
O oferecimento de reconvenção faz instaurar uma relação processual do réu contra o autor dentro de um processo já iniciado, mas com plena autonomia em relação à ação principal.
A respeito do procedimento sumário, julgue os itens seguintes.
No procedimento sumário, as formas admissíveis de resposta com que o réu pode apresentar sua defesa são as mesmas admissíveis no procedimento ordinário, ou seja, contestação, exceção e reconvenção, bem como provocar a intervenção de terceiros.
Numa ação ordinária de reparação de danos por colisão de veículos, foram arrolados como testemunhas: Paulo, que é menor de 16 anos; Pedro, que é surdo; José, que, como advogado, assistiu a um dos litigantes; João, que foi o Juiz de Direito que presidiu a audiência de conciliação; e Plínio, que é inimigo capital de uma das partes. Dentre as pessoas arroladas, pode depor como testemunha apenas
Quanto às provas, julgue os itens que se seguem.
O ônus da prova não atribui o dever de provar o fato, mas o encargo, a uma das partes, pela falta de prova do fato que lhe competia. Se a parte não exercita o ônus que lhe compete, deixa de usufruir a vantagem processual que obteria se o tivesse exercitado, no momento e na forma previstos nas leis processuais.
A respeito do processo e do procedimento, julgue os itens subseqüentes.
A exceção de incompetência deve ser oferecida em petição escrita, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, quando essa for feita por oficial de justiça. Uma vez oferecida, ela suspende o prazo para oferecimento de contestação.
NÃO dependem de prova os fatos
Não depende de prova que NAsCI PeLado
N: notório
A C: Afirmado e Confessado
I: Incontroverso
P L: Presunção Legal
criei agora achei massa kkkkkk
Denomina-se coisa julgada material a eficácia
Atualizando a resposta
Nos termos do novo CPC determina o artigo 502- Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A respeito da formação, extinção e suspensão do processo, assinale a opção correta.
Acerca da letra D:
"A formação do processo coincide com o instante em que a petição inicial é distribuída em juízo, ou quando for despachada, se a comarca for servida por apenas um juízo (art. 263, CPC). O feito permanece em estado de hesitação após a distribuição da petição inicial, situação que perdura até o aperfeiçoamento da citação do réu, ato qualificado como pressuposto de constituição do processo."
Quanto ao item "a", acredito que o seu erro está também em afirmar que a decisão não terá efeitos retroativos.
Em outra questão, o CESPE colocou expressamente que a decisão que suspende o processo é constitutiva e tem eficácia retroativa, tendo considerado certo o item que continha esta informação.
Confiram ai:
"A decisão que suspende o processo é consitutiva, pois paralisa a atividade processual,ainda que se dê a essa decisão, como corretamente se costuma dar, uma eficácia retroativa até a data da ocorrência do fato jurídico que ensejou a suspensão"
DANIEL MITIDIERO, in Comentários ao Código de Processo Civil.
P.S. Essa doutrina eu "roubei" do comentário de nossa colega Yara à outra questão, sobre o mesmo tema.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
A respeito da sentença e da coisa julgada no processo civil, assinale a opção correta.
Letra C) Ensinamentos do STJ:
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Quase lá..., continue!
Assinale a opção correta, no que se refere à antecipação dos efeitos da tutela.
Só tive uma dúvida, que como sempre emana da minha má interpretação da questão .... mas vamos lá ...
E - "essa antecipação, consistente no atendimento provisório dessa tutela, antes que se debata a causa e se complete a instrução processual"
Se a tutela antecipada pode ser concedida a qualquer tempo, até mesmo na sentença, ou depois dela, caso em que se dará em grau de recurso, porque esta assertiva está correta?
Tenho a mesma dúvida de Juliana.
Sobre o comentário acima (Scorpion), é importante destacar que a decisão mencionada refere-se à sentença de PROCEDÊNCIA. Abaixo:
Tive a mesma dúvida da Juliana. E porque a "a)" está errada. Pode ou não pode conceder de ofício? Já vi questões cujo o gabarito é que a tutela antecipada pode ser concedida de ofício e outros que não.
Não poderia ser concedida de ofício, pois o CPC traz a possibilidade de indenização por parte do beneficiário da tutela no caso de revogação, dessa forma ao concedê-la de ofício, o juízo pode prejudicar direito do autor posteriormente.
Assinale a opção correta acerca do processo de conhecimento.
O direito de arguir o impedimento ou suspeição pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição. Já a exceção de impedimento ou suspensão (espécie de defesa do réu) deve ser oferecida no prazo de 15 dias do fato que ocasionou a incompetência, impedimento ou suspeição. (art. 304 e 305 do CPC)
mas tem o mesmo significado ??
Isso Lury! Faz uma pergunta pra alguém que comentou em 2008, você vai ser respondida sim, pode confiar
kkkk
É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Com relação às exceções é certo que
Com relação ao depoimento pessoal analise as seguintes afirmativas:
I - a sua finalidade é esclarecer fatos controvertidos da causa e provocar a confissão da parte;
II - em se ausentando a parte que deveria depor, aplica-se "pena de confesso" com presunção relativa;
III - pode ser prestado por procurador de pessoa física, desde que com poderes expressos para prestá-los;
IV - quando requerido por uma das partes, só poderá ser prestado em audiência de instrução e julgamento.
São verdadeiras APENAS as afirmativas
Caros colegas:
Essa é a questão 67 do concurso e foi anulada pela banca.
Abs.
No que se refere ao julgamento, conforme o estado do processo, o processo será extinto sem julgamento de mérito quando
Ocorrendo os efeitos da revelia, haverá julgamento antecipado da lide -art 330 cpc, que corresponde à extinção da ação com resolução de mérito.
A propósito dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:
A propósito da resposta do réu, assinale a alternativa CORRETA:
A - cumpre ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, pois não lhe será possível deduzir novas alegações em momento posterior; ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta, pois está em consonância com o art. 300 do CPC/73, transformado no art. 336 do CPC/15: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” O erro está na segunda parte, conforme o art. 303 do CPC/73, reproduzido no art. 342 do CPC/15: “Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.”
B - em ação vinculada ao rito sumário, não pode o juiz decidir de imediato a exceção de incompetência territorial, ainda que a considere manifestamente improcedente; ERRADO. A assertiva estava errada à luz do CPC/73: “Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (...) Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção (de incompetência territorial), quando manifestamente improcedente.” Atualmente, no CPC/15, não existe mais o procedimento sumário.
C - a extinção da ação sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular da relação processual, prejudica o trânsito regular da reconvenção proposta; ERRADO. O art. 317 do CPC/73 foi transposto integralmente para o art. 343, § 2º, do CPC/15: “Art. 343 (...) § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.”
D - ao Réu compete alegar na contestação a prescrição da pretensão deduzida pelo Autor, sob pena de presunção de renúncia, sem prejuízo de sua declaração de ofício pelo juiz; ERRADO. Conforme comentário do colega Carlos.
