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Questões de Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo


ID
694528
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A empresa X S.A. tem como objeto social a consultoria em informática. Tem sede no Rio de Janeiro, onde recolhe, integralmente, o ISS incidente sobre suas atividades. No Município São Paulo, mantém uma sala, com computadores, uma telefonista e três consultores que atendem a demanda dos tomadores estabelecidos no Município de São Paulo. A empresa X S.A.,

Alternativas
Comentários
  • Simples.

    A empresa X S.A. tem como objeto social a consultoria em informática. Tem sede no Rio de Janeiro, onde recolhe, integralmente, o ISS incidente sobre suas atividades. No Município São Paulo, mantém uma sala, com computadores, uma telefonista e três consultores que atendem a demanda dos tomadores estabelecidos no Município de São Paulo. A empresa X S.A., 

    b) por possuir estabelecimento no Município de São Paulo, está obrigada a recolher o ISS incidente sobre os serviços prestados no referido estabelecimento ao Município de São Paulo.


ID
1665337
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Na Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar legislação do Município de São Paulo, fixando a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), concluiu que

Alternativas
Comentários
  • A,C,D) Em princípio, a legislação impõe que o valor de mercado, supostamente aquele registrado na transação, seja a base de cálculo para fins do ITBI, no entanto, se este valor for inferior ao valor venal deverá prevalecer o maior valor.


    Segundo ensinamentos do ilustre doutrinador Hugo de Brito Machado:

    "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (CTN, artigo 38). Não é o preço de venda, mas o valor venal. A diferença entre preço e valor é relevante. O preço é fixado pelas partes, que em princípio são livres para contratar. O valor dos bens é determinado pelas condições do mercado. Em princípio, pela lei da oferta e da procura" (in Curso de Direito Tributário, 26ª ed., Malheiros, 2005, p. 395).


    Ainda sobre o tema, Aires Fernandino Barreto aduz que:

    “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. O valor venal não é necessariamente o valor do negócio realizado. A Constituição e o Código Tributário Nacional não exigem que o valor venal coincida com o valor da efetiva transação imobiliária, onde até os fatores subjetivos poderiam interferir na sua fixação.(...) Não se olvide que valor venal é o preço provável que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, diante de mercado estável e quando comprador e vendedor têm plena consciência do potencial de uso e ocupação que ao imóvel pode ser dado. Não se esqueça que o valor venal é mensuração extremamente difícil, porque influenciada por uma série de fatores internos e externos, de natureza subjetiva, o que impede seja transformada em número inconteste.” (in Curso de Direito Tributário Municipal, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, p.295).


    O art. 38 do Código Tributário Nacional prevê que:

    “Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. (g.n.)”



    B)   O ITBI incide sobre o valor de venda, que a Fazenda Pública define como valor venal, tornando público, por intermédio de sua Planta Genérica, referido valor, não podendo exigir que o contribuinte pague sobre um cálculo baseado em dados que não sejam aqueles a que tem prévio conhecimento, evitando desta forma surpresas de última hora, ou que tal valor não seja exatamente aquele objeto da transação.

    Assim, a base de cálculo do ITBI se define pelo valor venal ou pelo valor declarado pelo contribuinte quando da lavratura do instrumento de compra e venda, podendo, no entanto, a Fazenda Pública utilizar da previsão legal contida no art. 148 do CTN, quando entender que o valor declarado esteja destoante do mercado ou com o valor venal definido. Caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN.'


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/35684/base-de-calculo-do-imposto-sobre-transmissao-de-bens-imoveis-itbi#ixzz3np0r84DZ

  • INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigo 7º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nºs 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) 
    Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU Precedentes do STJ Previsão contida no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o “real valor de mercado do imóvel” “Valor venal de referência”, todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município Imposto municipal em causa que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável Providência que, de toda sorte, depende sempre da prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete Artigos 7º-A e 7º-B que, nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da legalidade

  • Alguém sabe explicar o erro da B?

