A Lei Federal nº 9.636/1998 estabelece, na Seção IV –
Do aforamento, que os imóveis dominiais da União,
situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico,
poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência
pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de
mercado do respectivo domínio útil. No caso previsto
nesta Lei, quando adquirido mediante o exercício de
preferência, o domínio útil poderá ser pago a prazo,
mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato
de aforamento, de entrada mínima de 10% do preço –
a título de sinal e princípio de pagamento – e do saldo
em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas,
sendo que o adquirente não poderá ter completado até o
término do parcelamento a idade de