A propósito da sentença e da coisa julgada, assinale a alternativa INCORRETA:
Essa questão deveria ter sido anulada por conter duas respostas corretas:
Se a alternativa E diz que a questão não foi respondida, ela também está incorreta, pois, por meio da alternativa D (afirmativa incorreta) a questão FOI RESPONDIDA.
Então temos duas alternativas incorretas.
Se a Banca quer exigir raciocínio dos candidatos, nós devemos exigir raciocínio na elaboração das questões pela Banca também.
COMENTÁRIOS CONFORME CPC15
A) Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
B) Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes (NÃO TEM MAIS A PARTE FINAL DO DISPOSITIVO).
C) Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
D) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Analise as seguintes assertivas:
I - A lei processual civil conceitua sentença como o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
II - A sentença condenatória valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, exceto quando a condenação for genérica.
III - O juiz, de ofício, não poderá modificar o valor ou periodicidade da multa diária imposta para a efetivação da tutela específica, caso verifique que se tornou insuficiente.
IV - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; por embargos de declaração.
Assinale a alternativa CORRETA:
RESPOSTA CONFORME CPC 15
A) Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
B) Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
C) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
D) Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Com relação às provas é INCORRETO afirmar:
NCPC
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
NCPC
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Analise as seguintes assertivas:
I - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas
II - O indício é o fato conhecido que indica o fato desconhecido. Não precisa ser, necessariamente, um fato provado, o que é imprescindível é ser um fato conhecido.
III - A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é prescindível que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si.
IV - Só cabe a uniformização da jurisprudência quando o julgamento se processar perante turma, câmara ou grupo de câmaras.
Assinale a alternativa CORRETA:
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara,ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca dainterpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da queIhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou empetição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto nesteartigo.
A respeito da petição inicial, assinale a alternativa INCORRETA:
A resposta incorreta é a B pois o prazo para emendar é de 10 dias. Isso faz com que a letra E esteja errada também pois a questão foi respondida na medida que a letra B está incorreta!
Desatualizada,15 dias NCPC
A respeito da resposta do réu, assinale a alternativa INCORRETA:
Essa questão deveria ter sido anulada por conter duas respostas corretas:
Se a alternativa E diz que a questão não foi respondida, ela também está incorreta, pois, por meio da alternativa B (afirmativa incorreta) a questão FOI RESPONDIDA.
Então temos duas alternativas incorretas.
Se a Banca quer exigir raciocínio dos candidatos, nós devemos exigir raciocínio na elaboração das questões pela Banca também.
A alternativa D, nada mais é do que, quando o autor for substituto processual não pode sofrer reconvenção.
A alternativa E, decorre do fato de que toda prova para Procurador do Ministério Público Federal/Trabalho, duas questões erradas anulam uma certa, de modo que se o candidato responde a alternativa E que sempre será "não respondida" não sofre esse prejuízo.
Olavo Barroca, 6 anos depois, vou ter que te responder rsrsrsrs
Devemos pensar em apenso, neste caso. Entendo perfeitamente seu raciocínio, mas em moldes de prova, sabemos como funciona o uso da opção "não respondida" ou "todas erradas/todas certas" etc.
Então, vendo que há sim uma alternativa incorreta, a qual excluiu a exceção de suspeição, esta é a resposta.
Atenciosamente,
William Cunha.
A respeito da prova e dos meios de prova, assinale a alternativa INCORRETA:
Este bastando que moralmente legítimo ficou meio que mal elaborado!
Assinale a alternativa CORRETA:
Se ocorrer a revelia,
As provas ja vem com as questões assinaladas.. Seria mais interessante se elas viessem sem resposta para que treinassemos
Numa ação ordinária movida contra cinco réus, Paulo foi pessoalmente citado por oficial de justiça, tendo o mandado de citação sido juntado aos autos em 10/09/2005; Pedro foi citado por edital, cujo prazo se expirou em 10/10/2005; João foi citado por carta rogatória, juntada aos autos em 13/11/2005; José foi citado por carta precatória, juntada aos autos em 15/11/ 2005; e Luiz foi citado pelo correio, tendo o aviso de recebimento sido juntado aos autos em 20/11/2005. O prazo para contestação em relação a Paulo começou a correr da data da juntada aos autos
Pelo novo CPC, a regra não foi substancialmente alterada.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 [Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante] ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
A respeito das provas, é correto afirmar:
Muito bom Adriano!!!
Agora fiquei confuso, na questão 17 desta mesma página (17 • Q456887) esta alternativa foi considerada errada e pq agora está como certa. E foi o FCC q elaborou as questões.
Evandro,
a questão que vc mencionou refere a segunda parte do art 353, cpc, a confissão extrajudicial feta a terceiros, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz
a presente questão, trata da primeira parte do artigo
O DISPOSITIVO LEGAL QUE SERVIA DE FUNDAMENTO PARA A RESPOSTA DA QUESTÃO FOI REVOGADO.
NOVO CPC:
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Gabarito: D
NCPC:
a) A partir do artigo 430 CPC - nada diz sobre a suspensão do processo principal.
b) Artigo 480 CPC - § 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
c) Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
d) Gabarito - não há correspondência legal no NCPC
e) Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
João ingressou com ação de alimentos em desfavor de Pedro com fundamento de que este seria o seu pai. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. Tempos depois, em virtude da morte de Pedro, João habilitou-se no inventário que fora aberto a fim de receber seu quinhão na herança.
Diante dessa situação hipotética, e tomando por base os limites objetivos da coisa julgada, assinale a opção correta.
Limites Objetivos da Coisa Julgada:
A coisa julgada recai sobre o dispositivo, sobre questões decididas como principais.
Nenhuma questão resolvida na fundamentação faz coisa julgada.
A coisa julgada limita-se objetivamente pelo disposito.
Só haveria obrigatoriedade e vinculação à decisão pelo Juiz do inventário se houvesse a declaração incidental da paternidade, com o trânsito em julgada da decisão prejudicial (art. 5º e 325 do CPC).
com o novo cpc na fundamentação podem fazer coisa julgada as questões prejudiciais resolvidas nela, segundo doutrina mais moderna, dispensada a ação declaratória incidental...
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
O CPC admite que o juiz, desde que estritamente necessário, ouça como informante a testemunha que não pode depor. No entanto, existe vedação legal expressa quanto à possibilidade de prestar depoimento em juízo para
Deve-se evitar a confusão entre a norma do Art. 405, §4 CPC que informa que "sendo estritamente necessário o juiz ouvirá o depoimento das testemunhas impedidas ou suspeitas como informantes" com a norma do Art. 228, § único do CC que informa que "as pessoas ali arroladas (entre elas os menores de 16 anos) poderão depor acerca de fatos que somente elas tenham conhecimento". Então se a questão coloca quanto ao CPC, os menores de 16 anos não poderão ter seu depoimento tomado como informantes, mas se for com relação ao CC é admissível tomar-lhes o depoimento.
Segue comentário "do jeito que o povo gosta", alternativa por alternativa.