  • b) compete ao contribuinte impugnar, caso discorde da cobrança, o valor indicado como base de cálculo do ITBI pela Municipalidade, presumido como correto.

    Acredito que o erro da assertiva fica bem demonstrado por essa parte do julgado que fundamento a questão, trazido pelo colega:

    tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o “real valor de mercado do imóvel” “Valor venal de referência”, todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município Imposto municipal em causa que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável

    O município não pode, desde logo, impor o valor referencial do ITBI ao contribuinte, salvo nos casos do art. 148 CTN (a hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável). A preferência é dada ao valor do NJ realizado, declarado pelo contribuinte.
  • Verdade, retificando: O erro da letra "b": o ITBI é imposto sujeito a lançamento por declaração, não por homologação.

    A fundamentação continua a mesma: Conforme art. 148 do CTN, o fisco só pode arbitrar o valor quando o contribuinte for omisso.

  • Carol Maio, 

    O lançamento do ITBI é feito por declaração, e nao por homologação, vide Direito Tributário Esquematizado do Ricardo Alexandrino, pag 642, 8ª edição.

    Também nao consegui identificar o erro da alternativa B. Se alguem puder ajudar...

  • "A circunstância de a Municipalidade estipular um valor para o imóvel (embasado nos preços correntes das transações e das ofertas no mercado imobiliário, face às características do bem e da região em que se situa) não pode significar que referido valor deve ser obrigatoriamente utilizado para cálculo do ITBI. (...)

    Entende-se que o valor da base de cálculo é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN (AgRg no Agravo em Recurso Especial n 263.685-RS (...)" (Paulsen, Leandro; Melo, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 9. ed. 2015. p. 358-359).

    (...)O ITBI tem o seu lançamento feito por homologação, assim, caso o Fisco não concorde com o valor declarado pelo contribuinte, deve apurar o valor monetário por si nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. Se o contribuinte não concordar com o valor monetário arbitrado pelo Fisco, ele poderá impugná-lo administrativa ou judicialmente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da C. 15ª Câmara de Direito Público. Artigos 7º-A e 7º-B, ambos da Lei Municipal nº 11.154/1991 – Procedimento de arbitramento da base de cálculo - Legislação declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial - Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, julgada em 25/03/2015. Recurso desprovido.

    Por ser um imposto cujo lançamento é feito por declaração penso que primeiramente deve ser apresentado o valor pelo contribuinte, caso o Fisco não concorde apresentará o seu valor, daí sim, em caso de divergência, o contribuinte poderá impugná-lo. 
    Bons estudos
  • Alguém pode me mostrar o erro da letra "d"?



    O art. 33 do CTN (que fala doIPTU) diz: 



    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.



    e o art. 38 do CTN (que fala do ITBI) diz: 



    Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.


    Desde já, obrigado! 

  • Filipe Wagner, o erro da letra "D" ocorre  devido ao enunciado da súmula 656, STF : " É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Móveis-ITBI com base no valor venal do imóvel."

  • Na verdade, o erro da letra "d" está no polêmico "valor venal DE REFERÊNCIA" instituído pela municipalidade. Havia um duplo tabelamento para o lançamento do ITPU e do ITBI; embora o  STJ tenha decidido em 2013 que podem coexistir valores venais distintos para a Base de Cálculo do IPTU e do ITBI (RESP 1.199964-SP), o tema ainda gerava muita controvérsia.

    Em suma, tendo em vista a valorização do mercado e a impossibilidade administrativa de a municipalidade corrigir e atualizar todos os valores dos imóveis, ela lançou mão de uma tabela com valores venais de referência, que consideravam de maneira abstrata o valor com base em regiões e outros dados específicos de valorização. De acordo com a lei municipal, caso o contribuinte discordasse, cabia a ele discutir o valor de referência e comprovar o valor venal exato, o que também foi considerado inconstitucional pelo órgão Especial, sobretudo porque trata-se de imposto lançado por declaração (erro da alternativa B).

    Para aprofundamento, consultar Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, do TJSP.

