Art. 64 da Lei n. 9.532/1997:
A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. (exclui a alternativa E)
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§ 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis; (exclui a alternativa D, pois caberá ao RI também este arrolamento quanto aos bens móveis)(é o gabarito da questão - letra "D", pois o RI arrola os bens imóveis do sujeito passivo).
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. (exclui a alternativa B, pois caberá ao RTD ou Registros Especiais fazer o arrolamento quanto a bens não móveis, observado também o inciso II)
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§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (exclui a alternativa A)
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