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Questões de Procedimento ordinário


ID
1291
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação as respostas do réu é certo que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 302. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    b)Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    c)Art. 315. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

    d)Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    e) Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
  • A fundamentação para a letra B está no Art. 297, CPC e não no Art. 305, CPC (conforme dito abaixo). Coincidentemente os prazos são iguais...
  • "Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15(quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção."
  • Com relação as respostas do réu é certo que a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta o prosseguimento da reconvenção.

    Artigo 317 do CPC.

    Alternativa correta letra "E".

  • Seria interessante anexar o material em ppt as aulas.

  • LETRA E

     

    CPC 15

     

    A - O MP FOI EXCLUÍDO DESSE ROL E AGORA FAZ PARTE O DEFENSOR PÚBLICO , LEMBRANDO QUE ELES SÃO EXCEÇÕES

    PODENDO apresentar impugnação por NEGATIVA GERAL , ou seja , contestar genericamente

    B -  NÃO EXISTE MAIS EXCEÇÃO NO NCPC

    C e D  - O AUTOR É INTIMADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO

    E - ART. 343  § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. ( AUTONOMIA da reconvenção )

     


ID
3046
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença, é correto afirmar que o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
  • art 460 parg. unico a sentença deve ser certa, anda quando decidida relaçao jurídica condicional.
  • Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
  • A respeito da sentença, é correto afirmar que o juiz deve proferir decisão certa, ainda quando julgar relação jurisdicional condicional.Artigo 460 do CPC.Alternativa correta letra "C".
  • a) pode condenar o réu em quantidade superior ao que foi demandado. ERRADO
    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

     
    b) pode proferir sentença, em favor do autor, de natureza diversa da pedida. ERRADA
    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. 

    c) deve proferir decisão certa, ainda quando julgar relação jurisdicional condicional. CORRETO
    Art. 460. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. 

    d) pode condenar o réu em objeto diverso do que foi pleiteado na petição inicial. ERRADO
    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.  

    e) pode proferir sentença ilíquida, mesmo se o autor tiver formulado pedido certo. ERRADO
    Art. 459. Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.  ERRAD

  • Só para lembrar: no caso de o juiz proferir sentença ilíquida, quando o pedido for certo e determinado, cabe ao autor arguir o seu vício:

    Súmula 318 do STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida
  • CPC
    Artigo 460,Parágrafo único.  A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

    JESUS te Ama!!!
  • CPC 2015

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.


ID
3259
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Héracles ajuizou ação ordinária contra Caio, Zeus e Tício. Caio foi citado, mas Zeus e Tício não foram localizados por encontrarem-se em local ignorado. O autor desistiu da ação em relação a Zeus e Tício. Nesse caso, o prazo para resposta de Caio correrá

Alternativas
Comentários
  • A resposta certa é uma repetição literal da lei, senão veja-se: Art. 298, § único.
  • Ou seja: "se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência".
  • Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

    Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
  • Héracles ajuizou ação ordinária contra Caio, Zeus e Tício. Caio foi citado, mas Zeus e Tício não foram localizados por encontrarem-se em local ignorado. O autor desistiu da ação em relação a Zeus e Tício. Nesse caso, o prazo para resposta de Caio correrá da intimação do despacho que deferiu a desistência.

    Artigo 298 do CPC.

    Alternativa correta letra "E".
  • ART 298 PÚ:
    autor desistir da ação contra algum réu ainda não citado: prazo para a resposta--------> correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
  • ahhhhhhhhhh, só agora eu entendi o que diz esse bendito artigo kkkk. boa questão. :)
  • alguém poderia me ajudar a entender esse artigo???porque oq estou entendendo é,se o autor desistir o prazo para a resposta do réu contar-se-a apartir do deferimento de desistência...

    ai que está o problema...se o autor desistiu por que o réu precisa ainda dar alguma resposta??? se o autor desistiu,há uma implícita noção de que o autor não quer mais pleitar pelo litígio.
  • Ok, entendi o fundamento da resposta pela explicação da colega Priscila, mas fiquei com uma dúvida: se houver vários réus ainda não citados e o autor desistir da ação quanto a um deles e a juntada do mandato de intimação da decisão da desistência for juntado antes do último mandado citatório, qual seria o início do prazo para resposta?
  • Carlos Augusto, deixe-me ver se posso auxiliá-lo.

    O art. 298 e PÚ, CPC, diz respeitam a citação de vários réus (litisconsórcio passivo) e não somente um, em que o prazo para resposta é comum a todos (exceto o art. 191, CPC, quando os litisconsortes não tiverem o mesmo procurador, o prazo é em dobro).

    Quando todos os réus foram citados, o termo inicial para a resposta será da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado cumprido. Portanto, havendo 2 ou mais réus e o autor desistindo da ação contra um deles, que ainda não foi citado, o prazo de resposta somente irá correr para os outros após a intimação do despacho que deferiu a desistência daquele réu.

    Um exemplo: No pólo passivo figuravam como réus o D, E e F e o autor resolve desistir do réu D.

    O prazo de resposta para E e F começará a contar quando estes forem notificados da desistência do Autor pelo réu D. Assim que ocorrer a intimação do despacho que deferiu a desistência, E e F tem a fluência do prazo para responder ao Autor!

    Já o artigo 267, inciso VIII, CPC, tratará de hipóteses de extinção do processo, sem julgamento de mérito e aí estaria englobado o teu segundo comentário (hipótese de autor não querer mais o litígio).

    Qualquer dúvida replique-a por aqui!

    Um abraço


  • CPC 2015

    CAPÍTULO VI
    DA CONTESTAÇÃO

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.


ID
3352
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do pedido constante da petição inicial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito
  • a) Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    b)Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    c) Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    d)Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    e) Art. 292, § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
  • Código de Processo Cívil
    Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
  • Alguém me explica p q a opção E está errada?

    Eu havia entendido que uma das condições para que seja possível a cumulação de pedido é identidade de procedimento cabível.
    A opção E diz:
    E) Será sempre vedada a cumulação de pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, mesmo se houver conexão, se para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento.
    Ora, se o procedimento para cada pedido for diverso, DE FATO será vedada a cumulação...ou não?

  • Respondendo a colega tutuzinha
    Art.292 § 2º Quando, para cada pedido,corresponder tipo diverso de procedimento,admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário
    No item E
    "SERÁ SEMPRE VEDADA a cumulação de pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, mesmo se houver conexão, se para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento.
    Logo o citado item é FALSO

    Espero te ajudado!!
  • Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

  • A quem interessar...

    Processo civil x processo do trabalho

    Processo civil:
    CPC, Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    Processo do trabalho:
    CLT, Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
  • A) O pedido deve ser certo e determinado, sendo sempre vedada ao autor a formulação de pedido genérico.

    Art. 324, § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    C) A cumulação de vários pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, só é possível se entre eles houver conexão.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    D) Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, estas só serão consideradas incluídas no pedido se houver declaração expressa do autor.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    E) Será sempre vedada a cumulação de pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, mesmo se houver conexão, se para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento.

    Art. 327, § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.


ID
3355
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à revelia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Por favor, onde estão, no CPP, os artigos a que se referem as alternativas???? Grata!
  • O assunto não será encontrado no CPP. A disciplina da questão foi corrigida para Direito Processual Civil.
  • Art. 320 CPC.

    A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
  • letra D) ERRADA, art.322, p.u.:

    o revel poderá intervir no processo EM QUALQUER FASE, recebendo-o no estado em que se encontrar.
  • a) - CORRETA
    b) O autor, AINDA QUE ocorrA a revelia, NÃO poderá demandar declaração incidente, SALVO PROMOVENDO nova citação do réu.
    c) Contra o revel, os prazos correrão INDEPENDENTEMENTE DE intimação.
    d) O revel poderá intervir no processo EM QUALQUER FASE, recebendo-o no estado em que se encontra.
    e) O autor, ocorrendo a revelia, poderá alterar o pedido ou a causa de pedir QUANDO PROMOVER nova citação do réu.
    ARTS 319 A 322
  • A alternativa "a" é incompleta, porque pode os outros reus contestar a açao, mas desde que nao contestem todos os fatos alegados pelo autor, os nao contestados serao considerados verdadeiros (onus da impugnaçao especifica do reu - art.302 do CPC). Assim se nao contestados algum fato, esse fato será considerado como verdadeiro para todos os reus.
  • Sistematizando...A) Correta: Art. 320, I, CPC.B) Errada: Art. 321, CPC.C) Errada: Art. 322, CPC.D) Errada: Art. 322, § ú, CPC.E) Errada: Art. 321, CPC.
  • a) Havendo pluralidade de réus, não serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, em relação ao revel, se algum deles contestar a ação. CORRETO
    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

    b) O autor, ocorrendo a revelia, poderá demandar declaração incidente independentemente de nova citação do réu. ERRADO
    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. 

    c) Contra o revel, os prazos somente correrão após a intimação de cada ato processual. ERRADO
    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 

    d) O revel poderá intervir no processo até a sentença de primeiro grau, recebendo-o no estado em que se encontra. ERRADO
    Art. 322. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 

    e) O autor, ocorrendo a revelia, poderá alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente de nova citação do réu. ERRADO
    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. 

  • Acerca da pluralidade de réus, quando um deles contesta a ação, não há que se contemplar a revelia. Acontece que o instituto do litisconsórcio é complexo, apresentando algumas espécies jurídicas. (1)
    Em face disto, o disposto no art. 320, I é específico para as hipóteses em que a apreciação jurisdicional deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes, pois, neste caso, pela existência de uma comum eventualidade, o ato praticado por algum litigante em seu proveito ocasiona em benefícios aos demais.
    Versa a respeito MEDEIROS:

    [...] numa situação de litisconsórcio facultativo e simples, em que um réu é revel, mas outro co-réu apresentou defesa que favorece a ambos, seja em relação à questão de direito, seja em relação à questão de fato, a defesa deste beneficiará aquele que foi omisso. O mesmo raciocínio pode e deve ser feito em relação ao recurso interposto por um dos co-réus que, se versar defesa comum àquele que foi revel e não recorreu, também deverá favorecê-lo. A homogeneidade de julgamento, no caso de o litisconsórcio ser facultativo e simples, decorre não da circunstância de ser incindível a relação jurídica subjacente, mas da circunstância de serem comuns as defesas apresentadas, buscando o operador do direito evitar o indesejável problema da coexistência de decisões diferentes para casos idênticos.(2)
     

    Exceto a particularidade da decisão uniforme, a ressalva somente se aplica se houver nos litisconsórcios (facultativo e necessário) alguma impugnação de fato comum a todos os demandados, sendo que, relativamente aos demais fatos, aplica-se o princípio da autonomia contido no art. 48, CPC, presumindo-se a veracidade dos fatos expostos e eliminando-se a possibilidade de prova contrária aos mesmos, conforme têm julgado reiteradamente os tribunais.(3)

ID
3781
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Manuel ingressou com ação de indenização contra João. São arroladas as seguintes testemunhas pelas partes:

I. Moacir, genitor de João.

II. Paulo, interdito por demência.

III. Janaína, amiga íntima de João.

IV. Mauro, já condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitado em julgado.

V. Melissa, com quinze anos de idade.

VI. Josefina, que já assistiu João.

De acordo com o Código Processual Civil, as testemunhas arroladas são consideradas, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 1o São incapazes:
    I - o interdito por demência;
    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
    III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
    § 2o São impedidos:
    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
    § 3o São suspeitos:
    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
    IV - o que tiver interesse no litígio.
    § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
  • Vejamos um por um:

    I. Moacir, genitor de João. (ascendente - impedido)

    II. Paulo, interdito por demência. (incapaz)

    III. Janaína, amiga íntima de João. (suspeita)

    IV. Mauro, já condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitado em julgado. (suspeito)

    V. Melissa, com quinze anos de idade. (incapaz)

    VI. Josefina, que já assistiu João. (impedida)

    Ademais, observar o disposto no artigo 405, §§ 1º a 3º, CPC.
  • Gabarito: C
  • NOVO CPC:

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

     

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

     

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Lembrando que o condenado por falso testemunho e indigno de fé por seu comportamento não são mais considerados suspeitos.

  • Resposta atual, de acordo com o NOVO CPC:

    I. Moacir, genitor de João - Impedido

    II. Paulo, interdito por demência. - Incapaz

    III. Janaína, amiga íntima de João - Suspeita

    IV. Mauro, já condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitado em julgado - Capaz de depor.

    V. Melissa, com quinze anos de idade - Incapaz

    VI. Josefina, que já assistiu João - Impedida


ID
3784
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à confissão, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 349. Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

    c) Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    d) Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    b) Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    e) Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

    Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
  • a) ERRADA Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
    Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais;

    b) ERRADA Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
    I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
    II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
    Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros;

    c) ERRADA Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro;

    d) ERRADA Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis;

    e) CORRETA Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

    Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
  • Ressalte-se que o art, 214 do CC diz que a confissão não poderá mais ser revogada, e sim ANULADA por erro de fato ou coação.Mas como a prova é da FCC, é texto literal de lei mesmo.
  • Alternativa correta: "e", pois:

    A) Parágrafo único do art. 349 do CPC: A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

    B) Art. 352 do CPC: A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:  I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    C) Art.  350 do CPC: A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    D) Art. 351 do CPC: Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    E) Art. 353 do CPC: A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial;.........

  • NOVO CPC

     

    Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

  • ver detalhes 389

    Não cabe rescisória, só anulatória em prazo decandencial. Confissão provocada registrada no auto do depoimento. Representante com poder especial pode fazer confissão espontanea. Em litisconsórcio unitário, só vale confissao se liticonsorte aceitar.

  • NOVO CPC

     

    a) art. 390, 1
    b) art. 393
    c) art. 391
    d) art. 392
    e) art. 394 - Atenção, como disse Mariana, essa foi alterado com o ncpc; 

    Bons estudos!


ID
3907
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a prova testemunhal:

I. É suspeito para depor como testemunha aquele que assista ou tenha assistido as partes.

II. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que acarretam grave dano aos seus parentes consangüíneos ou afins, na linha colateral em segundo grau.

III. Se o Juiz da causa for arrolado como testemunha e nada souber, mandará excluir o seu nome.

IV. O Juiz poderá ordenar de ofício a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - art. 405, §2º, III, final, do CPC:
    "§2º são impedidos:
    III - (...)e outros, que assistam ou tenham assistido as partes".
    II - art. 406, I do CPC:
    "A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüineos e afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau."
    III - art. 409, II do CPC:
    "Quando for arrolado como testeumunha o juiz da causa, este:
    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome."
    IV - art. 418, I do CPC:
    "O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas".
  • De acordo com o art. 405, §2º, III, do CPC, é IMPEDIDO para depor como testemunha aquele que assista ou tenha assistido as partes.

  • I. ERRADA, art. 405, §2º, III do CPC, pois não é causa de suspeição, mas causa de IMPEDIMENTO.

    II. CORRETA, art. 406, I do CPC.

    III. CORRETA, art. 409, II do CPC.

    IV. CORRETA, art. 418, I do CPC.


    Gabarito: letra E


    "Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos."
  • Sobre tesmunhas referidas

     


    Pode ser que em um depoimento das testemunhas que foram inicialmente arroladas seja mencionado o fato de que terceiro, não arrolado, teria informações valiosas a prestar acerca da materialidade ou autoria do fato. Assim, a pessoa referida poderá ser intimada a depor na qualidade de testemunha (testemunha referida)

  • NOVO CPC:

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

     

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São impedidos:

     

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São suspeitos:

     

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

     

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

     

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • NOVO CPC

     

    Art. 448, I

    Art. 452, III

    Art. 461, I

     

    Valeu, falooou.


ID
3910
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ingressou com ação de cobrança pelo rito ordinário contra Pedro. Designada a audiência de instrução e julgamento pelo Magistrado, as provas serão produzidas na seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
  • Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
  • É impressionante como as questões são retiradas pelo examinador da letra fria da lei. Resolução de questões é o caminho!Abraço a todos!
  • Alternativa correta: "b".  A questão pode ser facilmente respondida através de uma simples pesquisa ao art. 452 do CPC: "As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu".

    No entanto, cabe o ensinamento de Humberto Theodoro Jr. no sentido de que "Os empecilhos à observância da ordem de produção da prova não devem ser razão para a obrigatória suspensão ou adiamento da audiência. Dentro do poder que toca ao juiz de velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II) e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130), poderá o magistrado, em determinadas hipóteses, inverter a sequência de provas recomendadas pelo art. 452. Nada impedirá essa providência, principalmente quando as partes derem o seu acordo".

     

  • Pessoal, como se trata de uma questao decoreba, qnt  menos tempo perdermos decorando melhor, por isso vai um macete para essa questao (Acho que nao é dificil de guardar):

    PAARTES

    P - Perito
    A - Assistentes
    A - Autor
    R - Réu
    TES - Testemunhas

  • aqui vale usar o macete abaixo, ele quebra o galho legal:

    PDT
    PERITO
    DEPOIMENTO DAS PARTES
    TESTEMUNHAS

    nunca falha!!!
  • Excelente comentário Otávio Carrara. Com esse macete não erro mais esse tipo de questão. PARABÉNS!!!!
  • De fato, com o macete do Otávio, n tem como errar mais!
  • TODOS VCS SAÕ LINDOS !!
  • PDT - era o pardido do Brizola.
  • Gente, tenho percebido que nossos colegas comentaristas não colocam a letra da resposta dada pelo gabarito. No caso desta questão, o colega acima postou a letra B como dada pelo gabarito, mas há outras questões que ninguém coloca. Peço a gentileza de, se vcs perceberem que ninguém colocou, postarem no comentário para facilitar a vida de pessoas que, como eu, tem uma internet movida à manivela e pula o botão do resolver pq perderia muuuuuitos minutos esperando aparecer a resposta, prefiro ir direto aos comentários de meus colegas.

    Obrigada pela força!!!
  • Aqui vai um pequeno esclarecimento:
    DEPOIMENTO PESSOAL:
    1) É sempre requerido pela parte contrária;
    2) É prestado na audiência de instrução e julgamento, para qual a parte é intimada sob pena de confissão;
    3) Tem por finalidade principal obter, do adversário, a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses.
     
    VERSUS
     
    INTERROGATÓRIO
    1) É determinado  pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes;
    2) Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo;
    3) Tem finalidade complementar, sendo determinado pelo juiz para obter, das partes, informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros. Por isso. é mais comum que se realize ao final da instrução, quando ainda restarem dúvidas ao juiz.
     
    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, autor Marcus Vinícius Gonçalves - 3a.edição

  • NCPC

    B) GABARITO:

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.


ID
4138
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil considere as seguintes assertivas sobre a resposta do réu:

I. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

II. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, sendo a reconvenção processada em apenso aos autos principais.

III. Na contestação, antes de discutir o mérito da causa, o réu deverá alegar coisa julgada.

IV. A desistência da ação, ou a existência de causa que a extinga, obsta o prosseguimento da reconvenção.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
  • Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a
    exceção será processada em apenso aos autos principais.
  • Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: Vl - coisa julgada;
  • Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
  • A reconvenção será recebida da mesma formda que a contestação. Ela não tramita em separado da ação principal, sendo juntada aos autos.
  • I. CERTO. art. 297, cpc.II. ERRADO. Art. 299, CPC.III. CERTO. Art. 301, VI, CPC.IV. ERRADO. art. 317, CPC.
  • Vi nas estatísticas que a maior parte das pessoas que errou, marcou a alternativa "a" em vez de marcar a "c".Isso acontece pq lendo rápido a assertiva II, vc cai na seguinte pegadinha: ler "exceção" onde existe "reconvenção".II. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, sendo a reconvenção (o certo seria EXCEÇÃO) processada em apenso aos autos principais.Caí nessa!
  • I. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. (CORRETO)II. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, sendo a reconvenção processada em apenso aos autos principais. (ERRADO)III. Na contestação, antes de discutir o mérito da causa, o réu deverá alegar coisa julgada. (CORRETO)IV. A desistência da ação, ou a existência de causa que a extinga, obsta o prosseguimento da reconvenção. (ERRADO)Alternativa correta letra "C".
  • Assertiva II - Errada A reconvenção não tramitará em separado da ação principal, sendo juntada aos autos, da mesma forma que a contestação.Ela é processada, portanto, nos autos principais.
    Já as exceções são processadas em dossiê apenso ao autos principais.
  • ITEM I - CORRETO - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Art. 297, do CPC

    ITEM II - INCORRETO - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, sendo a EXCEÇÃO reconvenção processada em apenso aos autos principais. Art. 299, do CPC

    ITEM III - CORRETO - Na contestação, antes de discutir o mérito da causa, o réu deverá alegar coisa julgada. Art. 301, VI, do CPC

    ITEM IV - INCORRETO - A desistência da ação, ou a existência de causa que a extinga, NÃO obsta o prosseguimento da reconvenção. Art. 317, do CPC

  • Matava a charada toda apenas
    relembrando que é a Exceção que corre em apenso e não a Reconvenção.
  • Respostas tiradas do CPC

    Apesar do grande número de erros aquestão não é tão dificil, só temos  prestar mais atenção.

    I - Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    II - 
    Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    III - 
      Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
                (...)
                
    Vl - coisa julgada;  

    IV - 
     Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    espero te ajudado, não desistam e sim persistam nos seus estudos, pois se tu tiver Fé em JESUS você irá longe....................................
    JESUS te ama!!!
  • Fiquei com duvida em relação ao item III- Na contestação, antes de discutir o mérito da causa, o réu deverá alegar coisa julgada. Achei a questão um pouco confusa em relaçºao a essa alternativa, impondo ao reu essa alegaçºao. 

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: Vl - coisa julgada.  (Faculdade- pode alegar outro inciso)




  • NOVO CPC Resposta: C

    I. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias

    II. Não tem um artigo compatível com o art. 299 do CPC/73

    III. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII – coisa julgada;

    IV. Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    "Aumente o seu esforço ou diminua os seus sonhos"

  • GABARITO: Letra C


ID
4141
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, NÃO constitui requisito essencial da petição inicial a indicação

Alternativas
Comentários
  • Art. 282. A petição inicial indicará:
    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido, com as suas especificações;
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - o requerimento para a citação do réu.
  • Para a turma que estuda para concursos da Justiça do Trabalho, um alerta: de acordo com a CLT, não constitui requisito obrigatório da petição inicial o valor da causa. Sei que parece um absurdo, uma vez que o valor da causa é fundamental para se estabelecer o rito que o processo seguirá, mas é a pura verdade. Por isso, usa-se o CPC como fonte subsidiária do Processo do Trabalho. Mas eu errei ontem uma questão que falava das exigências da CLT e -repito - o valor da causa não está entre elas.
  • A petição inicial não precisa ter nome. Letra E
  • Gabarito E
    "da denominação adequada da ação." Não é necessário a adequada denominação, pois, parte-se do princípio que o Juiz conhece o direito; porrtanto não está vinculado a denominação dada pela parte autora.
  • Gente, eu inventei isso para me ajudar:
    (dar uma ordem a alguém, o nome de um é FUNFA e do outro é JUTRINO, mas se quiser adaptar para PEDIR PRO JUTRINO VARRER, FUNFA)

    FUN.FA, PEDI PRO JU.TRI.NO VA.RRE !

    Art. 282. A petição inicial indicará:
    I - o    JU   iz ou   TRI  bunal, a  que é dirigida;
    II - os   N   O mes, pren omes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
    III - o  FA to e os FUNdamentos j urídicos do pedido;
    IV - o PEDIdo, com as suas especificações;
    V - o VAlor da causa;
    VI - as PROvas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - o REquerimento para a citação do réu.

    obs* não esquecer que isso está no procedimento ordinário!

    "A forma de reagir às dificuldades define o campeão"
  • GABARITO ITEM E(DESATUALIZADA)

     

    NCPC

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • ATUALIZAÇÃO, COM O NOVO CPC,  NÃO É REQUISITO ESSENCIAL A DENOMINAÇÃO ADEQUADA DA AÇÃO E O REQUERIMENTO DA CITAÇÃO DO RÉU. 

     

    GABARITO - D / E

     

    BONS ESTUDOS!

  • https://www.youtube.com/watch?v=mSVUJS1jmt4&list=PLUJ_HAEJs004yzd_FB69wmxWC1VUp40ve


ID
4144
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil considere as seguintes assertivas sobre a revelia:

I. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.

II. Versando o litígio sobre direitos indisponíveis, não serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu não contestar a ação.

III. Ocorrendo a revelia, o autor poderá alterar o pedido, sem promover nova citação do réu.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 322, Parágrafo único
    II - Art. 320, II
    III - Art. 321
  • Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
  • Só complementando......No caso do inciso II, versando sobre direitos indisponíveis e não havendo contestação, o réu será sim revel, contudo, não sofrerá os efeitos da revelia, tanto que o juiz não julgará antecipadamente a lide, intimando as partes (é, eu sei que o art. 324 fala somente em "autor", mas NelsonNery, em seu CPC comentado, aduz que serão as partes intimadas) para que especifiquem  as provas que pretendem produzir em audiência  (art. 324).

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Respostas Encontradas no CPC:

    I - Artigo 322,Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    II -  Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
           (...)
           II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III -  Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!
  • ART 319 Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    ART 320 A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente. 
    Ou seja: não serão reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor mesmo ocorrendo a revelia quando: 
    1) Havendo pluralidades de réus, algum deles contestar a ação.
    2) litígio versar sobre direitos indisponíveis
    3) PI NÃO estiver acompanhada do
    intrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
  • NOVO CPC

     

    I-  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.  art 346

    II- A revelia não produz o efeito mencionado; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor

    III-Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

  • GABARITO: B.

     

    I. art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    II. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    III.  Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.


ID
4147
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, EXCETO as incapazes, impedidas ou suspeitas. Segundo o Código de Processo Civil, são impedidas, dentre outras, as que

Alternativas
Comentários
  • Art. 405 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.


    § 1º - São incapazes:
    I - o interdito por demência;

    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o menor de 16 anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.


    § 2º - São impedidos:

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.


    § 3º - São suspeitos:

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

    IV - o que tiver interesse no litígio.

  • O art. 405 estabelece: Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.a)SUSPEITO - (§3º inc. I) - Par. 3º - São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença.b)SUSPEITO - (§3º inc. IV) - Par. 3º - São suspeitos: IV - o que tiver interesse no litígio.c)SUSPEITO - (§3º inc. III) - Par. 3º São suspeitos: III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo.d)IMPEDIDO - (§ 2º inc. III) - Par. 2º - São impedidos: III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, QUE ASSISTAM OU TENHAM ASSISTIDO AS PARTES.e) INCAPAZ - (§ 1ºinc. I) - Par. 1º- São incapazes: I - o interdito por demência.
  • 2.2.  TESTEMUNHAS: SENDO NECESSÁRIO JUIZ OUVE OS IMPEDIDOS E SUSPEITOS SEM PRESTAR COMPROMISSO.
    2.2.1. INCAPAZ (MICE):
    • MENOR DE 16
    • INTERDITO POR DEMÊNCIA
    • CEGO E SURDO
    • ENFERMIDADE OU DEBILIDADE MENTAL
     
    2.2.2. IMPEDIMENTO (PIP):
    • PARENTE 3º
    • INTERVENTOR (tutor, representante legal, advogado)
    • PARTE
     
    2.2.3. SUSPEIÇÃO (FICA):
    • FALSO TESTEMUNHO COM TRÂNSITO
    • INTERESSE
    • COSTUME NÃO SER DIGNO DE FÉ
    • AMIZADE / INIMIZADE
  • SUSPEITOS: "O INTERESSADO, se for CONDENADO, AMIGO ou INIMIGO, NÃO É DIGNO DE FÉ". (pra mim, resolveu o problema, não esqueci mais).
  • Cabarito: D

  • Não pode ser a letra: e) forem interditas por demência

    porque a questão pede as testemunhas impedidas ... são IMPEDIDAS, dentre outras, as que ..., e não as incapazes.

    Código de Processo Civil:

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São INCAPAZES

    I - o interdito por demência;

  • NOVO CPC:

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

     

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Gabarito D, mas com alternativas desatualizadas.

    A - Sem respaldo no NCPC.

    B - Causa de suspeição.

    C - Causa de suspeição.

    D - Gabarito, sendo a causa de impedimento.

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa

    jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    E - Sem respaldo no NCPC, mas poderia se encaixar no NCPC como incapacidade.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;


ID
4324
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a prova pericial:

I. Nomeado o perito pelo Juiz será fixado de imediato prazo para entrega do laudo, incumbindo às partes, dentro de 5 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.

II. O Juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

III. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, sujeitos a impedimento ou suspeição.

IV. Apresentado o laudo e intimadas as partes, os assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres no prazo comum de vinte dias.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I:
    art. 421 do CPC: "O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
    §1º - Incumbe as partes, dentro em cinco dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
    I - indicar o assistente técnico;
    II - apresentar quesitos."
    Afirmativa II:
    art. 427 do CPC: "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes."
    Afirmativa III:
    Os assistentes técnicos são nomeados pelas partes e gozam da confiança desta e por isso não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. O perito sim, por ser auxiliar da justiça, está sujeito.
  • Afirmativa IV:
    Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
    Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
  • Complementando o comentário do colega Fernando:III - ERRADAArt. 422, CPC. (...) Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
  • ITEM I -  CORRETO - Nomeado o perito pelo Juiz será fixado de imediato prazo para entrega do laudo, incumbindo às partes, dentro de 5 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Art. 421, caput e § 1o, incs. I e II, do CPC

    ITEM II - CORRETO - O Juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Art. 427, do CPC

    ITEM III - INCORRETO - Os assistentes técnicos são de confiança da parte, NÃO sujeitos a impedimento ou suspeição. Art. 422, parte final, do CPC

    ITEM IV - INCORRETO - Apresentado o laudo e intimadas as partes, os assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (DEZ) vinte dias. Art. 433, Parágrafo Único, do CPC

  • NCPC (GABARITO C) "com adaptações"

    .

    I) CORRETA. Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

    .

    II) CORRETA. Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    .

    III) ERRADA. Art. 466, § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    .

    IV) ERRADA. Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    § 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

  • Desatualizada 


ID
4444
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, NÃO tem a prerrogativa de ser inquirido como testemunha em sua residência, ou onde exerce a sua função o

Alternativas
Comentários
  • Percebe-se que não se aplica então às autoridades municipais...

    Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
    I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
    II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
    III - os ministros de Estado;
    IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
    V - o procurador-geral da República;
    Vl - os senadores e deputados federais;
    Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
    Vlll - os deputados estaduais;
    IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
    X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
  • Magistrados e membros do Ministério Público gozam de prerrogativa parecida, vide art. 33, I, LOMAN e art. 40, I, LOMP, respectivamente.



    Art. 33 (LOMAN)- São prerrogativas do magistrado:

            I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

    Art. 40. (LOMP)- Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

  • Complementando as informações já apresentadas, frise-se que nenhuma autoridade em âmbito municipal dispõe da prerrogativa analisada na questão.
  • Gabarito: letra D
  • NOVO CPC:

     

    Art. 454.  São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

     

    I - o presidente e o vice-presidente da República;

    II - os ministros de Estado;

    III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

    V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    VI - os senadores e os deputados federais;

    VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - o prefeito;

    IX - os deputados estaduais e distritais;

    X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    XI - o procurador-geral de justiça;

    XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

  • Questão desatualizada conforme o art. 454 do NCPC.


ID
4765
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as hipóteses abaixo.

I. Incompetência relativa.

II. Perempção.

III. Convenção de arbitragem.

IV. Falta de caução que a lei exige como preliminar.

V. Impedimento do Magistrado.

Compete ao réu alegar na contestação, antes de discutir o mérito, dentre outras, as matérias indicadas APENAS nas hipóteses:

Alternativas
Comentários
  • Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta;
    III - inépcia da petição inicial;
    IV - perempção;
    V - litispendência;
    Vl - coisa julgada;
    VII - conexão;
    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    IX - compromisso arbitral;
    IX - convenção de arbitragem;
    X - carência de ação;
    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
  • Olá colegas concurseiros, venho discordar do gabarito dessa questão. De acordo com o art. 301 do CPC a resposta seria "d" e não "c", pois exclui a previsão do inciso XI do artigo 301 que fala da possibilidade de arguir em contestação antes do mérito a falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. Então, devo deduzir que o gabarito está errado, não?
    Obrigada
  • Cara Helena, Permita-me discordar. Impossível ser a resposta certa a letra "D". Já que, como se sabe, o impedimento do juiz(item V), não deve ser alegado antes do mérito no bojo da contestação, mas sim através da devida exceção de impedimento, em peça apartada, a teor do art. art 304 c/c 305 do CPC. Abçs e boa sorte nos seus objetivos concurseiros.
  • Acrescento que também a incompetência relativa deve ser alegada por meio de exceção. Assim, a alternativa correta não pode comportar as assertivas I e V, já que o enunciado pede textualmente o que deve ser alegado na contestação.
  • I. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    V. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
  • Sim colega baiano arretado, eu simplesmente troquei as alternativas de caução e impedimento do juiz. Obrigada
  • Sim colega baiano arretado, eu simplesmente troquei as alternativas de caução e impedimento do juiz. Obrigada
  • Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

    X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
    -
    Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
  • Compete ao réu antes de discutir o mérito argüir todas as objeções de caráter processual que sejam impeditivas do exame da lide. A matéria de objeção, relacionada no art. 301, de regra pode ser conhecida de ofício pelo juiz, mas por dever de lealdade e também por interesse, deve o réu apresentá-la, mesmo porque são as partes que têm conhecimento dos fatos que fundamentam essas hipóteses. Salvo situações ocasionais, não tem o juiz condições de saber se já ocorreu coisa julgada, se há conexão etc., salvo se a parte trouxer elementos para seu exame. Se o ré deixar de alegar fatos impeditivos do julgamento do mérito e com isso dilatar o julgamento, será condenado nas custas decorrentes do retardamento e perderá, ainda que vencedor, o direito a honorários de advogado (art. 22).As matérias de objeção devem ser alegadas em preliminar de contestação. Por isso, dispõe o art. 301 que compete ao contestante, antes de discutir o mérito, alegar, se for o caso, as seguintes preliminares:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta;III - inépcia da petição inicial;IV - perempção;V - litispendência;Vl - coisa julgada;VII - conexão;Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;IX - convenção de arbitragem;X - carência de ação;Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
  • A questão pode ser respondida por exclusão.Hipóteses de cabimento de Exceção:Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a INCOMPETÊNCIA (art. 112 - RELATIVA), o IMPEDIMENTO(art. 134) ou a SUSPEIÇÃO (art. 135).Excluímos,portanto, as alternativas: I. Incompetência relativa e V. Impedimento do Magistrado.Resposta correta: Preliminares II, III e IV. (Art.301,CPC)
  • I. Incompetência relativa. (ERRADO) II. Perempção. (CORRETO)III. Convenção de arbitragem. (CORRETO)IV. Falta de caução que a lei exige como preliminar. (CORRETO) V. Impedimento do Magistrado. (ERRADO)Alternativa correta letra "C".
  •  incompetência relativa e o impedimento do magistrado devem ser arguidas por meio de exceção processual..
    Excessao processual: Impedimento, suspeição e incompetencia relativa..
    Preliminar de Contestacao: Res iudicato, convenção de arbitragem, coisa julgada, dentre diversas outras...
  • Comentando as assertivas:

    I) Errada. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    lembrando que a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer momento

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    II correto. Art. 301, IV do CPC

    III correto. Art. 301, IX CPC

    IV correto Art. 301, XI CPC

    V errado. Art. 138, § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
  • NOVO CPC

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    l,ll , lll e lV Corretas -> QUESTÃO SEM GABARITO


ID
4774
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos requisitos e efeitos da sentença, e de conformidade com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão possui 2 alternativas corretas: letra A e letra D. vejamos:
    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.


    Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
  • KArla Permita discordar. Entendo que a alternativa A está errada já que restringiu sutilmente a modificação da sentença aos embargos de declaração, quando, como vc bem observou pode tb serem supridas inexatidões materiais e erro de cálculo. Abçs
  • Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;
    II - pendente arresto de bens do devedor;
    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
  • Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
  • Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Art. 459.
    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

  • A- ERRADAArt. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - Para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.B- ERRADAArt. 459, § único - Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.C- ERRADAArt. 466, § único - A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:I - embora a condenação seja genérica;D- CERTAArt. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. E- ERRADAArt. 460, § único - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
  • Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;

     

    Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

  • Comentário sincrético com o fim de facilitar os estudos:

    A) ERRADA: os ED não são o único meio de que o juiz dispõe para alterar a sentença:

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
    I- para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.


    B) ERRADA: quando há pedido certo o juiz não pode formular sentença ilíquida, trata-se de uma vedação:

    Art. 459. [...]
    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.


    C) ERRADA: a sentença condenatória genérica produz viabiliza sim a produção de hipoteca judiciária:

    Art. 466 [...]
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;
    II - pendente arresto de bens do devedor;

    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

    D) CORRETA:

    Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. 