Como bem reportado pelo colega Daniel Dórea no primeiro comentário, o fundamento da questão está no artigo 405 do CPC.
a) o menor de 16 anos.
Não poderá prestar depoimento, por se tratar de pessoa incapaz, conforme art. 405, § 1º, III
A ressalva feita pelo § 4º do artigo citado só diz reseito às testemunhas impedidas ou suspeitas. Portanto, testemunhas incapazes, ainda que estritamente necessário, FOOORA!!!
b) o parente colateral de 3.º grau de uma das partes do processo.
Não se trata de testemunha impedida ou suspeita. Interpretação contrário sensu do § 2º, I
c) aquele que, por seus costumes, não for considerado digno de fé.
Trata-se de testemunha suspeita, conforme § 3º, II
d) o inimigo capital de uma das partes do processo.
Igualmente, trata-se de testemunha suspeita. (§ 3º, III)
NCPC
O GABARITO SE MANTÉM NA LETRA A, CONTUDO PONDERAÇÕES IMPORTANTÍSSIMAS DEVEM SER ENALTECIDAS, MORMENTE PELO AVANÇO HUMANITÁRIO QUE O NCPC DEU EXPURGANDO DO ORDENAMENTO A SUSPEIÇÃO DAQUELE "QUE, POR SEUS COSTUMES, NÃO É DIGNO DE FÉ" E O "CONDENADO POR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO".
LETRA A - CORRETA. ART. 447, §1º, III
LETRA B - ESTARIA CORRETA NO NCPC, POIS HÁ PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AO IMPEDIMENTO DO COLATERAL ATÉ 3.o. (447, §2, I)
LETRA C - ERRADA. O NCPC SE ADEQUOU AO CC/02 QUE JÁ HAVIA DIZIMADO ESSA HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. O NCPC RECEPCIONOU A PREVISÃO DO CC/02. ESSA PREVISÃO RETRÓGRADA DO CPC/73 É MARCA DAS ORDENAÇÕES FILIPINAS, TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM OS AVANÇOS DO PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONAL, MORMENTE O QUE PRIMA PELO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONSTITUCIONAL QUE VISA A GARANTIR ISONOMIA E TRATAMENTO URBANO A QUALQUER ENVOLVIDO NO PROCESSO.
LETRA D - ESTARIA CORRETA, POIS O NCPC TEM PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A SUSPEIÇÃO DO INIMIGO DA PARTE (447, §3º, I)
O valor da causa será,
NCPC. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; (LETRA E: ERRADA: quando se litiga sobre prestações vencidas, a soma de doze prestações mensais.)
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; (LETRA D: DADA CORRETA: na ação de divisão, a estimativa oficial para lançamento do imposto.) MUDOU O ARTIGO!
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (LETRA A: ERRADA: havendo cumulação de pedidos, o de maior valor).
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; (LETRA B: ERRADA: sendo alternativos os pedidos, o de menor valor.)
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (LETRA C: ERRADA: se houver pedido subsidiário, a soma deste com o principal).
A respeito da antecipação da tutela pretendida no pedido inicial, é correto afirmar:
A) CORRETA: Art. 273 [...]
Desculpa a ignorância, mas eu só queria ver uma hipótese de concessão de tutela antecipada em favor do réu quando este tiver manifesto propósito protelatório?
Novo CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Se o réu não contestar a ação,
a) ERRADA - Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
b) CERTA - Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
c) ERRADA - art 320; d) ERRADA - art 321
e) ERRADA - Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência
Não entendi o erro da letra "A". A revelia pode incidir sobre o direito do réu, mormente os direitos considerados processuais tais como o direito de ser intimado dos atos subsequentes, a impossibilidade de alegar certas matérias de defesas, etc. Não vislumbro erro na assertiva.
Considere as seguintes assertivas sobre a prova testemunhal:
I. É suspeito para depor como testemunha aquele que assista ou tenha assistido as partes.
II. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que acarretam grave dano aos seus parentes na linha colateral em segundo grau.
III. Se o Juiz da causa for arrolado como testemunha e nada souber, mandará excluir o seu nome.
IV. O Juiz poderá ordenar de ofício a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas.
De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma APENAS em:
Segundo NCPC:
I) é causa de impedimento. Art. 447, §2º, III
II) Hoje estaria errada, art. 448, I (até 3º grau)
IIi)Certo. Art. 452, II
IV) Certo. Art. 461, I
A II ainda continua correta. A assertiva não afirma até o 2º grau, mas que a testemunha não será obrigada a depor sobre fatos que acarretam grave dano aos seus parentes na linha colateral em segundo grau (ou seja, não está limitando).
A confissão é tratada na Seção III do Capítulo VI do Código de Processo Civil, inerente às provas. Seu conceito está no artigo 348, que estabelece: "Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial."
É correto afirmar que a confissão
GAB. E
NCPC
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Considere as seguintes assertivas sobre a revelia:
I. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
II. A revelia não produz efeito se a petição inicial não estiver acompanhada do
instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
III. Contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
IV. Ocorrendo a revelia, o autor poderá demandar declaração incidente, não sendo necessária nova citação do réu para responder no prazo legal.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
É BOM DECORAR OS 3 INCISOS, POIS CAEM MUITO!!!
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
NCPC
Gabarito: D
I - art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
II - art. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
III - art. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Tratando-se de prova documental, de acordo com o Código de Processo Civil é correto afirmar:
Lorena, parabéns pelos seus comentários! Eu até prefiro quando repetem a alternativa, sempre faço uma segunda leitura das alternativas erradas e comentários como os seus facilitam e muito.... valeu mesmo!! Pelo menos a mim não confundem em nada!!
NCPC
A - CORRETA.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
B - ERRADA. Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
C - ERRADA. ART. 412, §ÚNICO: O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
D - ERRADA.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento
Considere as seguintes assertivas sobre os requisitos e efeitos da sentença:
I. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, mesmo sendo isso possível e não excluído pelo título, não poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
II. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
III. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
IV. A sentença condenatória genérica não produz a hipoteca judiciária.
De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma SOMENTE em
Analise as seguintes assertivas sobre a contestação no Procedimento Ordinário:
I. Depois da contestação é lícito deduzir novas alegações relativas a direito superveniente, quando competir ao juiz conhecer delas de ofício ou, então, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
II. Antes de discutir o mérito compete ao réu alegar na contestação, dentre outras matérias, a litispendência, quando se repete ação que está em curso, e a coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso.
III. A regra envolvendo o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
IV. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação mesmo se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma SOMENTE em
O juiz NÃO concederá a antecipação da tutela pretendida do pedido inicial se
novo CPC 300 ¶§ 3º!!
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme o Novo CPC
A) Justamente o contrário! Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
B) Art. 300, CPC.
C) Isso é hipótese de concessão da tutela de evidência (Art. 311, II)
D) Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E) Isso é hipótese de concessão da tutela de evidência (Art. 311, II)
Indeferida a petição inicial, o autor poderá
Erro das demais:
331 ncpc - retratação em 5 dias
No NCPC o prazo é de 5 dias para retratação do juiz.
