Art. 1º da Lei 8.928/20 (Lei do RJ) - versa sobre as diretrizes básicas que é suplementar em relação às medidas do art. 12 do CPPM, e serão observadas as seguintes:
I – Requisitar imediato deslocamento de equipe de apoio policial, para garantir o isolamento e preservação do local, caso ainda não tenha sido providenciado, identificando os responsáveis pela conservação do local e o estado de conservação das coisas (PMERJ).
II – Acionamento de socorro especializado, sempre que possível, bem como o acompanhamento de testemunha (PMERJ).
III – Requisitar o concurso da Polícia Técnico-científica perícia para o local (responsabilidade concorrente – PMERJ e PCERJ)
IV – Dirigir-se a autoridade policial para o local do fato para colheita de provas e informações (responsabilidade concorrente – PMERJ e PCERJ)
V, VI e VII – Proceder à oitiva das partes envolvidas; Requisição de perícia (responsabilidade concorrente – PMERJ e PCERJ)
As medidas supra elencadas estão inseridas no rol do art. 12 do CPPM:
Art. 12 – Medidas preliminares ao inquérito:
a) preservação do local
b) apreensão dos objetos do crime (em relação aos crime militares)
c) prisão do infrator
d) colheita de provas