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Questões de Lei Complementar 158 de 2006 - Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre


ID
866092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca do defensor público-geral do estado, do Conselho Superior e do corregedor-geral do estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 104.  A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução

  • Caso o chefe do Poder Executivo estadual não efetive a nomeação do defensor público-geral do estado nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o DP mais votado para exercício do mandato.

  • Artigo 4o-A:, § 2º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Defensor Público Geral do Estado nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para exercício do mandato, o membro da DPE/AC mais votado.
     

  • A) ERRADA

    LC nº 80/94, Art. 101, §1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    B) ERRADA

    LC nº 80/94, Art. 101, § 5  O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    C) ERRADA

    LC nº 80/94, Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    D) ERRADA

    LC nº 80/94, Art. 104, §1 O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato. (Renumerado pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    E) CORRETA

    LC nº 80/94, Art. 99, §4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).