Se não houver juízo de retratação, cabe apelação da decisão que indeferir petição inicial.
A respeito da audiência de instrução e julgamento no processo civil, é INCORRETO afirmar que
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Aqui vai um pequeno esclarecimento:
DEPOIMENTO PESSOAL:
1) É sempre requerido pela parte contrária;
2) É prestado na audiência de instrução e julgamento, para qual a parte é intimada sob pena de confissão;
3) Tem por finalidade principal obter, do adversário, a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses.
VERSUS
INTERROGATÓRIO
1) É determinado pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes;
2) Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo;
3) Tem finalidade complementar, sendo determinado pelo juiz para obter, das partes, informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros. Por isso. é mais comum que se realize ao final da instrução, quando ainda restarem dúvidas ao juiz.
Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, autor Marcus Vinícius Gonçalves - 3a.edição
NCPC
A)GABARITO: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
.
C) Art. 362, § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
.
D) Art. 362§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
.
E) Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;
Quando ocorrer a revelia, o juiz
Resposta encontrada no CPC:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
JESUS te Ama!!!
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
O artigo 330, inciso II, embasa a resposta correta (letra E):
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
II - quando ocorrer a revelia.
Realmente, o art. 330, II diz a resposta. O fato é que a redação do dispositivo é ruim, pois deveria constar "quando ocorrerem os efeitos da revelia". Revelia é ausência de contestação, mas os efeitos podem não se produzir em algumas hipóteses.
Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la de ofício
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
CPC
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
JESUS te Ama!!!
ARTIGO 463;O JUIZ SO PODERA ALTERAR SENTEÇA SE FOR ERRO MATERIAL OU PRA RETIFICAR OU CORRIGIR ERROS DE CALCULO OU POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARACAO.
De acordo com o NCPC:
Art. 494 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
No procedimento comum ordinário, considere as seguintes afirmações:
I. Considera-se inconstitucional a coisa julgada prolatada contra a Fazenda Pública, quando fundada em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso ou abstrato de constitucionalidade, desde que formada após a entrada em vigor da MP no 2.180-35, ou seja 24/08/2001.
II. Considera-se como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada aos autos do aviso de recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC, comunicando ao réu que a sua citação nos autos foi feita por hora certa.
III. A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente.
IV. Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa a qualquer interessado, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
V. Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último.
Estão corretas SOMENTE as afirmações:
Acho que a afirmativa do item "V" não é correta.
Segundo o art. 364 do CPC "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.". o art. 215 do CC/2002 é ainda mais claro, ao declarar que "a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena."
Portanto, se o oficial do cartório declarou que o Autor assinou a escritura, a presunção é pela subscrição válida do documento. Não é por motivo diverso que a contestação da assinatura em documento público não elide a fé que lhe é atribuída, ao contrário do que ocorre com o documento particular, nos termos do art. 388 do CPC ("Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.")
Por fim, entendo que a hipótese de contestação de assinatura em documento público deve se enquadrar, necessariamente, no art. 389, I, do CPC ("Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento."), pois não há como contestar o documento público sem infirmar a própria declaração nele consignada pelo oficial do cartório; o próprio documento também é falso (falsidade ideológica).
Compilando, segundo os comentários do colegas:
II - ERRO DA ALTERNATIVA "II" - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
CPC. Art. 241. Começa a correr o prazo II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
III - ACERTO DA ALTERNATIVA "III" - JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Recusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente. A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.
IV - ERRO DA ALTERNATIVA "IV" - Inc IV - L 11.419/06 - Art 11, parágrafo 6o. - Os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão DISPONÍVEIS para acesso por meio da rede externa PARA suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
IV - ACERTO DA ALTERNATIVA "V" - Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último. Inteligência do Art. 389 - Imcube o ônus da Prova quando:II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
Espero ter ajudado!
Para ajudar a compreender a correção da alternativa V,
sugiro ver a questão Q502445. A FCC considerou como correta a seguinte afirmação:
a) Se o réu contestar sua assinatura em
um documento produzido pelo autor, o ônus da prova da autenticidade do
respectivo documento será do autor.
Dessa forma, percebi que a leitura correta do inciso II do
art. 389, CPC deve ser no sentido de que, havendo contestação da assinatura em
documento juntado aos autos, a prova ficará a cargo não de quem contestar a
assinatura, mas de quem tiver produzido a prova documental no processo.
Alternativa V:
Art. 389 CPC: Incumbe o ônus da prova quando:
I- se tratar de FALSIDADE DE DOCUMENTO---> à parte que a arguir
II- se tratar de CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA-----> à parte que produziu o documento.
V- Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em FALSIDADE DA SUA ASSINATURA aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel JUNTADA AOS AUTOS PELO RÉU, o ônus da prova caberá a este último.
Tratando-se de contestação de assinatura, duas situações podem ocorrer. O art. 389, II, do CPC, no entanto, prevê tão só uma delas. Se a favor da assinatura contestada militar presunção de veracidade, pois reconhecida na presença de tabelião (como, v.g., nas escrituras públicas; cf. art. 369 do CPC), o ônus da prova incumbe àquele que arguir a falsidade. Todavia, não sendo o caso de assinatura coberta por presunção, a parte que produziu (leia-se: juntou aos autos) o documento tem o ônus da prova (art. 389, II, do CPC).
Que redação mal feita essa da assertiva!
Entendi só depois que li os comentários.
Atualização na lei em 2019
§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.
I - CERTO
O ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 741 DO CPC DE 1973, QUE CORRESPONDE AO § 12 DO ART. 515 DO CPC DE 2015.
CPC, art. 525. [...]
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
______________________
II - ERRADO
CITAÇÃO PELO CORREIO
CPC, art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
CPC, art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
___________________
III - CERTO
A recusa da produção de prova pericial na fase probatória, não abre a possibilidade de pleito posterior, no curso do processo, de conversão do julgamento em diligência para a realização do exame de DNA, em investigação de paternidade, isso porque tal prova só pode aproveitar à parte que não criou obstáculo para a sua realização. [....] O direito da conversão do julgamento em diligência para produção de prova essencial, como o exame de DNA, deve aproveitar àquele que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica; jamais àquele que se agarra à prova que pretende produzir como último subterfúgio para obter ainda um alongamento no curso processo. STJ, Terceira Turma, REsp 819.588-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2009 (Info 388).
_____________________
IV - ERRADO
Lei 11.419/06, art. 11. [...]
§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)
_____________________
V - CERTO
CPC, art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No procedimento comum ordinário, sobre a ordem em que as provas serão produzidas em audiência, aplica-se a seguinte regra:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Alternativa CORRETA = B
ordem de depoimentos (paartes)
peritos e assistentes
autor e réu
testemunhas de autor e réu
NCPC
B) GABARITO:
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
A respeito da resposta do réu, considere:
I. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
II. O prazo para o réu oferecer a reconvenção começa a correr do último dia do prazo para contestação.
III. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação, mesmo se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Está correto o que se afirma APENAS em
GABARITO A
I. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Relativamente aos atos praticados pelo juiz, julgue os itens
seguintes.