    E) ERRADA: ainda que a relação jurídica seja condicional, a sentença deverá ser certa:

    Art. 460 [...]
    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
  • LETRA D- CORRETA (ART. 466-A CPC)

  • a B estaria correta no NCPC:

    (Daniel Assunção:)

    "Entre o ideal e o possível, entretanto, temos por vezes distância considerável 

    e que não deve ser desconsiderada. Mesmo com previsão expressa no revogado 

    art. 459, parágrafo único, do CPC/1973 no sentido de que diante de um pedido 

    determinado o juiz estaria obrigado a proferir sentença líquida, o Superior Tri-

    bunal de justiça entendia que, em respeito ao princípio do livre convencimento 

    motivado, mesmo sendo o pedido certo e determinado, o juiz poderia proferir 

    sentença ilíquida se não estivesse convencido da procedência da extensão do pe-

    dido formulado pelo autor. 

    Com essa realidade em mente o Novo Código de Processo Civil não cria mais 

    uma correlação necessária entre pedido determinado e sentença líquida, pelo con-

    trário, admitindo nos incisos do art. 491 que mesmo havendo pedido com indicação 

    expressa do valor pretendido pelo autor possa o juiz proferir sentença ilíquida. 

    [...]

    Independentemente de ser determinado ou genérico o pedido do autor, há 

    hipóteses em que simplesmente não é possível a fixação do valor da obrigação no 

    momento de se decidir o pedido do autor. Vai nesse sentido o art. 491, !, do Novo 

    CPC ao prever a possibilidade de prolação de sentença ilíquida se não for possível 

    determinar, de modo definitivo, o montante devido. 

    Por outro lado, e isso também independe de o pedido formulado pelo autor ser 

    genérico ou determinado, pode valer a pena a prolação da sentença iliquida quando o 

    processo já estiver pronto para a decisão sobre o an debeatur, mas ainda depender de 

    atos processuais complexos e demorados a fixação do quantum debeatur. Nesse caso, não 

    há sentido em se postergar a decisão sobre ambos os aspectos da obrigação, sendo nesse 

    sentido o inciso II do art. 491 do Novo CPC ao prever a possibilidade de prolação de 

    sentença ilíquida quando a apuração do valor devido depender da produção de prova 

    de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença."


ID
7615
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as recentes inovações do Código de Processo Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) ERRADA. Art. 331, CPC: Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

    (B) ERRADA. Tutela antecipada é o adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento.

    (C) ERRADA. ART. 14 CPC

    (D)CORRETA. Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    (E) ERRADA. Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:
    II - nas causas, qualquer que seja o valor:
    (...)
    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

ID
7618
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à disciplina da prova no processo civil brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TRT - RO-00498.2002.051.23.00-8

    RECURSO ORDINÁRIO. RECIBOS DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS PARTICULARES. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. EFEITOS DECORRENTES. A contestação de assinatura dos documentos particulares atrai duas conseqüências graves à parte que os produziu. A primeira delas, pôr imperativo legal (art. 388, I, do CPC) faz cessar imediatamente a fé do documento impugnado, enquanto não se lhe comprovar a veracidade da assinatura. O segundo efeito é que também atrai a incidência de norma específica do art. 389, I, do mesmo Códex, estabelecendo que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento. Assim, uma vez contestada pelo reclamante a veracidade das assinaturas constantes dos recibos de pagamento, caberia à Reclamada comprovar a autenticidade dos indigitados documentos, sob pena de serem considerados inválidos à comprovação do pagamento das verbas pleiteadas, pois, cessada a fé, tem-se que não restou atendida a forma estabelecida pelo art. 464 da CLT.

  • CPC, art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte quiser argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
  • a)ERRADO. Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    b)ERRADO. Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
    Art. 397. É lícito às partes, EM QUALQUER TEMPO, juntar aos autos documentos NOVOS, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos DEPOIS dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    c)CORRETO. Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

    d)ERRADO. Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

    e)ERRADO. Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

ID
8161
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • No artigo 352 do CPC, ao contrário do enunciado na alínea 'd' da questaõ sob comento, diz que a confissão pode ser revogada quando viciada por erro, dolo ou coação.
  • ARBITRAMENTOAvaliação ou estimação de bens, feitas por árbitro ou perito nomeado pelo juiz. Atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.
  • A prova é meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico. Assim, deve ser admissível (não proibida por lei e aplicável ao caso em exame), pertinente (adeguada à demonstração dos fatos em questão) e concludente (esclarecedora dos fatos controvertidos).

    Logo a letra C é a correta e não a D como está no gabarito.

    A letra D está errada.

    Art. 214 do Código Civil - A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

  • Fernanda

    Éra para marcar a incorreta, por tal motivo a letra D é a correta.

    Abraço e bons estudos.

  • Presunção judicial é a conclusão de um raciocínio formulado pelo juiz, baseado em MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA e nos INDÍCIOSO juiz concluiu que um fato aconteceu a partir da prova de outro fato; logo, presumir é ter por ocorrido um fato com base na prova de outro.

    Indício, por sua vez, é um fato que, uma vez provado, aponta outro fato.

    As máximas da experiência funcionam como premissa maior; os indícios, como premissa menor; e a presunção é a conclusão. Ex.: perda do filho causa dor no pai/mãe (máxima da experiência) + o autor perdeu o filho (indício) = presume-se a dor do autor (conclusão).

    O indício é, a um só tempo, objeto de prova (porque o indício tem que ser provado) e meio de prova (porque leva à prova de outro fato). Por isso que se diz que o indício é uma prova indireta.

    Observe-se que a presunção judicial não é meio de prova, mas sim a conclusão de um raciocínio (o próprio convencimento do juiz).  Meio de prova é o indício. Daí que se fala em prova indiciária.

  • O art. 352 do CPC fala em “revogação da confissão”, o que não existe. A confissão é irrevogável. Uma confissão viciada pode ser anulada, invalidada, mas nunca revogada. O art. 214 do CC/02 corrige este erro.

    Além disso, o CPC fala em erro, dolo ou coação. O CC/02, por sua vez, retira o dolo, considerando hipóteses de invalidação da confissão apenas o erro e a coação (se a pessoa agiu com dolo, ela não poderá invalidar a confissão).

    Em suma, podemos dizer que a confissão pode ser invalidada em razão de ERRO ou COAÇÃO. A forma procedimental para anular uma confissão depende da ocorrência ou não do trânsito em julgado do processo em que se utilizou a confissão:

    - antes do trânsito em julgado: AÇÃO ANULATÓRIA (art. 486 do CPC), bastando demonstrar o vício da confissão (erro ou coação);

    - após o trânsito em julgado: AÇÃO RESCISÓRIA, devendo ser demonstrado, além do vício da confissão, que a confissão foi essencial à decisão (ex.: se o fato confessado também foi provado por documentos, mesmo que a confissão tenha sido viciada, isso não terá o condão de levar à procedência da rescisória).


ID
8173
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São espécies de processo:

Alternativas
Comentários
  •  Não gostei das alternativas, pois a pergunta se refere às espécies de processo e não aos tipos de eficácia da sentença.

    Espécies de processo: conhecimento ou cognição; execução; cautelar.

    Espécies de eficácia da sentença: declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental e executiva lato sensu.

    Mesmo assim, é importante observar que há uma corrente doutrinária (escola paulista) que não admite a existência das últimas duas eficácias, pois entende que se enquadram no conceito de eficácia condenatória.

     

  • SEGUNDO O PROF. ANDRÉ ERHARDT
    O processo é o instrumento utilizado para o exercício da jurisdição. Ou seja, é o meio utilizado para que o Estado-Juiz possa dizer o direito, aplicando a lei ao caso concreto. Segundo o Prof. Misael Montenegro Filho, "considerando que o Estado assumiu para a si a função de pacificar os conflitos de interesse (jurisdição), conferindo-se ao particular o direito de requerer a intervenção estatal correspondente (direito de ação), percebemos que essa solução apenas é possível através do processo, que consiste na operação destinada a obter a composição de um litígio".
    A espécie de processo, portanto, está relacionada ao tipo de tutela jurisdicional que se pretende buscar.
    A Teoria Clássica divide as espécies de processo em: processo de conhecimento (cognição), processo cautelar e processo de execução. No entanto, MODERNAMENTE, devido as especificidades de determinandas demandas, parte da doutrina passou a acrescentar como espécies processuais o executivo lato sensu e o mandamental.
    (continua)
  • No PROCESSO DE CONHECIMENTO, busca-se uma certeza jurídica, que pode resultar numa sentença declaratória, ou seja, quando se busca declarar a existência ou não de uma relação jurídica; condenatória, quando se pretende uma prestação passível de execução forçada, como por exemplo, uma ação de indenização por perdas e danos; ou constitutiva, quando se pretende constituir, modificar ou desconstituir uma relação jurídica, como por exemplo, uma ação de desconstituição de vínculo matrimonial.
    Atualmente, com o cumprimento de sentença, a sentença não mais encerra o processo e sim a fase de conhecimento deste,, existindo, no mesmo processo, uma fase executória para que se cumpram as determinações contidas no título judicial. Quando isso ocorre (ou seja, quando há essas duas fases), a doutrina tem chamado esse processo de sincrético.
    No PROCESSO DE EXECUÇÃO não se busca mais um certeza jurídica ou o acertamento de uma dada situação. O processo de execução é destinado para satisfazer o crédito do credor, materializando a obrigação contida no título executivo. Hoje em dia, o processo executivo autônomo é utilizado para a execução dos títulos executivos extrajudiciais.
    No PROCESSO CAUTELAR, pretende-se tão somente proteger o bem ou o direito a ser disputado pelas partes na ação principal. O processo cautelar, portanto, serve para preservar o processo principal, tendo por finalidade a conservação do bem ou direito a ser disputado na demanda de conhecimento.
    Na TUTELA MANDAMENTAL, tem-se uma ordem para ser cumprida por alguém, sob pena de serem cominadas várias sanções, inclusive, de natureza penal. Na tutela mandamental, o juiz emite uma ordem, um comando, que lhe permite, sem necessidade de um processo autônomo de execução, tomar medidas concretas e efetivas, destinadas a proporcionar ao vencedor a efetiva satisfação de seu direito. Cabe ao próprio devedor cumprir a ordem emanada. Ex: Mandado de Segurança.
    Na TUTELA EXECUTIVA LATO SENSU, tem-se uma determinação que pode ser executada independentemente de uma fase executória, ainda que não haja adimplemento voluntário do réu. A sentença executiva lato sensu geralmente se refere a uma obrigação de dar, sendo exigida e cumprida nos próprios autos, independentemente de nova citação do réu. Assim que transitada em julgado, a sentença se cumpre desde logo, com a expedição de um mandado judicial, sem que o réu tenha oportunidade de se defender. Exemplos: ações possessórias, ação de despejo, ação de imissão de posse.
    Parte da doutrina entende que a sentença mandamental e a sentença executiva lato sensu são espécies de sentenças condenatórias e, portanto, integram o processo de conhecimento.
  • Na questão em tela, a letra "A" acrescentou, além das espécies de processo tradicionais, a tutela mandamental e a executiva lato sensu como espécies autônomas. Embora tal assertiva não corresponda ao entendimento uníssono da doutrina, pode-se dizer que é a menos errada da questão.
    A Letra "B" está erradaporque a liminar não é espécie de processo. Liminar, no sentido técnico, é uma medida concedida no início do processo inaudita altera pars, ou seja, é uma medida que pode ser concedida pelo juiz no início do processo sem a oitiva da parte contrária.
    A letra "C" está erradaporque confunde as espécies de processo com o procedimento. O procedimento corresponde à forma com se desencadeiam os atos processuais. O processo é o instrumento da jurisdição e nele se desenvlovem vários atos processuais. A maneira como esses atos se desenvolvem é que se chama de procedimento. Procedimento é a mesma coisa que Rito. Existem dois tipos de procedimento: 1) o PROCEDIMENTO COMUM, sendo subdividido em procedimento comum ordinário e procedimento comum sumário; 2) PROCEDIMENTO ESPECIAL, contido não apenas no CPC, mas em várias leis esparsas.
    A letra "D" está erradaporque é incontroverso na doutrina que as tutelas declaratória, constitutiva e condenatória dizem respeito a uma única espécie de processo que é o processo de conhecimento.
    A letra "E" está erradaporque mistura a noção de processo ligada ao conceito de jurisdição, com o processo administrativo, que encerra relação jurídica diversa.

ID
8191
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção falsa a respeito de prova no Direito Processual Civil.

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião o gabarito para esta questão está incorreto.

    O juiz não tem irrestrita liberdade na apreciação da prova, tendo em vista que o CPC adota o princípio do livre convencimento MOTIVADO!!!!


  • A) CORRETA. Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I – notórios.

    B) CORRETA. Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. (...) Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a EXCEÇÃO será processada EM APENSO aos autos principais.

    C) FALSA TAMBÉM???? Art. 232. São requisitos da citação por edital: (...) V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. Art. 285, segunda parte: “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.”

    DA REVELIA

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    Art. 320. A REVELIA NÃO INDUZ, CONTUDO, O EFEITO MENCIONADO NO ARTIGO ANTECEDENTE:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Não falou em autor desconhecer o endereço do réu!! Oo

    D) FALSA. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

    E) CORRETA. Art. 334. Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos, no processo, como incontroversos.
  • Dani, a questão pede, justamente, a alternativa FALSA. Então, o seu raciocínio está correto.
  • Julie,Na verdade, quando há citação por hora certa, os efeitos da revelia não se produzem, já que o juiz deverá nomear curador ao citado, conforme estabelece o art. 9º, II, do CPC, cabendo a este, portanto, apresentar a defesa do réu. Veja essa jurisprudência: CITAÇÃO POR HORA CERTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL AFASTA OS EFEITOS DA REVELIA E IMPEDE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. Da simples leitura da certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 75 é possível verificar que o procedimento citatório preencheu todos os requisitos dos artigos 227 e 228 do CPC, quais sejam: comparecimento do Oficial ao endereço fornecido por três vezes, em dias e horários diversos e suspeita de ocultação do réu. 2. Uma vez que houve o oferecimento de contestação pela Curadoria Especial, nos termos do inciso II do art. 9º do CPC, os efeitos da revelia restaram efetivamente afastados.3. Forçoso então reconhecer, que, nesta hipótese, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil. 4. Os documentos juntados com a inicial não são suficientes para provar as alegações do apelado, posto que sequer comprova a relação jurídica alegada, consequentemente, a origem da constituição da dívida na forma pleiteada, e, portanto, não há como acolher a pretensão autoral. 5. Com permissivo no disposto no § 3º do art. 515 do CPC, que consagra no nosso ordenamento o princípio da Causa Madura, o qual permite que o Tribunal, ao reformar a sentença terminativa, vá, além da reforma e julgue o mérito, profere-se, nos termos da fundamentação supra, nova decisão. 6. Provimento do recurso.” (TJ/RJ Apelação 2008.001.07848, 20ª Cam., Rel. Des. Letícia Sardas, j. 02.04.08).
  • Juliana, a "c" é verdadeira. Não se sujeita aos EFEITOS da revelia o réu citado por edital, porque desconhecido seu endereço, ser-lhe-á nomeado curador especial, que contestará a ação. É o que se depreende do Ar.9º, II e parágrafo único do art. 302.Art. 9º. O juiz dará curador especial:II- ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.Assim, contestada por negativa geral, não se presumirão verdadeiros os fatos alegados pelo autor e nem haverá julgamento antecipado da lide, pq o autor terá que provar os fatos constitutivos do seu direito.
  • Vão me perdoar mas a questão é absolutamente anulável, eis que a citação por edital e por hora certa, ou seja, ficta, gera a revelia em sentido lato.

    Além do mais a letra D está correta, eis que o juiz apreciará livremente as provas.

    Questões como esta, os participantes do certame, TEM QUE RECORRER.

    Abraço e bons estudos.

  • PESSOAL, A CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA NÃO AFASTA A REVELIA OU SEUS EFEITOS NÃO, SOMENTE ACONTECE ISSO, MEDIANTE A NOMEAÇÃO DE UM CURADOR ESPECIAL, se o réu não integrar a demanda, ou seja, pode ser que seja citado por edital e tome conhecimento da demanda, nesse caso não ´ha que se falar em afastamento de revelia ou seus efeitos...

ID
9229
Banca
ESAF
Órgão
TJ-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção em que consta um dado que o Código de Processo Civil não exige que seja indicado na petição inicial:

Alternativas
Comentários
  • Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.

  • a resposta se encontra no CPC.

    Art. 282.  A petição inicial indicará:
    (...)

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    JESUS ama vocês!!!
  • Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3 A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.


ID
9232
Banca
ESAF
Órgão
TJ-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se a petição inicial não indicar o valor dado à causa, o juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • Art. 282 CPC: A petição inicial indicará:

    Item V: O valor da causa

    Art. 283 CPC: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 284 CPC: Verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10(dez) dias.

    Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
  • Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos   ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


ID
9235
Banca
ESAF
Órgão
TJ-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
    Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á COMUM, salvo o disposto no art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos;

    b)CORRETA Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais;

    c)Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção;

    d)Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico;

    e)Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

    Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
    I - em que o exigir o interesse público;
    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)


  • Complementando:

    (C) ERRADA. A reconvenção deve ser apresentada em petição escrita, simultaneamente com a contestação, e não recebe autuação própria, é simplesmente juntada aos autos.
    Portanto, a reconveNção NÃO é feita na mesma peça da contestação.
  • Quanto à afirmativa D, o erro está em dizer que a contestação pode ser feita oralmente!

    Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

  • Respostas tiradas do CPC
    Gabarito  - Letra B

    Letra A -   Art. 298.  Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

    Letra B - Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    Letra C Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    Letra D - 
    Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    Letra E - 
      Art. 444.  A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

    espero ter ajudado, JESUS te ama!!!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    NCPC

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


ID
9238
Banca
ESAF
Órgão
TJ-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a audiência de instrução e julgamento nos processos sujeitos ao procedimento ordinário, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 452 CPC II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    b)Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    c)Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo;

    d)Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias;


    e)CORRETA Art. 457 § 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.

ID
12760
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne às exceções, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 304, CPC: É licito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art.112), o impedimento (art.134) ou a suspeição (art.135).

    Art.305, CPC: Este direito pode ser exercido em qualquer pempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze dias, contados do fato que ocasional a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
  • Só para acrescenta sobre o tema: a exceção é um dos tipos previstos de resposta do réu, podendo-se arguir a incompetência, o impedimento e a suspeição e que, uma vez recebida, suspende processo até que seja efetivamente julgada.
  • A alternativa "A" está correta, em conformidade com o art. 305 do CPC.
    Com relação a alternativa "B", esta encontra-se errada pelo fato de enunciar que o juiz tem a faculdade de suspender ou não o processo no caso do recebimento da exceção de incompetência do juízo, quando na verdade ela decorre da lei e, por isso, é impositiva.Além disso, durante a suspensão do processo não podem ser praticados atos processuais e não corre nenhum prazo. Os prazos processuais que já haviam se iniciado ficam suspensos e, cessada a suspensão do processo, recomeçam pelo tempo que restar. Caso seja praticado algum ato processual durante a suspensão, esse ato será nulo, salvo se não tiver trazido nenhum prejuízo a qualquer das partes.
    Não é de 15 dias o prazo para o excepto ser ouvido, conforme o enunciado da alternativa "C", mas de 10 dias, consoante o artigo 308 do CPC, conforme segue a seguir:Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
    A parte apresentára ao juiz e não ao Tribunal a exceção de impedimento ou suspeição, exceto é o Juiz e, portanto, no momento em que ele recebe a exceção, poderá reconhecer da suspeição ou impedimento ou não reconhecendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as suas razões, encaminhando os autos para o tribunal, apresentando também documentos e eventual rol de testemunhas, o qual decidirá a exceção, este é o comando do art. 313 do CPC. Assim incorreta a alternativa "D".
    Conforme o enunciado do art. 307, do CPC, não há necessidade da contestação acompanhar a excessão, conforme o enunciado que segue: Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
  • Prazo de 15 dias para interposição de exceção (art. 305).
    As exceções suspendem o processo.
  • Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
  • Alternativa A(CORRETA) art. 305 cpc" B(errada) não é faculdade, mas sim obrigatório( art. 306 cpc)" C(errada)o prazo é de 10 dias (art. 308 cpc)" D(errada) a petição é dirigida ao juiz da causa e não ao tribunal ( art. 312 cpc)" E (errada) nao acampanhará a contestação,podendo inclusive se interposta sem que haja a contestação; sendo processada em apenso aos autos principais (art. 299 cpc)
  • Esta questão merecia ser anulada, pois apesar da literalidade do disposto no art. 305 do CPC, o prazo não é contado a partir do fato, em inaceitável afronta ao contraditório, mas a partir do CONHECIMENTO do fato!!!
  • Sistematizando...a) Correta: Art. 305, CPC.b) Errada: Art. 306, CPC.c) Errada: Art. 308, CPC.d) Errada: Art. 312, CPC.e) Errada: Art. 305, CPC.
  • No que concerne às exceções, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:As exceções de impedimento, suspeição ou incompetência deverão ser oferecidas no prazo de quinze dias, contado do fato que o ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.Artigo 305 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • Em observância da literalidade do art. 305 CPC seria possível considerar como correta a ques~tão. ENTRETANTO, a questão deveser anulada, pois é cediço que o IMPEDIMENTO não respeita esse prazo, uma vez que não precui com o decurso do tempo. Pode ser alegada a qualquer tempo.

  • Segue os artigos referentes a questão:

    Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

    Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo. 

    Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.

    Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.

    Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.

    Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

     
  • pessoal e quanto ao artigo 138, parágrafo 1º, do CPC que fala a qualquer moment...
  • Art. 304: "É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art.112), o impedimento (art.134) ou a suspeição (art.135). 

    Art. 305: Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. 
    Parágrafo único: Na exceção de incompetência ( art.112), a petição pode ser protocolizada no juízo do domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. 

    Contudo, Daniel Assumpção e Rodrigo da Cunha afirmam que: 
    (...) O prazo para o ingresso das exceções rituais previsto não é aquele previsto pelo dispositivo legal ora comentado (15 dias): a) na exceção de incompetência o prazo será o de resposta do réu, que pode ser ou não de 15 dias, tudo a depender no caso concreto (...) No procedimento sumário, o réu é obrigado a ingressar com a exceção na audiência de conciliação.
  • Considerações que merecem ser feitas em caso de prova do CESPE: 

    Art 304 CPC. É lícito  a qualquer das partes arguir por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição. 
    Na verdade a qualquer das partes é lícito arguir o impedimento ou a suspeição, quanto a incompetência apenas o réu poderá opor. 

    Art 305 CPC. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo a parte oferecer exceção, no prazo de 15 dias contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. 
    Mais uma vez a observação vai para o regramento particular da incompetência relativa, esta deve ser arguida na primeira oportunidade, ou seja, na contestação, não acontecendo ocorre a prorrogação da competência. Em outras palavras, o prazo para apresentação da exceção de incompetênca não é a partir de conhecimento do fato como preceitua o artigo e sim no prazo da contestação, sob pena da prorrogação da competência. 

    Art 306 CPC. Recebida a exceção o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada. 
    No caso da incompetência o processo só ficara suspenso até a decisão de 1º grau, o recurso interposto contra a decisão da exceção (agravo) não tem o condão de suspender o processo. Vejamos o entendimento doutrinário de Marcus vinícius: 
    "Uma interpretação literal do Art. 306 poderia sugerir que o processo continuaria suspenso mesmo depois de decidida a exceção. No entanto , não é esse o entendimento que tem sido dado à norma: o processo ficaraá suspenso até o julgamento definitivo em primeiro grau de jurisdição, uma vez que o recurso apropriado, o agravo, não tem efeito suspensivo.

    Apenas salientando que essas observações são de suma importância para uma prova do CESPE, mas para as provas da FCC a literalidade da lei é o mais aconselhado.

    Abraços e sucesso a todos!!!!  
  • Colega Jorge Rabelo Tavares Filho, existe interessante julgado do STJ que traz entendimento um pouco diferente do autor Marcus Vinícius a respeito do alcance da expressão “definitivamente julgada” do art. 306 do CPC. Segundo o STJ, nesse julgado, o processo principal fica suspenso inclusive com a interposição do agravo de instrumento:
    PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL - ALCANCE DA EXPRESSÃO "DEFINITIVAMENTE JULGADA" DO ART. 306 DO CPC. 1. Rejeitada pelo juiz de primeiro grau a exceção de suspeição e interposto agravo de instrumento contra tal decisão, ficam os autos principais suspensos. Julgado aquele recurso, volta o processo ao seu curso normal. Esta a interpretação cabível à expressão "definitivamente julgada", constante do art. 306 do CPC, que se refere à própria exceção. 2. Eventuais recursos especial e extraordinário interpostos do acórdão do Tribunal que confirmou a rejeição da exceção não têm o condão de paralisar os autos principais, por não possuírem efeito suspensivo. 3. Recurso especial improvido. (RESP 508.068/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.10.2004, DJ 13.12.2004 p. 288)
  • Organizando as respostas

    • a) As exceções de impedimento, suspeição ou incompetência deverão ser oferecidas no prazo de quinze dias, contado do fato que o ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. CORRETA
    • Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
    • Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
    • b) Recebida a exceção de incompetência o juiz tem a faculdade de determinar a suspensão ou não do processo até que o julgamento definitivo do incidente. ERRADA
    • Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
    • c) Oferecida a exceção de incompetência os autos serão encaminhados conclusos ao juiz que mandará processar a exceção, ouvindo o excepto no prazo de quinze dias. ERRADA
    • Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
    • d) A parte oferecerá exceção de suspeição do juiz da causa sempre através de petição dirigida ao Tribunal competente a que o Magistrado estiver vinculado, que determinará a oitiva do Magistrado sobre os termos da exceção no prazo de dez dias. ERRADA
    • Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
    • e) A exceção de incompetência deverá ser argüida em primeiro grau de jurisdição e acompanhará a contestação. ERRADA
    • Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
    • Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
    • Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
    •  
  • Macete bem simples que vi aqui no site, sobre exceção:

    1. Alegar: 15 dias.

    2. Ouvir: 10 dias.

    3. Decidir: 10 dias.

  • Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. Suspende.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Não suspende, salvo 340, 3o.

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

     

     


ID
13690
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considera-se inepta a petição inicial, dentre outras hipóteses, quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 295 - A petição inicial será indeferida:
    I - quando for inepta;
    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
    III - quando o autor carecer de interesse processual;
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, §
    5º);
    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da
    causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo
    de procedimento legal;
    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte,
    e 284.
  • Art 295
    Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    III - o pedido for juridicamente impossível;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
  • a- motivo para INDEFERIMENTO da pedição inicial, 295,II;
    b- CORRETA, 295, P.U., IV;
    c- motivo para INDEFERIMENTO da pedição inicial, 295,III;
    d- motivo para INDEFERIMENTO da pedição inicial, 295,V;
    e- motivo para INDEFERIMENTO da pedição inicial, 295,IV.
  • Coelhinha, acho que no caso da letra E não é indeferimento, mas de sentença definitiva, com apreciação do mérito.
  • germana o item e eh caso de indeferimento da inicial sim...
  • Apenas pra contextualizar e complementar as colocações das 03 colegas abaixo, o passo a passo da atuação do magistrado é o que segue: ao verificar que a pretensão do autor fora consumida pela prescrição ou decadência de seu direito, o juiz indeferirá a petição inicial, pronunciando-a nos termos do "art. 295, IV do CPC", e, em seguida, proferirá decisão resolutória de mérito (sentença definitiva - art. 269, IV), da qual ainda caberá o recurso de apelação (art. 513).
  • A questão visa a fazer o candidato confundir as hipóteses de indeferimento da petição inicial, com os casos de inépcia da PI, que por sua vez acarretam o indefetimento;

    Art. 295. A petição inicial será indeferida

    I - quando for inepta;
     

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima; alternativa A
     

    III - quando o autor carecer de interesse processual; alternativa C
     

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); alternativa E
     

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; alternativa D

    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
     

    Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
     

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
     

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
     

    III - o pedido for juridicamente impossível;
     

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Alternativa B (correta)
     

     

  • Segue a dica: a inépcia da petição inicial sempre está relacionada com defeito no PEDIDO.

    Abs. Força.
  • Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - lhe faltar   pedido  ou causa de pedir;
    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    III - o pedido for juridicamente impossível;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
    PEDIDO, PEDIR, FATOS, PEDIDO, PEDIDOS
  • Pessoal, eu gravei da seguinte forma:

    FACA L.IM.PIN

    Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe FAltar pedido ou CAusa de pedir;

    II - da narração dos fatos não decorrer Logicamente a conclusão;

    III - o pedido for juridicamente IMpossível;

    IV - contiver Pedidos INcompatíveis entre si.

  • Uso uma frase para memorizar a respeito da petição inicial inepta:

    "Petição inepta
    está relacionada com as conclusões acerca do pedido."



    Bons estudos a todos!
  • A palavra chave na inépcia é "pedido"! Mesmo no caso do inciso II, na medida em que, "conclusão" também se refere ao pedido! 
  • NCPC. Art. 330, § 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


ID
13693
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a respeito da coisa julgada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a): art. 473 não podem as partes discutir questões preclusas;
    b): art. 469, I - mesmo os motivos importantes para a determinação do alcance do dispositivo não fazem coisa julgada;
    c): art. 469, II - não faz coisa julgada;
    d): art. 469, III não faz coisa julgada;
    e): art. 467 - correto.
  • e) CORRETA Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  • Art. 469 - CPC. Não fazem coisa julgada: os motivos, AINDA que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como FUNDAMENTO da sentença; a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo, A NÃO SER (Art. 470) que a parte o requeira, o juiz seja competente em razão da matétia E constitua pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  • De acordo com o Código de Processo Civil, a respeito da coisa julgada, é correto afirmar:Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Artigo 467 do CPC.Alternativa correta letra "E".
  • CORRETO O GABARITO.....CODIGO DE PROCESSO CIVIL..Art. 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  • Uma observação quanto a questão prejudicial não fazer coisa julgada (art. 469, III).

    O artigo 470 diz que "Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide".
     
    Detalhes...

    Bons estudos! 
  • a) Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

    b) Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    c)
    Art. 469. Não fazem coisa julgada:Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    d)
    Art. 469. Não fazem coisa julgada: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    e) Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  • Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    A)ERRADO.   Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

    B e C)ERRADO.  

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    E)CERTO.  Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • Complementando o comentário do colega Murilo Arrais...

    Letra DArt. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.


ID
13822
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz poderá dispensar a citação e produzir imediatamente sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, quando a matéria controvertida for

Alternativas
Comentários
  • Este é texto do controverso art. 285-A do CPC, que foi incluído com a L. 11.277/06.
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    d)unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.

    Ipsis Literis
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
  • Segundo o excelente prof. Daniel assunção, onde no artigo abaixo mencionado se tem "idênticos", leia-se "similares", pois ações idêncicas é caso de litispendência e a sentença não seria de mérito.
  • JULGAMENTO ANTECIPADO DE DIREITO- "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcênia em outros casos idênticos,poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença,reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada"(art.285-A)
  • A questão refer-se ao Art. 285-A. Esse tipo de decisão pevista neste artigo do CPCé denominado julgamento "prima facie". É bom ficar atento a denominação, pois poderáser objeto de futuras provas.Art. 285-A = "JULGAMENTO PRIMA FACIE".
  • O presente dipositivo legal em comentodisciplina o JULGAMENTO DE AÇÕES REPETITIVAS – que ocorrerá quando:

    1) a matéria controvertida for unicamente de direito. Istoporque envolvendo matéria de fato, as particularidades do caso em concretopodem ensejar soluções diferentes, de modo que a conclusão lançada em umprocesso não possa servir de bas e para outro;

    2) no juízo já houver sidoproferida sentença de total IMPROCEDÊNCIAem outros casos idênticos.

    O presente dispositivo legal buscaeliminar a possibilidade da propositura de ações que objetivem pronunciamentosjudiciais sobre temas pacificados em decisões reiteradas do próprio juizsingular ou dos Tribunais, tomadas em casos idênticos.

  • Apenas acrescentando que o STJ entende que o trecho "e no juízo já houver sido.." diz respeito à jurisprudência do tribunal ao qual o juiz se encontre vinculado, e não às decisões daquele juízo singular.

    Conforme: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110122&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
  • NCPC - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
15097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das sentenças cíveis, julgue os itens seguintes.

As sentenças constitutivas, também conhecidas como satisfativas, recaem tão-somente sobre relações jurídicas e não precisam de posterior cumprimento/execução da matéria constituída ou desconstituída.

Alternativas
Comentários
  • Grande parte da doutrina, classifica a sentença quanto à sua natureza da seguinte forma:
    a) Sentença Declaratória- Limita a declarar a existência ou inexistência de um direito, não ensejando uma execução.

    b) Sentença Condenatória- Decide sobre o direito, concomitantemente, possibilita ao vencedor a execução do julgado.

    c) Sentença Constitutiva - Cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica.

    fonte: DireitoNet- Artigos
  • ESPÉCIES DE SENTENÇAS (classificação quinária feita por Pontes de Miranda):1. Declaratória: visa declarar a existência ou inexistência de um direito. Irá eliminar a incerteza que recaía sobre a existência, inexistência ou modo de ser da relação jurídica. Esta sentença não poderá obrigar alguém a fazer ou não fazer alguma coisa. Tal sentença não pode interferir na esfera jurídica do particular ou coagir alguém a não cometer um ilícito, implicaria na interferência indevida na liberdade do indivíduo;2. Condenatórias: condenar alguém a pagar quantia em dinheiro, por exemplo. Se esta sentença não for cumprida pelo réu, ela, por si só, não bastará para que o direito do autor seja realizado, e neste sentido é completamente distinta das sentenças declaratórias e constitutivas. Ela abre oportunidade para execução;3. Constitutivas: agregam um pouco mais de poder ao juiz, que decreta o fim de uma relação jurídica, por exemplo. Podem criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Neste sentido ela pode ser positiva ou negativa/ constitutivas e desconstitutivas;4. Mandamentais: expedir uma ordem para alguma das partes. Por si só elas são ineficazes, normalmente vem seguida de uma multa. Tutela o direito do autor forçando o réu a adimplir a ordem do juiz. Há ordem e coerção da vontade do réu;5. Executivas lato-sensu: juiz determina que alguém faça o que deveria ser cumprido pelo réu. Pode fazer uso de força policial, sub-rogação. Realiza-se através dos meios de execução direta adequados à tutela específica do caso concreto;  *** as sentenças declaratória e constitutiva, ao contrário da sentença condenatória, mandamental e executiva, bastam como sentença (por si) para atender ao direito substancial afirmado, enquanto que as sentenças condenatórias, mandamental e executiva exigem atos posteriores para que o direito material seja efetivamente realizado.(Processo de Conhecimento - Luiz Guilherme Marinoni)
  • Deveria-se perguntar, ocorre execução nas sentenças constitutivas?

     

    A boa doutrina põe em destaque a auto suficiência da sentença constitutiva, que vem chamada de caráter executivo, ou ainda, de execução não forçada. Qualquer que seja a denominação adotada é reconhecida a faculdade particular das sentenças constitutivas de transformarem o mundo jurídico, produzindo, desde o trânsito em julgado, o resultado prático pretendido pelo demandante.

     

    Por esta ótica nas sentenças constitutivas não há necessidade de um processo ulterior ou da boa vontade do demandado reconhecida na prestação espontânea. Conforme DINAMARCO, “o resultado do processo constitutivo corresponde, mutatis mutandis, ao resultado somado dos processos condenatório e executivo.” A restituição da coisa nos casos de desfazimento de negócio jurídico, que se dá ao vencedor independentemente de processo ulterior, é exemplo afinado com essa executividade das sentenças constitutivas, na qual, se por certo existe  eficácia mandamental, ordem do juiz, esta não é a proponderante.

  • A sentença constitutiva é aquela que cria, modifica ou entigue uma relação jurídica. Ex: sentença que decreta o divórcio, em que o juiz declara a existência do direito à extinção do vínculo e, por fim, decreta a dissolução do casamento.

    Posterior execução da matéria não é típico de sentenças constitutivas, e sim de sentenças condenatórias, que impõem o cumprimento de uma prestação, seja em sentido positivo (dar, fazer), seja em sentido negativo (não fazer).

  • Alternativa correta.

    Como as sentenças constitutivas possuem efeitos per si só, elas também são denominadas de sentenças satisfativas. Diversamente das sentenças condenatórias, as sentenças constitutivas independem de uma execução.
  • Sentença constitutiva: Esta se caracteriza por conter ato judicial que determina a criação, modificação ou extinção de relação jurídica.


ID
15121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes acerca da citação e da resposta do réu.

Na contestação, o réu deverá alegar todas as defesas que tiver contra o pedido do autor e indicar os meios de provas que pretende produzir. Como regra, em observância ao princípio do ônus da impugnação especificada, se o réu deixar de impugnar um fato, será revel quanto a ele; a falta da indicação dos meios de provas autoriza o julgamento antecipado da lide.

