Art. 8o. É vedada a inclusão, a tolerância ou a admissão, nos instrumentos que tratam da subvenção social e do auxílio para investimentos, sob pena de nulidade do ato e responsabilização do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II – pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou de assistência social; III – aditamento com alteração do objeto;
IV – utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidades diversas da estabelecida no instrumento;
V – realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VI – transferência de recursos para associação de servidores ou de quaisquer entidades congêneres;
VII – realização de despesas com propaganda e publicidade, exceto para despesas com a divulgação do evento.