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Questões de Lei nº 11.947 de 2009 - Atendimento da Alimentação Escolar e Programa Dinheiro Direto na Escola aos Alunos da Educação Básica


ID
3343264
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, entre outras providências.
Nessa lei, consta que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não é autorizado a suspender os repasses dos recursos do PNAE aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios quando estes

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 20. Fica o FNDE autorizado a suspender os repasses dos recursos do PNAE quando os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios: 

    I - não constituírem o respectivo CAE ou deixarem de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu pleno funcionamento; 

    II - não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos para execução do PNAE, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE; 

    III - cometerem irregularidades na execução do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 


ID
3748126
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Candói - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em conformidade com a Lei nº 11.947/2009, analisar a sentença abaixo:


Os E stados, o D istrito F ederal e os M unicípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos r ecebidos (1ª parte). Compete ao Ministério da Educação propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o des envolvimento de pr áticas s audáveis d e vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional (2ª parte). Os Estados, o D istrito Federal e os Municípios deverão i nscrever, quando c ouber, nos r espectivos orçamentos os recursos f inanceiros des tinados aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como prestar contas dos referidos recursos (3ª parte).


A sentença está:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos.

    Art. 15. Compete ao Ministério da Educação propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional.

    Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão inscrever, quando couber, nos respectivos orçamentos os recursos financeiros destinados aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como prestar contas dos referidos recursos. 


ID
5124055
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Vista Serrana - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a Lei 11497/2009, entre as diretrizes da alimentação escolar, temos, o direito à alimentação escolar, visando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º, VI:

    Art. 2o São diretrizes da alimentação escolar: 

    I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; 

    II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; 

    III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; 

    IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; 

    V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; 

    VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.