Alternativas
Comentários
  • Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

  • Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    O princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, em sede de contestação, alegar toda a matéria de defesa, tanto processual, quanto de mérito.

    Não há possibilidade, como ocorre no processo penal, de aguardar um momento mais propício para expor as teses de defesa. No processo civil é necessário que o réu deduza todas as matérias de defesa que serão utilizadas na própria contestação.

    Dessa forma, ressalta-se a grande importância da contestação para a defesa do réu, pois este é o momento oportuno para que o mesmo possa alegar todas as suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de determinados argumentos de defesa que não foram alegados em sede de contestação.


    www.jurisway.org.br.
  • Considero a redação da assertiva um tanto quanto duvidosa quando diz que "a falta da indicação dos meios de prova autoriza o julgamento antecipado da lide", posto que a redação do art.330, inciso II, determinar que haverá julgamneto antecipado quando ocorrer a revelia, e, considerando-se esta como ausencia total de manifestação do réu quanto ao alegado pelo autor, não se pode dizer que a mesma tenha ocorrido se houvera impugnação do alegado pelo autor-caso tenha exposto as razões de fato e de direito com que impuna o pedido da exordial, não tendo havido apenas indicação de todos meios de prova.
    Nesse ultimo caso, a falta de indicação de todos meios de prova ensejaria apenas a preclusão quanto ao direito de produção de provas na fase de instrução e jugamneto do feito, tendo em vista a observancia do principio da eventualidade ao qual o Réu esta atrelado devendo indicar toda materia de defesa na sua principal peça de manifestação, a contestação.

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319

  • • Se o réu não impugnar determinado fato, este será tido como verdadeiro (302) e não considerado revel nesses fatos.
  • Diego, não entendi seu comentário, ele é contraditório.
    Se o réu não impugnar especificamente na contestação, os fatos não impugnados tornam-se incontroversos, portanto a prova é desnecessária, pois o réu os aceitou como verdadeiros.
    Logo o réu SERÁ CONSIDERADO revel nesses fatos.
    A falta da indicação dos meios de provas autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do CPC, afinal, não será designada audiência se não há provas a serem produzidas.

    A questão está correta.
  • Não haver necessidade de produzir prova, art 330, é o mesmo que "a falta de indicação dos meios de prova", conf. a questão?? Entendo que não. Se a parte não indicar na PI os meios de prova, não significa que o fato não precisa ser provado, até porque se aparecerem novas alegações, o juiz poderá determinar novas provas, não?
  • É uma questão controversa, pois o Autor pode ter indicado provas a serem produzidas, sem as quais não demonstraria o seu direito. Direito este que foi impugnado pelo réu, na contestação, mesmo sem a indicação de provas (talvez tenha juntado documentos). Isso não afasta o ônus do autor.Será que estou errada?
  • O julgamento antecipado da lide se dá sem provas em audiência, ocorrendo quando: 1. os fatos só podem ser provados por prova documental;2. quando há revelia.-A prova documental aqui é suficiente para que o juiz proceda ao julgamento da demanda, sem necessidade de produção de provas em audiência, assim, o fato de a parte não indicar os meios de prova, não quer dizer que não há prova alguma para o juiz tomar como base para o julgamento, posto que haverá as provas documentais que serão suficientes para tanto. Quando se fala em julgamento antecipado de lide referindo-se ao fato que não precisa ser provado, quer dizer isso, o fato que não precisa de produção de provas em audiência.
  • E se o réu contestar, mas não indicar as provas? Preclui a faculdade de indicá-las? Entende-se tacitamente que o réu não quer indicá-las? Será que é isso?Não consegui achar uma resposta na doutrina que tenho aqui... Alguém ajuda??
  • ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA. "Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema de nosso Código, o ônus de impugnar especificamente todos os fatos arrolados pelo autor. Pois dispõe o art. 302 que 'cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial', sob pena de presumirem-se verdadeiros 'os fatos não impugnados'.É, de tal sorte, ineficaz a contestação por negação geral, bem como 'a que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor'.Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito [Fato alegado na inicial e não impugnado pelo réu é fato provado'-TJSP, Apel. 248.406, Rel. Des. Gonzaga Júnior, in RT 486/79. No mesmo sentido: 2º TACivSP, Ap. 275.687-4, Rel.Juiz Antônio Marcato, ad. de 29.08.90, in JTACiv.SP 129/340]. Quando forem decisivos para a solução do litígio, o juiz deverá, em face da não-impugnação especificada, julgar antecipadamente o mérito, segundo a regra do art. 330, I.Ressalvou, no entanto, o art. 302 três casos em que não ocorre a presunção legal de veracidade dos fatos não impugnados pelo contestante. São os seguintes:I- quando não for admissível, a respeito deles, a confissão: é o caso dos direitos indisponíveis, como os relacionados com a personalidade e o estado das pessoas naturais.II- quando a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato: a norma harmoniza-se com o art. 366, onde se diz que 'quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir lhe a falta'; III- quando os fatos não impugnados estiverem em contradição com a defesa [...].Há, também, outro caso[...] quando a contesção é formulada por advogado dativo, curador especial ou órgão do Ministério Público (art. 302, p.ú.) [...].(HTJ, Curso..., 51ª ed., v. 1, p.386)Observem que, conforme o ensinado acima, o fundamento do julgamento antecipado da lide é o art. 330, I.
  • O julgamento antecipado da lide é o chamado efeito MEDIATO da revelia. Esse efeito somente existirá quando també, houver o denominado efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta. Assim, sempre que a confissão ficta ocorrer, abre a possibilidade, ressalvada as exceções legais, de julgar antecipadamente a lei.
  • Pessoal, eu acho que essa última parte da questão pode ser resolvida da seguinte forma: se o réu não indicou meios de prova, então não haverá necessidade de produção de provas em audiência, devendo, portanto, o juiz resolver a lide com o que tem, a inicial e a contestação, julgando a lide no estado em que se encontra.

    "Art. 330, CPC: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;"

  • Também não compreendo porque essa parte final foi considerada correta...também acho que a falta de indicação dos meios de prova pelo réu na contestação não autoriza, por si só, o julgamento antecipado. E se não houver elementos suficientes trazidos pelo autor, o juiz não poderia determinar a produção de provas de ofício, já que o processo visa alcançar resultado o mais próximo possível da verdade real?

  • Senhores apesar de duvidosa, a questão, se interpretada conforme o pensamento do elaborador (o que não concordo) pode ser considerada correta. O fundamento é o art. 300 do CPC. Senão vejamos:

     Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

            I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; 

    Acredito que, assim como eu, ninguém teve dúvida quanto a veracidade da primeira parte da questão em que ela alude aos princípios da concentração e da impugnação especificada dos fatos. O problema é quando ela se refere a hipótese em que o réu, não suscitando o intuito de fazer prova durante a tramitação processual, justifica, a possibilidade de julgamento antecipado da lide.

    Observe que a questão diz: "...autoriza o julgamento antecipado da lide", e não algo como: "sempre ocorre o julgamento antecipado da lide". Ao utilizar o verbo "autoriza", o examinador quis dizer: torna possível, abre margem, etc. Não empregando nenhuma expressão categórica. Ora, nestes termos, se vislubrarmos ao menos uma possibilidade em que isso possa ocorrer, a questão estará correta. Ex. Se o juiz se convencer na ocorrência dos fatos com base na petição inicial e até mesmo com os elementos da contestação, incluindo o fato de que o réu não solicitou a produção de provas, será perfeitamente possível a adequação ao Art. 300, I. 

  • Tb. errei. Acho que a pegadinha está na expressão "autoriza". Aí fica a critério do Juiz da causa produzir ou não provas. Ele não está obrigado, está autorizado a, se assim entender, sentenciar o processo no estado em que se encontra.
  • Na contestação, o réu deverá alegar todas as defesas que tiver contra o pedido do autor e indicar os meios de provas que pretende produzir. Como regra, em observância ao princípio do ônus da impugnação especificada, se o réu deixar de impugnar um fato, será revel quanto a ele; a falta da indicação dos meios de provas autoriza o julgamento antecipado da lide.

    Alternativa correta.

    Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Princípio da concentração (princípio da eventualidade):
    Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


    Princípio da impugnação especificada:

    Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
    Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.


    Conforme elucida Arruda Alvim, via de regra, a falta da especificação das provas autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do CPC.

    Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
    II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

    No entanto, em virtude do princípio da verdade real, nada obsta que o juiz determine a produção de provas não especificadas pelo réu, o que é excepcional, razão pela qual correto o disposto nesse trecho da afirmativa.
  • A questao  possui um erro tecnico, na minha opiniao.

    Confunde-se um ato-fato processual pertencente ao mundo dos fatos, que 'e a revelia, com os efeitos processuais que dela decorrem (ou nao, dependendo da natureza da materia e se a citacao foi ou nao ficta - Art 9o, II CPC e 320 CPC).

    A presuncao de veracidade dos fatos 'e um efeito da revelia e nao a revelia em si. Um reu que nao contesta todos os fatos, mas apresenta contestacao, nao 'e revel. Todavia, por conta do onus da impugancao especifica (veja, o que gera aqui a presuncao da veracidade dos fatos 'e o onus da impugancao especifica, e nao a revelia), temos o mesmo efeito resultante da revelia.

    Essa confusao 'e comum, mas causa e efeito sao coisas diferentes. A nao impugancao, a confissao e a revelia sao tres atos diferentes, que trazem a mesma consequencia: Os fatos se tornam incontroversos. 

    Tanto 'e assim, que o artigo 302 trata da impugancao especifica e de sua consequencia, e traz a materia excepcionada (302, I,II e III CPC) enquanto os efeitos da revelia sao excepcionados no artigo 320 CPC.
  • QUE ABSURDO!!

    Revelia não é a mesma coisa que confissão ficta pela não impugnação. Na verdade, a confissão é UM DOS EFEITOS da Revelia. 

    A questão foi MUITO INFELIZ ao dizer que se o réu deixar de impugnar UM fato, será revel quanto a ele... NEGATIVO!! Apenas aquele fato será tido como verdadeiro.

    Para facilitar o raciocínio... digamos que o réu compareça em juizo e apresente uma contestação sem impugnar NADA, totalmente sem nexo... Ele será considerado REVEL??? Ele não será intimado para os demais atos do processo?? Claro que ele não será revel, apenas os fatos serão tidos como verdadeiros.

    Foi uma atecnia da questão!!

  • Revelia = ausência de contestação
    Não é ausência de impugnação de fatos muito embora tenham a mesma consequência prática.

    Estudamos tanto para sermos técnicos e pegar mínimos detalhes e caímos nessas generalizações da banca.

    Odeio quando complicam as coisas simples.
  • Também discordo do gabarito, pois a questão deveria ser considerada errada.
    O erro está no trecho destacado abaixo:
    “...se o réu deixar de impugnar um fato, será revel quanto a ele;”
    É possível que o réu deixe de impugnar especificadamente, em sua contestação, determinado fato apresentado pelo autor, e ainda assim não será considerado revel no processo, pois a explicação é devido à óbvia existência da defesa apresentada! Além disso, é inapropriado a questão afirmar que o réu será revel particularmente quanto ao fato não impugnado, pois a revelia é verificada pela ausência de apresentação de defesa ou a apresentação intempestiva de defesa.
    A banca erra ao concluir que a ausência de impugnação de determinado fato ocasiona a revelia do réu, pois na verdade haverá presunção de veracidade em relação a tal fato (regra geral), ao invés de revelia.
  • SEGUNDO ELPÍDIO DONIZETE, EM SEU CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 7ª ED.,  PÁGINA 535, " PARA EVITAR OS EFEITOS DA REVELIA, NÃO BASTA DEFENDER-SE, É INDISPENSÁVEL QUE IMPUGNE O RÉU TODOS OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE PRESUMIR-SE VERDADEIRO O FATO NÃO IMPUGNADO. É O ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA, INSERTO NO ARTIGO 302".

ID
15124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes acerca da citação e da resposta do réu.

O oferecimento de reconvenção faz instaurar uma relação processual do réu contra o autor dentro de um processo já iniciado, mas com plena autonomia em relação à ação principal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 315 - O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Art. 317 - A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. (POIS ELA É AUTÔNOMA)

    Art. 318 - Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.



  • Muito embora a reconvenção esteja dentro do rol das modalidades de defesa do réu, previstas no art. 297 do CPC, trata-se de verdadeiro contra-ataque do réu ao autor.



    A reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo.



    As partes numa reconvenção são denominadas: reconvinte (réu, que elabora a reconvenção contra o autor) e reconvindo (autor, contra o qual a reconvenção se dirige). Na verdade ambas as partes serão, simultaneamente, autor e réu, se verificar ora a ação, ora a reconvenção.


    Em virtude do princípio da economia processual, a reconvenção existe para se evitar o desperdício de tempo em se ajuizar um novo processo que pode ser perfeitamente decidido junto ao que já se encontra em curso.



    Importante ressaltar que a reconvenção é mera opção do réu e não uma obrigação processual. Caso não tenha sido formulada no prazo previsto em lei, essa omissão não irá prejudicar o réu, pois não impede que ele ajuíze um processo independente contra o autor.




    fonte: www.jurisway.org.br.
  • A reconvenção é rigorosamente autônoma. Se o juiz extinguir a ação principal sem julgamento do mérito, não atingirá a reconvenção.
  • A palavra PLENA no enunciado o torna um pouco polêmico, uma vez que tanto a ação principal quanto a reconvenção são julgadas em uma única sentença. Portanto, por mais que seja autônoma por vários prismas, não acredito piamente na autonomia plena como sugere a questão, em que pese tenha marcado o enunciado como correto (tendo em vista o histórico do CESPE).
  • Concordo com o Raphael. "Plena" é bem polêmico, visto que:1) a Reconvenção tem que ser CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa;2) em regra, a Reconvenção será julgada na mesma sentença em que a ação principal o for.
  • PLENA???

    O CESPE é um covarde de primeira!!! Simplesmente a resposta poderia ser considerada tanto certa como errada.
  • Concordo com o falta de autonomia total, como exposto pelos colegas.
    Justificativa( com exemplos) de a autonomia não ser plena:
    No campo das provas: seria possível considerar um fato provado na ação originária, mas não na reconvenção? Quanto à competência: sendo declarada a incompetência absoluta na ação principal, a recovenção continuará tramitando no mesmo juízo?
  • Item correto! A reconvenção é uma nova ação proposta pelo réu reconvinte, já que ela aciona o Poder Judiciário a dar uma resposta às pretensões por ele formuladas contra o autor reconvindo.

    A particularidade é que não há a formação de um novo processo, pois as duas pretensões serão julgadas de uma vez só pelo juiz, em regra.

    Além do mais, a reconvenção não é acessória à ação principal. Ao contrário: ela é independente! Ainda que o demandante primitivo desista da ação originária ou se esta for extinta por algum outro motivo, a reconvenção será processada normalmente e consequentemente julgada:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Resposta: C

  • Comentário de um professor conforme cpc/2015

    segundo Henrique Santillo | Direção Concursos

    "Item correto! A reconvenção é uma nova ação proposta pelo réu reconvinte, já que ela aciona o Poder Judiciário a dar uma resposta às pretensões por ele formuladas contra o autor reconvindo.

    A particularidade é que não há a formação de um novo processo, pois as duas pretensões serão julgadas de uma vez só pelo juiz, em regra.

    Além do mais, a reconvenção não é acessória à ação principal. Ao contrário: ela é independente! Ainda que o demandante primitivo desista da ação originária ou se esta for extinta por algum outro motivo, a reconvenção será processada normalmente e consequentemente julgada:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Resposta: C

    "


ID
15136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento sumário, julgue os itens seguintes.

No procedimento sumário, as formas admissíveis de resposta com que o réu pode apresentar sua defesa são as mesmas admissíveis no procedimento ordinário, ou seja, contestação, exceção e reconvenção, bem como provocar a intervenção de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro
  • Ademais, diz o art. 280 do CPC que o procedimento SUMÁRIO admite a ASSISTÊNCIA e o RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO.
  • (Comentário atualizado em 28.9.2013)
    Segundo Elpídio Donizetti...
    As ações de procedimento sumário são consideradas dúplices, motivo pelo qual não comportam reconvenção. O que há é a possibilidade de o réu, sem necessidade de oferecer reconvenção, formular pedido em face do autor (pedido contraposto). Basta pensar num acidente de trânsito, em que o autor, fundado no referido evento, pede a condenação do réu ao pagamento de uma indenização, e o réu, citado, contesta a alegação do autor de que seria o responsável pelo acidente e, na própria contestação, pede a condenação do autor ao pagamento de indenização devida em razão daquele mesmo acidente. Permite-se, pois, ao réu, com sua contestação, ampliar o objeto do processo, fazendo com que todas as “demandas sumárias” tenham natureza dúplice. A única exigência feita pela lei para admitir esta demanda contraposta é que ela tenha a mesma causa de pedir que a demanda principal. Logo, é de se considerar que a previsão desta possibilidade de demandar através da própria contestação torna incabível o oferecimento de reconvenção.
    Já em relação à intervenção de terceiro, segue entendimento de Alexandre Câmara...
    O mesmo art. 280, que proibiu a ação declaratória incidental, vedou também a intervenção de terceiros no procedimento sumário, com exceção da assistência, do recurso de terceiro prejudicado e das intervenções fundadas em contrato de seguro. Ficaram absolutamente proibidas a oposição e a nomeação à autoria. Além disso, ficam proibidos a denunciação da lide e o chamamento ao processo, salvo nos casos em que estas intervenções sejam provocadas com fundamento em um contrato de seguro, como se dá, por exemplo, nos casos de acidente de trânsito (art. 275,II, d), em que o demandado denuncie a lide à seguradora, ou nos casos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em que se permite expressamente (art. 101, II, do CDC) o chamamento ao processo do segurador nos casos em que o fornecedor é demandado pelo consumidor que pretende reparação de danos. Parece-me, em linhas gerais, salutar a medida. Proibir a intervenção de terceiros significa salvaguardar a celeridade processual, um dos fins essenciais do procedimento sumário.
  • CPC:
    Art. 278
    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmo fatos referidos na inicial.

    A exegese deste dispositivo leva à conclusão de que não cabe reconvenção no procedimento sumário, por caber o pedido contraposto.

  • Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
  • Apenas à título de complementação:

    Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

    Bons Estudos!

  •   ALERTA:  NÃO CONFUNDIR PEDIDO CONTRAPOSTO COM A RECONVENÇÃO:

    Não cabe reconvenção no procedimento sumário porque o artigo 278, parágrafo 1º admite pedido contraposto.

    Reconvenção: cabe no procedimento ordinário e em alguns especiais; É procedimento autônomo; prossegue na extinção da ação.

     

    Pedido Contraposto: procedimento sumário e no sumaríssimo; sem procedimento autônomo (é na contestação); não prossegue na extinção da ação.

  •  

    Não cabe reconvenção:

    a) nas ações de procedimento sumário;

    b) nos Juizados Especiais;

    b) nas ações de execução;

    c) nas ações de natureza dúplice, como as de prestação de contas (art. 914) e as possessórias (art. 920), pois pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional.

  •  ART 280 CPC: NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NÃO SAO ADMISSIVEIS A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, E A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

                         EXCEÇÃO: ASSISTÊNCIA

                                              RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO

                                             INTERVENÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO.

  • No procedimento sumário, as formas admissíveis de resposta com que o réu pode apresentar sua defesa são as mesmas admissíveis no procedimento ordinário, ou seja, contestação, exceção e reconvenção, bem como provocar a intervenção de terceiros.

    Alternativa errada.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    Art. 278, § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmo fatos referidos na inicial.
    Logo, não cabe reconvenção, mas sim pedido contraposto.

    Não cabe reconvenção:
    a) nas ações de procedimento sumário;

    b) nos Juizados Especiais;
    b) nas ações de execução;
    c) nas ações de natureza dúplice, como as de prestação de contas (art. 914) e as possessórias (art. 920), pois pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional.

  • Não cabe reconvernção no rito sumário, porque  se trata de uma ação de natureza dúplice em que se formula  o pedido contraposto.


ID
15601
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa ação ordinária de reparação de danos por colisão de veículos, foram arrolados como testemunhas: Paulo, que é menor de 16 anos; Pedro, que é surdo; José, que, como advogado, assistiu a um dos litigantes; João, que foi o Juiz de Direito que presidiu a audiência de conciliação; e Plínio, que é inimigo capital de uma das partes. Dentre as pessoas arroladas, pode depor como testemunha apenas

Alternativas
Comentários
  • Paulo é menor de 16 anos, portanto é incapaz. Art. 405, pár. 1o. III;

    José foi advogado de um dos litigantes e João juiz que atuou no processo, portanto são impedidos. Art. 405, pár. 2o., III;

    Plínio, por inimigo de uma das partes é suspeito. Art. 405, pár. 3o., III
  • No Código Civil Art. 228;
    No CPC:Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    § 1o São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    § 2o São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    II - o que é parte na causa; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    § 3o São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • Pedro é surdo, mas a sua deficiência não o impede de tomar ciência do fato.
  • Todos os indivíduos arrolados como testemunhas são, a princípio, incapazes, impedidos ou suspeitos. Mas a deficiência de Pedro não o impede de ter conhecimento razoável sobre o fato litigioso pois, apesar de surdo, teria condições de ver o fato integralmente. Já quanto às outras testemunhas, não há como admití-las como tais em juízo consoante o art.405 do CPC
  • Vale também para deficientes visuais que tenham ouvido uma confissão, por exemplo.
  • É indiscutível que a questão está com o gabarito certo, MAS... esta questão não é tão simples qto aparenta. Vale lembrar que o objeto principal dos colaboradores deste site é o estudo e a fixação de conteúdo, e esta questão deve ser analisada com muita calma levando em consideração o Cargo pretendido e principalmente a organizadora, pois ela  pode nos induzir ao erro em provas como a do CESPE.
    Se analisarmos o art. 405, §4º, do CPC, ao dizer que "sendo estritamente necessário, o Juiz ouvirá testemunhas IMPEDIDAS e SUSPEITAS mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o Juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.", podemos dizer que José (o advogado), o João (o Juiz) e o Plínio (inimigo capital) podem SIM depor como testemunhas, a difentença é que não estarão compromissadas.
     
    Abraço a todos e bons estudos
  • A questão estaria mais completa se dissesse "Dentre as pessoas arroladas, pode depor como testemunhas, sem ressalvas".

    Acredito que, talvez assim não geraria dúvidas quanto a situação  de Pedro e no que tange ao artigo 405, § 4º do CPC.
  • Até podem ser ouvidas, mas como INFORMANTES (não prestam compromisso). 
  • Acredito que a pegadinha da questão trata justamente da resposta escolhida como correta, porque o surdo, no caso, o Pedro a princípio também seria uma pessoa incapaz para atuar como testemunha, caso o fato presenciado dependesse deste sentido, mas a questão enfatiza que se tratou de uma colisão de veículos, então bastaria ele ter visto o acidente, portanto, plenamente possível sua atuação como testemunha, já se ele fosse cego por não ter visto o acidente não poderia atuar como testemunha.
  • Vinicius: teu raciocínio está certo. Mas, apesar do CPC não utilizar este conceito, a maioria esmagadora das doutrinas, no ponto, utiliza o termo INFORMANTE.

    Deste modo, quando qualquer banca fizer menção à palavra TESTEMUNHA, podemos assinalar sem medo de errar, desconsiderando o §4º.

    abraço!

  • Letra A, lógico.

    Pedro é surdo, não é cego não!

    Questão dada!
  • Vale lembrar: o surdo, em regra, pode ser testemunha.
    Exceção: se a ciência do fato depender do sentido que lhe falta.
    O mesmo vale para o cego.

    EX: O surdo não pode afirmar que OUVIU uma parte ofendendo a outra.


    O art. 405, §1º, IV do CPC trata exatamente disso. O surdo, no caso acima, é incapaz.

ID
16099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às provas, julgue os itens que se seguem.

O ônus da prova não atribui o dever de provar o fato, mas o encargo, a uma das partes, pela falta de prova do fato que lhe competia. Se a parte não exercita o ônus que lhe compete, deixa de usufruir a vantagem processual que obteria se o tivesse exercitado, no momento e na forma previstos nas leis processuais.

Alternativas
Comentários
  • A ATUAL doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o ENCARGO de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 333, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
  • Correto. A parte não tem a obrigação de provar o fato, mas, se tal prova lhe cabe, e ela deixa de praticá-la, sofrerá o prejuízo de sua inação.
    Como conceito, para melhor fixação do tema, servimo-nos do ensinamento de Dinamarco: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”.(Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, 2ª Edição. Página 71.)

  • As regras do ônus da prova determinam quem arcará com as consequencias pela falta de prova de um determinado fato. Não indicam quem deve produzir, e sim quem arcara com as consequencias caso a prova não seja produzida. Assim, se eu tenho o ônus da prova, e meu adversário prova por mim, eu me desvencilho desse ônus. Mas se eu tenho o ônus e não provo, perco a vantagem processual, como diz a questão.
  • Na linguagem técnico-jurídica, ônus não é sinônimo de obrigação. Ônus é a faculdade que a parte dispõe para praticar ou deixar de praticar determinado ato processual. Ato este que lhe proporcionará alguma vantagem própria se adimplir com seu ônus. Se a parte não exercita o ônus que lhe compete, esta apenas deixa de usufruir a vantagem processual que obteria se o tivesse exercitado, no momento e na forma previstos nas leis processuais.

    Então, o ônus da prova trata-se de uma regra processual que não atribui o dever de provar o fato, mas sim atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia

  • CORRETO! Cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda que seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Não há o dever de provar, mas um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder o litígio se não demonstrar consistentemente os fatos por ela alegados. A finalidade da prova é certificar a verdade dos fatos deduzidos pela parte em juízo, e o seu destinatário é o juiz, que, pelo livre convencimento motivado, dará solução jurídica ao litígio.(Profª. Flávia Bozzi)

  • CORRETO! Segundo Humberto Theodoro Júnior : " Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" .

  • GABARITO: Item Correto.

    FUNDAMENTO:

    Ônus da prova,  é o encargo processual da parte que a sujeita, em regra, a um prejuízo ou a uma vantagem em relação ao adversário dentro do processo. Portanto, na lição do professor João Batista Lopes "não existe dever jurídico de provar, mas simplesmente ônus de fazê-lo".
    [1]

    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/34742/1/Momento-Processual-da-Inversao-do-Onus-da-Prova-no-CDC/pagina1.html#ixzz1ODpTBGNO
  • Ônus é um encargo, sendo este entendito como uma faculdade, pois acarreta dano a si meso.

    Obrigação é um dever, uma vez que causa dano a parte contrária.
  • Certa feita já explicou Fredie Didier em uma de suas aulas:

    "As regras do ônus da prova são regras de julgamento, o que significa dizer que as regras de ônus da prova se aplicam no momento da decisão. O juiz examinou a causa, avaliou as provas e vai julgar, e ao julgar ele percebe que faltou a prova de um fato, e como o juiz tem que julgar, julga pelo ônus da prova. O juiz é obrigado a julgar e percebe que faltou a prova de um fato, então ele diz: já que faltou prova de um fato e eu tenho que julgar, julgo pelo ônus da prova, então aquela pessoa que tem o ônus da prova se deu mal na história. São regras que se aplicam na hora da decisão, somente no julgamento, não são regras processuais, não são regras que distribuem tarefas no processo. As regras ônus da prova são regras que auxiliam o juiz a decidir.
    As regras do ônus da prova são regras de aplicação subsidiária, o juiz só julga pelo ônus da prova se não houver possibilidade de a prova ser produzida, a prova não mais pode ser produzida, não há mais como produzir prova e faltou prova, então julga pelo ônus da prova. O juiz tem que julgar, se não há prova ele não pode dizer que não vai julgar. O juiz tem verificar se é possível ou não produzir prova desse fato; se for possível ele determina a produção de prova e se não for possível ele julga pelo ônus da prova. O questionamento que sempre se teve refere-se a como é que se concilia o sistema que confere poder instrutório ao juiz com o sistema que permite julgamento pelo ônus da prova. O juiz tem poder instrutório e ele assim pode julgar pelo ônus da prova, isso se concilia da seguinte maneira: o juiz só pode julgar pelo ônus da prova se não houver possibilidade de produzir prova, porque se for possível produzir prova não é possível julgar pelo ônus da prova".
    (...)
    "Regra de julgamento é a regra do ônus da prova, a regra da distribuição do ônus da prova é regra processual. O juiz se for redistribuir ele tem que fazer durante o processo, o juiz tem que dizer o seguinte: a partir de agora redistribuo o ônus da prova. Porque regra de julgamento é regra do ônus da prova, mudar as regras de ônus da prova é uma regra processual. Alterar as regras sobre ônus da prova, para prestigiar a igualdade e a adequação, é uma regra processual, e aí o juiz só pode alterar durante o processo, para que as partes possa adequar seus comportamentos às novas regras do jogo".

  • No caso se a parte não obtém essa vantagem processual por conta de sua inação, aplica-se o ônus da prova, como regra de julgamento!


ID
16111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo e do procedimento, julgue os itens subseqüentes.

A exceção de incompetência deve ser oferecida em petição escrita, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, quando essa for feita por oficial de justiça. Uma vez oferecida, ela suspende o prazo para oferecimento de contestação.

Alternativas
Comentários
  • Ofertada a exceção, o prazo ficará suspenso para apresentação de contestação e/ou reconvenção. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ensinam:

    "(...) uma vez oferecida a exceção, no prazo da defesa - e antes de concluído esse prazo, desde que não oferecidas as demais respostas concomitantemente -, suspende-se o prazo inclusive para o oferecimento de outras respostas que o réu possa deduzir (contestação e reconvenção), ficando-lhe defeso apresentar essas peças. Tais respostas outras somente poderão ser apresentadas depois de julgadas as exceções, quando então terá curso novamente o feito" (Manual do processo de conhecimento, p. 161/162).

  • art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 DIAS, em PETIÇÃO ESCRITA, dirigida ao juiz da causa, contestação, EXCEÇÃO e reconvenção.

    art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso, até que seja definitivamente julgada.
  • art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 DIAS, em PETIÇÃO ESCRITA, dirigida ao juiz da causa, contestação, EXCEÇÃO e reconvenção.

    art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso, até que seja definitivamente julgada.
  • existe algum art no cpc que indica: "contados da juntada do mandado de citação aos autos" ou está presumido??
  • O art. 241, II fala que começa a contar o prazo da juntada do mandado de citação aos autos (e o de intimação também).
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU.1. Nos termos do art. 306 do CPC, a arguição de exceção de incompetência, por qualquer das partes, enseja a suspensão do processo (CPC, art. 265, III).2. Acolhida a exceção arguida, os prazos suspensos só se reiniciam quando o interessado toma conhecimento, mediante intimação, da chegada dos autos no juízo competente para processar e julgar a demanda.3. In casu, a ora agravada arguiu exceção de incompetência no primeiro dia do prazo para o oferecimento de resposta (22/01/2001), suspendendo-o, de imediato, nos termos do prefalado art. 306 do CPC.Acolhida a exceção, somente em março de 2003 foram os autos redistribuídos ao competente juízo que, ao recebê-los, determinou a citação da requerida na pessoa de seu advogado, ao invés de empregar o termo "intimação". Referida decisão foi publicada em 27/05/2003, restabelecendo-se, a partir daí, a contagem do prazo para contestação ou reconvenção da parte ré, o que revela a tempestividade destas, vez que apresentadas em 11/06/2003, último dia para a prática dos atos.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1037561/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009)
  • Para mim essa questão deveria estar ERRADA, uma vez que a questão diz: "...Uma vez oferecida, ela suspende o prazo para oferecimento de contestação."

    Na verdade o prazo não é suspenso porque a exceção é oferecida e sim porque a exceção é RECEBIDA.

    "Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que definitivamente julgada."

    O juiz pode não receber a exceção. E aí? Deverá suspender o processo apenas porque alguma parte ofereceu a exceção?

    Parece lógico que não.

    Se eu tivesse feito esse concurso entraria com MS na hora!

  • Colega Carlos Saffo,

      Concordo com vc quando disse que a exceção de incompetência, quando RECEBIDA, suspende o PROCESSO.

      No entanto, a questão trata da suspensão do PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, o qual é suspenso com o oferecimento

      da exceção de incompetência.

     

      Bons estudos!

  • Questão traiçoeira...se a pessoa seguir a letra da lei, a assertiva seria "Errada" considerando o art. 306 do CPC já mencionado. No entanto, considerando o entendimento doutrinário dado ao mencionado artigo e o art. 265, III, a assertiva estaria "Correta".

    Comentando o mencionado art. 306 do CPC, Marcus Vinicius Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 7ª ed, pág. 348) dispõe: "A redação desse dispositivo não é feliz, porque a suspensão se dará desde o momento em que a exceção for protocolada em cartório, mesmo que ela nem seja recebida e seja indeferida de plano. Tanto que o CPC no art. 265, III, é expresso ao estabelecer que a suspensão tem início quando oposta a exceção".

    Fica difícil para nós adivinharmos quando querem a letra da lei ou a interpretação dada pela doutrina e jurisprudência, ou talvez a banca quisesse que considerássemos o art. 265, III do CPC que colide com o art. 306 do mesmo diploma.

  • "Frise-se, porém, que não é o oferecimento, mas o recebimento da exceção que causa a suspensão, o que significa dizer que nos casos de rejeição liminar da mesma o processo não se suspenderá." Alexandre Freitas Câmara

    E agoraaa?!

       

  • Estamos nos referindo a suspensão do processo, que ocorre com o recebimento da exceção, nos termos do CPC, ok!?

    ...mas a questão diz: uma vez oferecida, ela suspende o prazo para oferecimento de contestação.

    São duas coisas diferentes...então conclui-se que a suspensão do PRAZO para a contestação ocorre com o OFERECIMENTO da exceção.

    Alguém concorda?!

  • A questão é tormetosa na doutrina. Segundo ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, oferecida a execeção de incompetência, o processo se suspende de imediato, e por consequência, o prazo para contestação, eis que em se tratando de modalidade de defesa onde se questiona a parcialidade do juiz, não se pode deixar ao alvedrio deste determnar se vai ocorrer a suspensão do processo.

    No entanto, a dicção literal do art. 306 do CPC, é de que recebida a exceção, o processo ficará suspenso, o que se coaduna com o entendimento do mestre FREDIE DIDIER.   

  • A lei é contraditória ao tratar do assunto pois estabelece 2 marcos iniciais da suspensão: o recebimento e o oferecimento. E isso gera uma briga na doutrina e jurisprudência. 

    Art. 265. Suspende-se o processo:
    III - Quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada

    Agora, absurdo é o CESPE querer dar uma de fonte do direito e simplesmente dizer "eu adoto tal posição" em uma prova objetiva. Se a questão é controvertida e a lei não é clara, uma banca idônea simplesmente não abordaria a questão. 


     

  • Oposta exceção de incompetência, impedimento ou suspeição, fica o processo automaticamente suspenso, até que seja a mesma definitivamente julgada (art. 265, III, c/c o 306 do CPC).

    O art. 305 do CPC também possui uma incorreção, pois a exceção de incompetência tem que ser entregue no prazo que o réu tem para responder (para contestar), e não no prazo de 15 dias a contar do fato que ocasionou a incompetência.

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    De acordo com o art. 306, a exceção de incompetência, de impedimento ou de suspeição suspendem (param) o processo durante o tempo necessário para julgar a exceção de incompetência. Com isto, o réu acaba ganhando mais prazo para contestar.
  • Art. 304 - É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305 - Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

    Art. 306 - Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    : )
  • CPC- Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita,

    dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    Nesta linha, o prazo da contestação, da exceção e da reconvenção é o mesmo, qual seja: 15 dias.

  • Código de Processo Civil
     
    Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

     Art. 305.  Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Portanto, a questão está falsa!

     

  • A princípio não concordei com o gabarito pelo detalhe de quando começa a contar o prazo e a partir de quando ocorre a suspensão... Mas... para o último ponto achei um porquê de estar correta a questão... Coloco tbm outras observações:


    Art. 305.  Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. (a exceção de incompetência não poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois, caso não alegada, prorroga-se a competência, nos termos do art. 114)      

    Art. 306. Recebida     a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. ("O simples oferecimento de exceção de incompetência, impedimento ou suspeição suspende o processo. Não é necessário o seu recebimento pelo órgão jurisdicional”)(STJ, RESp 790.567/RS).  
     


  • acho que a questão pecou ao não deixar claro QUAL O TIPO DE INCOMPETÊNCIA.
    absoluta ou relativa?
  • Caro, Eduardo....

    A exceção de incompetência é utilizada apenas para arguir casos de "INCOMPETÊNCIA RELATIVA".

    Quando se tratar de "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA", o réu arguirá em "preliminar de contestação"..