Sentença escrita no vernáculo, datada e assinada por um juiz federal substituto que não for publicada oficialmente será considerada ineficaz, mas não nula.
Publicação da Sentença: enquanto não for publicada, não produz efeitos.
É mera opinião do juiz. Com a publicação, ela se transforma em ato processual.
A publicação ocorre quando o escrivão procede a sua juntada ao processo e lavra o respectivo termo (art. 389).
Se for publicada em audiência, a publicidade torna-se pública neste ato. Se for estenotipada, a publicação ocorrerá do dia em que as partes forem intimadas da transcrição. Se for prolatada no Tribunal do Júri, a partir daí torna-se pública e começa a fluir o prazo de recurso (798, § 5º, b).
A publicação Oficial dá-se quando publicada a sentença em Diário Oficial, hoje, Diário de Justiça Eletrônico, via internete.
Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.
A incompetência do juízo, independentemente de sua natureza, deve ser argüida pelo réu por meio da exceção de incompetência.
Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.
Contra o revel, ainda que ele tenha patrono constituído nos autos, os prazos correrão, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
CAPÍTULO VIII DA REVELIA
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
V - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
ART. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Item incorreto. Os prazos correrão, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, somente em desfavor do revel que que não tenha constituído advogado nos autos!
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Resposta: E
Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.
Não pode o réu, em seu nome próprio, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Para a doutrina (Didier) é possível, desde que o autor da demanda (no caso o reconvindo) tenha, além da legitimação extraordinária ativa, a legitimação extraordinária passiva.
Em aulas deste professor no curso LFG:
“Cabe reconvenção se o autor é um substituto processual?” Prestem atenção! A demanda contra B, só que A é substituto processual de C. Ou seja, A está em juízo defendendo os interesses de C. Se é assim, B pode reconvir? B pode reconvir quando o autor é substituto processual? Essa é a pergunta. Resposta: Pode, desde que o pedido seja contra C, ou seja, o substituído. Desde que o réu pretenda algo contra o substituído (não pode pretender nada contra A) e o autor (A) tenha legitimação extraordinária passiva. O que é isso? É preciso que B faça o pedido contra C, mas quem vai responder é A. A vai ser o réu como legitimado extraordinário passivo na reconvenção. A vai ser o réu da reconvenção, mas como legitimado extraordinário. Ou seja, A estará na reconvenção agindo em nome próprio, só que defendendo os interesses de C. Ou seja, A será legitimado extraordinário no polo ativo e no polo passivo também. Só cabe reconvenção aqui se A mantiver essa qualidade de legitimado extraordinário. Essa é que é a lógica da regra. Só cabe reconvenção quando o autor é substituto processual se ele continuar como substituto processual da reconvenção. Só se pode reconvir contra o autor substituto processual se o autor se mantiver como substituto processual na reconvenção, ou seja, se continuar agindo em nome próprio na defesa de interesse alheio.
Exemplo curioso: MP entrou com ACP contra um banco. O banco reconveio contra o MP pedindo uma indenização contra o MP. Essa reconvenção não cabe. Por que? Porque se a ação é civil pública é para tutelar interesse da coletividade (C). Não caberia reconvenção contra o MP, pedindo algo contra ele. Caberia reconvenção contra a coletividade.
Bons Estudos
NCPC/2015:
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
É cabível ao réu assumir no mesmo processo a figura de autor quando, ao invés de apenas contestar, apresenta reconvenção.
Sobre aludido instituto, assinale a opção CORRETA.
A) art 343, §2, NCPC
No que tange à produção de provas, marque a opção CORRETA.
Humildemente, não entendo que o art. 399, I, represente uma imposição ou um dever ao magistrado.
NCPC
Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.
Sobre a concessão da tutela específica, marque a opção CORRETA.
Pessoal, vamos analisar cada uma das afirmações.
Letra B, ERRADA. É o que se depreende da exegese do art. 461 par. 3: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada" Ë induvidoso que a necessidade de citação do réu só está adstrita à audiência de justificação.
Letra C, comentada abaixo.
Letra A Errada. O 461 par'. 4 nos ajuda a compreender o erro: juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. O grifo deixa claro que o juiz poderá de ofício impor a multa ao inadimplente.
a letra D, ERRADA. Eis o par. 6 do mencionado art. 461: O juiz poderá, DE OFÍCIO, modificar o valor ou periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva
ncpc art. 493!!!
Acerca do instituto da Coisa Julgada, é CORRETA a afirmativa:
NCPC
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Com relação à declaração de inconstitucionalidade, assinale a opção CORRETA.
Vamos comentar as questões, peço licença para dissecar cada assertiva a medida que a matéria for sendo tratada cronologicamente no Código Processual Civil( CPC)
Letra B, ERRADA. Eis o art. 481 par. único para confirmar.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão
Letra C, ERRADA. A obrigatoriedade é rechaçada pelo par. 1 do art. 482:
Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal
A letra A, ERRADA. A resposta é encontrada no par. 2 e 3 do citado art. 482: 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos
§ 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades
Letra D, CORRETA. A turma, não julga a inconstitucionalidade, só conhece a arguição: Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento( até aqui tem competência); se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
obs. o comentário entre parênteses é nosso.
Recebida a petição inicial, se a matéria arguida for unicamente de direito, o Magistrado poderá dispensar a citação e proferir imediatamente sentença se no juízo já houver sido proferida sentença de total
Resposta Encontrada no CPC:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
JESUS te Ama!!!
A respeito da sentença, da coisa julgada e da ação rescisória, assinale a opção correta.
A letra A está incorreta porque expressamente o CPP prevê a possibilidade de MP ajuizar a ação rescisória (Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:III - o Ministério Público)
A letra B está incorreta porque "As novas concepções trazidas a lume pelo Código de Defesa do Consumidor, permitem que o julgador, singular ou colegiado, adentrem na esfera contratual, erradicando dela cláusulas que se apresentem abusivas, ou modificando encargos ajustados e que se mostrem em desacordo com os limites legais” (Apelação Cível n. 98.004129-5, de São Joaquim. Relator: Des. Trindade dos Santos, j. em 24/5/2001).
C- ERRADA, pois a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), dispõe: "Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei
D) ERRADA. O erro está em afirmar que não é admissível que o tribunal julgue o mérito e afaste preliminar de coisa julgada. Pois conforme vale "ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade possui, em regra, eficácia erga omnes em relação a todas as pessoas e produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage no tempo, indo até a vigência da lei objeto da referida declaração. > http://direitoemdebate.net/index.php/doutrina/direito-processual-civil/331-coisa-julgada-inconstitucional
E) certa- Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela
Caros Colegas,
Gostaria de contar com a colaboração de vocês para identificar onde está o desacerto, considerado pela banca, da assertiva “b”.
