A alíquota mínima de 2% para o ISS não se aplica a alguns serviços ( subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar).
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
É possível resolver a questão só com base na LC federal n° 116, já que a lei distrital lhe deve obediência.
Dos serviços a que a lei autoriza haver alíquota menor, só o da alternativa D) está autorizado a ter alíquota menor do que 2%.