    Abraços....
  •  Q5368 :A exceção de incompetência deve ser oferecida em petição escrita, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, quando essa for feita por oficial de justiça. Uma vez oferecida, ela suspende o prazo para oferecimento de contestação.

    Artigo 305: "Esse direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Não entendi...


  • Confuso... o final da questão diz que suspende o prazo para oferecimento de contestação. O que diz o CPC no artigo 306 é que recebida a exceção, o PROCESSO ficará suspenso até que seja definitivamente julgado.
  • ASSERTIVA CERTA

    A banca entendeu que se o processo é suspenso, logo o prazo para contestar também o será.
  • Debora, imagine que você foi citada. Em 8 dias ofereceu apenas a exceção de incompetência relativa, neste caso o simples oferecimento suspende o processo. Se suspende o processo, os prazos também ficam suspensos. Caso o juiz rejeite o pedido definitivamente (sem recurso), o processo volta a correr e você terá agora 7 dias para oferecer a contestação.
  • A DÚVIDA DA QUESTÃO SE CONCENTRA NA SUA PARTE FINAL COM RELAÇÃO AO FATO DE "SUSPENDER O PRAZO PARA CONTESTAR". DE FATO ESTE É O ENTENDIMENTO DOMINANTE, NÃO OBSTANTE A OBSCURIDADE DEIXADA PELA LETRA FRIA DO ART. 306 DO CPC. NESTE PARTICULAR, SE O RÉU NÃO OFERECER AS DEMAIS ESPÉCIES DE RESPOSTA CONCOMITANTEMENTE, COMO O PRAZO É SUSPENSO COM O RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO, SÓ PODERÁ CONTESTAR E/OU RECONVIR APÓS SOLUCIONADA A EXCEÇÃO. DEVEMOS OBSERVAR QUE O PRAZO É SUPENSO E NÃO INTERROMPIDO, SENDO ASSIM, CONTINUARÁ APENAS O RESTANTE DO PRAZO, POR EXEMPLO: SE A EXCEÇÃO É RECEBIDA COM 5 DIAS DE PRAZO PARA RESPOSTA, APÓS JULGADA A EXCEÇÃO O RÉU TERÁ, SE FOR O CASO, 10 DIAS PARA CONTESTAR/RECONVIR.
    O STJ JÁ DECIDIU DESTA FORMA: 
    (STJ - 3ª Turma - REsp. nº 513964/SC - Rel. Min. Castro Filho - j. 12.04.05).
  • A assertiva está correta.
    De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ,

    "a simples oposição de exceção de incompetência, independentemente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimentoliminar da exceção de incompetência". (
    REsp 1171404 / RJ).


    "1. Nos termos do art. 306 do CPC, a arguição de exceção de incompetência, por qualquer das partes, enseja a suspensão do processo (CPC, art. 265, III).2. Acolhida a exceção arguida, os prazos suspensos só se reiniciam quando o interessado toma conhecimento, mediante intimação, da chegada dos autos no juízo competente para processar e julgar ademanda.3. In casu, a ora agravada arguiu exceção de incompetência no primeiro dia do prazo para o oferecimento de resposta (22/01/2001), suspendendo-o, de imediato, nos termos do prefalado art. 306 do  CPC. Acolhida a exceção, somente em março de 2003 foram os autos redistribuídos ao competente juízo que, ao recebê-los, determinou a citação da requerida na pessoa de seu advogado, ao invés de empregar o termo "intimação". Referida decisão foi publicada em 27/05/2003, restabelecendo-se, a partir daí, a contagem do prazo para contestação ou reconvenção da parte ré, o que revela a tempestividade destas, vez que apresentadas em 11/06/2003, último dia para a prática dos atos. (AgRg no REsp 1037561 / SP).
  • CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISAO - IMPROCEDENCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. OPOSTA EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA, SUSPENDE-SE O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, QUE RECOMECA A FLUIR DO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO, PELO TEMPO RESTANTE. EXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO SÃO MATERIAS QUE FOGEM AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
    (RE 85712, CUNHA PEIXOTO, STF)
     
     
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 311 DO CPC. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. REINÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Nos termos do art. 306 do CPC, a arguição de exceção de incompetência, por qualquer das partes, enseja a suspensão do processo (CPC, art. 265, III). 3. Consoante expressa a literalidade do art. 311 do CPC, "Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente". 4. Acolhida a exceção arguida, os prazos suspensos só se reiniciam quando o interessado toma conhecimento, mediante intimação, da chegada dos autos no juízo competente para processar e julgar a demanda. 5. Concretamente, acolhida a exceção por força do provimento do agravo de instrumento, recebido no efeito suspensivo, deveriam os autos ter sido remetidos ao juízo declarado competente e dada ciência ao réu da redistribuição do feito e, consequentemente, do reinício do prazo legal para apresentação de contestação à demanda, sob pena de infringência à literalidade do art. 311 do CPC. Logo, a violação à literalidade do referido dispositivo, com a paralização indevida do processo, sem a remessa ao juízo declarado competente, in casu, gerou cerceamento do direito de defesa do réu, que deixou de ser intimado do prazo remanescente para apresentação da sua contestação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200501270792, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/08/2010.)
  • Acho que a banca errou ao não expressar "de acordo com o CPC", eis que é sabido - e Klippel  chama a atenção para isso - que ao prazo se aplicam as dilações dos arts. 188 e 191, assim como que, em se tratando de cautelar ou de sumário, os prazos serão outros, respectivamente, de 5 dias, e na audiencia de conciliação. Daí que o prazo de 15 dd é somente no procedimento comum ordinário do Processo de Conhecimento, e se não for caso de 188 nem de 191.
  • Errei, meu raciocínio:

    Apresentada a contestação e posteriomente apresentada a exceção haverá preclusão, ainda que a exceção seja apresentada dentro dos 15 dias.
    Mais correto seria afirmar que a exceção deve ser apresentada no prazo de resposta (que pode variar, não sendo necessarimante em 15 dias - inclusive no JESP não é feito por execeção e sim na propria audiencia).

    O art. 305 diz que são 15 dias, mas se esqueceu que o prazo de resposta pode variar (ex. fazenda pública tem 60 dias; réu com patrono diferente tem 30 e etc.). Assim, a incompetência relativa deve ser alegada até o prazo (seja ele quanto for) de resposta do réu. No JESP deve ser alegada na própria audiência (e não pela exceção), evitando a suspensão do processo.
  • Olá pessoal,
    acredito que a questão esteja incompleta.

    O artigo 305 do CPC estabelece que a exceção de incompetência pode ser exercida em qualquer tempo, ou grau de jurisdição. O prazo é de 15 dias e é contado a partir do fato em que ocasionou a incompetência.



    Assim sendo, acredito que o prazo para o oferecimento não seja contado apenas da juntada do mandado de citação aos autos.



    Grande abraço e bons estudos!










  • A exceção de incompetência deve ser oferecida em petição escrita, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, quando essa for feita por oficial de justiça. Uma vez oferecida, ela suspende o prazo para oferecimento de contestação.
    O Art. 305 do CPC usado pelos colegas para fundamentar seus comentários, afirma, de fato, que a exceção deve ser oferecida no prazo de 15 dias e que esse prazo deve ser contado a partir do fato que ocasionou a incompetência.

    Convem, também, atentar para a dicção do Art. 241, CPC, e seu inciso II, in verbis: 

                       Art. 241.  Começa a correr o prazo: 

                  II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; 

    PORTANTO,  QUESTÃO CORRETA.
  • De acordo com Daniel Assumpção:
    O art. 305 CPC prevê que o termo inicial da contagem de prazo para a interposição de exceção é a data do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. A regra é totalmente inaplicpavel, visto que redigida em flagrante e inaceitável afronta ao princípio do contraditório, que exige a ciência das partes para que então possa reagir. (...) Essas ponderações levam a melhor doutrina a desprezar a literalidade do dispositivo legal, entendendo-se que o termo inicial de contagem do prazo para o ingresso da exceção é a data em que a parte tomou conhecimento do fato que gerou a causa da exceção, o que evidentemente só poderá se verificar depois da data do fato. Na hipótese da exceção de incompetência, o termo inicial será sempre: (I) a data da juntada do mandado de citação aos autos; (II) a juntada da carta AR aos autos; (III) o vencimento do prazo de edital, momento nos quais se considera que o réu tomou conhecimento do fato que criou a causa da exceção, no caso, a incompetência do juízo.
  • Pessoal, desculpe a insistência no assunto que já foi abordado pelos colegas, mas infelizmente ainda não consigui entender!
    Se alguém puder me ajudar com mais clareza...
    Porque será contado da juntada do mandado aos autos ,se no artigo pertinente diz que será a partir do fato que ocasionou a incompetência?
    Obrigada!
  • Juliana,
    O prazo do Art. 298, parágrafo único, é no caso de desistencia de algum dos réus que compõem o pólo passivo(listisconsórcio), quando houver.
    Já o início do prazo para contestação é o da juntada do mandado.
    A suspensão do prazo para contestação, está previsto no artigo 180:  
    Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.



  • Gabarito cespe: CERTO.

    Entendo que é errado, pois a questão limitou apenas a citação por oficial de justiça.

    Art. 241. Começa a correr o prazo

    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento


  • exceção o prazo é de 10 dias

  • Na minha concepção, a questão deveria ser anulada, porquanto o artigo 305 é muito claro ao afirmar a contagem do prazo da exceção a partir do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição, até porque tal dispositivo encontra-se em compartimento específico do tema, bem como mostrar-se-ia incongruente e ilógico o pensamento segundo o qual  o direito de apresentar a exceção em qualquer tempo ou grau de jurisdição (como preconiza o artigo 305, caput) teria que aguardar a eventual juntada de mandado de citação aos autos para ser exercido (e se for bem depois disso?). Na minha ótica, a questão induz a generalização. 

  • Cespe e sua jurisprudência, de acordo com o CPC uma vez recebida a exceção ocorrerá a suspensão e não oferecida. No mais está na lei.

  • Questão recente sobre o tema: Ano:2015.Banca:CESPE.Órgão:DPE-PE.Prova:Defensor Público

    Acerca das intervenções de terceiros, da competência e das modalidades de respostas do réu, julgue o item a seguir.

    Segundo a jurisprudência dominante do STJ, caso a parte apresente incidente de exceção, o processo será suspenso na data em que a exceção for recebida pelo juiz, e não na data em que for oposta.

    Errado.

    Jurisprudencia correlata:

    Processo civil. Exceção de incompetência. Momento da suspensão do curso do processo. Juntada de réplica após a oposição da exceção de incompetência. Ausência de relevância. Desentranhamento de documentos juntados posteriormente à contestação. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Súmula n. 98/STJ.  Embargos de declaração com fins de prequestionamento. Necessidade de fundamentação da aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.

    - O fato de o STJ ser rigoroso no exame dos pressupostos específicos do recurso especial, como no caso do prequestionamento, e a necessidade de adequada fundamentação na aplicação da multa do art.

    538, parágrafo único, do CPC autoriza a exclusão da multa em embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

    -A simples oposição de exceção de incompetência, independente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência.

    - Por não se decretar nulidade sem prejuízo (art. 154 do CPC), admite-se a juntada de réplica e desentranhamento de documentos que não acompanharam a contestação, durante o prazo de suspensão do processo, especialmente, quando há outros elementos de convicção considerados pelo magistrado.

    (REsp 243.492/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 410)



ID
18820
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO dependem de prova os fatos

Alternativas
Comentários
  • Conforme o 334 do CPC NÃO dependem de provas os fatos: I- notórios;II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;III - admitidos, no processo, como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
  • a opção E é a mais absurda, fere a imparcialidade do juiz...
  • Fatos que independem de prova:

    a) Fatos axiomáticos ou intuitivos: São aqueles que não carecem de prova, pois o fato é evidente e a convicção está formada.

    b) Fatos notórios: Aqueles que fazem parte da cultura, são do saber de todos. Exemplo, não se precisa provar que no dia 7 se setembro se comemora a Independdência da República.

    c) Presunções legais: são conclusões decorrentes da própria lei, podendo ser absolutas (juris et de juri) ou relativas (juris tantum). Exemplo, a acusação não poderá provar que um um menor de 18 anos tinha plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, pois a legislação presume sua incapacidade (inimputabilidade) de modo absoluto (juris et de juri), sem sequer adimiti prova em contrário. Etc.

    d) Fatos inúteis: São os fatos, verdadeiros ou não, que não influenciam na solução da causa, na apuração da verdade real... Exemplo, a testemunha afirma que o crime se deu em momento próximo ao jantar, e o juiz quer saber quais os pratos foram servidos durante tal refeição.

    Tendo isto em vista, podemos depreender que a resposta que melhor está completa e correta, é a alternativa "a".

    Fonte:
    http://programadeapoioaoestudantededireito.blogspot.com.br/2009/05/fatos-que-independem-de-prova.html
  • Não depende de prova que NAsCI PeLado


    N: notório

    A C: Afirmado e Confessado

    I: Incontroverso

    P L: Presunção Legal



    criei agora achei massa kkkkkk



ID
18823
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Denomina-se coisa julgada material a eficácia

Alternativas
Comentários
  • Art. 467 CPC:
    - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário .
  • Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Complementando:
    Coisa julgada material é o efeito da sentença transitada em julgado que, torna-se definitiva e imutável.
    Há dois tipos de coisa julgada: formal e material: a coisa julgada formal torna imutável a decisão apenas no processo, servindo também de pressuposto para a coisa julgada material. A coisa julgada material torna a decisão imutável, impedindo seu reexame, e que a mesma causa seja objeto de novo exame em outro juízo.
  • Atualizando a resposta

    Nos termos do novo CPC determina o artigo 502- Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


ID
25450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da formação, extinção e suspensão do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - letra b

    Art. 338 do CPC
    A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
  • Letra A: Errada
    Art. 265 Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador
    Parágrafo 1º: No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    Letra C: Errada
    Art. 267: Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
    Art. 269: Haverá resolução do mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição
  • apenas completando o comentario anterior letra C, inc. I, art. 267:

    Extingue-se o processo, SEM resolução do mérito: quando o juiz indeferir a petição inicial.
  • Dos quatro itens, marcar a letra B seria a decisão mais correta. Todavia, é bom frisar que o §5º, do art. 265, limita o prazo de suspensão do processo até o máximo de 01 ano. Nesse contexto, a letra B também estaria errada, uma vez que afirmou que o processo deveria ser suspenso até a devolução da deprecata.
  • Esta se falando aqui da formação plena do processo, pois o processo inicia-se com a petição da parte, formando a relação jurídica ativa (autor-juiz)(art 262) e completa-se com a citação do réu, surgindo a relação jurídica passiva (réu-juiz)(art 263).Contudo, conforme a teoria ampliativa, ocorrendo capacidade do autor, petição inicial, jurisdição e citação existe processo. Então a letra “D” estaria errada ao afirmar que sem a efetiva presença de alguma das partes, ainda que devidamente citada ou intimada, a relação processual não se forma ou é impedido o prosseguimento do processo, pois, como visto acima, a relação passiva surge com a citação do réu, independente dele se apresentar para apresentar ou não a defesa.
  • A alternativa correta é a letra B.
    Conforme o art. 265, IV,b e art. 338 do CPC, a carta precatória e a carta rogatória suspendem o processo quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada em juízo. Mas a prova tem de ser requerida antes da decisão de saneamento e ser também imprescindível.
  • SOBRE A LETRA c):

    A sentença que reconhece a perempção, a litispendência e indefere a petição inicial é classificada como sentença terminativa que não faz coisa julgada material. art.267

    A sentença que reconhece a prescrição é classificada como sentença definitiva e faz coisa julgada material. art.269
  • a) ERRADA - art. 265, par. primeiro - no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou se deu representante legal, PROVADO o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento.b) CERTA - art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requerudas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.art. 265, IV, b - suspende-se o processo quando a sentença de mérito nao puder ser proferida senao depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;c) ERRADA - art. 267, V - extingue-se o processo SEM resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempçao, litispendencia ou de coisa julgada.art. 268 - salvo o disposto no art. 267, V, a extinçao do processo nao obsta que o autor intente de novo a açao.d) ERRADA - art.219 - a CITAÇÃO VÁLIDA torna prevento o juízo, induz litispendência e FAZ LITIGIOSA A COISA; em ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescriçao.
  • Acerca da letra D:

    "A formação do processo coincide com o instante em que a petição inicial é distribuída em juízo, ou quando for despachada, se a comarca for servida por apenas um  juízo (art. 263, CPC). O feito permanece em estado de hesitação após a distribuição da petição inicial, situação que perdura até o aperfeiçoamento da citação do réu, ato qualificado como pressuposto de constituição do processo." 

  • Quanto ao item "a", acredito que o seu erro está também em afirmar que a decisão não terá efeitos retroativos.

    Em outra questão, o CESPE colocou expressamente que a decisão que suspende o processo é constitutiva e tem eficácia retroativa, tendo considerado certo o item que continha esta informação.

    Confiram ai:

    "A decisão que suspende o processo é consitutiva, pois paralisa a atividade processual,ainda que se dê a essa decisão, como corretamente se costuma dar, uma eficácia retroativa até a data da ocorrência do fato jurídico que ensejou a suspensão"

    DANIEL MITIDIERO, in Comentários ao Código de Processo Civil.

     

     

    P.S. Essa doutrina eu "roubei" do comentário de nossa colega Yara à outra questão, sobre o mesmo tema.

  • A ALTERNATIVA D) ESTÁ ERRADA, POIS TEMOS O CASO DA REVELIA, EM QUE APESAR DA FORMAÇÃO DA LIDE, O RÉU NÃO COMPARECE. ISSO NÃO PREJUDICA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
    TEMOS, TB, OS CASOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, EM QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEPENDE DE RÉU, POIS NÃO HÁ LITÍGIO. A RELAÇÃO PROCESSUAL SE FORMA COM O JUIZ E O AUTOR OU AUTORES.
  • a) art. 265, par. primeiro - no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou se deu representante legal,PROVADO o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento.



    b) CERTA - art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. art. 265, IV, b - suspende-se o processo quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;


    c) art. 267, V - extingue-se o processo SEM resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempçao, litispendencia ou de coisa julgada.art. 268 - salvo o disposto no art. 267, V, a extinçao do processo nao obsta que o autor intente de novo a açao.


    d) art.219 - a CITAÇÃO VÁLIDA torna prevento o juízo, induz litispendência e FAZ LITIGIOSA A COISA; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescriçao.

  • Quanto a D, no caso do artigo 285-a também não há o polo passivo, mas há processo.

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.



ID
25792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da coisa julgada no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC:
    Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    (...)
    III - A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.
    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Art. 475, § 2º Não se aplica o disposto neste artigo (duplo grau de jurisdição obrigatório) sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência de embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

  • Letra "D"
    “ [...] No presente caso, o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual, nos termos do artigo 475, parágrafo 2° e/ou 3°, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1°, da Lei Federal n° 10.352/2.001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível aquele reexame oficial, devendo, portanto, os autos serem remetidos, após o trânsito em julgado, ao juízo de origem, sem prejuízo da apuração dos acessórios.[...]”
    (STJ, RESP 654.839, Rel. Min. José Delgado, DJ 28/02/2005 pag. 238)
  • letra A:

    art.469 - Não fazem coisa julgada:
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    art 470 - ( exceção do art. 469) - Faz todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

  • pOR QUE A LETRA c ESTÁ ERRADA? Alguém pode me mandar um recado no perfil?

    rt. 471, n.° I:

    "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença".
  • Em relação à alternativa c: conforme Nelson Nery, em seu CPC comentado, pg. 704, "a coisa julgada material se forma sobre a sentença de mérito, mesmo que contenha decisão sobre relações continuativas (...). Não se trata de 'repropositura' da mesma ação anterior, cuja sentença de mérito foi acobertada pela autoridade da coisa julgada, mas sim de 'propositura' de ação nova, fundada em novos fatos ou em novo direito (...)".Assim, o erro da alternativa está nas afirmações "não faz coisa julgada material" e "na mesma ação e no mesmo processo", porque, embora possa ser revista, isso aconteve via propositura de AÇÃO NOVA, e, ainda assim, a primeira decisão de mérito fará COISA JULGADA MATERIAL.
  • Germana"c) A sentença que dispõe sobre relação jurídica continuativa não faz coisa julgada material (AQUI ESTÁ ERRADA DE ACORDO COM A TEORIA ADOTADA PELO CPC E PELA DOUTRINA), podendo ser revista, a qualquer tempo, na mesma ação e no mesmo processo (AQUI ESTÁ ERRADA TAMBÉM, POIS NÃO É NA MESMA AÇÃO, HAVERÁ AÇÃO REVISIONAL), integrando-se a sentença proferida à decisão anterior, em nova situação jurídica"COISA JULGADA NAS SENTENÇAS DETERMINATIVASA sentença é considerada determinativa quando ela dispõe de relação jurídica continuativa. Por se tratar de relação de trato sucessivo, algumas divergências sobre a coisa julgada neste tipo de prestação jurisdicional são levantadas.Toda a doutrina é unânime em afirmar que esse tipo de sentença é passível de transitar em julgado, a exemplo do artigo 15 da Lei 5.478/68. Contudo, no aspecto da coisa julgada material, a doutrina se divide em três posições antagônicas.Uma primeira corrente, considerada majoritária (defendida por Humberto Theodoro) aduz que nesse tipo de sentença a coisa julgada substancial se impõe, porém conterá implicitamente a clausula rebus sic stantibus (enquanto as condições permanecerem as mesmas). A segunda corrente, adotada pelo nosso sistema processual civil (art. 471, I do CPC), explicita que existe a coisa julgada material para esse tipo de prestação jurisdicional, mas em razão da natureza das relações jurídicas discutidas conteria uma “autorização para que ocorresse no futuro sua revisão”. A terceira posição doutrinária, ventilada pelo professor Alexandre Câmara, entende que a coisa julgada material opera-se, para esse tipo de sentença, da mesma forma que as demais. A eventual ação revisional será demanda nova com outra causa de pedir e pedido (teoria da tríplice identidade – art. 301, § 2º CPC), logo não é atingida pela proteção da coisa julgada. "A modificação do decisório será objeto de outra ação - a ação revisional - cuja sentença, se for de procedência, terá natureza constitutiva, pois alterará a relação jurídica vigente entre as partes." (HTJ, Curso..., v.1, p. 560)
  • Obrigada, Juliana.

    Ficou bem claro com sua explicação.
  • Letra C) Ensinamentos do STJ:

     

     

    PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.445/07. NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA. NÃO OFENSA À COISA JULGADA.
    1. Noticiam os autos que o agravante - Condomínio Santa Mônica - ajuizou ação ordinária contra a CEDAE, com vistas a afastar a cobrança de água pela tarifa progressiva, sob o fundamento de ilegalidade. O pedido foi julgado procedente, transitando em julgado em 2006. Em 2007, entrou em vigor a Lei n. 11.445, que chancelou expressamente essa modalidade de cobrança progressiva.
    2. Cinge-se a controvérsia ao momento em que a tarifa progressiva instituída pela Lei n. 11.445/07 poderia ser cobrada do Condomínio, no caso de haver sentença transitada em julgado em sentido contrário.
    3. O art. 471, inciso I, do CPC reconhece a categoria das chamadas sentenças determinativas. Essas sentenças transitam em julgado como quaisquer outras, mas, pelo fato de veicularem relações jurídicas continuativas, a imutabilidade de seus efeitos só persiste enquanto não suceder modificações no estado de fato ou de direito, tais quais as sentenças proferidas em processos de guarda de menor, direito de visita ou de acidente de trabalho.
    4. Assentadas essas considerações, conclui-se que a eficácia da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, norteadora da Teoria da Imprevisão, visto que  ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença.
    5. Com base nos ensinamentos de Liebman, Cândido Rangel Dinamarco, é contundente asseverar que "a autoridade da coisa julgada material sujeita-se sempre à regra rebus sic stantibus, de modo que, sobrevindo fato novo 'o juiz, na nova decisão, não altera o julgado anterior, mas, exatamente, para atender a ele, adapta-o ao estado de fatos superveniente'." 6. Forçoso concluir que a CEDAE pode cobrar de forma escalonada pelo fornecimento de água a partir da vigência da Lei n. 11.445/2007  sem ostentar violação da coisa julgada.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1193456/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010)
  • alguém pode me explicar o erro da alternativa e, por favor?
  • Item E:

    O erro da questão está em afirmar que "A proibição de inovar veda ao juiz a prática de qualquer ato no processo depois da publicação da sentença (...)".

    O art. 463, do CPC, autoriza o juiz de ofício a alterar  a sentença  no caso de inexatidões ou erros materiais, e, na hipótese de erro de cálculo. Ao alterar a sentença, o juiz pratica ato no processo, mesmo após a publicação da decisão.

  • Letra B) Art. 285-A.Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Da Remessa Necessária

     Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Quase lá..., continue!


ID
25795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta, no que se refere à antecipação dos efeitos da tutela.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". De acordo com o CPC:
    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

  • e) O objeto da antecipação dos efeitos da tutela deve ser a própria tutela, total ou parcial, pedida pelo autor. Essa antecipação, consistente no atendimento provisório dessa tutela, antes que se debata a causa e se complete a instrução processual, e ainda que dotada de eficácia imediata, poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

    só fiquei cabreiro com "pedida pelo autor", vez que o CPC se refere a parte pq o réu tbm pode pedir a antecipação;;;
  • Alguém sabe o erro da letra C ???
  • Coelhinha,

    Me parece que o erro da alternatica "c" é a sua parte final que contradiz a própria estrutura e finalidade da tutela antecipada. Isto porque, aquele que a obtém, por ser antecipada, tem a possibilidade de usufruí-la imediatamente, e não no futuro como o enunciado afirma.
  • O texto do art.273 do CPC prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, depende dos seguintes requisitos:A)requerimento da parte;B)produção de prova inequívoca dos fatos narrados na inicial;C)convencimento do juiz com relação à verossimilhança da alegação da parte;D)fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (aqui há a necessidade de um requisito ou outro, e não a presença de ambos); eE)possibilidade de reverter a medida deferida pelo magistrado, caso o resultado final da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa.
  • C) Ações dúplices são aquelas em que se reconhece ao réu direito de formular contra pedidos ao autor sem a necessidade de reconvir. Além disso, somente o autor pode beneficiar-se da tutela antecipada.E) conforme Nelson Nery, CPC comentado, pg. 524: "somente o autor pode beneficiar-se da tutela antecipada. É o autor quem deduz pretensão em juízo, de sorte que só ele pode fazer o pedido(...)".
  • Quanto a letra C, o réu pode sim pleitear tutela antecipada, justamente nos casos em que pode apresentar pedido, como no pedido contraposto (procedimento sumário e JEC), reconvenção e ações dúplices (ações possessórias e prestação de contas).O erro está no objeto atrelado: "impedir o perecimento do direito" e "assegura... direito... exercê-lo no futuro.". Pois como bem fora apontado em comentário abaixo, a tutela antecipada visa um resultado imediato e não para o futuro.
  • A tutela antecipada pode ser requerida:a) pelo autor, via de regra;b) pelo réu, na reconvenção e nas ações dúplices;c) de ofício, excepcionalmente, quando presentes evidentes disparidades de armas entre as partes;d) pelo assitente simples, em favor da parte assistida;e) pelo MP, como fiscal da lei.
  • Alguém sabe o que há de errado na letra B?
  • MárcioSobre a b:"b) A superveniência de sentença de improcedência na ação principal não prejudica o agravo interposto contra a decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela, porquanto esta não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução dessa sentença." O único erro é quanto não ficar o agravo prejudicado. Concedida a tutela antecipada, caberá agravo. Isso porque "a solução, positiva ou negativa, do pedido de tutela antecipada corresponde a ato do juiz que 'no curso do processo, resolve questão incidente' e, como tal, configura decisão interlocutória, em exata conformidade com a definição no art. 162§2º." (HTJ, Curso..., v. 1, 51ª ed., p.380)Havendo sentença de improcedência da ação principal, significa que haverá a reversibilidade da medida: 1)decisão interlocutória concede tutela antecipada ao autor.2)réu agrava3)setença julga improcedente a ação do autor.4)O autor, portanto, não tem direito ao pedido que lhe fora antecipado. Assim, a medida será revertida. Portanto, fica, com a sentença, prejudicada a tutela antecipada.5)Prejudicada a tutela antecipada, fica também prejudicado o agravo interposto contra tal medida, já que essa será revertida, não há mais interesse processual.
  • Só tive uma dúvida, que como sempre emana da minha má interpretação da questão .... mas vamos lá ...


    E - "essa antecipação, consistente no atendimento provisório dessa tutela, antes que se debata a causa e se complete a instrução processual"

     

    Se a tutela antecipada pode ser concedida a qualquer tempo, até mesmo na sentença, ou depois dela, caso em que se dará em grau de recurso, porque esta assertiva está correta?

  • Tenho a mesma dúvida de Juliana.

  • Amigos, parece que a questão está desatualizada, o entenimento mudou em relação à letra B), dêem uma olhada: http://www.amarn.com.br/blog/tutela-antecipada-pode-ser-concedida-apos-sentenca-de-merito/416

    Assim, o STJ, por sua Corte Especial, entendeu que a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, é que a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas antecipa a própria execução dessa sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada.


    Autor: Flavia Adine Feitosa Coelho


    Fonte: JusBrasil

  • Sobre o comentário acima (Scorpion), é importante destacar que a decisão mencionada refere-se à sentença de PROCEDÊNCIA. Abaixo:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A TUTELA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.

    1. A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.

    2. Embargos de divergência rejeitados." (EREsp 765105/TO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 25/08/2010)

    Portanto, a questão está atualizada e em consonância com a atual jurisprudência do STJ, pois a discussão ocorre somente quando se fala em SENTENÇA PROCEDENTE, não em sentença de improcedência, sendo que neste último caso é indiscutível que o agravo interposto contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela perde o seu objeto.
  • Excelente os dois últimos comentários acima, pois nos atualiza com a ultima decisão dos embargos de divergência do STJ o qual concluiu que a sentença de procedência nao prejudica o agravo de instrumento contra a decisão da tutela antecipada.

    Importante, no entanto, nao confundir com a sentença de IMPROCEDENCIA, essa sim prejudica o agravo de instrumento impetrado contra a decisão da tutela antecipada.
  • Tive a mesma dúvida da Juliana. E porque a "a)" está errada. Pode ou não pode conceder de ofício? Já vi questões cujo o gabarito é que a tutela antecipada pode ser concedida de ofício e outros que não.

  • Não poderia ser concedida de ofício, pois o CPC traz a possibilidade de indenização por parte do beneficiário da tutela no caso de revogação, dessa forma ao concedê-la de ofício, o juízo pode prejudicar direito do autor posteriormente.


ID
25810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 305 - Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte
    oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o
    impedimento ou a suspeição.

    por que está errada?
    por falar em "preclusão"?
  • “[...] Os pressupostos processuais de constituição nada mais são do que aquelas condições que, se observadas, torna existente a relação processual estabelecida entre as partes. Resumem- se à jurisdição, à citação, à petição inicial e à capacidade postulatória.
    - Os pressupostos de constituição detêm natureza jurídica de objeção, ou seja, de matéria de ordem pública, à medida em que não sofrem os efeitos da preclusão e podem ser alegados a qualquer tempo e grau de jurisdição.
    - Assim, como decorrência de sua natureza jurídica, a sua inobservância maculará cabalmente a relação processual, seja impedindo o seu início ou, caso tenha ocorrido a sua perda superveniente, obstando o seu prosseguimento, ocasionando, em qualquer das hipóteses, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil.
    - A capacidade postulatória nada mais é do que a atribuição que o legítimo titular do jus postulandi possui de habilitar um advogado para representá-lo em Juízo.
    - Todavia, ao contrário dos demais pressupostos de constituição, caracteriza-se como vício sanável, de modo que a extinção do processo, por ausência desta condição, deve se dar após a intimação da parte para a sanação do vício.
    - Isto porque o artigo 13 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que 'verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o vício', nada mais fez do que trazer à tona exceção à regra de que todos os pressupostos de constituição do processo possuem natureza jurídica de objeção e, assim sendo, caracterizam-se como vícios insanáveis e insuscetíveis de convalidação.[...]"
    (TRF3, AMS 260186, JUIZA SUZANA CAMARGO, DJ 31/05/2006 pag. 348)
  • Letra "C".
    Resposta com base no CPC:
    "Art. 13 - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
    II - ao réu, reputar-se-á revel;
    III - ao terceiro, será excluído do processo."

  • a) ERRADA Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Obs.:O erro está em se falar em preclusão. O artigo ñ menciona
    b)ERRADA Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    VII - pelo compromisso arbitral;
    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
    Vlll - quando o autor desistir da ação;
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
    XI - nos demais casos prescritos neste Código;
    c)certa
    d)ERRADA Art. 317 A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção;

    e)ERRADA Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    Parágrafo único.A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento
  • A resposta "c" está correta.
    Mas não menos correta está a resposta "a". O prazo de 15 dias para excepcionar é preclusivo.
  • Em analise a letra "A" cabe ressaltar que O PRAZO É e NÃO PRECLUSIVO. É SIM quando se tratar da argüição de INCOMPETÊNCIA (relativa)(art 112 CPC), no prazo da defesa, ou de SUSPEIÇÃO, quanto a esta última, que fica superada se não for alegada em tempo (art 305 CPC) (doutrina). É NÃO quanto se tratar de IMPEDIMENTO – não há preclusão – , conforme o art 305 CPC, podendo ser exercido em qualquer tempo, até mesmo após a prolação da sentença de mérito, ainda que transitada em julgado (inciso II, art 485 CPC), apesar da aparente limitação contida no art 305 CPC.
  • A- a exceçao de impedimento ou de suspeiçao pode ser exercida em qualquer tempo ou grau de jurisdiçao, respeitado o PRAZO DE 15 DIAS, contado da data que ocasionou o impedimento ou a suspeiçao;
    B- ... QUE RESOLUCIONARÁ O MERITO (269);
    D- Admite-se a recovençao apenas no caso de haver conexao entre ela e a a açao principal OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA (315), e a desistencia da açao NAO impede o prosseguimento da reconvençao (317).
  • Como foi dito abaixo, o impedimento poderá ser arguido a qualquer tempo, logo não preclui! E ressalte-se que, o juiz poderá, a qualquer tempo se dar por suspeito, já que não há preclusão para ele. Mas para parte há.
  • LETRA "E"Art. 321, CPC "Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de resposta no prazo de 15(quinze) dias".
  • Complementando o acertado comentário do André sobre "A". O entendimento pacífico é que o prazo começa a fluir a partir da ocorrência do fato gerador do impedimento ou suspeição ou DO INSTANTE EM QUE A PARTE DELE TOMOU CONHECIMENTO.
  • Segundo Daniel Amorim Assumpção: "A exceção de impedimento não tem prazo para interposição, até mesmo porque esse vício proporciona o ingresso de ação rescisória (art. 485, II), não havendo nenhum sentido aplicar a preclusão temporal sobre matéria de ordem pública que gera vício de nulidade absoluta, e que após o trânsito em julgado torna-se vício de rescindibilidade."
  • O art. 305 prevê prazo de 15 dias para interpor exceções. O erro aqui depende do tipo de exceção: Na exceção de incompetência o prazo pode ser maior em razão de patronos diferentes (dobro) ou por ser a fazenda pública a ré (quádruplo); pode ser diferente no processo sumário (em que a exceção é apresentada na audiência de conciliação – variando, então, de 10 a 30 dias – prazo para marcar a audiência). Na exceção de impedimento não há prazo para a interposição (matéria de ordem pública, objeto inclusive de ação rescisória); para o STJ o prazo para alegar a exceção desuspeição é o de resposta se já for conhecido o motivo, do contrário será de 15 dias a partir do conhecimento do fato (e não ocorrência do mesmo).
  • a) A exceção de impedimento ou de suspeição pode ser exercida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, respeitado o prazo preclusivo de quinze dias, contado do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.
    Errado. A exceção de impedimento pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se aplicando o prazo de quinze dias previstos em lei para ingressar com exceção instrumental. Não incide preclusão temporal sobre matéria de ordem pública, tendo em vista que há uma presunção absoluta de que o magistrado não tem condições subjetivas para atuar com imparcialidade. O impedimento é vício tão grave que admite ação rescisória, além de poder ser reconhecido ex officio pelo magistrado.
    b) Por meio da transação, as partes decidem extinguir o litígio deduzido em juízo, dispensando-se, assim, o pronunciamento do juiz sobre o mérito da lide, negócio que só produz efeitos depois de homologado por sentença, que extinguirá o processo sem resolução do mérito.
    Errado. A alternativa possui dois erros: I) a transação é negócio que produz efeitos desde o momento em que se acha concluído entre as partes, ou seja, sua eficácia independe da homologação por sentença, que restringe a determinar a extinção do processo e dar azo à formação da coisa julgada material; II) a homologação judicial da transação extingue o processo com resolução de mérito.
    c) A relação processual não terá existência válida quando ausente a capacidade processual das partes, ou quando esta não for devidamente integrada; constatado o defeito da capacidade, o juiz deverá ensejar sua regularização, marcando prazo razoável, com a suspensão do processo.
    Correto. A capacidade processual das partes é pressuposto processual de validade. Art. 13 do CPC. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. 
  • d) Admite-se a reconvenção apenas no caso de haver conexão entre ela e a ação principal, e a desistência da ação impede o prosseguimento da reconvenção, ou seja, a ação acessória tem o mesmo destino da ação principal.
    Errado. A alternativa possui três erros: I) além do caso de haver conexão entre ela e a ação principal, a reconvenção também é admitida quando houver conexão com o fundamento da defesa (art. 315 do CPC); II) a desistência da ação não obsta ao prosseguimento da reconvenção (art. 317 do CPC); III) a reconvenção possui autonomia em relação à ação principal, não sendo sua ação acessória.
    e) Citado o réu, a lide se estabiliza e ao autor não é mais permitido alterar os elementos da causa, sem o consentimento do réu, salvo quando ocorrer a revelia, pois, nesse caso, dispensa-se a intimação do réu para a prática de qualquer ato processual subsequente à decretação da revelia.
    Errado.
     Art. 321 do CPC. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de quinze dias.
  • O direito de arguir o impedimento ou suspeição pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição. Já a exceção de impedimento ou suspensão (espécie de defesa do réu) deve ser oferecida no prazo de 15 dias do fato que ocasionou a incompetência, impedimento ou suspeição. (art. 304 e 305 do CPC)

  • mas tem o mesmo significado ??