Trata-se de matéria sumulada pelo STJ, que no verbete 381 (DJe de 05/05/2009) enuncia: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"
Lendo dois dos acórdãos que serviram de base para a edição da referida súmula, do inteiro teor de cada um retirei os seguintes trechos:
REsp. 1.061.530 - RS, Min. Relatora Nancy Andrighi (Julgamento: 22/10/2008):
Do voto da Min. Relatora:
“Assim, resta mantido o posicionamento desta 2ª Seção no sentido de
que é vedado aos juízes de primeiro e segundo grau, com fundamento no art. 51
do CDC, julgar, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas contratuais”.
REsp 1.042.903 - RS, Min. Relator Massami Uyeda (Julgamento: 03/06/2008):
Da ementa:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.903 - RS (2008/0065702-7)
EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas
(...)”;
Do voto do Min. Relator:
“Afere-se, na espécie, ter o Órgão prolator da decisão recorrida proferido julgamento extra petita, porquanto enfrentou questões atinentes a direito patrimonial, que não constituíram objeto de insurgência. Dessa forma, devem ser afastadas as disposições ex officio do v. acórdão recorrido acerca da limitação da multa moratória em 2% sobre o valor da parcela em atraso, do afastamento da mora e seus consectários, da nulidade da cobrança das tarifas e das taxas de abertura de crédito, e da possibilidade de repetição do indébito”.
Continuação Comentário anterior:
A prova foi aplicada em set/2009 (quando tais REsp’s já se encontravam julgados e tal súmula editada, portanto), evidenciando que, inobstante a edição da súmula, a banca considerou a assertiva falsa, não havendo anulação da questão ou retificação do gabarito.
Perguntei-me se o erro não estaria na expressão “em qualquer caso” da assertiva. Contudo, apesar de ambos os recursos versarem sobre contratos bancários, nos trechos acima transcritos vê-se que a tese vencedora não se refere exclusivamente a essa modalidade de contratos. Ementa do 2º. Julgado: “É vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas”. Como se vê, não fez menção, a ementa, aos contratos bancários apenas.
Gostaria de contar com a ajuda dos colegas para elucidar a questão.
Agradeço desde já.
Elisah,
Acredito que apesar da súmula, o reconhecimento de uma cláusula abusiva não arguida, seja caso de sentença ULTRA petita, e não extra, pois trata-se de coisa além da que foi requerida e não diversa.
Abraço!
a) O MP, quando atua como fiscal da lei, não tem legitimidade para propor ação rescisória. Errado. Por quê?Claro que tem! Vejam o art. 487 do CPC, verbis: “Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.”
b) Considera-se a sentença extra petita quando, em qualquer caso, o juiz reconhece abusiva uma cláusula contratual e declara sua nulidade, sem o pedido da parte. Errado. Por quê?Não é em qualquer caso! Vejam os precedentes seguintes de Turma Recursal e do STJ, litteris: “Rescisão contratual - Cláusulas - Revisão - Valores pagos – Devolução. Rescisão de contrato - Reclamação atermada - CDC - Revisão de cláusulas com devolução de valores pagos - Decisão extra petita não caracterizada. Não se pode taxar de extra petita a decisão que, aplicando os dispositivos da lei consumerista, revisa as cláusulas do contrato que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvatagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Ainda que inadimplente, é assegurado ao promissário comprador o direito de receber as parcelas quitadas, com atualização monetária e juros legais, decotando-se 10% (dez por cento) dos valores pagos a título de cláusula penal. As despesas efetuadas em nome do promissário comprador pela promissária vendedora, desde que haja previsão contratual e estejam devidamente comprovadas, devem ser reembolsadas, sob pena de cometer enriquecimento sem causa. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224458-0 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº90” e “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 1º E 51 DO CDC. (...). 3. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp 1013562/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)”
c) A ação rescisória é o instrumento apropriado para desconstituir sentença proferida por juizado especial federal e acobertada pela autoridade da coisa julgada. Errado. Por quê?É justamente o contrário. Não cabe rescisória segundo a lei dos JEFs, verbis: “Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.”
d) Em caso de julgamento de apelação cuja causa de pedir verse acerca de reforma de decisão proferida em face de lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, não é admissível que o tribunal julgue o mérito e afaste preliminar de coisa julgada, haja vista o princípio maior da estabilidade e segurança das relações jurídicas. Errado. Por quê?Porque a declaração de inconstitucionalidade pelo STF tem eficácia erga omnes e efeitos ex-tunc, sendo admissível a análise pelo Tribunal conforme exposto.
e) É cabível ao autor de ação rescisória postular a antecipação da tutela para suspender os efeitos da sentença rescindenda, em caso de dano irreparável ou de difícil reparação e se demonstrar a verossimilhança do fundamento da ação. Certo. Por quê?É o teor do art. 489 do CPC, litteris: “Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)”
Alternativa dada como gabarito peca pela imprecisão. Para fins de antecipação dos efeitos da tutela, era e ainda é preciso demonstrar o periculum in mora (urgência) e a verossimilhança.
E a mera possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação não basta para suprir o requisito da urgência. Na verdade, seria necessário que esse dano fosse iminente, não apenas irreparável ou de difícil reparação. Afinal, a rescisória tinha e tem prazo de dois anos, e se o dano não se configurar de imediato, não estará satisfeito o requisito do periculum in mora, ainda que existente o risco de sua ocorrência (não iminente).
Questão desatualizada pela nova sistemática de tutelas de urgência e da evidência do CPC de 2015.
Assinale a opção correta em relação às regras que disciplinam a resposta do réu.
E) ERRADA "Art. 113, § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."
Vale ainda ressaltar que o CPC dispõe que a citação é válida, ainda que realizada por juiz incompetente. Essa citação, inclusive, interrompe a prescrição:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
a) Dispensa-se procuração com poderes especiais para o advogado do excipiente opor exceção de impedimento. Certo. Por quê? É o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PETIÇÃO ASSINADA PELA PARTE.
A exceção subscrita, também, pela parte, dispensa a procuração com poderes especiais (art. 98 do CPP). Recurso provido. (REsp 446.011/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 10/03/2003, p. 295)”.
b) As exceções constituem modalidade de resposta do réu, razão pela qual é incabível que sejam também opostas pelo autor. Errado. Por quê? Vejam o teor do art. 304 do CPC, verbis: “Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).”
c) Ocorrendo a revelia, o autor pode alterar o pedido sem promover nova citação. Errado. Por quê? Vejam o teor do art. 321 do CPC, verbis: “Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias”. Vejam nesse sentido a Q11960.
d) Pacificou-se na doutrina que, havendo mais de um réu no polo passivo da ação principal, pode um réu sozinho ajuizar reconvenção, ainda que exista necessidade litisconsorcial ativa na demanda reconvencional. Errado. Por quê? Não há consenso na doutrina quanto à possibilidade de existir litisconsórcio ativo necessário (ver entendimento de Cândido Rangel Dinamarco), bem como não há entendimento pacífico no que diz respeito à possibilidade de reconvenção quando esta exigir a formação de litisconsórcio ativo necessário.
e) Se acolhida a exceção de incompetência, os autos deverão ser remetidos para o juízo competente e deverão ser anuladas todas as decisões proferidas pelo juízo relativamente incompetente, inclusive a que determinou a citação do réu.Errado. Por quê? Vejam o teor do art. 113 do CPC, verbis: “Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.”
