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Questões de Lei nº 11.045 de 2008 - Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia


ID
5356225
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Consoante o disposto na Lei Estadual n° 11.045/2008, constituem receitas do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, dentre outras previstas em lei,

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:

    I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;

    II - os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Defensoria Pública do Estado da Bahia;

    III - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

    IV - as decorrentes de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

    V - os recursos provenientes da transferência de outros Fundos;

    VI - as receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 

  • Em relação à assertiva correta, cabe fazer um observação em relação à súmula 421 do STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença):

    Existe entendimento diverso no STF.

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

    O STF decidiu que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.

    Veja as palavras do Ministro Relator Gilmar Mendes:

    “Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...)”

    Para quem se interessar existe o artigo completo no dizer o direito: https://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

  • COMPLEMENTANDO.

    Quem for fazer DP PI em 30/01/2022.

    No Piauí, trata-se de Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

    A LC nº 59/04,. Art. 98. Constituirão receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí:

    VI - os recursos originados das condenações em processos patrocinados pela Defensoria Pública do Estado, através dos seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí ou autarquias e fundações estaduais;