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Questões de Lei Complementar nº 131 de 2011 - Dispõe sobre a Regularização Fundiária de Interesse Social em Imóveis no Estado do Rio de Janeiro


ID
2840365
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Complementar nº 131, de 06 de novembro de 2011, dispõe sobre a regularização fundiária de interesse social em imóveis no Estado do Rio de Janeiro. Nos termos desse diploma legal, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s):

A regularização fundiária de interesse social exigirá a análise dominial da área e a elaboração de um plano que deverá indicar e definir as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, relocadas.

As áreas de interesse social, objeto de regularização e com processos constituídos no Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ, terão prioridade na regularização fundiária.

O direito de superfície não pode ser transferido a terceiros.

A sequência correta é

Alternativas

ID
2840368
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação à Lei Complementar nº 131, de 06 de novembro de 2011, que dispõe sobre a regularização fundiária de interesse social em imóveis no Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 131 de 2009

    a) Art. 38. Os instrumentos previstos na presente Lei também poderão ser utilizados, observados procedimentos próprios:

    - na regularização fundiária em área inserida em Unidade de Conservação da Natureza que admita a ocupação humana ou em sua zona de amortecimento

    b)  A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Estadual Direta far-se-á mediante termo, ficando sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, sendo ratificada desde que, nesse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fora entregue.

     Constatado o exercício de posse por parte de terceiros em bens entregues a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, fica o titular do domínio do imóvel autorizado a reavê-lo, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida

    c) Art. 34. A alienação de bens imóveis do RJ, de suas autarquias, fundações, e ainda de empresas públicas e sociedades de economia mista, quando afetados ao serviço público, dependerá de avaliação e autorização legislativa prévias

    d) Art. 24. O RJ, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista poderão instituir, gratuita ou em condições especiais, por prazo determ. ou indeterm., dir. de superfície em favor dos ocupantes dos seus imóveis, desde que seja constatada nos mesmos a existência de:

    I – residências construídas;

    II – estabelecimentos de uso não-residencial de âmbito local com área de até 250 m².

    e) Art. 32. O dir. de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

  • Pensei a mesma coisa