Letra A. Atenção para quem estuda processo PENAL.
Artigo 98 CPP:
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusaro juiz, deverá fazê-lo em petiçãoassinada por ela própria ou por procurador com poderesespeciais,aduzindo as suas razões acompanhadasde prova documental ou do rol de testemunhas.
Para que o Defensor Público represente o assistido no processopenal, é necessário que este outorgue uma procuração?
• Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato(procuração).
• Exceção: será necessária a procuração se oDefensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderesespeciais.
O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção desuspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderesespeciais. O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuraçãocom poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM. É exigívelprocuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição porréu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado estejaausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).
No que se refere à audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Código de Processo Civil, é certo que
CORRETO O GABARITO....
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
b) o Juiz não poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência
§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
c) o juiz tomará os depoimentos pessoais das partes, primeiro do réu e depois do autor.
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
d) a audiência poderá ser adiada por convenção das partes, caso em que só será admissível por duas vezes Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
e) o perito prestará os esclarecimentos antes da oitiva dos depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
Paralelo entre a sequência de oitiva do CPC e CLT
CPC:
Perito
Autor
Réu
Testemunhas
CLT:
Autor
Réu
Testemunhas
Perito
Assistentes técnicos
ARTIGO 452 II CPC DIZ QUE O JUIZ TOMARA OS DEEPOIMENTOS PESSOAIS ,PRIMEIRO DO AUTOR E DEPOIS DO REU...
Não existe o prazo de 48h para que o advogado da parte apresente justificativa de sua ausência à audiência. Na verdade, ele deverá justificar ATÉ A ABERTURA da audiência.
Sobre a resposta do réu é certo que
I) Correta.Art. 305, parágrafo único:Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
II)Incorreta.Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, DARÁ AS SUAS RAZÕES, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL.
III)Incorreta,Art. 302, parágrafo único:Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, NÃO se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
IV)Incorreta.Art. 301, § 4º:Com EXCEÇÃO do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
V) Incorreta.Art. 307:O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (DEZ) dias e decidindo em igual prazo.
Quanto à prova testemunhal, são feitas as afirmações a seguir.
I - Os menores de dezoito anos não podem ser admitidos como testemunhas.
II - A oitiva de cegos e surdos na qualidade de testemunhas não sofre qualquer restrição.
III - Os colaterais, até o sexto grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, não podem ser admitidos como testemunhas.
IV - Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
É(São) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)
A matéria objeto da questão vem claramente disciplinada no Código Civil, artigos 227, parágrafo único, e artigo 228, inciso I, senão vejamos:
Art. 227 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor NÃO ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que foram celebrados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Arti.228 - Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de DEZESSEIS anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidadade, ou afinidade.
Sobre tutela antecipada, é correto afirmar que:
No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.
Para propor ação é necessário ter interesse e legitimidade. Para contestar, basta ter legitimidade.
Ana,
O interesse de agir e a legimidade das partes, como também, a possibilidade jurídica do pedido tratam-se de condições da ação e não de pressupostos processuais.
Pessoal, sem qualquer doutrina ou ressaltar o que já está disposto no CPC, mas mero raciocínio: para constestar, além de ter legitimidade (se não ordinária, ao menos a extraordinária), o réu tem de ter interesse sim, pois, se não existisse para ele qualquer interesse-utilidade no prosseguimento judicial, bastaria ele nem contestar, já transacionando de uma vez (art. 840 e seguintes do CC c/c art. 269, III/CPC).
Sucesso a todos!!!
O interesse está justamente em ser necessário rebater as alegações do autor, seja para alegar sua ilegitimidade passiva, seja para reconhecer a procedência do pedido, enfim.
o art. 30 do CPC é expresso nesse sentido:
"Para propor ou CONTESTAR ação é necessário ter INTERESSE e legitimidade."
O pedido, veículo da pretensão manifestada pelo autor, deve ser certo e determinado.
Esse artigo 3º do CPC não faz sentido. Se o reu for parte ilegitima, ainda assim pode contestar, ate para poder alegar a sua ilegitimidade. Porem, como esta escrito na lei, e o que temos que marcar na prova objetiva.
ERRADO.
Direto ao ponto:
Art. 3º CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
Art 17 NCPC
ERRADO
NCPC
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.
Quando a matéria controvertida for unicamente de direito, e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da sentença anteriormente prolatada. Essa regra será aplicável apenas quando o juiz prolator da sentença for também o autor da sentença que será reproduzida, visando manter uniforme o entendimento para os casos repetitivos.
ELIZEU...
Show de bola o seu comentário...afinal, fazendo questões nós não apenas relembramos matérias, mas aprendemos tantos outros pontos de vista sobre o mesmo tema devido a essa integração dos colegas. A menos que seja o rpimeiro comentário de uma questão, sou totalmente contra a repetição de comentários em que apenas se coloca a letra de lei (como eu disse, colocar a letra da lei no primeiro comentário não é ruim, pois serve de orientação), pois imagino que muitos, assim como eu, anseiam por outras interpretações sobre a questão, tanto da doutrina quanto da jurisprudência ou dos próprios colegas, por isso tento, sempre que dá, comentar uma questão fundamentando-a com alguma doutrina..
Mais uma vez, parabéns!
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
O art 285-A fala no juízo e não apenas pelo juiz prolator da sentença for também o autor da sentença que será reproduzida
Falsa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem. 2. O art. 285-A do CPC constitui importante técnica de aceleração do processo. 3. É necessário, para que o objetivo visado pelo legislador seja alcançado, que o entendimento do Juiz de 1º grau esteja em consonância com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais Superiores (dupla conforme). 4. Negado provimento ao recurso especial.
(STJ - REsp: 1225227 MS 2010/0223447-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013)
Nesse sentido: REsp 1.109.398/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01.08.2011 e REsp 1.279.570/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.11.2011, assim ementados, respectivamente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 285-A DO CPC. ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DISSIDÊNCIA RELATIVA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. APLICAÇAO DA NOVA TÉCNICA. DESCABIMENTO. EXEGESE TELEOLÓGICA.
1. A aplicação do art. 285-A do CPC, mecanismo de celeridade e economia processual, supõe alinhamento entre o juízo sentenciante, quanto à matéria repetitiva, e o entendimento cristalizado nas instâncias superiores, sobretudo junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
2. Recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À ORIENTAÇAO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil quando o entendimento do juízo de Primeira Instância estiver em desconformidade com orientação pacífica de Tribunal Superior ou do Tribunal local a que se encontra vinculado.
