gabarito D
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=126422
Art. 2º Por solicitação, os tabelionatos de notas comunicarão aos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou da União, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor quando do último reconhecimento de firma do transmitente e do adquirente na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV -, devidamente preenchida. (Redação do caput dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).
§ 1º A comunicação a que se refere o caput será realizada gratuitamente, ressalvadas as despesas com acesso a sistemas informatizados e com a certidão a que se refere o art. 4º desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).
§ 2º No caso previsto no caput, os tabelionatos de notas arquivarão cópia do comprovante da autorização para transferência de propriedade de veículo, devidamente assinado e datado, a que se refere o art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).
§ 3° A comunicação estabelecida no caput não exime o adquirente dos procedimentos previstos para a transferência de propriedade do veículo automotor junto ao Detran-MG. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).