Estabelece o Art. 1º, alínea "b", § 1º da Lei nº 8.901, de 30 de junho de 1994:
b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.
§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29 de dezembro de 1989 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.