  • Isso Lury! Faz uma pergunta pra alguém que comentou em 2008, você vai ser respondida sim, pode confiar

  • kkkk


ID
26989
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Com relação às exceções é certo que

Alternativas
Comentários
  • a) o processo FICARÁ suspenso
    b)podem ser exercidas EM QUALQUER GRAU
    c)o prazo é de 15 dias
    d) certa
    e) o prazo é de 10 dias
  • A possibilidade de apresentação da exceção no foro do domicílio do réu consta no parágrafo único do art. 305 e foi introduzida pela Lei 11.280/06
  • A resposta desta questão está nos arts. 304 a 308, CPC
  • a) Art. 306. Recebida a exceção, o processo FICARÁ suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    b e c)Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição;

    d)CORRETA Art. 305 Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação;

    e) Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.

  • É sempre bom aproveitar a oportunidade para marcar as diferenças entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho. E aí vai mais uma dica: nos domínios do processo do trabalho, a oportunidade para a parte opor exceção de suspeição ou impedimento NÃO é de 15 dias a partir do fato que gerou a exceção, mas sim "a primeira vez em que o excipiente tiver de falar nos autos ou em audiência (art. 795 da CLT), após a ciência pela parte do fundamento legal ensejador da suspeição ou impedimento" (Renato Saraiva, no livro Processo do Trabalho).
  • Ah, continuando o raciocínio anterior, outra diferença entre o CPT e o CPC no que tange às exceções: "apresentada a exceção de suspeição ou impedimento, o juiz ou tribunal designará audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção".
  • Essa é uma inovação introduzida no CPC pela lei 11.280/06. Veja que, essa permissão já existia no Estado de Minas e em outros estados da federação, é o chamado de sistema de protocolo integrado. Consta no parágrafo único do art. 305, CPC. Atente para a questão de que é somente quando se tratar de incompetência relativa, já que a incompet~encia absoluta é arguida como preliminar da constestação e logicamente no foro onde tramita o processo.
  • Marília, permita-me corrigir um pequeno erro em seu comentário, pois a lei não se refere também ao impedimento, cfe. segue:
    Art. 802. Apresentada a exceção DE SUSPEIÇÃO, o juiz ou Tribunal designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.
  • CONTINUANDO COM A OBSERVAÇÃO DO COLEGA REGINALDO, DE ACORDO COM O ART. 800 CLT,"APRESENTADA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, ABRIR-SÉ-Á VISTA DOS AUTOS AO EXCETO, POR 24 HORAS IMPRORROGÁVEIS,DEVENDO A DECISÃO SER PROFERIDA NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA OU SESSÃO QUE SE SEGUE".
  • CONTINUANDO COM A OBSERVAÇÃO DO COLEGA REGINALDO, DE ACORDO COM O ART. 800 CLT,"APRESENTADA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, ABRIR-SÉ-Á VISTA DOS AUTOS AO EXCETO, POR 24 HORAS IMPRORROGÁVEIS,DEVENDO A DECISÃO SER PROFERIDA NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA OU SESSÃO QUE SE SEGUE".
  • CONTINUANDO COM A OBSERVAÇÃO DO COLEGA REGINALDO, DE ACORDO COM O ART. 800 CLT,"APRESENTADA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, ABRIR-SÉ-Á VISTA DOS AUTOS AO EXCETO, POR 24 HORAS IMPRORROGÁVEIS,DEVENDO A DECISÃO SER PROFERIDA NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA OU SESSÃO QUE SE SEGUE".
  • a) Incorreta. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso, até que seja definitivamente julgado (art. 306)

    b) Incorreta. As exceções de incompetência, impedimento ou suspeição podem ser exercidas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 305).

    c) Incorreta. Cabe à parte oferecer exceção, no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    d) Correta. Na exceção de incompetência, a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação (PU do art. 305).

    e) Incorreta. Na exceção de incompetência, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro de 10 dias e decidindo em igual prazo (art. 308).
  • É mesmo, Reginaldo, foi falta de atenção minha na hora de escrever. Obrigada por registrar o erro.
  • Muito cuidado quando o assunto é exceção para não confundir com a exceção no processo do trabalho !
  • É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Com relação às exceções é certo que na exceção de incompetência, a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Artigo 305 do CPC.Alternativa correta letra "D".

ID
33004
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao depoimento pessoal analise as seguintes afirmativas:

I - a sua finalidade é esclarecer fatos controvertidos da causa e provocar a confissão da parte;
II - em se ausentando a parte que deveria depor, aplica-se "pena de confesso" com presunção relativa;
III - pode ser prestado por procurador de pessoa física, desde que com poderes expressos para prestá-los;
IV - quando requerido por uma das partes, só poderá ser prestado em audiência de instrução e julgamento.

São verdadeiras APENAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Erradas as afirmativas II e III.
    Na II, a presunção é absoluta (artigo 343, § 2º).
    Na III, depoimento pessoal de pessoa física só pode ser prestado pela própria.
  • III - A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados... (art. 346)
  • Não entendo pq o item II está errado. Na realidade a confissão prevista no art 343,§2º é relativa e não absoluta.
    "A confissão judicial pode ser expressa (real) ou tácita (ficta ou presumida). Confissão real é a feita expressamente sobre os fatos alegados pela parte contrária e ficta é a que decorre da revelia (art. 319, CPC), da falta de impugnação específica dos fatos (art. 302), da falta de comparecimento ou recusa de depor (343, § 2º) ou da recusa de exibir documento por determinação judicial (art. 359), trata-se de uma presunção relativa podendo ser elidida por outras provas."
  • Como destaca Nélson Nery Júnior : “durante o interrogatório, pode sobrevir a confissão da parte, mas não é da essência do interrogatório, como o é do depoimento pessoal, a obtenção da confissão."O depoimento pessoal, conforme nos traz a doutrina, é o meio de prova destinado além de obter esclarecimento de fatos da causa, a confissão da parte contrária.
  • "AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL. RÉUS RESIDENTES FORA DA COMARCA. PENA DE CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. A parte, intimada a prestar depoimento pessoal, não está obrigada a comparecer perante o Juízo diverso daquele em que reside. A pena de confissão não gera presunção absoluta, de forma a excluir a apreciação do Juiz acerca de outros elementos probatórios. Prematura, assim, a decisão do Magistrado que, declarada encerrada desde logo a instrução, dispensa a oitiva das testemunhas arroladas. Recurso especial não conhecido" (STJ, 4ª Turma, Resp. 161438, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO)."PROCESSUAL CIVIL. PENA DE CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO À VERACIDADE DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 07 E 05/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. Portanto para mim estariam corretas a I, II e IV
  • Caros colegas:

    Essa é a questão 67 do concurso e foi anulada pela banca.

    Abs.

  • Essa questão foi anulada, como o colega abaixo disse. Veja:  

    Mensagem de anulação:http://www.cesgranrio.org.br/eventos/concursos/petrobras0208/pdf/petrobras0208_resprec180508.pdf
    Prova:http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_prova/265/ADVOGADO.pdf
  • Ainda que a questão tenha sido anulada, os itens II e IV estão corretos. A I está errada porque mistura interrogatório com depoimento pessoal.

ID
33007
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao julgamento, conforme o estado do processo, o processo será extinto sem julgamento de mérito quando

Alternativas
Comentários
  • a questão descreve o inc IX, art 267, do CPC, quase que literalmente.
  • Art. 267 do CPC - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    VII - pelo compromisso arbitral;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Jesus nos abençoe
    Abraços
  • CORRETA LETRA "E"Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de méritO (...) IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.Algumas ações têm seu prosseguimento obstado pela intransmissibilidade da ação, em razão da sua natureza, no caso de direito personalíssimo, ou de expressa vedação de transmissão do direito subjetivo. Falecendo o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue junto com seu titular, o processo se extingue sem apreciação do mérito. É o que se verifica no caso de ação de separação e de alimentos.
  • Ocorrendo os efeitos da revelia, haverá julgamento antecipado da lide -art 330 cpc, que corresponde à extinção da ação com resolução de mérito.


ID
33244
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)art.272 § único
    b)art.273 § 2o. - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    c)art.275, II, d
    d)art.285, a
  • Apenas trazendo os dispositivos legais mencionados pela Carla_icsc, para melhor visualização dos colegas:


    a) Art. 272, p. único, CPC -> O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

    b) Art. 273, §2º, CPC -> 
    Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    c) 
    Art. 275, II, "d", CPC -> Observar-se-á o procedimento sumário nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    d) 
    Art. 285-A, CPC -> Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

ID
33250
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito da resposta do réu, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA : a) cumpre ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, pois SERÁ possível deduzir novas alegações em momento posterior;

    ART.303 - Depois da contestação, só é licito deduzir novas alegações quando:

    I -relativas a direito superveniente;
    II- competir aos juiz conhecer delas de ofício;
    III - por expressa autorizaçao legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
    • a) cumpre ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, pois não lhe será possível deduzir novas alegações em momento posterior;
    Errado,
    Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
    I - relativas a direito superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


    • b) em ação vinculada ao rito sumário, não pode o juiz decidir de imediato a exceção de incompetência territorial, ainda que a considere manifestamente improcedente;
    Errado,
    Art. 310.  O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.

    • c) a extinção da ação sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular da relação processual, prejudica o trânsito regular da reconvenção proposta;
    Errado,
    Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    • d) ao Réu compete alegar na contestação a prescrição da pretensão deduzida pelo Autor, sob pena de presunção de renúncia, sem prejuízo de sua declaração de ofício pelo juiz;
    Errado,
    Art. 191 . A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    No entanto, a simples não alegação de prescrição na contestação não é considerada renúncia tácita, porque:
    Art. 193 . A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
    Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
    I - relativas a direito superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
  • A - cumpre ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, pois não lhe será possível deduzir novas alegações em momento posterior; ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta, pois está em consonância com o art. 300 do CPC/73, transformado no art. 336 do CPC/15: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” O erro está na segunda parte, conforme o art. 303 do CPC/73, reproduzido no art. 342 do CPC/15: “Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.”

    B - em ação vinculada ao rito sumário, não pode o juiz decidir de imediato a exceção de incompetência territorial, ainda que a considere manifestamente improcedente; ERRADO. A assertiva estava errada à luz do CPC/73: “Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (...) Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção (de incompetência territorial), quando manifestamente improcedente.” Atualmente, no CPC/15, não existe mais o procedimento sumário.

    C - a extinção da ação sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular da relação processual, prejudica o trânsito regular da reconvenção proposta; ERRADO. O art. 317 do CPC/73 foi transposto integralmente para o art. 343, § 2º, do CPC/15: “Art. 343 (...) § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.”

    D - ao Réu compete alegar na contestação a prescrição da pretensão deduzida pelo Autor, sob pena de presunção de renúncia, sem prejuízo de sua declaração de ofício pelo juiz; ERRADO. Conforme comentário do colega Carlos.


ID
33253
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito da sentença e da coisa julgada, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475, §3º: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU EM SÚMULA DESTE TRIBUNAL OU DO TRIBUNAL SUPERIOR COMPETENTE."
  • CPC:

    a) CORRETA:
    Art. 466.
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;

    b) CORRETA:
    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

    c) CORRETA:
    Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


    d) INCORRETA. (Vide comentário do colega abaixo)

  • São 3 as causas para não ocorrer o recurso de oficio ou reexame necessário:1) Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos; 2) no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor;3) Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.Bons estudos!
  •  Essa questão deveria ter sido anulada por conter duas respostas corretas:


    Se a alternativa E diz que a questão não foi respondida, ela também está incorreta, pois, por meio da alternativa D (afirmativa incorreta) a questão FOI RESPONDIDA.


    Então temos duas alternativas incorretas.

     


    Se a Banca quer exigir raciocínio dos candidatos, nós devemos exigir raciocínio na elaboração das questões pela Banca também.

  • Olavo Barroca,

    a prova foi de procurador do trabalho. a alternativa e (nao respondida) quer dizer que vc nao respondeu a questao. em algumas provas um erro anula um acerto, entao quando vc nao tem certeza é melhor marcar nao respondida pq dessa forma vc nao corre o risco de anular uma questao certa.
  • é até questãp de lógica, para que reexame necessário se o própio stj ou stf criou a súmula?
  • COMENTÁRIOS CONFORME CPC15

    A) Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    B) Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes (NÃO TEM MAIS A PARTE FINAL DO DISPOSITIVO).

    C) Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    D) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


ID
33538
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - A lei processual civil conceitua sentença como o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
II - A sentença condenatória valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, exceto quando a condenação for genérica.
III - O juiz, de ofício, não poderá modificar o valor ou periodicidade da multa diária imposta para a efetivação da tutela específica, caso verifique que se tornou insuficiente.
IV - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; por embargos de declaração.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Errei esta questão, marquei assertiva B, considerando os enunciados I e IV como corretos.
  • A assertativa correta é a II.
    I- Sentença é o ato pelo qual o juiz extingue o processo, sem resoluçao do merito, ou quando resolve o merito.
    III- O juiz de ofício poderá alterar o valor ...
  • IV- CORRETA:

    463 - PUBLICADA A SENTENÇA, O JUIZ SÓ PODERÁ ALTERÁ-LA:
    I- PARA LHE CORRIGRI, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, INEXATIDÕES MATERIAIS, OU LHE RETIFICAR ERROS DE CÁLCULO;
    II - POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO.

    MS...
    QUAL É O ERRO DA I ???

  • I: Art. 162, parágrafo 1º: Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei. (extinção do processo sem ou com resolução do mérito, sucessivamente)
  • Olá, coelhinha 171,
    I - O art. 162,§ primeiro, conforme colocou a colega Milene, conceitua sentença. Dê uma olhadinha lá!
    II -Art. 466 § único, I ( "embora a condenação seja genérica")
    III - Art. 461 § 6º CPC
    IV - vc mesma já transcreveu!
    Abraços!

  • Art. 466:
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;
  • Olá Pessoal, vamos esclarecer esta questão.
    A resposta Correta não é I, pois, a sentença não põe termo, relacionando-se aqui como condição, para que o processo seja finalizado processo, mas a Sentença ''EXTINGUIRÁ'' a relação processual, com resolução do mérito, ou sem a resolução do mérito, analisando o artigo 267, CPC.

    Também não é correta a II, vez que analisando o I, p. único do art. 466, CPC. A sentença condenatória valerá como título constitutivo de hipotéca judiciária sob três pontos, embora a condenação possa ser genérica, como se por exemplo o autor de uma Acão queira que determinado pagamento seja efetuado, sabe que seu devedor tem bens, mas náo reconhece destes.

    Na sequência, discordo com a III possibilidade, "...não..." o Juiz, poderá sim modificar o valor do astreíntes, que é a multa diária, caso verifique que o valor tornou-se insuficiente. Analisando o artigo 461, parágrafo 6

    E Por fim, o IV é afirmativo, sendo o artigo 463, "Ipsis litteris" assim, a resposta correta é a letra "A"
  • Artigos do CPC:

    I - INCORRETA:
    Art. 162, § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

    II – INCORRETA:
    Art. 466,
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - EMBORA A CONDENAÇÃO SEJA GENÉRICA;
    II - pendente arresto de bens do devedor;
    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

    III – INCORRETA:
    Art. 461.
    § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
    § 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

    IV – CORRETA:
    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.

    Alternativa “a)” - apenas uma das assertivas está correta;

  • O erro da I é que a lei processual civil( leia-se CPC) NÃO MAIS conceitua sentença como o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. A reforma processual de 2005/2006 alterou a conceituação literal( porque na prática ficou na mesma!), passando a assim dispor: sentença é o ato do juiz que implica uma das situaões previstas no 267 ou 269. Só por isso!!! Em que pese o 267 se relacionar a extinção do processo SEM julgamento do mérito e o 269, COM julgamento. É decoreba pura!
  • O erro da assertiva I, em verdade, é que após a reforma do CPC, com a consagração do sincretismo processual, a sentença não é mais considerada um ato do juiz que põe fim ou extigue o processo; põe termo apenas a uma das fases do processo (cognição). Ainda há, por exemplo, a fase de execução. Ademais, o processo não termina ali, visto que ainda há, inclusive, a possibilidade de se interpor recurso.
  • RESPOSTA CONFORME CPC 15

    A) Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    B) Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    C) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    D) Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.


ID
33553
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às provas é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA C, realmente incorreta, vez que o art. 405, par.4, invoca tanto as testemunhas impedidas quanto as suspeitas para depor sobre os fatos estritamente necessário,contudo, os seus respectivos depoimentos serão prestados independentemente de compromisso..

    É isso ai pessoal, estudar, estudar e estudar....
  • Letra D - CORRETAArt. 333 - O ônus da prova incumbe:(...)Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:(...)II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
  •  Art. 405, § 4º, CPC: Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
  • NCPC

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.​

  • NCPC

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.


ID
33559
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas
II - O indício é o fato conhecido que indica o fato desconhecido. Não precisa ser, necessariamente, um fato provado, o que é imprescindível é ser um fato conhecido.
III - A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é prescindível que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si.
IV - Só cabe a uniformização da jurisprudência quando o julgamento se processar perante turma, câmara ou grupo de câmaras.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me dizer se a incorreta seria a assertiva III ou IV? Pois eu sei que a I e a II estão corretas:

    I - Correta pois ele pode mandar apreender um objeto assim como mandar prender uma pessoa. Nesse sentido:
    "Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas."

    II - Correta. Não há necessidade de ser um fato provado se for um fato público, conhecido ou, na linguagem do CPC, notório. Neste sentido:
    "Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios;"

    Porém eu não consegui identificar se a III e a IV estão certas ou não.
    Ajudem, por favor :)
  • III- d) pedidos sucessivos: O artigo 289 faculta ao autor formular pedidos em ordem sucessiva, objetivando que o juiz conheça pedido posterior em caso de não acolhimento do pedido anterior. Por exemplo, a parte poderá requerer a rescisão do contrato, mas não sendo possível pode requerer, sucessivamente, a sua revisão. O pedido de revisão apenas será apreciado caso seja negado o pedido de rescisão. O pedido sucessivo pressupõe a existência de um pedido principal e um pedido subsidiário.

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    Referência Legislativa – CPC, art. 259, IV (valor da causa; pedido subsidiário).

    Breves Comentários – Contém a eiva de nulidade a sentença que apreciar apenas um dos pedidos sucessivos (decisão citra petita).

    Se a sentença acolhe o pedido sucessivo e rejeita o principal, pode o autor recorrer para insistir na procedência deste último (RT, 610/67).

    Indicação Doutrinária – Luís Antônio de Andrade, Cumulação de Pedidos – Cumulação Sucessiva, RF, 270/121; Humberto T. Júnior, Curso de D. Processual Civil, vol. I, nº 366.

    Jurisprudência Selecionada – "Nos pedidos sucessivos, assim considerados no art. 289 do CPC, o juiz conhece do posterior quando não pode acolher o anterior" (Ac. unân. da 1ª T. do STF, no RE nº 97.568-3-MG, Rel. Min. Pedro Soares Muñoz; DJ de 15.10.82; Adcoas,1983, nº 88.797).

    "Sendo sucessivos os pedidos formulados na inicial, rejeitado o anterior, deve o juiz apreciar o posterior para não incidir em omissão ou citra petita,e tal falha da sentença poderá ser atacada por embargos de declaração ou por apelação" (Ac. unân. da 3ª Câm. do TARS de 25.08.86, no Agr. nº 186.036.802, Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani; JTARS; 61/192).



  • IV - “Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
    I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
    II – no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas”.

    Alguém sabe especificar qual questão (item 3 ou 4) está errada?
  • Pessoal...PEGADINHA!!!

    A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é IMPRESCINDÍVEL (e não prescindível como diz a questão) que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si.

    Prescindível é algo que se pode dispensar, o que não ocorre na questão, uma vez que para que o juiz acolha o pedido posterior é necessário que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si, ou seja, é IMPRESCINDÍVEL!!

    Questão que exige muita atenção.


    Já a alternativa IV é letra do art. 476 do CPC.
  • Pessoal.. só uma correção!

    Equivoquei-me ao dizer que a resposta para a assertiva IV é letra do art. 476 do CPC, na verdade cheguei a tal conclusão após interpretação do supracitado artigo com base no artigo jurídico abaixo:

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8701&p=2
  • I - CORRETA:
    Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.


    II - INCORRETA:
    O indício é o fato conhecido E PROVADO que indica o fato desconhecido.
    THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. p. 384;

    III - CORRETA:
    O pedido em ordem sucessiva do art. 289 (tratado pela doutrina como PEDIDO SUBSIDIÁRIO ou PEDIDO EVENTUAL)é hipótese de cumulação imprópria, já que o acolhimento do pedido principal descarta automaticamente o conhecimento dos demais pedidos (subsidiários). O pedido eventual excepciona a exigência de compatibilidade entre os os pedidos para a cumulação do art. 292, § 1º, I.

    IV - CORRETA: Art. 476. caput. (ou seja, se a competência para julgar for do pleno ou do órgão especial, não cabe o incidente de uniformização)

    RESUMINDO:

    Pressupostos do incidente de uniformização da jurisprudência:

    1. Julgamento perante turma, câmara ou grupo de câmaras;
    2. Divergência prévia ou ocorrida durante o julgamento;
    3. Suscitação do incidente.
  • A alternativa errada é a n. III. É IMPRESCINDÍVEL que os pedidos sejam compatíveis entre si, entretanto a lei dispensa a identidade de causa de pedir quando, na cabeça do artigo dá a permissão para formulação de pedido sucessivo AINDA que entre eles não haja conexão. Logo, para que os pedidos sejam deduzidos de maneira sucessiva é PRESCINDÍVEL a identidade de causa de pedir e IMPRESCINDÍVEL que sejam compatíveis entre si.
    (Art. 292 caput e § 1º inc I e art.103 todos do CPC)
  • O comentário da colega abaixo está equivocado. O requisito do inciso I, do §1º, do art. 292, CPC (que os pedidos sejam compatíveis entre si) não se aplica à cumulação de pedidos em ordem sucessiva do art. 289 (também chamada pela doutrina de cumulação subsidiária ou eventual).
    Vide comentários ao arts. 289 e 292 no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE - 10ª EDIÇÃO, NERY JUNIOR, NELSON

    Portanto, CORRETA a assertiva III:

    "III - A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é prescindível (DISPENSÁVEL) que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si."


  • Indício é o fato provado que por sua ligação com o fato probando autoriza a concluir algo sobre este (Hélio Tornaghi).Está aí o erro! Indício é fato provado!
  • O CPP conceitua o que seja indício. Vejamos:Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.Eu sei que a matéria é processo civil, mas para "matar" a questão vale qualquer coisa. Abs,
  • Resumindo as conclusões abaixo:

    I correta. Art. 839 do CPC

    "Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas."

    II incorreta. Art. 239 do CPP e doutrina. O indício tem que ser provado.

    "Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."

    Indício é o fato provado que por sua ligação com o fato probando autoriza a concluir algo sobre este (Hélio Tornaghi).

    III correta. Não há compatibilidade. O pedido sucessivo é o pedido subsidiário e ele pode ser contrário a pretensão do pedido principal. Ex: Primeiramente, pede-se o afastamento da condenação. Em pedido subsidiário(ou sucessivo), pede-se "Caso seja condenado, que seja imposta condenação no total de ......., inferior ao pedido pleiteado, pois o valor pretendido pelo autor não condiz com o possível dano...."
    Qual a compatibilidade existente entre o pedido principal, que pede o afastamento da condenação, e o subsidiário que a admite, mas pede diminuição de seus efeitos? Oras, nenhuma, né!

    IV correta. art. 476 do CPC.

    Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara,ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca dainterpretação do direito quando:

    I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da queIhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou empetição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto nesteartigo.

  • Questão show, hein!?
    Só depois de muito debate foi possível afastar a celeuma!! rs....
    É lendo esse tipo de debate (ou poderia chamar de embate?) que mais se fixa o tema!
    Parabéns a todos!
    : )
  • Concordo com o colega Paulo Roberto! Só destacaria a urbanidade com que foram postados os comentários! É que, às vezes, os colegas partem para um discussão estéril e indelicada, simplesmente por discordarem uns dos outros, o que não leva a nada!

  • Adorei o debate! Só assim pude esclarecer minhas dúvidas. Obrigada a todos!
  • Afirmativa I) Essa possibilidade está contida no art. 839, do CPC/73, nos exatos termos da afirmativa: "O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A definição de "indício" assim é feita pela doutrina: "Um fato conhecido, como causa ou efeito de outro, está a indicar este outro, de algum modo. Dada a existência deste fato conhecido, certo é que outro existiu ou existe, com grandes chances de este fato desconhecido ser o que se pretende conhecer e provar. O conhecimento de determinado fato pode ser induzido da verificação de um outro fato. Indício é este fato conhecido, que, por via de raciocínio, sugere o fato probando, do qual é causa ou efeito" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.2. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 58). Ademais, o Código de Processo Penal também traz uma definição de indício, a qual pode ser aproveitada no âmbito no Processo Civil: "Art. 239, CPP. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias" (grifo nosso). Conforme se nota, o indício, além de ser um fato conhecido, deve ser um fato provado. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 289, do CPC/73, que "é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior", regra esta que é complementada pela trazida no art. 292, caput, do mesmo diploma legal: "É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A regulamentação da uniformização da jurisprudência está contida nos arts. 476 a 479, do CPC/73. O art. 476, I e II, afirma que: "Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas". Afirmativa correta.
    Resposta: A 

ID
34165
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da petição inicial, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A resposta incorreta é a b, pois na verdade o prazo para emendar/completar é de 10 dias. Vejamos:

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
  • CPC:
    a) CORRETA:
    Art. 282. A petição inicial indicará:
    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido, com as suas especificações;
    V - o VALOR DA CAUSA;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - o REQUERIMENTO PARA A CITAÇÃO DO RÉU.

    Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    b) INCORRETA:
    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.


    c) CORRETA:

    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


    d) CORRETA:
    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

  •  

    A resposta incorreta é a B pois o prazo para emendar é de 10 dias.   Isso faz com que a letra E esteja errada também pois a questão foi respondida na medida que a letra B está incorreta!

  • Desatualizada,15 dias NCPC


ID
34168
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da resposta do réu, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Por meio de exceção, o réu pode arquir a respeito de incompetência(relativa), impedimento e suspeição!
  • CPC
    a) CORRETA: Art. 299: A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    b) INCORRETA: Art. 304: É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    c) CORRETA: Art. 315: O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    d) CORRETA: Parágrafo único do Art. 315: Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
  • A conexão a que se refere o capitulo do código referente à Reconvenção não é a conexão para fins de competência (explicada no comentário abaixo). Refere-se tão somente ao fato das duas demandas - ação e reconvenção - terem "a ver" uma com a outra.
  •  Essa questão deveria ter sido anulada por conter duas respostas corretas:

    Se a alternativa E diz que a questão não foi respondida, ela também está incorreta, pois, por meio da alternativa B (afirmativa incorreta) a questão FOI RESPONDIDA.

    Então temos duas alternativas incorretas.

     

    Se a Banca quer exigir raciocínio dos candidatos, nós devemos exigir raciocínio na elaboração das questões pela Banca também.

  • hahaha tem gente que NO SITE (ESTUDANDO) seleciona a opção "não respondida"...como que pode gente..
  • A alternativa D, nada mais é do que, quando o autor for substituto processual não pode sofrer reconvenção.

    A alternativa E, decorre do fato de que toda prova para Procurador do Ministério Público Federal/Trabalho, duas questões erradas anulam uma certa, de modo que se o candidato responde a alternativa E que sempre será "não respondida" não sofre esse prejuízo. 

  • Olavo Barroca, 6 anos depois, vou ter que te responder rsrsrsrs


    Devemos pensar em apenso, neste caso. Entendo perfeitamente seu raciocínio, mas em moldes de prova, sabemos como funciona o uso da opção "não respondida" ou "todas erradas/todas certas" etc.


    Então, vendo que há sim uma alternativa incorreta, a qual excluiu a exceção de suspeição, esta é a resposta.


    Atenciosamente,

    William Cunha. 


ID
34171
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da prova e dos meios de prova, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 333. O onus da prova incumbe:
    I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    II-ao reu, quanto a existencia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
    Pagrafo Unico. É NULA a convenção que distribui de maneira diversa a o ônus da prova quando:
    I- recair sobre direito indisponivel da parte;
    II- tornar excessivamente dificil a uma parte o exercicio do direito.
  • QUASE MARQUEI A ALTERNATIVA A! ESTA CORRETA CONFORME O ART 332 DO CPCArt. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa
  • Artigos do CPC:

    a) CORRETA:
    Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

    b) CORRETA:
    Art. 333. O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    c) INCORRETA:
    Art. 333.
    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
    I - recair sobre direito indisponível da parte;
    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    d) CORRETA:
    Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
    I - notórios;
    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
    III - admitidos, no processo, como incontroversos;
    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.



  • Este bastando que moralmente legítimo ficou meio que mal elaborado! 


ID
34177
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA- Art.461,caput – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especifica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.,
    §1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o AUTOR REQUERER ou se IMPOSSÍVEL à tutela especifica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
  • a) CORRETA:
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    b) INCORRETA:
    Art. 461, § 6º, CPC: O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

    c) INCORRETA:
    Art. 273, § 4º, CPC: A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    d) INCORRETA:
    Art. 273, caput, I e II, c/c § 6º do mesmo artigo.

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.


    RESUMINDO: Pressupostos para a concessão da tutela antecipada:

    1. Prova inequívoca da verosimilhança da alegação

    +

    receio de dano irreparável
    OU
    abuso do direito de defesa
    OU
    manifesto propósito protelatório


    2. OU: Quando o pedido se mostrar INCONTROVERSO (neste caso não se exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, nem a presença dos demais pressupostos acima);

    OBS.: PRESSUPOSTO NEGATIVO: Ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, § 2º)

ID
34576
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se ocorrer a revelia,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a sistematica adotada pelo CPC no Capitulo III do Titulo VIII - Da revelia (art. 319 a 322) - a letra c é o gabarito, vejamos:
    a) o reu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, portanto a letra "a" esta incorreta.
    b) a regra é que serao reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mas existem alguns casos ou direitos que impedem tal efeito, quais sejam: direitos indisponiveis, e demais enumerados no art. 320. Assim a letra b tambem esta incorreta.
    c) Item correto, de acordo com art. 322 do CPC: " Contra o reu revel correrão os prazos independentemente de intimaçao.
  • Questão anulada! Na verdade eu entendo que deveria ser apenas alterada a resposta para letra "D". A "C" fala em publicação e a lei fala em intimação. Publicação haverá, pois a outra parte deve ser informada dos atos.
  • Letra D está errada também pois o prazo, neste caso, seria de 15 dias para a resposta, e não 15, como está escrito.

    Já a letra E está errada pois a nova citação deverá ser feita também em caso de alteração da causa de pedir.

    Veja:
    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Ou seja, a questão foi anulada corretamente.

  • Também concordo que a anulação da questão foi correta.

    A alternativa D também não está errada.

    Conforme o art. 321, "ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, NEM DEMANDAR DECLARAÇÃO INCIDENTE, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias" (grifei).
  • Sobre a questão da revelia: "Caso um dos litisconsortes passivos conteste a ação, não ocorrem os efeitos da revelia quanto ao outro litisconsorte, revel. Essa não ocorrência, entretanto, depende de os interesses do contestante serem comuns aos do revel." (CPC comentado do Nelson Nery Junior)
  • Esta questão foi anulada por não conter alternativa correta, somando ao que os amigos mencionaram: ambas as alternativas "C" e "D" estão incorretas, a primeira por erroneamente mencionar publicação, e a segunda pelo prazo de 05 ao invés de 15 dias! Questão sem alternativa!
  • Rodrigo, está errada porque não é qualquer direito que reputar-se-á verdadeiro, pois direitos indisponiveis e os demais direitos enumerados no art. 320, mesmo que o réu seja revel, não poderão ser considerados verdadeiros.
  • As provas ja vem com as questões assinaladas.. Seria mais interessante se elas viessem sem resposta para que treinassemos


ID
34585
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa ação ordinária movida contra cinco réus, Paulo foi pessoalmente citado por oficial de justiça, tendo o mandado de citação sido juntado aos autos em 10/09/2005; Pedro foi citado por edital, cujo prazo se expirou em 10/10/2005; João foi citado por carta rogatória, juntada aos autos em 13/11/2005; José foi citado por carta precatória, juntada aos autos em 15/11/ 2005; e Luiz foi citado pelo correio, tendo o aviso de recebimento sido juntado aos autos em 20/11/2005. O prazo para contestação em relação a Paulo começou a correr da data da juntada aos autos

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 298 do CPC, o prazo para a resposta em ação com varios reus será comum. Assim inicia-se o prazo de resposta para eles a partir da citação do ultimo, que no caso citado foi o de Luis. Vale lembrar que na citaçao por carta o prazo começa a contar da juntada do ar aos autos do processo.
  • VALE LEMBRAR QUE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO DOS EMBRAGOS DO DEVEDOR A CONTAGEM DO PRAZO MUDA, VEJAMOS:
    ART 738, §1º: QUANDO HOUVER MAIS DE UM EXECUTADO, O PRAZO PARA CADA UM DELES EMBRAGAR CONTA-SE A PARTIR DA JUNTADA DO RESPECTIVO MANDADO CITATÓRIO, SALVO TRATANDO-SE DE CÕNJUGES.
  • CPC:
    Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    (...)
    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
  • Excelente comparação feita por Alê!
    Contestação - a partir da juntada aos autos da última citação.
    EMbargos à execução - O prazo começa a partir da citação de cada um individualmente.

  • Art. 241, III - Começa a correr o prazo (...) quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.
  • Alguém saberia me responder se, no caso, a questão perguntasse a partir de que dia começaria o prazo para resposta de Pedro, que foi citado por edital? Do fim da dilação assinada pelo juiz ou também da data de juntada do AR de Luiz?
  • Luiza,

    Entendo que:
    art.241, III - Quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento oumandado citatório cumprido.

    Desde modo, não sendo estipulada a modalidade do ÚLTIMO ato citatório cumprido, considero que independente da modalidade que esteja em tela, havendo muitos réus como no caso, a data para EFEITO DE CONTAGEM DE PRAZO se dará da útilma juntada ou mandado cumprido!

    No caso, seria o de Luiz no dia 20/11/2005, sendo marco de contagem para TODOS os outros réus apresentarem defesa.


    Até mais!
  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!
    Bons Estudos!
  • Pelo novo CPC, a regra não foi substancialmente alterada.

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 [Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante] ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.


ID
34588
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das provas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com o art. 394 do CPC - "logo que for sucitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal" - o processo será suspenso, portanto item incorreto.
    b) item incorreto, de acordo com o paragrafo unico do art. 439 do CPC, "a segunda pericia nao substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra."
    c) item incorreto, pois pode sim ser impugnada, a cópia.
    d) item correto, conforme art. 353 do CPC, "A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficacia probatoria da judicial; feita a terceiro ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz."
    e) "O juiz pode , de oficio, em qualquer fase do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interroga-las sobre os fatos da causa" (art. 342 do CPC), portanto item incorreto, pois o juiz pode sim interrogar as partes aops o encerramento da instrução.
  • A resposta D é a correta, senão vejamos:A)Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal. B) Ver arts. 437, 438 (A 2 perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre o que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu) e 439. Além disso, art. 436. O juiz nao esta adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua conviccao ..
  • C) art. 365, IV
    D)Art. 353 (CORRETA)
  • a) Art. 394 do CPC

    b) Art. 439, parágrafo único

    c) Art. 365, inc. IV

    d) Art. 353

    e) Art. 342
  • a titulo de conhecimento, desde abril deste ano, os advogados passaram a gozar de fé pública, tal qual os juízes e promotores. É o disposto da lei nr. 11.925:

    "Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.”