2. Precedente: REsp 1109398/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1.8.2011.
3. Recurso especial não provido.
Por pertinência, colaciono interessante explicação doutrinária (Daniel Assumpção, 2014, p. 391-392) acerca instituto do julgamento da improcedência liminar previsto no art. 285-A:
"[...] Apesar da previsão de que na demanda a matéria controvertida seja unicamente de direito, não está afastada a aplicação do dispositivo legal quando nela também existir matéria de fato. A essa conclusão se chega justamente pela própria previsão legal, que fala em “matéria controvertida”, sendo legítimo concluir que, havendo questões de fato, desde que não controvertidas, o requisito legal estará preenchido. [...]
O segundo requisito é a existência, no juízo, de sentença de total improcedência proferida anteriormente em casos idênticos. Não resta dúvida que por “casos idênticos” o intérprete deve entender casos similares, nos quais a questão jurídica discutida é a mesma. Caso contrário, a interpretação literal do dispositivo legal exigiria do juiz não um julgamento de improcedência liminar, mas um julgamento sem a resolução do mérito por litispendência ou coisa julgada, formas de julgamento geradas pela repetição de demandas idênticas.
Dessa forma, o campo de aplicação do art. 285-A do CPC não é a identidade de demandas, mas a proximidade delas em razão da identidade das questões jurídicas e proximidade das questões fáticas que compõem seu objeto. Como já afirmado, é dispositivo traçado para tutelar as ações repetitivas, típicas das relações de consumo, direito tributário, questões envolvendo servidores públicos, que se multiplicam em demandas individuais com a mesma questão jurídica sendo levada diversas vezes para solução do Poder Judiciário". Grifos acrescentados.
CPC 2015
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
civil, julgue os itens seguintes.
A intimação do autor reconvindo para contestar a reconvenção pode ocorrer na pessoa de seu procurador, mediante publicação de nota de expediente, sendo necessária a citação pessoal.
Pessoal, da leitura do enunciado podemos depreender que a questão se refere ao procedimento nos Juizados Especiais. Nesse caso, NÃO CABE RECONVENÇÃO!! Logo, a questão toda é um erro!
Quanto à reconvenção no procedimento ordinário, assinale a opção correta.
Nao cabe recovençao nos juizados especiais,sabendo isso ja resolvemos a questao que esta incorreta.
ERRADO.
Mnemonico prático:
Ações que NÃO ADMITEM RECONVENÇÃO: SEU EX CAJU (sumário, execução, cautelar, juizado especial)
LEMBRANDO...
No NCPC há a consagração da súmula 292/STJ: admite-se reconvenção na Monitória, mas se proíbe expressamente a recovenção à reconvenção (a contrario senso, no procedimento comum é possível usá-la).
Além disso, agora o NCPC deixa claro que o réu pode se juntar a um terceiro para reconvir contra o autor, ou seja, polo ativo da reconvenção pode ser réu e terceiro e o polo passivo da reconvenção pode ser autor e terceiro. Como ensina Didier Jr., "admite-se litisconsórcio ativo na reconvenção entre réu e terceiro, bem como um passivo entre autor e terceiro. Não é possível que réu só reconvenha só contra um terceiro, isso não! Mas observe: essa alteração subjetiva que a reconvenção pode implicar – ampliação subjetiva do processo – só será permitida se esse litisconsórcio for unitário ou sendo simples houver conexão." (Transcrições do curso Online do NCPC - LFG)
Em resumo: a reconvenção VIABILIZA, agora, INTERVENÇÃO DE TERCEIRO: §§3º e 4º, art. 343.
Uma vez que o autor já integra a relação processual como parte, será ele intimado (e não citado) para apresentar a defesa reconvencional em 15 dias, o que torna o item incorreto.
Um outro detalhe: a intimação do chamado autor-reconvindo se dará pelo seu advogado!
Art. 343 (...) § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Resposta: E
No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a
seguir.
Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, podem-se substituir os debates orais, na audiência de instrução e julgamento, pelos memoriais, que serão oferecidos em dia e hora designados pelo magistrado.
É um exemplo de prazo impróprio do CPC.
A titulo comparativo no CPP o prazo é de 5 dias. Art 403 $3º.
Apesar de a questão cobrar mera literalidade da lei, a parte "e hora" me deixou em dúvida.
Na prática, não consigo imaginar isso. Primeiro, porque os juízos já dispõem de horário de funcionamento por regras próprias (horário em que os advogados poderão peticionar, por exemplo). Segundo, porque não consigo imaginar o juiz estabelecendo: "memoriais às 14:30, 15:50, 17:30..."
Enfim, apenas uma divagação pessoal minha...
Licia, permita-me corrigi-la. Não se trata de prazo impróprio (prazo de preclusão fraca, como ensina Cristiano Chaves). E isso por 02 motivos simples: 1º) tendo sido fixado pelo Juiz, trata-se de prazo judicial; 2º) tendo sido endereçado às partes, não há que se falar em prazo impróprio.
Espero ter ajudado.
e viva o novo CPC == em 2016 a questão está errada
364 § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a
seguir.
A petição inicial será considerada inepta quando contiver pedidos incompatíveis entre si, mas o mesmo não se pode afirmar quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa.
Importante dizer o seguinte, a incompatibilidade entre os pedidos fere a cumulação própria (autor quer que todos os pedidos sejam atendidos) , que possui por base o art. 295/CPC; na cumulação imprópria (não se trata, de fato, de uma cumulação, pois embora haja vários pedidos, o autor quer o acolhimento de apenas um deles), que tem por base o art. 289, é possível a incompatibilidade entre os pedidos, uma vez que apenas um deles será acolhido (ao acolher um, se estará fulminando o outro).
Que o sucesso seja alcançado por aqueles que o procuram!!!
O cerne da questão está na percepção do que significa a palavra "afirmar".
À questão aplica-se o art. 295, V, do CPC:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
...
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Perceba que a escolha indevida pelo autor do tipo do procedimento, quanto à natureza da causa, é motivo ensejador do indeferimento da petição inicial. Porém, não se pode afirmar que isso ocorrerá, pois, conforme parte final do inciso acima reproduzido, ela não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.
Bons estudos!
NCPC
ART. 330, §1º: Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
COM O NCPC O GABARITO CONTINUA ERRADO
GAB OFICIAL: C
GAB ATUAL: C
NCPC
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e .
Acho que "adequação do procedimento" estaria dentro de "interesse processual", quanto a "adequação" (autor deve escolher o meio adequado para sua finaldiade).
Alguém sabe? Obrigada!
Acho que o erro da C é o clique SIMPLES
No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a
seguir.
Não obtida a conciliação na audiência preliminar, o procedimento do juiz se limitará a fixar os pontos controvertidos, decidir as questões prejudiciais pendentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Gabarito Errado.
Fundamentação: Art. 331 §2º CPC
Atentem-se que a banca alterou palavras na letra fria da lei; e ainda inseriu um "limitará".
O juiz decidirá as questões PROCESSUAIS pendentes e não questões prejudiciais como diz a assertiva.
Acrescentando a previsão legal atual:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.