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ID
1015291
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No atual sistema, pode-se dizer que o comparecimento das partes na audiência preliminar do artigo 331 do Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

    § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. 

    § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.

  • Não entendi o gabarito, onde tá escrito ser facultativo?E mais a tentativa foi frustada naquele momento porém cabe lembrar que a conciliaação sedá a qualquer momento.Assim realmente não entendi o gabarito.
  • Silvia,
    Vejamos o art. 331, já citado pelo colega:

    "Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir."

    Quando o legislador abre a possibilidade de a parte fazer-se REPRESENTAR, infere-se que sua presença não é obrogatória, em outras palavras, sua presença será facultativa.


    Espero ter ajudado.

    Ass: R

  • Questão estranha. Se a parte não compareceu e mandou representante não há que se falar em conciliação frustrada, pois o procurador que representa a parte poderá ter poderes para transigir.

    Agora, o mais importante: O comando fala que a única consequência adivinda do não comparecimento é a frustração da conciliação, porém, se quem faltar for o autor? A única consequência é a frustração da conciliação?

    Se quem faltar for o autor, não estará simplesmente frustrada a conciliação e sim ocorrerá a EXTINÇÃO DO PROCESSO.

    Acho que o examinador esqueceu da interdisciplinaridade do CPC e não leu o artigo 51:

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a QUALQUER das audiências do processo;


    Questão bizarra.
  • Em regra, a audiência preliminar tem o escopo  de FIXAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DEFERIR AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ALÉM DE  ENFRENTAR AS PRELIMINARES.  O magistrado é o responsável por realizar essa análise, ta qual assevera o  § 2º, do art. 331, do CPC. Todavia, não há a obrigatoriedade de participação das partes na audiência preliminar. Isso é defendido por grande parte da doutrina brasileira e é bem pontuado pelo processualista Misael Montenegro Filho, quando assevera o seguinte: " (...) sustentamos que embora o comparecimento das partes e dos seus advogados à audiência preliminar não seja obrigatória, essa presença é recomendável. 

    Dessa forma, entende-se que o gabarito da questão foi assinalado corretamente. 

    Espero ter ajudado!

  • Complementando...

    O gabarito está correto. A presença do autor só é obrigatória no JEC:

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.


    Se a questao nao perguntou sobre a lei dos juizados especiais fica a regra do CPC de onde se infere que a presença é facultativa.


  • "A parte, mesmo intimada, não é obrigada a comparecer à audiência de instrução para a conciliação, sendo sua ausência entendida como desinteresse na autocomposição. Por outro lado, a conciliação se realizará mesmo ausente a parte, desde que tenha procurador com poderes para transigir presente à audiência" (Daniel Amorim).

  • acredito que esta questao está mal formulada. Reparem na falha da letra A:

    o art. 331 diz:

    Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

    Ora, pode-se depreender deste art. 331 que as partes podem se fazer representar por procurador ou preposto, e em ambos os casos, o procurador ou preposto poderão ter poderes para transigir (fazer acordo).

    Logo, as partes podem nao ir, ficam ausentes fisicamente, e isso nao resulta necessariamente em frustraçao da conciliação. Nao, nao. Pois podem ir os seus representantes (procuradores ou prepostos), com poderes para transigir.

    Entao, embora a presença das partes seja facultativa, já que os procuradores podem ir. Existe ainda a possibilidade de as partes nao irem, e ainda assim, haver conciliaçao: Entre seus representantes - procuradores e prepostos.

    Entretanto, a letra A induz o candidato ao caminho de que: Quando as partes nao vao, isso acarreta, em ultima analise, a frustraçao da conciliaçao. Enquanto q as partes podem nao ir, e ainda assim, haver a conciliaçao entre os procuradores e prepostos.

    Td bem q está certo que se nem as partes, e nem os seus representantes forem, aih sim, isso acarreta, em ultima analise a frustraçao da conciliaçao. Isto está correto. Pois nao foi ninguem de um lado das partes, e nem do outro. Mas a alternativa A se refere apenas às PARTES, e nao às partes & seus procuradores e prepostos.

    Logo, entendo que esta letra A está incompleta, pois nao eh bem na ausencia das partes que a conciliaçao seria frustrada, mas sim na ausencia, concomitantemente, das partes & de seus representantes.

    Entretanto, nao anularam.. Daih fica o cuidado: Qd falarem ausencia das partes, em questoes de concurso: Devemos ficar atentos para o fato de que podem querer dizer: Partes + procuradores.

    Bom Estudo à todos.
  • Rafael, a assertiva tida como correta diz:

    "É facultativa, sendo que a única consequência advinda do não comparecimento é a frustração da conciliação".

     Então seguindo seu raciocínio ainda assim estaria errada, pois o procurador que a representa pode ter poderes para transigir...


  • O erro da Letra A (avaliada como certa) está em dizer que: A UNICA consequencia da ausencia das partes eh a frustração da conciliação.

    Mas isso nao eh verdade, pois podemos conceber sim uma conciliação numa ausencia das partes: Entre os procuradores e prepostos, com poderes para transigir (fazer acordo).

    Simples. Questao equivocada.

  • Esse trecho do livro destaca as consequências do não comparecimento das partes. Seria razoável dizer que a unica consequencia é a frustação da conciliação? Fiquei com dúvida..

    “a parte e o advogado podem não comparecer, caso em que ficará prejudicada a conciliação; os demais atos da audiência serão realizados, e a parte ausente reputar-se-á intimada do saneamento, fixação dos pontos controvertidos e provas: ciente da audiência, reputa-se intimada de todos os atos nela praticados, próprios dela” Trecho de: MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO - 3ª Edição.” iBooks.

    Bons estudos!!

  • Gabarito:"A"

     

    Com o advento do NCPC agora é considerado ato atentatório a dignidade da justiça!!!

  • DESATUALIZADA! Art 334 NOVO CPC:

    §8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.