    Portanto, cuidado com as futuras questoes, que poderao explorar isso...
  • Esta errada a questao, se o juiz determinar o comparecimento das partes eh porque a instrucao ainda nao estava encerrada. A oitiva das partes integra a fase instrutoria.
  • Muito bom Adriano!!!

  • Agora fiquei confuso, na questão 17 desta mesma página (17 • Q456887) esta alternativa foi considerada errada e pq agora está como certa. E foi o FCC q elaborou as questões.

  • Evandro,

    a questão que vc mencionou refere a segunda parte do art 353, cpc, a confissão extrajudicial feta a terceiros, ou contida em testamentoserá livremente apreciada pelo juiz

    a presente questão, trata da primeira parte do artigo

  • O DISPOSITIVO LEGAL QUE SERVIA DE FUNDAMENTO PARA A RESPOSTA DA QUESTÃO FOI REVOGADO.

     

    NOVO CPC:

     

    Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

  • Gabarito: D

    NCPC:

    a) A partir do artigo 430 CPC - nada diz sobre a suspensão do processo principal.

    b) Artigo 480 CPC - § 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

    c) Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

    d) Gabarito - não há correspondência legal no NCPC

    e) Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;


ID
35050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João ingressou com ação de alimentos em desfavor de Pedro com fundamento de que este seria o seu pai. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. Tempos depois, em virtude da morte de Pedro, João habilitou-se no inventário que fora aberto a fim de receber seu quinhão na herança.

Diante dessa situação hipotética, e tomando por base os limites objetivos da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • pelo exposto no enunciado da questão. O primeiro processo discutiu-se o pleito de pedido de alimentos fundado numa suposta relação de paternidade. A sentença deferiu o direito de alimento, mas na questão não esmiuçou na parte dispositiva da sentença se há relação de paternidade.
    DEsta feita, em processo alheio não pode se estender os efeitos da coisa julgada.
    Cite-se ainda que consoante os termos do art. 471,I, CPC - deferimento de pensão alimentícia opera apenas coisa julgada formal, limitada a lide processual em que foi prolatada.
    Por isso a alternativa B está correta.
  • Continuo nao entendendo por que não pode ser a alternativa "c"? eu entendo que a coisa julgada alcança a causa de pedir e o pedido em açõa de alimentor para posterior apreciação do inventário. Assim, o pedido são os alimemtos e a causa de pedir a paternidade reconhecida. Como o juiz do inventario pode deixar de reconhecer a paternidade?
  • Caro Alberto, gostei da sua explicação. Porém, se assim é, com base no 471, I, a resposta correta da questao seria entao a letra D e nao a letra B.
    A letra "B", do meu ponto de vista, está errada a partir do momento em que afirma: " posto que as premissas fixadas na primeira sentença NÃO TRANSITARAM em julgado ..." Afinl, no enunciado afirma ter ocorrido o transito.
    E sendo assim, considerando sua explicação para que a resposta não seja a "A", por que entao a letra "D" estaria errada???
    Alguém me explica??!?
  • Débora, na verdade o enunciado da questão acaba fazendo uma pequena confusão da expressão "transito em julgado" com a reposta da letra B. No entanto, como sabemos, o art. 471, I, autoriza o reexame de decisões sobre relação jurídica continuativa, porém, discordando do colega, essa sentença FAZ SIM COISA JULGADA MATERIAL. Sucede que a coisa julgada material nas relações jurídicas continuativas contém a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a propositura de uma nova ação pautada em fatos e direito novos. Repare que a resposta da letra B fala em "premissas", e essas são os fundamentos do pedido. Não confunda pedido com causa de pedir. O autor usou como "fundamentos do pedido" a alegação da paternidade, no entanto, a COISA JULGADA SE FORMA NOS LIMITES DO PEDIDO (CPC, arts. 128 e 460), logo, a coisa julgada material operou-se em relação aos alimentos e conforme explicado acima poderiam ser revistos por se tratar de relação jurídica continuativa. Não foi o caso da questão (revisão alimentos). Entendo que a letra D está errada pois caberia ao autor (filho) (CPC arts. 5, 325 e 470), no curso da ação de inventário interpor uma AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL pois trata-se de um direito personalíssimo do filho (CC art. 1606). Faço uma crítica ao enunciado da questão pois um dos requisitos da ação de alimentos é a prova preconstituída da obrigação, no caso a demonstração da filiação (registro nascimento), logo, o correto seria a propositura de uma ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos (esta ação como foi proposta jamais seria julgada procedente). Por fim, devemos observar que a questão foca OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA, portanto, conforme a alternativa B ,"as premissas fixadas na primeira sentença não transitaram em julgado, pelo que não se tornaram imutáveis nem tem possibilidade de vincular a apreciação do julgador da ação de inventário ". Creio que a resposta seja por aí...


  • Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.


    Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

    :)

  • O X da questao reside no fato de que apenas a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada.

    Desse modo, a verdade dos fatos, estabelecido como fundamento da sentença nao opera coisa julgada. Nos termos do art. 469, II do CPC.

    A parte dispositiva da sentença alcança apenas a procedencia do pedido do autor (filho) condenando o reu (pai) aos alimentos. Portanto, nos limites da lide e das questoes decididas, a sentença tem força de lei. Ou seja, em relação a questao de ser devida ou nao os alimentos, se operou coisa julgada.

    Porém isso nao quer dizer que fundamento da sentença que se firma no fato de Pedro ser Pai de Joao também opera coisa julgada, pois a valoração que o juiz fez sobre a veracidade das premissas que joao utilizou nao faz parte do dispositivo da sentença, apenas sendo o fundamento. Possibilitando que a questao seja revista por outro Juiz.

    Para que se opere coisa julgada sobre a questao mencionada, esta deveria ser resolvida em sede de questao prejudicial, na forma do art. 470 do CPC. A requerimento da parte etc.
  • Comentário destinado a colega Debora L. Vilela (que me pediu para ajudá-la quanto a sua dúvida na questão):

    CAra amiga,
    Observe que trata de duas relações processuais distintas. O enunciado diz que transitou em julgado a primeira lide. Assim o pleito formulado no segundo processo (trata-se de um processo novo - pedido e causa do pedir diferentes do primeiro).

    Veja que a letra D - está errada, pois utiliza do termo "deverá" quando o novo juízo nao é obrigado a adotar a medida citada.

    E como citei no outro comentário que fiz sobre essa questão - não operou a coisa julgada material, em relação ao pedido de reconehcimento de paternidade tendo em vista que essa foi uma questão incidental ao pedido da ação de alimentos ajuizada.

    Espero ter esclarecido.

    favor complementar esse comentário com o outro que havia feito.

    Nesse diapasão, a letra B é a resposta.

    abraço
  • Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  • O juiz que oficia no inventário PODERÁ deixar de reconhecer João como filho de Pedro, posto que as premissas fixadas na primeira sentença não transitaram em julgado, pelo que não se tornaram imutáveis nem tem possibilidade de vincular a apreciação do julgador da ação de inventário. Artigo 469 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • As vezes é difícil entender o que a banca quer...
    Contudo, nesta questão, afirmou-se no enunciado que a paternidade serviu de FUNDAMENTAÇÃO. Não houve referência quanto a parte dispositiva...
    Portanto, considerando que a fundamentação não faz coisa julgada, o juiz que oficia no inventário poderá deixar de reconhecer João como filho de Pedro.
    CORRETA B
  • CORRETO O GABARITO....a fundamentação da sentença não faz coisa julgada....somente o dispositivo...CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  • Limites Objetivos da Coisa Julgada:

    A coisa julgada recai sobre o dispositivo, sobre questões decididas como principais.

    Nenhuma questão resolvida na fundamentação faz coisa julgada.

    A coisa julgada limita-se objetivamente pelo disposito.

  • O MAIS DIFÍCIL DE ACEITAR NESSA QUESTÃO É A HIPÓTESE DE UM JUIZ DEFERIR ALIMENTOS A SUPOSTO FILHO SEM EXISTIR PROVA DA PATERNIDADE.
    ALIMENTOS POR PRESUNÇÃO????
    A AÇÃO CORRETA SERIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS.
    AÍ SIM HAVERIA COISA JULGADA QUE OBRIGARIA NO FUTURO. MAS, LEMBRANDO QUE A DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE NÃO É IMUTÁVEL. A COISA JULGADA É APENAS FORMAL.
    NO CASO DA QUESTÃO, COMO COMENTADO PELOS COLEGAS NÃO HOUVE SEQUER COISA JULGADA FORMAL EM RELAÇÃO À PATERNIDADE, POIS FUNDAMENTOS NÃO FAZEM COISA JULGADA.
  • Só haveria obrigatoriedade e vinculação à decisão pelo Juiz do inventário se houvesse a declaração incidental da paternidade, com o trânsito em julgada da decisão prejudicial (art. 5º e 325 do CPC).

  • com o novo cpc na fundamentação podem fazer coisa julgada as questões prejudiciais resolvidas nela, segundo doutrina mais moderna, dispensada a ação declaratória incidental...

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.


ID
35059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O CPC admite que o juiz, desde que estritamente necessário, ouça como informante a testemunha que não pode depor. No entanto, existe vedação legal expressa quanto à possibilidade de prestar depoimento em juízo para

Alternativas
Comentários
  • Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.

    Tal como se pode perceber da leitura da redação do § 4o do art. 405 do CPC, ao juiz é licito, EXCEPCIONALMENTE, ouvir apenas às testemunhas IMPEDIDAS OU SUSPEITAS. No que se refere ao incapazes não existe tal possibilidade, posto que não prevista na redação do citado atr, e como a alternativa A se refere ao menor de 16 anos,TRATANDO-SE DE INCAPAZ, não poderia servir como testemunha em hipotese alguma.

    § 1o São incapazes:
    I - o interdito por demência;

    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - O MENOR DE 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
    (GRIFOS NOSSOS)

  • Art. 228, CC/02: Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos
    ...
    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento da pessoas a que se refere este artigo.
  • A resposta da primeira colega tá totalmente correta... é preciso atentar que aqui se pergunta com base no cpc e não no cc... pegadinha feia!!!
  • Ocorre, que há vedação para depor apenas em relação aos incapazes, sendo que em casos estritamente necessários, o juiz ouvirá as testemunhas impedidas e suspeitas(art.405,§4)
  • Deve-se evitar a confusão entre a norma do Art. 405, §4 CPC que informa que "sendo estritamente necessário o juiz ouvirá o depoimento das testemunhas impedidas ou suspeitas como informantes" com a norma do Art. 228, § único do CC que informa que "as pessoas ali arroladas (entre elas os menores de 16 anos) poderão depor acerca de fatos que somente elas tenham conhecimento". Então se a questão coloca quanto ao CPC, os menores de 16 anos não poderão ter seu depoimento tomado como informantes, mas se for com relação ao CC é admissível tomar-lhes o depoimento.

    • "Destrinchando"
    • a) o menor de 16 anos. RESPOSTA CERTA (PRESUME-SE FALTA DE DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL SUFICIENTE)
    • b) o parente colateral de 3.º grau de uma das partes do processo. (ESSA RESPOSTA NÃO É CABÍVEL POIS TRATA-SE DO C.C. Art. 228, V) 
    • c) aquele que, por seus costumes, não for considerado digno de fé. (Art. 405, § 3º, II do C.P.C.: Aqui o critério é subjetivo; o juiz é que decidirá, no caso concreto, se a testemunha é ou não, de confiança) 
    • d) o inimigo capital de uma das partes do processo. (ESSA RESPOSTA NÃO É CABÍVEL POIS TRATA-SE DO C.C. Art. 228, IV, do C.C.). 

    Valeu
  • Colegas, por eliminação, a questão correta seria a letra A, uma vez que a letra B se refere a impedimento, a letra C e D tratam-se de suspensão. Digo que é por eliminação pois resolvendo outras questões observei a cobrança conjunta do artigo 228 parágrafo único do Código Civil, onde possibilita que o juiz ouça o menor de 16 anos para provar fatos que só ele conheça.
  • Não sei quem tem razão, mas vejam o que ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil, vol. único, 4 ed., São Paulo: Método, 2012, p. 461): "Segundo o art. 228, parágrafo único, do CC, os sujeitos incapazes poderão ser ouvidos como informantes. Para parcela da doutrina na hipótese do demente e do cego e surdo a norma é materialmente inaplicável, porque é impossível a um cego testemunhar sobre o que viu ou a um surdo sobre o que ouviu; se salvaria na norma legal a possibilidade de oitiva como informante do menor de 16 anos (...)". (Grifos acrescidos).
  • Segue comentário "do jeito que o povo gosta", alternativa por alternativa.


    Como bem reportado pelo colega Daniel Dórea no primeiro comentário, o fundamento da questão está no artigo 405 do CPC.

    a) o menor de 16 anos. 

    Não poderá prestar depoimento, por se tratar de pessoa incapaz, conforme art. 405, § 1º, III

    A ressalva feita pelo § 4º do artigo citado só diz reseito às testemunhas impedidas ou suspeitas. Portanto, testemunhas incapazes, ainda que estritamente necessário, FOOORA!!!

    b) o parente colateral de 3.º grau de uma das partes do processo. 

    Não se trata de testemunha impedida ou suspeita. Interpretação contrário sensu do § 2º, I 

    c) aquele que, por seus costumes, não for considerado digno de fé.

    Trata-se de testemunha suspeita, conforme  § 3º, II

    d) o inimigo capital de uma das partes do processo.

    Igualmente, trata-se de testemunha suspeita. (§ 3º, III)

  • NCPC

    O GABARITO SE MANTÉM NA LETRA A, CONTUDO PONDERAÇÕES IMPORTANTÍSSIMAS DEVEM SER ENALTECIDAS, MORMENTE PELO AVANÇO HUMANITÁRIO QUE O NCPC DEU EXPURGANDO DO ORDENAMENTO A SUSPEIÇÃO DAQUELE "QUE, POR SEUS COSTUMES, NÃO É DIGNO DE FÉ" E O "CONDENADO POR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO".

    LETRA A - CORRETA. ART. 447, §1º, III

    LETRA B - ESTARIA CORRETA NO NCPC, POIS HÁ PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AO IMPEDIMENTO DO COLATERAL ATÉ 3.o. (447, §2, I)

    LETRA C - ERRADA. O NCPC SE ADEQUOU AO CC/02 QUE JÁ HAVIA DIZIMADO ESSA HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. O NCPC RECEPCIONOU A PREVISÃO DO CC/02. ESSA PREVISÃO RETRÓGRADA DO CPC/73 É MARCA DAS ORDENAÇÕES FILIPINAS, TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM OS AVANÇOS DO PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONAL, MORMENTE O QUE PRIMA PELO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONSTITUCIONAL QUE VISA A GARANTIR ISONOMIA E TRATAMENTO URBANO A QUALQUER ENVOLVIDO NO PROCESSO.

    LETRA D - ESTARIA CORRETA, POIS O NCPC TEM PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A SUSPEIÇÃO DO INIMIGO DA PARTE (447, §3º, I)


ID
35881
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O valor da causa será,

Alternativas
Comentários
  • Art 259, cpc: O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
    I- na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
    II-havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles;
    III- sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
    IV- se houver tambem pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
    V- quando o litígio tiver por objeto a existencia, validade,cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
    VI- na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais, pedidas pelo autor;
    VII- na ação de divisão , de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
  • CORRETO O GABARITO!

    a) ERRADA - Artigo 259, II do CPC: "Havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
    b) ERRADA - Artigo 259, III do CPC: "Sendo alternativos os pedidos, o de maior valor".
    c) ERRADA - Artigo 259, IV do CPC: "Havendo também pedido subsidiário, o valor do pedido principal".
    d) CERTA - Artigo 259, VII do CPC: "Na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para o lançamento do tributo".
    e) ERRADA - Artigo 260 dp CPC: "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
  • OBSERVE
    Havendo cumulaçao de pedidos o VALOR DA CAUSA SERA A SOMA DE TODOS ELES
    Sendo alternativos os pedidos o VALOR DA CAUSA SERA O DE MAIOR VALOR
    Pedido subsidiario o VALOR DA CAUSA SERA O DO PEDIDO PRINCIPAL

    correta letra D, art 259, VII
  • ART 259 O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
    1) cobrança de dívida----------> soma do principal + pena + juros vencidos até a propositura da ação.
    2) cumulação de pedidos---------> soma dos valores de todos eles
    3) alternativos os pedidos----------> maior valor
    4) pedido subsidiário---------> valor do pedido principal
    5) litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico-----------> valor do contrato
    6) ações de alimentos---------> soma de 12 prestações mensais, pedidas pelo autor.
    7) divisão, demarcação e reinvidicação--------------> estimativa oficial para lançamento do imposto.
  • O valor da causa será ???
    •  a) havendo cumulação de pedidos, o de maior valor. Art. 259, II, CPC "...a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
    •  b) sendo alternativos os pedidos, o de menor valor. art. 259, III, CPC "...o de maior valor"
    •  c) se houver pedido subsidiário, a soma deste com o principal. Art. 259, IV, CPC "...o valor do principal" (somente o valor do principal)
    •  d) na ação de divisão, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Art. 259, VII, CPC.
    •  e) quando se litiga sobre prestações vencidas, a soma de doze prestações mensais.  Artigo 260 do CPC: "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
  • NCPC. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; (LETRA E: ERRADA: quando se litiga sobre prestações vencidas, a soma de doze prestações mensais.)

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; (LETRA D: DADA CORRETA: na ação de divisão, a estimativa oficial para lançamento do imposto.) MUDOU O ARTIGO!

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (LETRA A: ERRADA: havendo cumulação de pedidos, o de maior valor).

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; (LETRA B: ERRADA: sendo alternativos os pedidos, o de menor valor.)

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (LETRA C: ERRADA: se houver pedido subsidiário, a soma deste com o principal).


ID
35884
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da antecipação da tutela pretendida no pedido inicial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) URGENCIA
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) SANCIONATÓRIA
    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 475-O 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002) INCONTROVERSA.
    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
  • A) CORRETA: Art. 273 [...]

    § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    B) ERRADA: pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, não possuindo limite temporal:
    Art. 273 [...]
    § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    C) ERRADA: concedida o processo segue até o final julgamento:

    Art. 273 [...]
    § 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

    D) ERRADA: o manifesto propósito protelatório do réu é um dos motivos que a autoriza:

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    E) ERRADA: a clareza e precisão são condições da decisão:

    Art. 273 [...]
    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
  • Desculpa a ignorância, mas eu só queria ver uma hipótese de concessão de tutela antecipada em favor do réu quando este tiver manifesto propósito protelatório?

  • Novo CPC:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


ID
35887
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se o réu não contestar a ação,

Alternativas
Comentários
  • olá, errei, mas:

    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. CPC. att
  • MARCILIO, CREIO QUE O ERRO ESTÁ NA GENERALIZAÇÃO, POIS OS DIREITOS INDISPONÍVEIS DO RÉU NÃO SERÃO AFETADOS PELA REVELIA.
  • Colegas, estimo que o erro esteja no seguinte ponto: a revelia e seus efeitos não incidem sobre direito, mas sim sobre fatos.
  • É isso mesmo. Os efeitos da revelia incidem sobre os fatos afirmados pelo autor, e não sobre o direito do réu (CPC, art. 319).
  • Na verdade, quando o réu não contesta a ação pode ocorrer revelia OU NÃO. Em regra, haverá revelia sim. As exceções estão elencadas nos artigos 302 e 319:302 - confissão inadmissível, contradição entre as alegações do autor e a defesa e falta do instrumento público na Petição Inicial; 319 -um dos réus contestar a ação, direitos indisponíveis e falta do intrumento público na Petição Inicial.
  • Se o réu não contestar a ação, o autor não poderá, sem nova citação do réu, demandar declaração incidente.Artigo 321 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • a) ERRADA - Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    b) CERTA - Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. 

    c) ERRADA - art 320; d) ERRADA - art 321

    e) ERRADA - Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência

  • Caros,

    Esta questão é facilmente respondida através do bom senso. Vejam só:

    Opção A) os efeitos da revelia incidem sobre o direito do réu.  => Breve leitura já indica que esta assertiva é um tanto estranha. Revelia incide sobre fatos, mas apenas quanto a presenução de veracidade dos alegados pelo Autor. Por essas e outras, é uma alternativa a ser descartada de plano.

    Opção B) o autor não poderá, sem nova citação do réu, demandar declaração incidente. => Extremamente razoável! Pensem comigo, o réu é revel e não será intimado dos atos do processo, correto? Portanto agir em sentido contrário seria legitimar a má-fé em favor do Autor que poderia fazer o que bem entender com o feito sem o réu sequer tomar conhecimento. Daí o porque de estar correta a alternativa.

    Opção C) ocorrerá presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor. => Nada, NADA é absoluto no Direito! O erro está exatamente ai. Apenas haverá a presunção de veracidade de fatos plausíveis para evitar que autores espertalhões forgem uma revelia em benefício próprio. 

    Opção D) o autor poderá livremente, sem nova citação do réu, alterar o pedido ou causa de pedir. => mesmo fundamento da opção B.

    Opção E) esta deverá necessariamente ser julgada procedente. => O "necessariamente" traz a idéia de sempre e isto deve ser analisado com muita cautela, vez que raríssimas situações jurídicas são decidas SEMPRE ou NUNCA de determinada maneira. Aqui não é diferente, visto que não é qualquer fato que será presumido como verdadeiro.
  • Não entendi o erro da letra "A". A revelia pode incidir sobre o direito do réu, mormente os direitos considerados processuais tais como o direito de ser intimado dos atos subsequentes, a impossibilidade de alegar certas matérias de defesas, etc. Não vislumbro erro na assertiva.

  •  Cara Thaiane,

    O erro da questão é dizer que o direito do réu será prejudicado, conflitando com o CPC:

    Os efeitos da revelia incidem sobre os fatos afirmados pelo autor, e não sobre o direito do réu (CPC, art. 319).
  • ART 321 Ainda que ocorra a revelia, o autor não poderá :
    1) alterar o pedido
    2) causa de pedir
    3) demandar declaração incidente
    SALVO: promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de reponder no prazo de 15 dias. 

ID
36160
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a prova testemunhal:

I. É suspeito para depor como testemunha aquele que assista ou tenha assistido as partes.

II. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que acarretam grave dano aos seus parentes na linha colateral em segundo grau.

III. Se o Juiz da causa for arrolado como testemunha e nada souber, mandará excluir o seu nome.

IV. O Juiz poderá ordenar de ofício a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Inciso I está incorreto, porque a testemunha que assite ou tenha assistido a parte é IMPEDIDA e não suspeita.
  • I - Errado - Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 2o São impedidos: III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
    II - Certo - Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
    I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
    III - Correto - Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este: II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
    IV - Correto - Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL(I)FALSOArt. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.§ 2o São IMPEDIDOS: III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (II) VERDADEIROArt. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.(III) VERDADEIROArt. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.(IV) VERDADEIROArt. 418. O juiz pode ordenar de ofício ou a requerimento da parte:I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
  • Segundo NCPC:

    I) é causa de impedimento. Art. 447, §2º, III

    II) Hoje estaria errada, art. 448, I (até 3º grau)

    IIi)Certo. Art. 452, II

    IV) Certo. Art. 461, I

  • A II ainda continua correta. A assertiva não afirma até o 2º grau, mas que a testemunha não será obrigada a depor sobre fatos que acarretam grave dano aos seus parentes na linha colateral em segundo grau (ou seja, não está limitando).


ID
36376
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A confissão é tratada na Seção III do Capítulo VI do Código de Processo Civil, inerente às provas. Seu conceito está no artigo 348, que estabelece: "Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial."

É correto afirmar que a confissão

Alternativas
Comentários
  • Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
    I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
    II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
    Parágrafo único. Cabe ao CONFITENTE o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seu herdeiros.
  • a) judicial e extrajudicial feita por escrito têm a mesma eficácia probatória – CPC 353;b) a confissão não prejudicará o litisconsorte – CPC 350;c) o conjunto probatório há de ser considerado nos casos em que as demais circunstâncias e provas existentes no processo apontem para um sentido diverso ao da confissão, aplicando a regra da livre valoração da prova – CPC 131 – , conforme leciona Marinoni;d) poderá ser feita por meio de procurador com poderes específicos – CPC 349, PU.
  • Alternativa E.(A) ERRADA, conforme artigo 353 do Código de Processo Civil(B) ERRADA. Diz o caput do artigo 350 do Código de Processo Civil(D) ERRADA. A confissão judicial espontânea pode ser feita por mandatário com poderes especiais, conforme parágrafo único do artigo 349 do Código de Processo Civil(E) CERTA. Consta do artigo 352 do Código de Processo Civil
  • ___________________________ FONTES - CPC ___________________________(A) “Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.”(B) “Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.”(C) “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (Artigo com redação determinada na Lei nº 5.925, de 1.10.1973, DOU 2.10.1973, em vigor a partir de 1.1.1974)”(D) “Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.”(E) “Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.”
  • GAB. E 

    NCPC

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.


ID
37303
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a revelia:

I. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

II. A revelia não produz efeito se a petição inicial não estiver acompanhada do
instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

III. Contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

IV. Ocorrendo a revelia, o autor poderá demandar declaração incidente, não sendo necessária nova citação do réu para responder no prazo legal.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 320, III e art. 322, "caput" e seu parágrafo único, CPC.
  • LETRA D

    Art. 322. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: (...)
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. 

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 

    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Resposta Encontrada no CPC:

    I -  Artigo 322, Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 


    II - 
     Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
         (...)
         
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. 


    III - 
     Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório


    IV - Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!


  • Acertei a questão, porém, acho que a assertiva II está errada:

    "II. A revelia não produz efeito se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato".

    A revelia é ausência jurídica de contestação (pode se dar também por vício de representação do réu art. 13, II) e não se confunde com seus efeitos, que aliás são três, dentre os quais se destaca (mais importante) a presunção de veracidade do alegado pelo autor - previsto no art. 319. Os efeitos da revelia são três: veracidade do alegado; desnecessidade de intimação do réu; possibilidade de julgamento antecipado.

    Assim sendo a ausência de instrumento público não obsta, por exemplo, a desnecessidade de intimação do réu.

    alguém mais concorda?
  • É BOM DECORAR OS 3 INCISOS, POIS CAEM MUITO!!! 

    Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

            I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

            II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

            III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

  • Concordo com o colega João Lucas. A ausência de instrumento público obsta apenas a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, operando-se os demais efeitos da revelia.
  • NCPC

     

    Gabarito: D

     

    I - art. 346, Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    II - art. Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    III - art. Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

  • O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


ID
37306
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tratando-se de prova documental, de acordo com o Código de Processo Civil é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais:I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Acrescentado pela L-011.382-2006)V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; (Acrescentado pela L-011.419-2006)VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Acrescentado pela L-011.419-2006)§ 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Acrescentado pela L-011.419-2006)§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Acrescentado pela L-011.419-2006)
  • * a) Em regra, fazem a mesma prova do que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, quando juntados aos autos pelos advogados públicos ou privados. CORRETO - Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. * b) O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 15 dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. ERRADO - Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. * c) O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é divisível, e a parte que pretende utilizar-se dele poderá aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse. ERRADO - Art. 373, Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram. * d) Incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento, à parte que produziu o documento. * e) O incidente de falsidade correrá sempre nos autos principais, cabendo ao juiz suspender o processo logo que for suscitado o incidente.
  • * a) Em regra, fazem a mesma prova do que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, quando juntados aos autos pelos advogados públicos ou privados. CORRETO - Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. * b) O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 15 dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. ERRADO - Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. * c) O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é divisível, e a parte que pretende utilizar-se dele poderá aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse. ERRADO - Art. 373, Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram. * d) Incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento, à parte que produziu o documento. * e) O incidente de falsidade correrá sempre nos autos principais, cabendo ao juiz suspender o processo logo que for suscitado o incidente.
  • COMPLETANDO... * d) Incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento, à parte que produziu o documento. ERRADO - Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir * e) O incidente de falsidade correrá sempre nos autos principais, cabendo ao juiz suspender o processo logo que for suscitado o incidente. ERRADO - Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
  • Olá, gente estudiosa que vcs são, quero dar uma sugestão: na hora de adicionar comentários às questões, aliás, vcs são ótimos nisso, seria interessante não citar a parte errada da questão e em seguida citar a frase correta, pois induz a erro, e, por vezes causa certas dúvidas. De repente, indicar qual alternativa está se referindo(sem transcrevê-la) e logo após expor o modo correto da assertiva. Bons estudos a todos.
  • A) Correta: Art. 365.VI, CPC.
    B) Errada: Art. 390, CPC.
    C) Errada: Art. 373, § ú, CPC.
    D) Errada: Art. 389, I, CPC.
    E) Errada:  Art. 393, CPC.
  •  Lorena, parabéns pelos seus comentários! Eu até prefiro quando repetem a alternativa, sempre faço uma segunda leitura das alternativas erradas e comentários como os seus facilitam e muito.... valeu mesmo!! Pelo menos a mim não confundem em nada!!

  • Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização
  • A) Correta: Art. 365.VI, CPC. VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

    B) Errada: Art. 390, CPC. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

    C) Errada: Art. 373, § ú, CPC. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.

    D) Errada: Art. 389, I, CPC. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir

    E) Errada: Art. 393, CPC. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
  • Acho ótimo quando no comentário ja vem a copia das questoes erradas junto com o artigo que é a resposta certa. Assim podemos comprá-los sem precisar voltar à questão.
  • NCPC
    A - CORRETA.

    Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

    I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

    II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

    III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

    IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

    V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

    B - ERRADA.  
    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    C - ERRADA. ART. 412, §ÚNICO:   O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

    D - ERRADA. 

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento


ID
37315
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre os requisitos e efeitos da sentença:

I. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, mesmo sendo isso possível e não excluído pelo título, não poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

II. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

III. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

IV. A sentença condenatória genérica não produz a hipoteca judiciária.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, mesmo sendo isso possível e não excluído pelo título, não poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (errado, poderá obter a sentença que produza o mesmo efeitos - art. 466B)II. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.(certo, art. 466A)III. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. (certo, art. 466C)IV. A sentença condenatória genérica não produz a hipoteca judiciária. (errado, art. 466,p.ú, I)
  • I -ERRADA: Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, PODERÁ OBTER uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. II - CORRETA: Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. III - CORRETA: Art. 466-C Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.IV - ERRADA : Art. 466 - Parágrafo único. A sentença condenatória PRODUZ a hipoteca judiciária:I - embora a condenação seja genérica;
  • I. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, mesmo sendo isso possível e não excluído pelo título, não poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (ERRADO)
    Art. 466-B CPC - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

    II. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (CORRETO - ART. 466-A CPC).

    III. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. (CORRETO - Art. 466-C CPC)

    IV. A sentença condenatória genérica não produz a hipoteca judiciária. (ERRADA).
    Art. 466, Parágrafo Único CPC. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - Embora a condenação seja genérica. 
  • (trecho retirado de uma Revista Jurídica do Planalto)
    Consiste a hipoteca judiciária em efeito secundário ou anexo da sentença ou acórdão que condena a parte ao pagamento de uma prestação em dinheiro ou em coisa. Significa dizer: a decisão constitui título suficiente para que o vencedor da demanda venha a ter contra o vencido, e sobre seus bens imóveis e certos móveis, direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca judiciária no cartório de registro de imóveis, que deve ser ordenada pelo juiz através de expedição de mandado em atenção a requerimento de especialização dos bens feito pela parte favorecida pela decisão condenatória. Por isso, pode-se afirmar que não se exige, para a sua instituição, que a parte a requeira, nem tampouco que o órgão jurisdicional sobre ela decida. Institui-se a hipoteca judiciária – e, conseqüentemente, nasce para o vencedor a faculdade de fazê-la inscrever – ex vi legis, pelo só fato da publicação da decisão do magistrado ou do Tribunal.


ID
37486
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre a contestação no Procedimento Ordinário:

I. Depois da contestação é lícito deduzir novas alegações relativas a direito superveniente, quando competir ao juiz conhecer delas de ofício ou, então, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

II. Antes de discutir o mérito compete ao réu alegar na contestação, dentre outras matérias, a litispendência, quando se repete ação que está em curso, e a coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso.

III. A regra envolvendo o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

IV. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação mesmo se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 302, parágrafo único e art. 303, CPC.
  • Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo
  • I. Depois da contestação é lícito deduzir novas alegações relativas a direito superveniente, quando competir ao juiz conhecer delas de ofício ou, então, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. CORRETO
    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
    I - relativas a direito superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 

    II. Antes de discutir o mérito compete ao réu alegar na contestação, dentre outras matérias, a litispendência, quando se repete ação que está em curso, e a coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. CORRETO
    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - litispendência; Vl - coisa julgada; 
    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 
     

     III. A regra envolvendo o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. CORRETO
    Art. 302. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. 

    IV. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação mesmo se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. ERRADO
    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: (...) III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 

     

ID
37852
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz NÃO concederá a antecipação da tutela pretendida do pedido inicial se

Alternativas
Comentários
  • Art. 273, § 2o:Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
  • D)CORRETACÓDIGO DE PROCESSO SIVILArt. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
  • O provimento é sempre reversível, pois é passível de recurso e modificação pelo tribunal, ou pelo próprio juiz. A irreversibilidade é dos efeitos práticos da tutela antecipada. É irreversibilidade de fato e não de direito. Decisão que permita, após a revogação da decisão que concedeu antecipou a tutela, o retorno ao status quo ante.É um requisito relativo, incidindo o princípio da proporcionalidade evidenciado pela técnica da ponderação, que se contrapõe à técnica da subsunção do fato à norma.Juiz pode exigir uma caução ou nem mesmo isso. Ex.: liberação de mercadoria perecível. Greve da Receita Federal nos produtos importados como medicamentos. Ex.: cirurgia.Ex.: pessoa pobre, que não tem patrimônio, não poderia ter a seu favor a tutela antecipada porque não teria como garantir os riscos da possibilidade da revogação da decisão.Ex.: Vai a juízo pedindo a tutela da saúde da vida, da integridade física. Do outro lado há a proteção do interesse patrimonial da parte contrária. O interesse mais relevante é que deve ser protegido.Ora a negativa da prestação jurisdicional também pode ser irreversível.
  • novo CPC 300 ¶§ 3º!!

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Conforme o Novo CPC

    A) Justamente o contrário! Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    B) Art. 300, CPC.

    C) Isso é hipótese de concessão da tutela de evidência (Art. 311, II)

    D) Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    E) Isso é hipótese de concessão da tutela de evidência (Art. 311, II)


ID
37858
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Indeferida a petição inicial, o autor poderá

Alternativas
Comentários
  • E)CORRETACPCArt. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
  • Resposta encontrada no CPC:

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    JESUS te Ama!!!
  • dependendo do tipo de indeferimento, parcial ou total, caberá um recurso:
    total: apelação, visto ter natureza de senteça...
    parcial: agravo de instrumento, visto ter natureza de decisao interlocutória, por extinguir o processo. 
  • Erro das demais:

    a) intentar nova ação, pois do despacho de indeferimento não cabe recurso.
    b) interpor recurso de agravo retido.
    d) interpor agravo de instrumento junto ao tribunal competente.
    Indeferimento de PI - cabe recurso de apelação, conforme art. 296 CPC já exposto.

    c) apelar, mas o juiz não poderá reformar a decisão, posto que não cabe o juízo de retratação no recurso de apelação.
    Cabe juízo de retratação em 48 horas - art. 296 CPC.



  • 331 ncpc - retratação em 5 dias

  • No NCPC o prazo é de 5 dias para retratação do juiz.

    Se não houver juízo de retratação, cabe apelação da decisão que indeferir petição inicial.


ID
38215
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da audiência de instrução e julgamento no processo civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do artigo 435;II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;III – finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu
  • Complementando:B) Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, OUVIDAS AS PARTES , fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.C) Art. 453. § 3o Quem DER CAUSA ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.D) Art. 453. § 2o PODE ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.E) Art. 453. A audiência poderá ser adiada:I - por convenção das partes, caso em que só será admissível UMA vez;
  • Gilmar, creio que vc se equivocou, pois o artigo 452 do CPC deixa claro que a ordem é: perito, depoimento do autor e depois do réu, testemunhas do autor e depois do réu.

    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. 

