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Questões de Decreto 1.832 de 1996 - Aprovação do Regulamento dos Transportes Ferroviários


ID
1316038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base no Decreto n.º 1.832/1996, marco regulatório do setor de transporte ferroviário, julgue o próximo  item.

Direito de passagem é a operação em que uma concessionária, mediante remuneração ou compensação financeira, permite às composições de outras concessionárias trafegarem na sua malha para dar prosseguimento, complementar ou encerrar uma prestação de serviço público de transporte ferroviário, utilizando a sua via permanente e o seu respectivo sistema de licenciamento de trens.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 1.832, DE 4 DE MARÇO DE 1996.

     Art. 6° As Administrações Ferroviárias são obrigadas a operar em tráfego mútuo ou, no caso de sua impossibilidade, permitir o direito de passagem a outros operadores.

     

    Resolução ANTT nº 3.695 de 14/07/2011

    VI - direito de passagem: a operação em que uma concessionária, para deslocar a carga de um ponto a outro da malha ferroviária federal, utiliza, mediante pagamento, via permanente e sistema de licenciamento de trens da concessionária em cuja malha dar-se-á parte da prestação de serviço;


ID
1316041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base no Decreto n.º 1.832/1996, marco regulatório do setor de transporte ferroviário, julgue o  próximo  item.

A administração ferroviária pode impedir que vias, tubulações, redes de transmissão elétricas, telefônicas e similares atravessem suas linhas, por razões de segurança do tráfego, desde que haja parecer técnico circunstanciado aprovado pela ANTT.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 1.832, DE 4 DE MARÇO DE 1996.

         Art. 11. A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observadas as instruções específicas de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.

          Parágrafo único. Os encargos de construção, conservação e vigilância caberão a que executar o serviço mais recente.