Art. 1º da Lei 8.928/20 (Lei do RJ) - versa sobre as diretrizes básicas que é suplementar em relação às medidas do art. 12 do CPPM, e serão observadas as seguintes:
 
	
	I – Requisitar imediato deslocamento de equipe de apoio policial, para garantir o isolamento e preservação do local, caso ainda não tenha sido providenciado, identificando os responsáveis pela conservação do local e o estado de conservação das coisas (PMERJ).
 
	II – Acionamento de socorro especializado, sempre que possível, bem como o acompanhamento de testemunha (PMERJ).
 
	III – Requisitar o concurso da Polícia Técnico-científica perícia para o local (responsabilidade concorrente – PMERJ e PCERJ)
 
	IV – Dirigir-se a autoridade policial para o local do fato para colheita de provas e informações (responsabilidade concorrente – PMERJ e PCERJ)
 
	V, VI e VII – Proceder à oitiva das partes envolvidas; Requisição de perícia (responsabilidade concorrente – PMERJ e PCERJ)
 
 
As medidas supra elencadas estão inseridas no rol do art. 12 do CPPM:
 
	Art. 12 – Medidas preliminares ao inquérito:
	a) preservação do local
	b) apreensão dos objetos do crime (em relação aos crime militares)
	c) prisão do infrator
	d) colheita de provas