  • A DICA é:

    PAARTES = Perito, Assistente técnico, Autor, Réu, TEStemunhas

    Bons estudos!
  • MAIS UM BIZÚ PARA AJUDAR A DECORAR A ORDEM DOS DEPOIMENTOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:

    PERI+PAR+TES = PERIPARTES

    1ºPERITOS
    2ºPARTES
    3ºTESTEMUNHAS
  • Vi em outra questão comentário de um  colega:
    PDT
    Peritos
    Depoimentos pessoais do autor e do réu
    Testemunhas
  • O PDT eu já conhecia, inclusive, propagava no QC. Confesso que sempre me ajudou a responder questões como esta. Reconheço e dou meus parabéns a quem pensou no PERIPARTES! Muito boa!
  • A ordem das provas será definida conforme as P A R T E S: 

    P - perito e assistente técnico

    A - autor

    R - réu

    TES - Testemunhas
  • O artigo 452 do CPC embasa a resposta incorreta (letra A):

    As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
  • Aqui vai um pequeno esclarecimento:

    DEPOIMENTO PESSOAL:
    1) É sempre requerido pela parte contrária;
    2) É prestado na audiência de instrução e julgamento, para qual a parte é intimada sob pena de confissão;
    3) Tem por finalidade principal obter, do adversário, a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses.
     
    VERSUS
     
    INTERROGATÓRIO
    1) É determinado  pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes;
    2) Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo;
    3) Tem finalidade complementar, sendo determinado pelo juiz para obter, das partes, informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros. Por isso. é mais comum que se realize ao final da instrução, quando ainda restarem dúvidas ao juiz.
     
    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, autor Marcus Vinícius Gonçalves - 3a.edição

  • NCPC

    A)GABARITO: Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    .

    C) Art. 362, § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    .

    D) Art. 362§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    .

    E) Art. 362.  A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;


ID
38422
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando ocorrer a revelia, o juiz

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no art.330, II CPC, referente ao julgamento antecipado da lide.
  • CPC, Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - QUANDO OCORRER A REVELIA (art. 319).
  • Cabe nesta questão uma ressalva de "exceção",  no sentido de que somente será conhecido, diretamente, o pedido caso não esteja presente qualquer das hipóteses do art. 320.
  • Vale salientar que quando há, no litígio, insalubridade, mesmo que haja revelia deverá haver a indicação de pericia a fim de estabelecer o grau de insalubridade (10%, 20% ou 40% - art. 192 da CLT), ou seja, não poderá o juiz, neste caso, mesmo havendo revelia, proferir a sentença de imediato, esta é uma excessão. Entretanto, de forma generalizada, a alternativa "e" esta correta. TENHO DITO!

  • RESPOSTA Letra "E"
    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
    II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

    Ressalvemos, porém, que se trata de mais uma questão "decoreba" da FCC, pois o juiz só poderá conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se ocorrer o efeito da revelia da confissão ficta.

  • Letra E

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente o pedido, proferindo sentença:

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319)
  • Resposta encontrada no CPC:

     
    Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: 

     I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;  

     II - quando ocorrer a revelia (art. 319).


    JESUS te Ama!!!

  • Julgamento antecipado da lide:
    ART 330 O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença:
    1) questão de mérito unicamente de direito  ou sendo direito ou fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
    2) ocorrer a revelia. 
  • Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: 

            II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

  • Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da Lide.

    Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
     
    I - Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
     
    II - Quando ocorrer a revelia (art. 319). 
  • Dessa vez bateram o recorde de comentários repetidos. Tenham vergonha.
  • O artigo 330, inciso II, embasa a resposta correta (letra E):

    O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: 

    II - quando ocorrer a revelia.

  • Há uma enorme exceção nesta afirmativa que deve ser fixada.
    Quando se tratar de DIREITOS INDISPONÍVEIS e ocorrendo a revelia, não pode o juiz conhecer do pedido, proferindo sentença.

    Questão formulada de modo genérico (demais).
  • "Julgamento antecipado fere direito de defesa quando há pedido de provas
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o julgamento antecipado de uma ação, sem a necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Quarta Turma considerou, ainda, que a violação desses princípios é matéria de ordem pública, por isso pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, isto é, independentemente de ter sido apontada pela parte interessada. 
    (...)
    Embora a autora tivesse requerido a produção de prova testemunhal, o juiz julgou a lide antecipadamente, o que só é possível quando o caso envolve apenas questões jurídicas ou quando não há provas a produzir além de documentos já juntados ao processo. A sentença considerou o pedido da autora improcedente, ao argumento de falta de comprovação do direito alegado por ela. 

    O TRF5 entendeu que “o indeferimento de pedido expresso de produção de provas cerceia o direito da parte de comprovar suas alegações”, e por isso anulou a sentença. “Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, constatada a sua necessidade para o deslinde da questão, não pode o juiz julgar antecipadamente a lide”, afirmou o tribunal regional. 

    No recurso ao STJ, a CEF alegou que o juiz havia considerado suficientes as provas que já estavam no processo e que o TRF5 não poderia ter anulado a sentença agindo de ofício, uma vez que a correntista não chegara a levantar o problema da nulidade em sua apelação. Nada disso convenceu a Quarta Turma. 

    Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o juiz não indeferiu as provas requeridas, a tempo oportuno, pela autora. Na verdade, o julgador passou ao exame direto da lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por ausência de provas”. Para o ministro, esse procedimento “caracteriza, além de cerceamento ao direito de defesa da parte, também ausência de fundamentação da sentença”. 

    Sobre a possibilidade de o tribunal anular a sentença por iniciativa própria, independentemente de pedido do interessado, o ministro afirmou que “a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes”, razão por que “a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada”. 

    O relator concluiu que, “evidenciada a necessidade da produção de provas pelas quais protestou a autora, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal” – todos, segundo ele, “preceitos de ordem pública”. "
    Fonte: STJ - 2010
  • Realmente, o art. 330, II diz a resposta. O fato é que a redação do dispositivo é ruim, pois deveria constar "quando ocorrerem os efeitos da revelia". Revelia é ausência de contestação, mas os efeitos podem não se produzir em algumas hipóteses.


ID
38425
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la de ofício

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.
  • Princípio da inalterabilidade das decisões judiciais: com a publicação da sentença o juiz encerra a sua atividade jurisdicinal COGNITIVA, não lhe sendo dado alterar a sua decisão, ressalvando-se apenas se for para correção de erros de calculo.
  • Alternativa correta: LETRA A

    A resposta da questão se depreende do disposto no art. 463 do CPC. Veja-se:

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

     I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

     II - por meio de embargos de declaração.

    Fica claro, portanto, que quando a alteração é feita DE OFÍCIO deve se destinar apenas a corrigir inexatidões materiais e erros de cálculo. Qualquer outra mudança pretendida deve ser POR INICIATIVA DA PARTE pela via recursal para que o juiz dê outra solução ao caso (o juiz não pode simplesmente se arrepender da solução dada ao caso como sugere a alternativa E!) ou para corrigir omissões, contradições ou obscuridades, hipóteses nas quais é cabível a interposição de embargos de declaração no prazo de 5 dias (situações referidas nas alternativas B, C, e D).
  • CPC 
    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

            II - por meio de embargos de declaração.


    JESUS te Ama!!!

  •  
     na doutrina diz :

    o próprio juiz porém pode, de oficio ou requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou erro de calculo erros aritméticos. O juiz  pode, tambem, emendar a sentença , desde que haja ambargos de declaração ( art 535 ) 
  • A partir do momento da publicação da sentença esta se torna irretratável pelo juiz, só podendo modificá-la ,de ofício, para corrigir pequenos erros materiais ou erro de cáculo. Existe também a possibilidade se ser modificada, após a publicação, a requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios. Não confundir publicação da sentença com intimação da sentença. Somente a  partir da intimação da sentença que começa a correr o prazo para a interposição de recurso.
  • ARTIGO 463;O JUIZ SO PODERA ALTERAR  SENTEÇA SE FOR ERRO MATERIAL OU PRA RETIFICAR OU CORRIGIR ERROS DE CALCULO OU POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARACAO.

  • De acordo com o NCPC:

    Art. 494 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.


ID
38557
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento comum ordinário, considere as seguintes afirmações:

I. Considera-se inconstitucional a coisa julgada prolatada contra a Fazenda Pública, quando fundada em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso ou abstrato de constitucionalidade, desde que formada após a entrada em vigor da MP no 2.180-35, ou seja 24/08/2001.

II. Considera-se como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada aos autos do aviso de recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC, comunicando ao réu que a sua citação nos autos foi feita por hora certa.

III. A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente.

IV. Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa a qualquer interessado, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

V. Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último.

Estão corretas SOMENTE as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • Inc IV - L 11.419/06 - Art 11, parágrafo 6o. - Os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão DISPONÍVEIS para acesso por meio da rede externa PARA suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
  • Fundamento:MEDIDA PROVISÓRIA No 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. Acresce e altera dispositivos das Leis nos 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.. ."Art. 884. ..................................................................................................................................................§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR)
  • Galera alguem pode ajudar ai na "V"?? Eu ainda não entendi porque que o reu é que deve provar.
  • Na alternativa "V", realmente está muito truncada....pois se a alegada falsificação partisse do réu, aí sim o ônus da prova a ele caberia....Se alguem puder nos ajudar...
  • (CORRETA)V. Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último. Inteligência do Art. 389 - Imcube o ônus da Prova quando:II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
  • Complementando o comentário do colega, o inciso II do art. 389, ao falar na parte que "produziu" o documento, quer dizer que o produziu NO PROCESSO (mesmo sendo uma escritura pública - que por óbvio não é 'produzida' -elaborada - por nenhuma das partes).
  • Acho que a afirmativa do item "V" não é correta.

    Segundo o art. 364 do CPC "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.". o art. 215 do CC/2002 é ainda mais claro, ao declarar que "a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena."

    Portanto, se o oficial do cartório declarou que o Autor assinou a escritura, a presunção é pela subscrição válida do documento. Não é por motivo diverso que a contestação da assinatura em documento público não elide a fé que lhe é atribuída, ao contrário do que ocorre com o documento particular, nos termos do art. 388 do CPC ("Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.")

    Por fim, entendo que a hipótese de contestação de assinatura em documento público deve se enquadrar, necessariamente, no art. 389, I, do CPC ("Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento."), pois não há como contestar o documento público sem infirmar a própria declaração nele consignada pelo oficial do cartório; o próprio documento também é falso (falsidade ideológica).

  • Alguém poderia nos explicar o porque o item III está correto?
    Aguardo.
  • OLHA AÍ LUÍS PORQUE O ITEM III ESTÁ CORRETO:

    Recusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente
    A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.
  • Descascando a V, se eu sou executado por uma nota promissória apresentada pelo credor e eu:

    a) levantar a falsidade da nota ( por exemplo, que o valor foi alterado)- é meu ônus provar que o documento é falso;

    b) alegar a falsidade da minha assinatura no título: é ônus do exequente provar que a assinatura é verdadeira.

    Arti. 389 do CPC


    Alguém mais concorda?
  • ERRO DA ALTERNATIVA "II" - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
    CPC. Art. 241.  Começa a correr o prazo  II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
  • É isso mesmo, gente: o "PRODUZIU" o documento significa quem juntou o documento no processo? Não é, conforme o art. 389, inc. II, quem assinou o documento que deve provar que sua assinatura é verdadeira ou falsa?? ("Incumbe o ônus da prova quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.")
  • Compilando, segundo os comentários do colegas:

    II - ERRO DA ALTERNATIVA "II" - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
    CPC. Art. 241.  Começa a correr o prazo  II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.

    III - ACERTO DA ALTERNATIVA "III" - JURISPRUDÊNCIA DO STJRecusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente. A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.

    IV - ERRO DA ALTERNATIVA "IV" - Inc IV - L 11.419/06 - Art 11, parágrafo 6o. - Os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão DISPONÍVEIS para acesso por meio da rede externa PARA suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.


    IV - ACERTO DA ALTERNATIVA "V" - Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último. Inteligência do Art. 389 - Imcube o ônus da Prova quando:II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.


    Espero ter ajudado!

  • Para ajudar a compreender a correção da alternativa V, sugiro ver a questão Q502445. A FCC considerou como correta a seguinte afirmação:

    a) Se o réu contestar sua assinatura em um documento produzido pelo autor, o ônus da prova da autenticidade do respectivo documento será do autor.

     

    Dessa forma, percebi que a leitura correta do inciso II do art. 389, CPC deve ser no sentido de que, havendo contestação da assinatura em documento juntado aos autos, a prova ficará a cargo não de quem contestar a assinatura, mas de quem tiver produzido a prova documental no processo. 

  • Alternativa V:

    Art. 389 CPC: Incumbe o ônus da prova quando:

    I- se tratar de FALSIDADE DE DOCUMENTO---> à parte que a arguir

    II- se tratar de CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA-----> à parte que produziu o documento.


    V- Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em FALSIDADE DA SUA ASSINATURA aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel JUNTADA AOS AUTOS PELO RÉU, o ônus da prova caberá a este último.


    No casa será falsidade DA ASSINATURA, caso em que a prova incumbe à parte que produziu o documento---> O RÉU.
    Logo correta!
  • Tratando-se de contestação de assinatura, duas situações podem ocorrer. O art. 389, II, do CPC, no entanto, prevê tão só uma delas. Se a favor da assinatura contestada militar presunção de veracidade, pois reconhecida na presença de tabelião (como, v.g., nas escrituras públicas; cf. art. 369 do CPC), o ônus da prova incumbe àquele que arguir a falsidade. Todavia, não sendo o caso de assinatura coberta por presunção, a parte que produziu (leia-se: juntou aos autos) o documento tem o ônus da prova (art. 389, II, do CPC).

  • Que redação mal feita essa da assertiva!

    Entendi só depois que li os comentários.

  • Atualização na lei em 2019

    § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.

  • I - CERTO

    O ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 741 DO CPC DE 1973, QUE CORRESPONDE AO § 12 DO ART. 515 DO CPC DE 2015.

    CPC, art. 525. [...]

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal  , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    ______________________

    II - ERRADO

    CITAÇÃO PELO CORREIO

    CPC, art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    CPC, art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    ___________________

    III - CERTO

    A recusa da produção de prova pericial na fase probatória, não abre a possibilidade de pleito posterior, no curso do processo, de conversão do julgamento em diligência para a realização do exame de DNA, em investigação de paternidade, isso porque tal prova só pode aproveitar à parte que não criou obstáculo para a sua realização. [....] O direito da conversão do julgamento em diligência para produção de prova essencial, como o exame de DNA, deve aproveitar àquele que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica; jamais àquele que se agarra à prova que pretende produzir como último subterfúgio para obter ainda um alongamento no curso processo. STJ, Terceira Turma, REsp 819.588-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2009 (Info 388).

    _____________________

    IV - ERRADO

    Lei 11.419/06, art. 11. [...]

    § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)

    _____________________

    V - CERTO

    CPC, art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


ID
38998
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento comum ordinário, sobre a ordem em que as provas serão produzidas em audiência, aplica-se a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • Para responder a questão basta consulta ao claro art. 452 do CPC:Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
  • PERITOS + ASSISTENTES ---> DP AUTOR ---> DP RÉU ---> TESTEMUNHA AUTOR ---> TESTEMUNHA RÉU.
  • Mnemonia que um colega dqui do QC postou em comentário de outra questão que abortava o tema:

    PDT = partido do Brizola.

     Art. 452.  As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

            I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

            II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

            III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • Pessoal,

    Também ajuda o mnemônico alusivo ao partido PDT (Partido Democrático Trabalhista) para lembrarmos da ordem:

    P --> PERITO

    D --> DEPOIMENTO PESSOAL (PRIMEIRO AUTOR E DEPOIS RÉU)

    T --> TESTEMUNHAS (PRIMEIRO AS DO AUTOR E DEPOIS AS DO RÉU)
  • Alternativa CORRETA = B


  • ordem de depoimentos (paartes)

    peritos e assistentes

    autor e réu

    testemunhas de autor e réu

  • NCPC

    B) GABARITO:

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.


ID
39259
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da resposta do réu, considere:

I. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

II. O prazo para o réu oferecer a reconvenção começa a correr do último dia do prazo para contestação.

III. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação, mesmo se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • item 1: art. 298, § unico, cpc.
  • item 2: art. 297, caput, cpc.
  • ITEM III: ART. 302, CAPUT, C/C INCISO III, CPC.
  • Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
  • COMPLEMENTANDO:Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL(I)VERDADEIROArt. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.(II)FALSOArt. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.(III)FALSOArt. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
  • GABARITO A 
    I. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.


ID
40204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente aos atos praticados pelo juiz, julgue os itens
seguintes.

Sentença escrita no vernáculo, datada e assinada por um juiz federal substituto que não for publicada oficialmente será considerada ineficaz, mas não nula.

Alternativas
Comentários
  • HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que a sentença enquanto não publicada e documentada nos autos não tem existência jurídica como ato processual (Curso de Direito Processual Civil. 1 v. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
  • A publicidade é requisito de eficácia do ato e não da sua validade, daí porque a sentença não será nula, em que pese não produzir efeitos.
  • Sentença escrita no vernáculo, datada e assinada por um juiz federal substituto que não for publicada oficialmente será considerada ineficaz, mas não nula. CORRETO!!!
  • VERNÁCULO= indioma oficial do País.Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
  • Publicação da Sentença: enquanto não for publicada, não produz efeitos.
    É mera opinião do juiz. Com a publicação, ela se transforma em ato processual.

    A publicação ocorre quando o escrivão procede a sua juntada ao processo e lavra o respectivo termo (art. 389).
    Se for publicada em audiência, a publicidade torna-se pública neste ato. Se for estenotipada, a publicação ocorrerá do dia em que as partes forem intimadas da transcrição. Se for prolatada no Tribunal do Júri, a partir daí torna-se pública e começa a fluir o prazo de recurso (798, § 5º, b).

  • A publicação Oficial dá-se quando publicada a sentença em Diário Oficial, hoje, Diário de Justiça Eletrônico, via internete.


ID
40594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.

A incompetência do juízo, independentemente de sua natureza, deve ser argüida pelo réu por meio da exceção de incompetência.

Alternativas
Comentários
  • A incompetencia absoluta deve ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção,
  • A incompetência absoluta deve ser aventada na própria contestação, não sendo necessária interposição de exceção. Código de Processo Civil:Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...)II - incompetência absoluta;
  • O réu pode oferecer as exceções de impedimento, suspeição e incompetência RELATIVA.
  • A depender da natureza da incompetência, como por exemplo a absoluta, deverá ser arguida pelo próprio magistrado...
  • A imcompetência absoluta deve ser arguida em preliminar de contestação, mas é claro que não sendo feita neste momento, por ser matéria de ordem pública, poderá ser arguida por qalquer das partes a qualquer tempo, por simples petição nos autos, podendo o juiz também a qualquer tempo se reconhecer absolutamente incompetente e, desta forma, remeter os autos ao juízo competente.

ID
40600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.

Contra o revel, ainda que ele tenha patrono constituído nos autos, os prazos correrão, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Alternativas
Comentários
  • Art. 322, "caput", CPC: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
  • Embora revel, se tiver adv constituído nos autos, não incide os efeitos processuais da revelia, em outras palavras, a intimação é obrigatória.
  • o fato de houver advogado constituido nos atos nao significa q afasta a revelia, pq revelia eh ausencia de contestaçao
  • A intimação é obrigatória porque há procurador constituído. O advogado do revel deverá ser intimado de todas as decisões, ainda que, nos termos do art. 324, CPC, não tenha apresentado contestação.
  • errada : apenas para o que não tem patrono nos autos... ora, se ele tem patrono qur dizer que a intimação pode ser enviada para este !!!Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
  • ERRADO

    ART. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    Os prazos só correrão independetemente de intimação se o revel não tiver constituído advogado.
  • CAPÍTULO VIII DA REVELIA


    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:


    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;


    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;


    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    V - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • ART. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

  • Item incorreto. Os prazos correrão, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, somente em desfavor do revel que que não tenha constituído advogado nos autos!

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Resposta: E


ID
40603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.

Não pode o réu, em seu nome próprio, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Alternativas
Comentários
  • CPC ReconvençãoArt. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
  • O réu não tem interesse de reconvir porque o autor, no caso, será substituto processual (atua em nome próprio defendendo interesse alheio), mas poderá fazê-lo se a reconvenção for contra o substituído e não contra o substituto.
  • Art. 315,parágrafo único:NÃO pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
  • Para a doutrina (Didier) é possível, desde que o autor da demanda (no caso o reconvindo) tenha, além da legitimação extraordinária ativa, a legitimação extraordinária passiva.

    Em aulas deste professor no curso LFG:

    “Cabe reconvenção se o autor é um substituto processual?” Prestem atenção! A demanda contra B, só que A é substituto processual de C. Ou seja, A está em juízo defendendo os interesses de C. Se é assim, B pode reconvir? B pode reconvir quando o autor é substituto processual? Essa é a pergunta. Resposta: Pode, desde que o pedido seja contra C, ou seja, o substituído. Desde que o réu pretenda algo contra o substituído (não pode pretender nada contra A) e o autor (A) tenha legitimação extraordinária passiva. O que é isso? É preciso que B faça o pedido contra C, mas quem vai responder é A. A vai ser o réu como legitimado extraordinário passivo na reconvenção. A vai ser o réu da reconvenção, mas como legitimado extraordinário. Ou seja, A estará na reconvenção agindo em nome próprio, só que defendendo os interesses de C. Ou seja, A será legitimado extraordinário no polo ativo e no polo passivo também. Só cabe reconvenção aqui se A mantiver essa qualidade de legitimado extraordinário. Essa é que é a lógica da regra. Só cabe reconvenção quando o autor é substituto processual se ele continuar como substituto processual da reconvenção. Só se pode reconvir contra o autor substituto processual se o autor se mantiver como substituto processual na reconvenção, ou seja, se continuar agindo em nome próprio na defesa de interesse alheio.

      Exemplo curioso: MP entrou com ACP contra um banco. O banco reconveio contra o MP pedindo uma indenização contra o MP. Essa reconvenção não cabe. Por que? Porque se a ação é civil pública é para tutelar interesse da coletividade (C). Não caberia reconvenção contra o MP, pedindo algo contra ele. Caberia reconvenção contra a coletividade. 


    Bons Estudos


  • NCPC/2015:

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.


ID
43801
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É cabível ao réu assumir no mesmo processo a figura de autor quando, ao invés de apenas contestar, apresenta reconvenção.

Sobre aludido instituto, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção
  • Bom, eu acertei a questao, mas fiquei pensando na letra "D", que diz:"A ausência de contestação à reconvenção autoriza a aplicação dos efeitos da revelia em face do reconvindo."Ora, segundo o Art. 316 do CPC "Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias", ou seja, se o autor agora reconvindo tem um prazo de 15 dias para contestar, e nao o fazendo, pergunto se nao incidiria os efeitos da revelia sobre ele?Obrigado desde já!!
  • Eu concordo que a ação e reconvenção são independentes, isto é, caso haja desistência da ação, a reconvenção terá o seu prosseguimento.No entanto, se o réu da reconvenção (autor da ação) não contestar, é possível que seja aplicado os efeitos da revelia, mesmo porque, na reconvenção, pode-se deduzir pretensão não relacionada ao fato proposto na ação, bastando que haja conexão entre as demandas (ação e reconvenção).Dessa forma, entendo que a alternativa "D" também poderia ser reputada como correta.
  • Concordo! Entendo que a alternativa "D" também está correta!
  • Concordo com vocês! Também acho q a alternativa "d" está correta!Se a reconveção é uma ação autônoma, em que o autor reconvindo terá o prazo de 15 dias para contestá-la, p q os efeitos da revelia não seriam aplicados à ele?
  • Caros colegas, vejam o que diz o seguinte julgado do STJ:"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL RECONVENÇÃO. REVELIA. EFEITOS. SÚMULA 07/STJ.I – Conquanto, em princípio, tenha aplicação o art, 319 do CPC ao reconvido que não contesta, a presunção de veracidade dos fatos alegados na reconvenção em face da revelia é relativa , cedendo passo a outras circunstâncias constantes nos autos, tendo em conta que adstrito o julgador ao princípio do livre convencimento motivado. A conseqüência da falta de resposta à reconvenção não conduz, necessariamente, à procedência do pedido reconvencional. (...)." (Resp n. 334.922/SE, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 12.11.01).
  • Conforme art. 299 do CPC, a contestação e a reconvenção são oferecidas em peças AUTONÔMAS,consequentimente a desistência da ação ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta o prosseguimento da ação de reconvenção.portanto a alternativa correta é a letra " A".Obs: Apesar das peças de contestação e reconvenção serem propostas em peças autonômas elas devem ser oferecidas SIMULTANEAMENTE.fundamento legal artigos 299 c/c 317 do CPC.
  • a) Correta - CPC Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
  • A) art 343, §2, NCPC


ID
43804
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange à produção de provas, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada – Art. 399 §2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.b) Errada - Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.c) Correta – Art. 399 § 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício;d) Errada - Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.
  • a) Pode ser, inclusive, por meio eletrônico - art. 399, §2º, CPC.b) Embora possa ser a qualquer tempo, a juntada permitida não é de documentos essenciais, mas sim de documentos novos - art. 397, CPC.c) Correta, nos termos do art. 399, I, CPC: o juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo e grau de jurisdição as certidões necessárias à prova das alegações das partes.d) O mesmo art. 399, inciso II, assegura que o juiz também requisitará os procedimentos administrativos.
  • Humildemente, não entendo que o art. 399, I, represente uma imposição ou um dever ao magistrado. 

  • NCPC

    Art. 438.  O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

    I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

    II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.


ID
43807
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a concessão da tutela específica, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Pessoal, vamos analisar cada uma das afirmações.

    Letra B, ERRADA. É o que se depreende da exegese do art. 461 par. 3: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada" Ë induvidoso que a necessidade de citação do réu só está adstrita à audiência de justificação.

    Letra C, comentada abaixo.

    Letra A Errada. O 461 par'. 4 nos ajuda a compreender o erro: juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. O grifo deixa claro que o juiz poderá de ofício impor a multa ao inadimplente.

    a letra D, ERRADA. Eis o par. 6 do mencionado art. 461: O juiz poderá, DE OFÍCIO, modificar o valor ou periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva

     

  • ncpc art. 493!!!


ID
43810
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do instituto da Coisa Julgada, é CORRETA a afirmativa:

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas da questão podem ser confirmadas pelos artigos abaixo:Da Coisa JulgadaArt. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.Art. 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • a) Incorreta - Art. 469 do CPC = Não fazem coisa julgada: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
    b) Incorreta - Art. 467 do CPC = Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
    c) Incorreta - Art. 469 do CPC = Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    d) Correta Art. 470 do CPC = Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • NCPC

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.


ID
43819
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à declaração de inconstitucionalidade, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra a - art. 482, §1º.Letras b e c - art. 481, p.ú.
  • Vamos comentar as questões, peço licença para dissecar cada assertiva a medida que a matéria for sendo tratada cronologicamente no Código Processual Civil( CPC)

    Letra B, ERRADA. Eis o art. 481 par. único para confirmar.

    Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão

    Letra C, ERRADA. A obrigatoriedade é rechaçada pelo par. 1 do art. 482:

    Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal

    A letra A, ERRADA. A  resposta é encontrada no par. 2 e 3  do citado art. 482:  2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos

    § 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades

    Letra D, CORRETA. A turma, não julga a inconstitucionalidade, só conhece a arguição: Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento( até aqui tem competência); se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    obs. o comentário entre parênteses é nosso.


ID
45424
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Recebida a petição inicial, se a matéria arguida for unicamente de direito, o Magistrado poderá dispensar a citação e proferir imediatamente sentença se no juízo já houver sido proferida sentença de total

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
  • Complementando......Parágrafo 1º Se o autor apelar é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o proceguimento da ação.Parágrafo 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
  • Art. 285-A: Quando a matéria controvertida for unicamente de direitoe no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos identicos, poderá ser dispensada a citação e proferida setença, reconduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.§1º: Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.§2º: Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
  • Essa questão é possível de ser resolvida apenas por raciocínio lógico, tendo em vista que a decisão deverá ser de IMPROCEDÊNCIA, pois se fosse de PROCEDÊNCIA, haveria completa inversão de princípios e postulados da teoria geral do processo bem como lesão aos princípios da ampla defesa e contraditório.
  • O art 285-A (que prevê o julgamento liminar de demandas repetitivas) e o art 296 (que prevê o recurso do indeferimento da petição inicial), embora em muito se assemelhem, como por exemplo, permitirem juízo de retratação da apelação interposta, possuim algumas diferenças que vale a pena destacar, são elas:Art. 285-A:Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso*Prazo para o juiz exercer o juízo de retratação: 5 dias;*Se o juiz não se retratar, a apelação subirá ao Tribunal, devendo, neste caso, o réu ser citado desde logo para responder ao recurso;*Por se tratar de matéria unicamente de direito, o Tribunal poderá aplicar o princípio da causa madura e rejulgar o mérito da ação, já que não há necessidades de provas além daquelas que acompanham a inicial._______________________________________________________________________________Art. 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão*Prazo para o juiz exercer o juízo de retratação:48 horas;*Se o juiz não se retratar, a apelação subirá ao Tribunal, mas o réu NÃO será citado para contra-arrazoar o recurso. Apenas se este for procedente é que será citado;*Em razão do réu NÃO ser citado para responder a apelação, NÃO poderá o Tribunal julgar o mérito da ação, não ocorrendo o efeito translativo do recurso.
  • Resposta Encontrada no CPC:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 

    JESUS te Ama!!!


ID
47188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença, da coisa julgada e da ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 59, da Lei nº 9.099/95 r"Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei", é o que reza o art. 59 da Lei n.º 9.099/95. "No entanto esse dispositivo gera celeuma sobre a sua constitucionalidade.
  • Letra EArt. 489. CPC O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
  • A letra A está incorreta porque expressamente o CPP prevê a possibilidade de MP ajuizar a ação rescisória (Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:III - o Ministério Público)

     

    A letra B está incorreta porque  "As novas concepções trazidas a lume pelo Código de Defesa do Consumidor, permitem que o julgador, singular ou colegiado, adentrem na esfera contratual, erradicando dela cláusulas que se apresentem abusivas, ou modificando encargos ajustados e que se mostrem em desacordo com os limites legais” (Apelação Cível n. 98.004129-5, de São Joaquim. Relator: Des. Trindade dos Santos, j. em 24/5/2001).

     

    C- ERRADA, pois a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), dispõe: "Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei

    D) ERRADA. O erro está em afirmar que não é admissível que o tribunal julgue o mérito e afaste preliminar de coisa julgada. Pois conforme vale "ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade possui, em regra, eficácia erga omnes em relação a todas as pessoas e produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage no tempo, indo até a vigência da lei objeto da referida declaração. > http://direitoemdebate.net/index.php/doutrina/direito-processual-civil/331-coisa-julgada-inconstitucional

    E) certa- Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela

      

  • Caros Colegas,

    Gostaria de contar com a colaboração de vocês para identificar onde está o desacerto, considerado pela banca, da assertiva “b”.

    Trata-se de matéria sumulada pelo STJ, que no verbete 381 (DJe de 05/05/2009) enuncia: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"

    Lendo dois dos acórdãos que serviram de base para a edição da referida súmula, do inteiro teor de cada um retirei os seguintes trechos:

    REsp. 1.061.530 - RS, Min. Relatora Nancy Andrighi (Julgamento: 22/10/2008):

    Do voto da Min. Relatora:

    “Assim, resta mantido o posicionamento desta 2ª Seção no sentido de
    que é vedado aos juízes de primeiro e segundo grau, com fundamento no art. 51
    do CDC, julgar, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas contratuais”.

    REsp 1.042.903 - RS, Min. Relator Massami Uyeda (Julgamento: 03/06/2008):

    Da ementa:


    "RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.903 - RS (2008/0065702-7)
    EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
    I - É vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas
    (...)”;

    Do voto do Min. Relator:

    “Afere-se, na espécie, ter o Órgão prolator da decisão recorrida proferido julgamento extra petita, porquanto enfrentou questões atinentes a direito patrimonial, que não constituíram objeto de insurgência. Dessa forma, devem ser afastadas as disposições ex officio do v. acórdão recorrido acerca da limitação da multa moratória em 2% sobre o valor da parcela em atraso, do afastamento da mora e seus consectários, da nulidade da cobrança das tarifas e das taxas de abertura de crédito, e da possibilidade de repetição do indébito”.


  • Continuação Comentário anterior:

    A prova foi aplicada em set/2009 (quando tais REsp’s já se encontravam julgados e tal súmula editada, portanto), evidenciando que, inobstante a edição da súmula, a banca considerou a assertiva falsa, não havendo anulação da questão ou retificação do gabarito.

    Perguntei-me se o erro não estaria na expressão “em qualquer caso” da assertiva. Contudo, apesar de ambos os recursos versarem sobre contratos bancários, nos trechos acima transcritos vê-se que a tese vencedora não se refere exclusivamente a essa modalidade de contratos. Ementa do 2º. Julgado: “É vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas”. Como se vê, não fez menção, a ementa, aos contratos bancários apenas.

    Gostaria de contar com a ajuda dos colegas para elucidar a questão.

    Agradeço desde já.

     

  • Elisah,

     

    Acredito que apesar da súmula, o reconhecimento de uma cláusula abusiva não arguida, seja caso de sentença ULTRA petita, e não extra, pois trata-se de coisa além da que foi requerida e não diversa.

    Abraço!

  • Caro Carlos,
     
    Agradeço pela colaboração!
    A seu ver, o desacerto da assertiva “B” estaria no fato de ter afirmado a banca ser a sentença que conhece de ofício cláusulas abusivas uma sentença extra petita, em vez de ultra petita.
    Contudo, levanto o seguinte:
    Será que seria tão simples a solução do imbróglio? De fato, concordo com você na afirmação acima, mas você notou que o próprio relator do segundo julgado cujo trecho transcrevi chama de extra petita o acórdão viciado? Veja:
    “Afere-se, na espécie, ter o Órgão prolator da decisão recorrida proferido julgamento extra petita, porquanto enfrentou questões atinentes a direito patrimonial, que não constituíram objeto de insurgência. (sem grifos)
    Talvez o erro considerado pela banca esteja mesmo na expressão “em qualquer caso”, pois, no possível entender dela, tomando a literalidade da súmula 381, somente em contratos bancários estaria o julgador impedido de conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas. A conclusão soa um tanto sem sentido (em contrato bancário não pode; em contrato de telefonia pode, por exemplo), mas...
    Se alguém mais trouxer considerações eu agradeço!
    Bons estudos a todos!
  • Cara Elisah, segue um exemplo de declaração ex officio de nulidade de cláusula contratual, que não é consideredo extra petita:

    CPC, Art. 112, §ú: "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu."

    Espero ter ajudado.
    Abraços.

  • A rescisória não tem cabimento.
    Art.1o da L10259/01 c/c art.59 da L9099/95.
  • Cara Elisha,
    Analisando o texto da questão percebe-se de imediato a confusão que o examinador tentou instalar no candidato momento, visto que asseverou de maneira incisiva que seria EM QUALQUER CASO que o juiz poderia  declarar a nulidade de cláusula contratual abusiva como se vê:
    b) Considera-se a sentença extra petita quando, EM QUALQUER CASO, o juiz reconhece abusiva uma cláusula contratual e declara sua nulidade, sem o pedido da parte.
    Contudo como bem colocado por vc em sumula do STJ assim como em julgados do mesmo tribunal este assenta a impossibilidade, mas pontual, na qual o juiz não poderia reconhecer como abusiva uma cláusula contratual e declara sua nulidade, sem o pedido da parte. Senão vejamos:
    381 (DJe de 05/05/2009) enuncia: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"
    Lendo dois dos acórdãos que serviram de base para a edição da referida súmula, do inteiro teor de cada um retirei os seguintes trechos:
    REsp. 1.061.530 - RS, Min. Relatora Nancy Andrighi (Julgamento: 22/10/2008):
    Do voto da Min. Relatora:
    “Assim, resta mantido o posicionamento desta 2ª Seção no sentido de
    que é vedado aos juízes de primeiro e segundo grau, com fundamento no art. 51
    do CDC, julgar, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas contratuais”.

