SóProvas



Questões de Lei nº 13.954 de 2019 - Alterações na Legislação Militar


ID
5208301
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando as alterações na Legislação Militar ocorridas a partir da edição da Lei n° 13.954/2019, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO. Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.  

    GABARITO E - Art. 27, II, § 2º Poderão voluntariar-se para o serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos da  , conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada Força Armada, observado o seguinte:

  • B - ERRADO. A lei mudou de 5 para 6 anos. C- ERRADO. O militar temporário só seria reformado nesse caso se fosse considerado inválido por estar total e permanentemente impossibilitado para QUALQUER trabalho, público ou privado, o que não foi o caso. Dessa forma, ele será licenciado ou desincorporado, conforme previsto na Lei do Serviço Militar. C - Acredito que o erro da questão seja que não concorre com o mesmo valor do cônjuge supérstite, mas apenas com o valor correspondente a pensão que recebia anteriormente. Não achei outro respaldo em lei...

ID
5208328
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, sobre audiência de custódia, incluída pela Lei n° 13.964/2019, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CPP, 310, Caput:  Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.

    B) CPP, 310, §1º: Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos  (EXCLUDENTES DE ILICITUDE - CÓDIGO PENAL, ARTIGO 23) , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.  

    C) CPP, 310, §2º: Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso RESTRITO, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares

    D) CPP, 310, §3º: A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no  caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. 

    D) Ainda que seja possível a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, fundamentada pelo juiz, esta deverá ser requerida pelas partes. Nesse sentido, dispõe o artigo 8º, §1º, da Resolução 213 do CNJ:

    Art. 8º, §1º: Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

    I - o relaxamento da prisão em flagrante;

    II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;

    III - a decretação de prisão preventiva;

    IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    CPP

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:             

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.         

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.          

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.      

    Resolução 213 do CNJ

    Art. 8º. § 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

    II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;

  • De acordo com o CPP, o juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, quando constatar que o agente:

    • é reincidente;
    • integra organização criminosa armada ou milícia;
    • porta arma de fogo de uso restrito

    (CETAP 2021) Se o agente é reincidente ou integra organização criminosa armada ou milícia, somente será cabível a liberdade provisória com fixação de medidas cautelares. (ERRADO)


ID
5208334
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relaçáo à Lei n° 13.954/19, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CONFORME O ARTIGO 34 a DA LEI DO SERVIÇO MILITAR - LEI 4375/64: Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar ou que forem réus em ações penais de igual natureza, inclusive por crime de deserção, não serão licenciados ao término do tempo de serviço, com a comunicação à autoridade policial ou judiciária competente e a indicação dos seus domicílios declarados.

    RESPOSTA LETRA D

  • D- INCORRETA. De acordo com o Art. 34-A da Lei 4375/64:

    Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar ou que forem réus em ações penais de igual natureza, inclusive por crime de deserção, SERÃO licenciados ao término do tempo de serviço, com a comunicação à autoridade policial ou judiciária competente e a indicação dos seus domicílios declarados.

  • Incorreta:

    a) As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização (art. 145, Lei nº 13.954/2019)

    b) Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos (Art. 31, §6º, Lei nº 13.954/2019)

    c) Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos (Art. 31, §6º, Lei nº 13.954/2019)

    O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração (Art. 31, §8º, Lei nº 13.954/2019)

    d) Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar ou que forem réus em ações penais de igual natureza, inclusive por crime de deserção, serão licenciados ao término do tempo de serviço, com a comunicação à autoridade policial ou judiciária competente e a indicação dos seus domicílios declarados (Art. 34-A, Lei nº 13.954/2019)

    e) Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal (Art. 27-A, Lei nº 13.954/2019)