Art. 5º A Representação Fazendária funcionará junto ao COCRE, especialmente para:
I - acompanhar os processos em julgamento;
II - contra-arrazoar recursos voluntários e impugnações que se opuserem ao COCRE; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011).
III - manifestar-se:
a) pela confirmação ou reforma das decisões recorridas;
b) nos pedidos de restituição do indébito tributário de competência originária do COCRE; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011).
IV - propor diligências ao COCRE em processos administrativo-tributários;
V - produzir sustentação oral das legítimas pretensões fazendárias em sessões de julgamento.
§ 1º A Representação Fazendária requisitará às repartições estaduais os documentos necessários à instrução dos procedimentos de que obtenha vista.
§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda define o número de Auditores Fiscais da Receita Estadual - 4ª Classe que devem compor a Representação Fazendária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007).
§ 3º O regulamento disporá sobre o funcionamento da Representação Fazendária.