Complementando o estudo:
O STJ fixou os índices a serem aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 -recurso repetitivo) (Info 620). 
 
Esquematizando, assim restou pacificado a aplicação dos índices ATUALMENTE.
 
Condenações judiciais em geral (ex: danos morais):
 • Juros de mora: poupança. 
• Correção monetária: IPCA-E      
 
 
Verbas de servidores e empregados públicos:
  • Juros de mora: poupança. 
· • Correção monetária: IPCA-E 
     
     
Desapropriação: 
• Juros de mora: poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 
                    a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 
                    b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. 
• Juros compensatórios: 1% (capitalização simples) 
• Correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 
 
Benefícios previdenciários:
 • Juros de mora: poupança. 
• Correção monetária: INPC. 
             
 
Benefícios assistenciais:
 • Juros de mora: poupança. 
• Correção monetária: IPCA-E.      
 
 
Indébitos tributários: 
 • Se o ente tributante adotar a taxa SELIC para cobrança de seus tributos (ex: União): neste caso, será adotada também a SELIC para a repetição de indébitos tributários. Como a SELIC já engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com quaisquer outros índices. 
 
• Se o ente tributante adotar outro índice diferente da SELIC: este mesmo índice deverá ser utilizado quando esta Fazenda for condenada em matéria tributária. 
 
• Se o ente tributante não tiver uma lei definindo a taxa de juros a ser aplicada na cobrança de tributos: nesta hipótese os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.        
 
 
 
 
FONTE: Dizer o Direito - Inf. 620 do STJ (2018).