    REsp 1.042.903 - RS, Min. Relator Massami Uyeda (Julgamento: 03/06/2008):
    Contudo existem casos legais em que o juiz pode sim de oficio de nulidade de cláusula contratual, vjamos:
    CPC, Art. 112: "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu."
    Assim acredito está a falha da questão no momento em que o examinador não distingue os casos levando a crer que independente do contrato tal ação pode ser valida em qualquer contrato.
  • a) O MP, quando atua como fiscal da lei, não tem legitimidade para propor ação rescisória. Errado. Por quê?Claro que tem! Vejam o art. 487 do CPC, verbis: “Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação:  I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado;  III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.”
    b) Considera-se a sentença extra petita quando, em qualquer caso, o juiz reconhece abusiva uma cláusula contratual e declara sua nulidade, sem o pedido da parte. Errado. Por quê?Não é em qualquer caso! Vejam os precedentes seguintes de Turma Recursal e do STJ, litteris: “Rescisão contratual - Cláusulas - Revisão - Valores pagos – Devolução. Rescisão de contrato - Reclamação atermada - CDC - Revisão de cláusulas com devolução de valores pagos - Decisão extra petita não caracterizada. Não se pode taxar de extra petita a decisão que, aplicando os dispositivos da lei consumerista, revisa as cláusulas do contrato que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvatagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Ainda que inadimplente, é assegurado ao promissário comprador o direito de receber as parcelas quitadas, com atualização monetária e juros legais, decotando-se 10% (dez por cento) dos valores pagos a título de cláusula penal. As despesas efetuadas em nome do promissário comprador pela promissária vendedora, desde que haja previsão contratual e estejam devidamente comprovadas, devem ser reembolsadas, sob pena de cometer enriquecimento sem causa. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224458-0 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº90” e “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 1º E 51 DO CDC. (...). 3. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp 1013562/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)”
    c) A ação rescisória é o instrumento apropriado para desconstituir sentença proferida por juizado especial federal e acobertada pela autoridade da coisa julgada. Errado. Por quê?É justamente o contrário. Não cabe rescisória segundo a lei dos JEFs, verbis: “Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.”
    d) Em caso de julgamento de apelação cuja causa de pedir verse acerca de reforma de decisão proferida em face de lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, não é admissível que o tribunal julgue o mérito e afaste preliminar de coisa julgada, haja vista o princípio maior da estabilidade e segurança das relações jurídicas. Errado. Por quê?Porque a declaração de inconstitucionalidade pelo STF tem eficácia erga omnes e efeitos ex-tunc, sendo admissível a análise pelo Tribunal conforme exposto.
    e) É cabível ao autor de ação rescisória postular a antecipação da tutela para suspender os efeitos da sentença rescindenda, em caso de dano irreparável ou de difícil reparação e se demonstrar a verossimilhança do fundamento da ação. Certo. Por quê?É o teor do art. 489 do CPC, litteris: “Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)”
     

  •  Alternativa dada como gabarito peca pela imprecisão. Para fins de antecipação dos efeitos da tutela, era e ainda é preciso demonstrar o periculum in mora (urgência) e a verossimilhança.

     

    E a mera possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação não basta para suprir o requisito da urgência.  Na verdade, seria necessário que esse dano fosse iminente, não apenas irreparável ou de difícil reparação. Afinal, a rescisória tinha e tem prazo de dois anos, e se o dano não se configurar de imediato, não estará satisfeito o requisito do periculum in mora, ainda que existente o risco de sua ocorrência (não iminente).

  • Questão desatualizada pela nova sistemática de tutelas de urgência e da evidência do CPC de 2015.


ID
47200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às regras que disciplinam a resposta do réu.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA.b) INCORRETA. - O código coloca as exceções como resposta do réu, mas o autor pode alegar sim as exceções de impedimento e suspeição (a de incompetência relativa só pode ser arguida pelo réu).c) INCORRETA. Vide art. 321, CPC.d) INCORRETA. Suponho que o erro está justamente no fato da alternativa falar em "necessidade litisconsorcial ativa", posto que é cediço o entendimento de que NÃO há litisconsórcio ativo necessário. e) INCORRETA. Os atos DECISÓRIOS de juiz relativamente incompetente NÃO são passiveis de anulação, podendo sim serem reaproveitados.
  • Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15(quinze) dias.
  • A) CORRETANão se exigem do advogado do excipiente poderes especiais, bastando os da cláusula ad judicia."CPC, Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso."B) ERRADAApesar de as exceções serem tratadas na Seção III do Capítulo de Resposta do Réu , o art. 304 assegura a qualquer das partes (portanto também ao autor) a possibilidade de arguí-las. Cabe também ao MP esse direito, como parte ou como custos legis. "Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)."C) ERRADA"Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias."D) ERRADANão há consenso na doutrina quanto à possibilidade de existir litisconsórcio ativo necessário (ver entendimento de Cândido Rangel Dinamarco), bem como não há entendimento pacífico no que diz respeito à possibilidade de reconvenção quando esta exigir a formação de litisconsórcio ativo necessário.E) ERRADA"Art. 113, § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."
  • A razão de existência da letra "a" e o fato de no processo penal, segundo o artigo 98 do CPP, ser necessária a tal procuração com poderes especiais.Foi um tentativa de pegadinha. Não custa nada lembra disso: NO CPC não há falar em poder especiais, no processo penal sim, é necessário.
  • Em relação às regras que disciplinam a resposta do réu, dispensa-se procuração com poderes especiais para o advogado do excipiente opor exceção de impedimento.CPC - Art. 38: A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.Alternativa correta letra "A".
  • E) ERRADA "Art. 113, § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."

  • Vale ainda ressaltar que o CPC dispõe que a citação é válida, ainda que realizada por juiz incompetente. Essa citação, inclusive, interrompe a prescrição:

    Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Gente, só para destacar uma coisa: a letra "e" fala em exceção de incompetência, portanto, esta é relativa. O dispositivo citado nas explicações acima fala da competência absoluta. Nesta somente os atos decisórios serão nulos, naquela os autos são remetidos ao juiz competente e NÃO SE ANULAM os atos decisórios já praticados.

    Só isso...
  • a) Dispensa-se procuração com poderes especiais para o advogado do excipiente opor exceção de impedimento. Certo. Por quê? É o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PETIÇÃO ASSINADA PELA PARTE.
    A exceção subscrita, também, pela parte, dispensa a procuração com poderes especiais (art. 98 do CPP). Recurso provido. (REsp 446.011/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 10/03/2003, p. 295)”.
    b) As exceções constituem modalidade de resposta do réu, razão pela qual é incabível que sejam também opostas pelo autor. Errado. Por quê? Vejam o teor do art. 304 do CPC, verbis: “Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).”
    c) Ocorrendo a revelia, o autor pode alterar o pedido sem promover nova citação. Errado. Por quê? Vejam o teor do art. 321 do CPC, verbis: “Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias”. Vejam nesse sentido a Q11960.
    d) Pacificou-se na doutrina que, havendo mais de um réu no polo passivo da ação principal, pode um réu sozinho ajuizar reconvenção, ainda que exista necessidade litisconsorcial ativa na demanda reconvencional. Errado. Por quê? Não há consenso na doutrina quanto à possibilidade de existir litisconsórcio ativo necessário (ver entendimento de Cândido Rangel Dinamarco), bem como não há entendimento pacífico no que diz respeito à possibilidade de reconvenção quando esta exigir a formação de litisconsórcio ativo necessário.
    e) Se acolhida a exceção de incompetência, os autos deverão ser remetidos para o juízo competente e deverão ser anuladas todas as decisões proferidas pelo juízo relativamente incompetente, inclusive a que determinou a citação do réu.Errado. Por quê? Vejam o teor do art. 113 do CPC, verbis: “Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o  Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
     

  • Letra A. Atenção para quem estuda processo PENAL.

    Artigo 98 CPP:

            Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusaro juiz, deverá fazê-lo em petiçãoassinada por ela própria ou por procurador com poderesespeciais,aduzindo as suas razões acompanhadasde prova documental ou do rol de testemunhas

    Para que o Defensor Público represente o assistido no processopenal, é necessário que este outorgue uma procuração?

    • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato(procuração).

    Exceção: será necessária a procuração se oDefensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderesespeciais.

    O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção desuspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderesespeciais. O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuraçãocom poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM. É exigívelprocuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição porréu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado estejaausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560). 


ID
48595
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Código de Processo Civil, é certo que

Alternativas
Comentários
  • a) a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, o advogado de uma das partes, que deverá provar o impedimento no prazo máximo de quarenta e oito horas antes da abertura da audiência. ERRADA- A audiência poderá ser adiada se o advogado não puder comparecer,por motivo justificado, mas ele deve provar o impedimento até a abertura da audiência. art. 453, parágrafo 1º b) o Juiz não poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência. ERRADA- Pode sim. art. 453, parágrafo 2º c) o juiz tomará os depoimentos pessoais das partes, primeiro do réu e depois do autor. ERRADA. Primeiro do AUTOR e depois do RÉU- art. 452, II d) a audiência poderá ser adiada por convenção das partes, caso em que só será admissível por duas vezes. ERRADA- uma vez só. art. 453, I e) o perito prestará os esclarecimentos antes da oitiva dos depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas. CORRETA- art. 452
  • CORRETO O GABARITO....

    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • Vi esta dica em outra questão e acabei acertando esta:

    PDT

    Peritos
    Depoimentos das partes
    Testemunhas
  • a) a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, o advogado de uma das partes, que deverá provar o impedimento no prazo máximo de quarenta e oito horas antes da abertura da audiência.          

     Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    § 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.


     


    b) o Juiz não poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência  b) o Juiz não poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência

    § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.




    c) o juiz tomará os depoimentos pessoais das partes, primeiro do réu e depois do autor.
     
    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
     



    d) a audiência poderá ser adiada por convenção das partes, caso em que só será admissível por duas vezes

     
     
    Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

     



     

    e) o perito prestará os esclarecimentos antes da oitiva dos depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas   

    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; 


     

     

     

     



     

  • Art. 452
      As provas serão produzidas nesta ordem:
                              
                                                  PDT
  • Apenas pra enriquecer, compartilho como eu decorei a ordem em que os elementos são ouvidos na Audiência de Instrução e Julgamento. Trata-se do PART:
    - Perito
    - Autor
    - Réu
    - Testemunhas (na mesma lógica, primeiro as do autor e por último as do réu)
  • Paralelo entre a sequência de oitiva do CPC e CLT

    CPC: 

    Perito

    Autor

    Réu

    Testemunhas


    CLT:

    Autor

    Réu

    Testemunhas

    Perito

    Assistentes técnicos

  • ARTIGO 452 II CPC DIZ QUE O JUIZ TOMARA  OS DEEPOIMENTOS PESSOAIS ,PRIMEIRO DO AUTOR E DEPOIS DO REU...

  • Não existe o prazo de 48h para que o advogado da parte apresente justificativa de sua ausência à audiência. Na verdade, ele deverá justificar ATÉ A ABERTURA da audiência.


ID
48775
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a resposta do réu é certo que

Alternativas
Comentários
  • I) Correta.Art. 305, parágrafo único:Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. II)Incorreta.Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, DARÁ AS SUAS RAZÕES, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL.III)Incorreta,Art. 302, parágrafo único:Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, NÃO se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.IV)Incorreta.Art. 301, § 4º:Com EXCEÇÃO do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.V) Incorreta.Art. 307:O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (DEZ) dias e decidindo em igual prazo.
  • Complementando a explanação dada acima acerca da alternativa “b”, é importante atentar para duas diferentes situações:- Caso de incompetência relativa: há possibilidade de indeferimento da petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente (CPC 310);- Caso de impedimento ou suspeição: se o juiz não se declarar suspeito ou impedido, dará suas razões, acompanhadas de documentos e testemunhas, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Nestes casos, o magistrado não tem o poder de indeferir a exceção, diferente do que ocorre na exceção de incompetência relativa.
  • Só pra complementar, a letra "a" é baseada no pú do art. 305 do CPP que foi incluído "recentemente", pela lei 11.280/2006Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
  • Sobre a resposta do réu é certo que na exceção de incompetência, a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

    Artigo 305 do CPC.

    Alternativa correta letra "A".
  • Quanto a letra B, dispõe o art. "Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente",
    mas tal disposição se refere apenas ao julgamento da exceção de incompetência e não de suspeição/impedimento.
  • I) Correta.Art. 305, parágrafo único:Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

    II)Incorreta.Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, DARÁ AS SUAS RAZÕES, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL.

    III)Incorreta,Art. 302, parágrafo único:Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, NÃO se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    IV)Incorreta.Art. 301, § 4º:Com EXCEÇÃO do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    V) Incorreta.Art. 307:O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (DEZ) dias e decidindo em igual prazo.


ID
48994
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à prova testemunhal, são feitas as afirmações a seguir.

I - Os menores de dezoito anos não podem ser admitidos como testemunhas.
II - A oitiva de cegos e surdos na qualidade de testemunhas não sofre qualquer restrição.
III - Os colaterais, até o sexto grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, não podem ser admitidos como testemunhas.
IV - Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

É(São) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • A matéria é disciplinada pelo CPC em seu art.405:Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1o São incapazes: I - o interdito por demência;II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;III - o menor de 16 (dezesseis) anos;IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.§ 2o São impedidos: I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;II - o que é parte na causa;III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.§ 3o São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;IV - o que tiver interesse no litígio.§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
  • Complementando o comentário de Frederico (acerca do item IV), deve-se destacar que o art. 402, I, CPC, preceitua que a prova testemunhal poderá "complementar" o "começo de prova escrita": Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando: I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
  • A matéria objeto da questão vem claramente disciplinada no Código Civil, artigos 227, parágrafo único, e artigo 228, inciso I, senão vejamos:

    Art. 227 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor NÃO ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que foram celebrados.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Arti.228 - Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de DEZESSEIS anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidadade, ou afinidade.

     

     


ID
49690
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre tutela antecipada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - art. 273, II, § 4o - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. b) CERTA - Artigo 273,§ 7º do CPC. c) ERRADA - Art. 273. "caput" - O juiz poderá, A REQUERIMENTO DA PARTE, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. d) ERRADA - 273, II, § 1o- Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. e) ERRADA - a decisão que antecipa os efeitos da tutela é de caráter incidental, ou seja, não põe termo ao mérito, que só ocorrerá ao final julgamento do processo, com a sentença de mérito.
  • Entendo que essa questão seria passível de anulação. Ora, a literalidade do par. 7 do art 273 estabelece que: "... poderá o juiz, quando presentes os RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS, deferir a medida cautelar... ".De acordo com Marinoni e Mitidiero, os pressupostos a serem preenchidos para que seja aplicada a fungibilidade são aqueles inerentes à TUTELA ANTECIPATÓRIA e não à cautelar, como afirma a alternativa "b". O que acham?
  • LETRA - B

    ART. 273.  O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

ID
51721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Para propor ação é necessário ter interesse e legitimidade. Para contestar, basta ter legitimidade.

Alternativas
Comentários
  • Apesar do Art.3° dispor, especificamente, que "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade." Para Antonio Claudio da Costa Machado este artigo contém uma evidente impropriedade técnica, pois para propor ação é realmente necessário ter interesse e legitimidade, além da possibilidade jurídica do pedido, mas não para contestar. O direito de defesa, que se expressa pelo direito de oferecer contestação, não se subordina a nenhuma das condições da ação, mas apenas à circunstancia do réu ter sido citado.
  • E até mesmo porque o réu pode alegar ilegitimidade passiva, ou seja, é prescindível o requisito da legitimidade...
  • A assertiva trata dos pressupostos processuais, sendo que o erro está na ausência de um dos pressupostos subjetivos, qual seja a capacidade. Na doutrina de Ernane Fidélis dos Santos "Pressupostos processuais são, pois, requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo. Os pressupostos de constituição, vistos do aspecto subjetivo, são a competência do juiz e a ausência de impedimento, a capacidade de ser parte, a capacidade processual e a capacidade postulatória de quem peticiona."
  • Art. 3º CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
  • Ana,

    O interesse de agir e a legimidade das partes, como também, a possibilidade jurídica do pedido tratam-se de condições da ação e não de pressupostos processuais.

  • Pessoal, sem qualquer doutrina ou ressaltar o que já está disposto no CPC, mas mero raciocínio: para constestar, além de ter legitimidade (se não ordinária, ao menos a extraordinária), o réu tem de ter interesse sim, pois, se não existisse para ele qualquer interesse-utilidade no prosseguimento judicial, bastaria ele nem contestar, já transacionando de uma vez (art. 840 e seguintes do CC c/c art. 269, III/CPC).

    Sucesso a todos!!! 

  • O interesse está justamente em ser necessário rebater as alegações do autor, seja para alegar sua ilegitimidade passiva, seja para reconhecer a procedência do pedido, enfim.

  • o art. 30 do CPC é expresso nesse sentido:

    "Para propor ou CONTESTAR ação é necessário ter INTERESSE e legitimidade."

     

  • Apesar da literalidade do CPC, se essa pergunta fosse discursiva eu responderia de outra forma.
    Vejamos o exemplo o do réu citado fictamente que deixa de comparecer ao processo.
    Ser-lhe-á nomeado curador especial, que contestará a ação, independentemente da vontade/opinião do citado.
    Eu lhes pergunto: O réu sequer comopareceu ao processo, logo é possível ao juiz aferir o seu interesse em contestar?
    Outra pergunta: Se o juiz entender que o réu pratica atos incompatíveis com os argumentos que aduziu em contestação, ele poderá deixar de receber sua defesa por ausência de interesse?

    Mas.. como a questão é objetiva, mais seguro é responder conforme o CPC. Lembrando só que o CESPE as vezes prefere a posição doutrinária como é o caso da Q74595:

    O pedido, veículo da pretensão manifestada pelo autor, deve ser certo e determinado.

    • Certo      Errado
    A banca considerou certa, apesar da literalidade do o art.286 do CPC: O pedido deve ser certo ou determinado.
  • A doutrina costuma dizer que a contestação é a ação do réu, logo deve-se avaliar as condições da ações em relação ao réu tal como se faz em relação ao autor.
  • Um adendo: no projeto do novo CPC será abolido a condição da ação de possibilidade jurídica do pedido. Ao me ver, este entendimento se dá em virtude de que o juiz não pode, sumariamente, decidir se o pedido formulado pelo autor é possível ou não. É necessário toda uma instrução para se verificar. Ainda mais nos dias de hoje em que, com o aumento da tecnologia, a possibilidades das reinvidicações são aumentadas.
  • Esse artigo 3º do CPC não faz sentido. Se o reu for parte ilegitima, ainda assim pode contestar, ate para poder alegar a sua ilegitimidade. Porem, como esta escrito na lei, e o que temos que marcar na prova objetiva.

  • ERRADO.

    Direto ao ponto: 

    Art. 3º CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".

  • Art 17 NCPC

  • ERRADO

    NCPC

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.  


ID
51742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Quando a matéria controvertida for unicamente de direito, e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da sentença anteriormente prolatada. Essa regra será aplicável apenas quando o juiz prolator da sentença for também o autor da sentença que será reproduzida, visando manter uniforme o entendimento para os casos repetitivos.

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
  • Como o colega mostrou com a reprodução do artigo, o texto legal fala em JUÍZO e não em JUIZ.
  • A assertiva está incorreta, pois a sentença anterior não é necessariamente prolatada pelo juiz que irá reproduzi-la sem citação, considerando que o art. 285-A dispõe que a sentença é do juízo e não do juiz. Ou seja, a sentença pode ser proferida pelo juiz titular e reproduzida por um juiz substituto.
  • CPC - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.ATÉ AQUI ESTÁ OK A QUESTÃO, ACREDITO QUE O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE ESSA REGRA SERÁ APLICÁVEL A P E N A S AO MESMO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA ANTERIOR.
  • MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO: TEORIA DA "CAUSA MADURA"A terminologia "causa exclusivamente de direito" – que não é nova em nosso sistema processual – merece ser explicada. A sua melhor interpretação caminha no sentido de não restringi-la às hipóteses em que o arcabouço seja meramente jurídico, mesmo porque não há demanda exclusivamente jurídica.Na denominada "causa exclusivamente de direito" ocorre a ausência de controvérsia fática. E, em perspectiva ampla, pode-se incluir nesta expressão as hipóteses nas quais, inobstante haja controvérsia sobre fatos, todos os eventos estão devidamente provados por documentos. Iure Pedroza Menezes.
  • ELIZEU...

    Show de bola o seu comentário...afinal, fazendo questões nós não apenas relembramos matérias, mas aprendemos tantos outros pontos de vista sobre o mesmo tema devido a essa integração dos colegas. A menos que seja o rpimeiro comentário de uma questão, sou totalmente contra a repetição de comentários em que apenas se coloca a letra de lei (como eu disse, colocar a letra da lei no primeiro comentário não é ruim, pois serve de orientação), pois imagino que muitos, assim como eu, anseiam por outras interpretações sobre a questão, tanto da doutrina quanto da jurisprudência ou dos próprios colegas, por isso tento, sempre que dá, comentar uma questão fundamentando-a com alguma doutrina..

    Mais uma vez, parabéns!

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Seguem os comentários de Daniel Amorim A. Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2011, p. 317), acerca do 285-A:

    "Essas sentenças não precisam ter transitado em julgado, bastando para a aplicação do dispositivo sua prolação. Não interessa qual foi o juiz responsável pelos julgamentos anteriores, sendo o dispositivo suficientemente claro ao prever o juízo responsável por suas prolações (...)"
  • O art 285-A fala no juízo e não apenas pelo juiz  prolator da sentença for também o autor da sentença que será reproduzida , ou seja,  se ,,

  • Falsa:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem. 2. O art. 285-A do CPC constitui importante técnica de aceleração do processo. 3. É necessário, para que o objetivo visado pelo legislador seja alcançado, que o entendimento do Juiz de 1º grau esteja em consonância com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais Superiores (dupla conforme). 4. Negado provimento ao recurso especial.

    (STJ - REsp: 1225227 MS 2010/0223447-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013)

    Nesse sentido: REsp 1.109.398/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01.08.2011 e REsp 1.279.570/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.11.2011, assim ementados, respectivamente:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 285-A DO CPC. ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DISSIDÊNCIA RELATIVA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. APLICAÇAO DA NOVA TÉCNICA. DESCABIMENTO. EXEGESE TELEOLÓGICA.

    1. A aplicação do art. 285-A do CPC, mecanismo de celeridade e economia processual, supõe alinhamento entre o juízo sentenciante, quanto à matéria repetitiva, e o entendimento cristalizado nas instâncias superiores, sobretudo junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

    2. Recurso especial não provido.

    PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À ORIENTAÇAO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    1. Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil quando o entendimento do juízo de Primeira Instância estiver em desconformidade com orientação pacífica de Tribunal Superior ou do Tribunal local a que se encontra vinculado.

    2. Precedente: REsp 1109398/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1.8.2011.

    3. Recurso especial não provido.


  • Por pertinência, colaciono interessante explicação doutrinária (Daniel Assumpção, 2014, p. 391-392) acerca instituto do julgamento da improcedência liminar previsto no art. 285-A:

    "[...] Apesar da previsão de que na demanda a matéria controvertida seja unicamente de direito, não está afastada a aplicação do dispositivo legal quando nela também existir matéria de fato. A essa conclusão se chega justamente pela própria previsão legal, que fala em “matéria controvertida”, sendo legítimo concluir que, havendo questões de fato, desde que não controvertidas, o requisito legal estará preenchido. [...]


    O segundo requisito é a existência, no juízo, de sentença de total improcedência proferida anteriormente em casos idênticos. Não resta dúvida que por “casos idênticos” o intérprete deve entender casos similares, nos quais a questão jurídica discutida é a mesma. Caso contrário, a interpretação literal do dispositivo legal exigiria do juiz não um julgamento de improcedência liminar, mas um julgamento sem a resolução do mérito por litispendência ou coisa julgada, formas de julgamento geradas pela repetição de demandas idênticas.

      Dessa forma, o campo de aplicação do art. 285-A do CPC não é a identidade de demandas, mas a proximidade delas em razão da identidade das questões jurídicas e proximidade das questões fáticas que compõem seu objeto. Como já afirmado, é dispositivo traçado para tutelar as ações repetitivas, típicas das relações de consumo, direito tributário, questões envolvendo servidores públicos, que se multiplicam em demandas individuais com a mesma questão jurídica sendo levada diversas vezes para solução do Poder Judiciário". Grifos acrescentados. 

  • CPC 2015

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;


ID
51757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
civil, julgue os itens seguintes.

A intimação do autor reconvindo para contestar a reconvenção pode ocorrer na pessoa de seu procurador, mediante publicação de nota de expediente, sendo necessária a citação pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Apenas complementando: a intinação é feita - em regra - apenas com a publicação onde houver possibilidade.Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. § 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.Art. 237. *** Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.E finalizando, via OJ:Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
  • Apesar de a reconvenção ser considerada uma nova ação, o seu réu, que é o autor da ação principal, não será citado, já que a relação processual já foi constituída. Desse modo, será intimado e essa intimação se dá na pessoa de seu procurador constituído quando da apresentação da petição inicial da ação principal.
  • Pessoal,Para responder esta questão era necessário LER O TEXTO, este por sua vez se referiu ao PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS(sumaríssimo- lei 9099/95).Sendo assim, TODA a eseriva está errada e não apenas a parte final refente a citação. Em procedimento dos juizados especiais NÃO CABE RECONVENÇÃO, devido a sua natureza dúplice, adimitindo em seu lugar o pedido contraposto.
  • Ótimo comentáro, Selenita!
  • O enunciado se refere a um bloco de questões que vai da 10 até a 14 e não apenas uma. Veja que o enunciado é dividido por virgulas: Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados especiais, ao pedido e à resposta do réu no DIREITO PROCESSUAL CIVIL, julgue OS ITENS SEGUINTES.
  • Pessoal, da leitura do enunciado podemos depreender que a questão se refere ao procedimento nos Juizados Especiais. Nesse caso, NÃO CABE RECONVENÇÃO!! Logo, a questão toda é um erro!

  • Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
    especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
    civil
    , julgue os itens seguintes.

    O texto não vinculou a resposta APENAS aos juizados especiais não. O erro está na parte final: mediante publicação de nota de expediente, sendo necessária a citação pessoal. Não é citação, é intimação, e não é feita por nota de expediente, mas por mandado.
  • As notas de expediente são intimações publicadas no Diário Oficial que
    informam os advogados sobre o andamento de processos jurídicos nos quais eles
    representam uma das partes (autor ou réu). Com base nessas informações eles decidem o
    próximo ato a ser executado para dar continuidade ao processo.
  • A meu ver, o erro está na parte final da assertiva, ao dispor ser "necessária a citação pessoal". Primeiro, porque não se trata de citação, mas de intimação; segundo, porque a expressão utilizada dá a entender que seria necessário levar ao conhecimento da parte (pessoalmente) a apresentação da reconvenção pelo réu, o que não é verdade, pois basta a intimação de seu advogado.

    Oferecida a reconvenção, será o autor intimado para contestar a reconvenção. A intimação ocorrerá na pessoa do advogado do autor, e terá o prazo da contestação, que é de 15 dias.
  • Questão parecida caiu no TRE-MT organizado pelo CESPE em 2010:
     Foi considerada correta a assertiva C :

    Quanto à reconvenção no procedimento ordinário, assinale a opção correta.

     

    • a) A desistência da ação originária, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta o prosseguimento da reconvenção.
    • b) Não há possibilidade jurídica de reconvenção da reconvenção.
    • c) A intimação do autor reconvindo para contestar a reconvenção pode ocorrer na pessoa de seu procurador, mediante publicação de nota de expediente, sendo desnecessária a citação pessoal.
    •  
    • d) O julgamento da reconvenção é feito em sentença diversa da que julga a ação principal.
    • e) O réu deverá reconvir na mesma peça contestatória.  
  • Nao cabe recovençao nos juizados especiais,sabendo isso ja resolvemos a questao que esta incorreta.

  • CASOS EM QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL É NECESSÁRIA:

    I. Quando o réu for:
    - incapaz;
    - Fazenda Pública
    - residir em local em que não haja Correios;

    II. Quanto ao tipo de ação:
    - execução
    - ações de estado (ex. investigação de paternidade)
  • ERRADO.

    Mnemonico prático:  

    Ações que NÃO ADMITEM RECONVENÇÃO: SEU EX CAJU (sumário, execução, cautelar, juizado especial)

  • LEMBRANDO...
    No NCPC há a consagração da súmula 292/STJ: admite-se reconvenção na Monitória, mas se proíbe expressamente a recovenção à reconvenção (a contrario senso, no procedimento comum é possível usá-la).
    Além disso, agora o NCPC deixa claro que o réu pode se juntar a um terceiro para reconvir contra o autor, ou seja, polo ativo da reconvenção pode ser réu e terceiro e o polo passivo da reconvenção pode ser autor e terceiro. Como ensina Didier Jr., "admite-se litisconsórcio ativo na reconvenção entre réu e terceiro, bem como um passivo entre autor e terceiro. Não é possível que réu só reconvenha só contra um terceiro, isso não! Mas observe: essa alteração subjetiva que a reconvenção pode implicar – ampliação subjetiva do processo – só será permitida se esse litisconsórcio for unitário ou sendo simples houver conexão." (Transcrições do curso Online do NCPC - LFG)
    Em resumo: a reconvenção VIABILIZA, agora, INTERVENÇÃO DE TERCEIRO: §§3º e 4º, art. 343.

  • Uma vez que o autor já integra a relação processual como parte, será ele intimado (e não citado) para apresentar a defesa reconvencional em 15 dias, o que torna o item incorreto.

    Um outro detalhe: a intimação do chamado autor-reconvindo se dará pelo seu advogado!

    Art. 343 (...) § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    Resposta: E


ID
51763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a
seguir.

Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, podem-se substituir os debates orais, na audiência de instrução e julgamento, pelos memoriais, que serão oferecidos em dia e hora designados pelo magistrado.

Alternativas
Comentários
  • CPC - ART.454 - § 3o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
  • Vale lembrar que nem o procedimento sumário nem o sumaríssimo admitem demandas complexas. É contra a sistemática de tais ritos a designaçao de audiência para a apresentação de memoriais pelas partes. Só a causa complexa justifica a apresentação de memoriais.
  • Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, podem-se substituir os debates orais, na audiência de instrução e julgamento, pelos memoriais, que serão oferecidos em dia e hora designados pelo magistrado. CERTÍSSIMO!!!Art 454 do CPC.
  • É um exemplo de prazo impróprio do CPC.

  • A titulo comparativo no CPP o prazo é de 5 dias. Art 403 $3º.

  • Apesar de a questão cobrar mera literalidade da lei, a parte "e hora" me deixou em dúvida.

    Na prática, não consigo imaginar isso. Primeiro, porque os juízos já dispõem de horário de funcionamento por regras próprias (horário em que os advogados poderão peticionar, por exemplo). Segundo, porque não consigo imaginar o juiz estabelecendo: "memoriais às 14:30, 15:50, 17:30..."

    Enfim, apenas uma divagação pessoal minha...

  • Licia, permita-me corrigi-la. Não se trata de prazo impróprio (prazo de preclusão fraca, como ensina Cristiano Chaves). E isso por 02 motivos simples: 1º) tendo sido fixado pelo Juiz, trata-se de prazo judicial; 2º) tendo sido endereçado às partes, não há que se falar em prazo impróprio.

    Espero ter ajudado.

  •  e viva o novo CPC == em 2016 a questão está errada


    364 § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.


ID
51766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a
seguir.

A petição inicial será considerada inepta quando contiver pedidos incompatíveis entre si, mas o mesmo não se pode afirmar quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa.

Alternativas
Comentários
  • "...mas o mesmo não se pode afirmar quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa." NESSE CASO HAVERÁ O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O INCISO V, ART.295:v - quando o tipo de procedimento,escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação, caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.
  • Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Importante dizer o seguinte, a incompatibilidade entre os pedidos fere a cumulação própria (autor quer que todos os pedidos sejam atendidos) , que possui por base o art. 295/CPC; na cumulação imprópria (não se trata, de fato, de uma cumulação, pois embora haja vários pedidos, o autor quer o acolhimento de apenas um deles), que tem por base o art. 289, é possível a incompatibilidade entre os pedidos, uma vez que apenas um deles será acolhido (ao acolher um, se estará fulminando o outro).

    Que o sucesso seja alcançado por aqueles que o procuram!!!

  • O cerne da questão está na percepção do que significa a palavra "afirmar".

    À questão aplica-se o art. 295, V, do CPC:

    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    ...
    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     

    Perceba que a escolha indevida pelo autor do tipo do procedimento, quanto à natureza da causa, é motivo ensejador do indeferimento da petição inicial. Porém, não se pode afirmar que isso ocorrerá, pois, conforme parte final do inciso acima reproduzido, ela não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.

     

    Bons estudos!

  • Dica Importante para concurso: A INEPCIA DA INICIAL SEMPRE ESTÁ RELACIONADA AO PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR.
  • Significado de Inépcia:
    Petição inicial inepta é a que é considerada não apta a produzir efeitos juridicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, nao se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação.

    Exemplo do uso da palavra Inépcia:
    Numa ação de despejo por falta de pagamento exige-se do autor o cálculo dos valores atrasados sob pena de inépcia da inicial.

  • Prezados colegas, 

    A questão é bem simples. Inépcia da petição inicial ocorrerá nos casos previstos no artigo 295, parágrafo único e incisos. O simples fato do juiz indeferir a petição inicial não quer dizer que a mesma se encontra, necessariamente, inepta, sendo certo que esta é apenas uma das causas geradoras do juízo negativo de admissibilidade, se a parte autora não promover as emendas no prazo previsto em lei. 

    Corretíssima a questão, tendo em vista que o ítem aludido pela mesma em sua primeira parte ( pedidos incompatíveis entre si) é causa de inépcia, enquanto o outro, muito embora também de causa ao indeferimento da incial, não faz com que a mesma seja considerada inepta. 
  • NCPC

    ART. 330, §1º: Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    COM O NCPC O GABARITO CONTINUA ERRADO

  • GAB OFICIAL: C

    GAB ATUAL: C

    NCPC

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    Acho que "adequação do procedimento" estaria dentro de "interesse processual", quanto a "adequação" (autor deve escolher o meio adequado para sua finaldiade).

    Alguém sabe? Obrigada!

  • Acho que o erro da C é o clique SIMPLES


ID
51769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a
seguir.

Não obtida a conciliação na audiência preliminar, o procedimento do juiz se limitará a fixar os pontos controvertidos, decidir as questões prejudiciais pendentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.

Alternativas
Comentários
  • CPC - ART 331 - § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
  • A questão diz que o juiz se "LIMITARÁ", palavra não inserida na lei. De qualquer modo, o CPC diz que o juiz deve, sempre que possível, nas causas que envolvam direitos disponíveis, buscar a conciliação entre as partes, ainda que não alcançada na audiência preliminar.
  • Acredito que o erro não está no simples fato de a questão conter a expressão "se limitará", e sim na ausência da indicação de outra providência a ser tomada: a determinação das provas a serem produzidas e os respectivos ônus probatórios.Vide art. 331, § 2º, CPC, citado por Ana Miranda (primeiro comentário).
  • Acho que o erro da assertiva está na expressão "decidir as questões PREJUDICIAIS pendentes, considerando que o art. 331, § 2o, CPC fala em "questões processuais". Normalmente, questões prejudiciais são resolvidas na sentença, pois, uma vez acolhidas, o mérito fica prejudicado.
  • O erro está num e noutro. Está errado quando diz que o "juiz se limitará" e está errada quando omite que "o juiz...determinará as provas a serem produzidas". Uma coisa puxa a outra. Abraços.
  • Creio que o erro estar em limitar o procedimento do juiz, pois ele poderá até mesmo proferir sentença antecipada da lide.
     Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
     I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
     II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
  • Assertiva Incorreta.

    Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, a audiência preliminar realizar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Assim o primeiro objetivo é realizar o acordo entre as partes. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, ou seja, o segundo e terceiro objetivos são o saneamento e início da fase da instrução processual. Finda a audiência preliminar será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário.

    De mais a mais, as questões prejudiciais são normalmente examinadas "incidenter tantum, isto é, apenas como passagem obrigatória do iter lógico da verdadeira decisão.  As questõesprejudiciais à questão de mérito são apreciadas na fundamentação da sentença, não transitando em julgado (CPC, art. 469, III), a não ser que se promova uma ação declaratória incidental, pois, aí, integrarão não só a fundamentação, como o dispositivo da sentença (CPC, arts. 469, III, 5.º, 325 e 470).

    Portanto, os erros na questão são:

    a) audiência preliminar não é o momento adequado para se decidir questões PREJUDICIAIS pendentes;

    b) com isso, faltou a resolução das questões processuais pendentes - momento de saneamento do processo;

    c) além da designação de audiência de instruçao e julgamento, é instante processual para de admitir a produção de outras modalidades de prova.
  • Entendo que a falha da questão não está no termo "limitará" e, sim, pela auseência da produção de provas dentre as providências do juiz. Inteligência do art. 331, p. segundo CPC
  • É impressionante como o CESPE é mesquinho! Tantas coisas bacanas para se exigir sobre a matéria e a banca simplesmente insere o termo "se limitará" ao texto da lei!
  • Gabarito Errado.


    Fundamentação: Art. 331 §2º CPC

    Atentem-se que a banca alterou palavras na letra fria da lei; e ainda inseriu um "limitará".

    O juiz decidirá as questões PROCESSUAIS pendentes e não questões prejudiciais como diz a assertiva.

  • Acrescentando a previsão legal atual:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.