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Lei 8429/92
a) constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas na Lei nº 8.429/1992. ERRADA
Os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, enumerados no art.10 da lei 8429/92 comportam qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, conforme literalidade do art.10.
b) são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. CORRETA.
De fato, as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso foram consideradas imprescritíveis pela jurisprudência, diferentemente das modalidades culposas, cujo prazo prescricional para a propositura das ações de ressarcimento é de 5 anos.
c) serão punidos na forma da Lei nº 8.429/1992 os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, desde que servidor, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. ERRADA.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
d) não estão sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art.1º, Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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Consoante decidiu o excelso STF, no julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa.
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Ação Judicial de Improbidade – Esfera Judicial - Sempre prescritível em 5 anos
Ação de Ressarcimento por um ato de Improbidade – Esfera Administrativa - Em regra, são prescritíveis por 5 anos, embora o STF decidiu que quando o ato for doloso torna-se imprescritível.
Prescrição dos atos de improbidade administrativa
Vínculos temporários – mandatos, CC e FC => 5 anos do fim do exercício (na Reeleição: Conta os 5 anos após o término do último mandato)
Vínculos permanentes – cargo efetivo e emprego público - Prazo da lei específica – demissão
Particular - Mesmos prazos do agente público
Ato contra entidade privada: [I] recebe benefício ou [II] menos de 50% - 5 anos após a prestação de contas
Ato doloso - Ressarcimento = imprescritível
Ato culposo - Ressarcimento = prescritível
Obs. STJ – para o terceiro, o prazo prescricional é o mesmo que o prazo para o agente público (5 anos).
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Então, a alternativa A está errada apenas por estar incompleta ?
- “Acho que faz sentido, mas alguma coisa cá no fundo me diz que não faz sentido nenhum.”
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O STF, quando do julgamento do RE nº 852.475/SP (leading case), firmou a seguinte tese de repercussão geral através do Tema 897:
"São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (grifei).
Portanto, com as ressalvas feitas pelos colegas às demais alternativas, tem-se que o gabarito da questão é a alternativa B.
Bons estudos! Nós somos aquilo que fazemos repetidamente.
Desistir dos nossos sonhos não é opção!
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas na Lei nº 8.429/1992.
Errado. Os atos de improbidade administrativa que causa lesão ao erário pode ocorrer tanto de maneira culposa, quanto dolosa, nos termos do art. 10, LIA: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
b) são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Correto e, portanto, gabarito da questão. "São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." [STF - RE 852475 - Rel.: Min. Alexandre de Moraes - Rel.: do acórdão: Min. Edson Fachin - D.J.: 08/08/2018]
c) serão punidos na forma da Lei nº 8.429/1992 os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, desde que servidor, (...).
Errado. Ainda que o causador do ato de improbidade não seja servidor público será punido pela LIA, nos termos do art. 1º, LIA.
d) não estão sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Errado. Estão sujeitos, sim, à LIA, nos termos do art. 1º, parágrafo único, LIA: Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Gabarito: C
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Trata-se de uma questão sobre atos de improbidade administrativa
cuja resposta está na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Vamos
analisar as alternativas.
A) ERRADO. Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão DOLOSA
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública segundo o art. 10
da LIA: “Constitui ato
de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, DOLOSA ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente (...)".
B) CORRETO. Realmente, são
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato
doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
A ação de improbidade decai na modalidade culposa e não decai na
modalidade dolosa do ato de prejuízo ao erário segundo jurisprudência do STF:
“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas
na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (RE
852475/SP, 25/03/2019).
C) ERRADO. Serão punidos na forma da Lei
nº 8.429/1992, segundo o seu art. 1º, os atos de improbidade praticados por
qualquer agente público, SERVIDOR OU NÃO:
Art. 1°: “ Os atos de improbidade praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou
de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta lei".
D) ERRADO. ESTÃO sujeitos às penalidades
desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que
receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão
público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão
do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos segundo o art. 1º, Parágrafo
único, da LAI: “Estão
também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou
incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo.
4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
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Importante informar que a questão está desatualizada, pois a Lei de Improbidade Administrativa foi alterada pela Lei 12.230/2021 que, além de se aplicar apenas a atos dolosos que impliquem em enriquecimento ilícito, dano ao erário de desrespeitos aos princípios da administração pública, além de alterar as punições, dentre outros, dispõe que o prazo prescricional será de 08 (oito) anos, não havendo mais em que se falar em imprescritibilidade da punição de atos dolosos que implique dano ao erário:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
I - ;
II -
III - .
§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
(...)