LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 17 DE JUNHO DE 1999.
Art. 3º. Cabe ao Conselho dos Procuradores:
I - manifestar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo seu Presidente;
II – aferir, por avaliação e para efeito de promoção, o desempenho dos Procuradores, fixando critérios objetivos para este fim;
III - opinar, se solicitado pelo Presidente, sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral e respectivas competências;
IV - opinar sobre a criação, a transformação, a ampliação, a fusão e a extinção de unidades administrativas;
V - apreciar e julgar, em grau de recurso, pedidos de reconsideração em face de decisões tomadas pelo
Procurador-Geral, pertinentes a direitos, vantagens e prerrogativas da carreira de Procurador do Estado.
§ 1º O Conselho é convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros.
§ 2º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos e as conclusões poderão ter, por decisão de seu Presidente, força normativa.