Complementando o estudo:
O STJ fixou os índices a serem aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 -recurso repetitivo) (Info 620).
Esquematizando, assim restou pacificado a aplicação dos índices ATUALMENTE.
Condenações judiciais em geral (ex: danos morais):
• Juros de mora: poupança.
• Correção monetária: IPCA-E
Verbas de servidores e empregados públicos:
• Juros de mora: poupança.
· • Correção monetária: IPCA-E
Desapropriação:
• Juros de mora: poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
• Juros compensatórios: 1% (capitalização simples)
• Correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Benefícios previdenciários:
• Juros de mora: poupança.
• Correção monetária: INPC.
Benefícios assistenciais:
• Juros de mora: poupança.
• Correção monetária: IPCA-E.
Indébitos tributários:
• Se o ente tributante adotar a taxa SELIC para cobrança de seus tributos (ex: União): neste caso, será adotada também a SELIC para a repetição de indébitos tributários. Como a SELIC já engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com quaisquer outros índices.
• Se o ente tributante adotar outro índice diferente da SELIC: este mesmo índice deverá ser utilizado quando esta Fazenda for condenada em matéria tributária.
• Se o ente tributante não tiver uma lei definindo a taxa de juros a ser aplicada na cobrança de tributos: nesta hipótese os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.
FONTE: Dizer o Direito - Inf. 620 do STJ (2018).