  • Erro da letra B (Obs: Ao analisar isoladamente a questão parece estar correta, mas deve-se ler a arguição para entender o contexto)

    "Compete ao contribuinte impugnar, caso discorde da cobrança, o valor indicado como base de cálculo do ITBI pela Municipalidade, presumido como correto."

    O que foi decidido na referida arguição de inconstitucionalidade é que a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado (valor venal), tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte e, assim, deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI.

    Em suma, não é presumido como correto, como diz a questão, a adoção da tabela realizada pelo Município no que se refere a base de cálculo do ITBI, já que é um imposto sujeito ao lançamento por homologação (nessa parte entendo que o Tribunal equivocou-se ao afirmar que é por homologação, a grande maioria entende que é imposto por declaração), cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável.


    Gabarito C, porque a base de cálculo será o valor venal, que equivale ao valor de mercado, bem como o preço de venda, À VISTA, EM CONDIÇÕES NORMAIS de mercado. (SABBAG; Decisão da referida arguição).

  •  

     

    fonte: https://www.rolimvlc.com/noticias-para-informe/stj-decide-base-calculo-itbi-venal-imovel-podendo-superior-adotado-iptu/

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, publicada em 23/10/2013, entendeu que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) poderá ser superior ao valor venal adotado para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

    Em Ação Anulatória de Débito Fiscal, o contribuinte sustentou que a base de cálculo para o imposto sobre a transmissão do imóvel (ITBI) deve ser exatamente a mesma adotada pelo Município para o cálculo do IPTU.

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o pleito, considerando que tanto o art. 33 do CTN, que trata do IPTU, quanto o art. 38 do mesmo Código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem a base de cálculo como valor venal, não podendo coexistir dois valores venais, um para o IPTU e outro para o ITBI.

    O acórdão do STJ, no entanto, reformou a decisão proferida pelo TJSP (RESP 1.199964-SP). De acordo com o voto do Ministro Herman Benjamin, o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU. O valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado (valor venal) é diferente.

    A decisão fundamentou-se também em precedentes atuais do STJ.

  • Na Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar legislação do Município de São Paulo, fixando a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), concluiu que

    a) a base de cálculo do ITBI a ser considerada pelo contribuinte é aquela periodicamente apurada pelo órgão municipal competente. INCORRETA, pois o ITBI é um imposto que tem o seu lançamento feito por homologação, o que significa que quem apura o valor do imposto é o contribuinte, cabedo ao Fisco  homologar (caso concorde com o valor) ou apurar o valor correto (casonão concorde com o valor declarado pelo contribuinte).

    b) compete ao contribuinte impugnar, caso discorde da cobrança, o valor indicado como base de cálculo do ITBI pela Municipalidade, presumido como correto. INCORRETA, pois a municipalidade só indica a alíquota, cabendo ao contribuinte indicar a base de calculo. Só haverá o arbitramento da base de cálculo se o Fisco verifcar que o valor declarado pelo contribuinte não mereça fé (art. 148 CTN).

    c) é válido instituir como base de cálculo do ITBI o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista. CORRETA, o valor a que o bem é negociado à vista = valor venal.

    d) o contribuinte deve recolher o ITBI e o IPTU adotando como base de cálculo o valor venal de referência. INCORRETA porque, embora o IPTU tenha como base de calculo o valor venal de referência (valor de mercado), isso não ocorre com o ITBI, o qual deve ser calculado com base no valor da venda (ou seja, se foi vendido por valor menor que o mercado, será este a ser considerado).

  • A base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício.

  • Alô QC, o professor Marcello Leal tem que voltar a comentar as questões de Direito Tributário, ele sim faz comentários dignos de serem vistos!!

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Nesta  questão,  o  examinador  deseja  saber  exatamente  o  que  foi  decidido  pelo  TJ-SP.  Na Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014, O referido Tribunal concluiu válido o dispositivo da Lei Municipal de São Paulo, que considera como base de cálculo do ITBI o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista

    Cabe acrescentar, neste ponto, que, no julgamento do Recurso Especial 1.199.964/SP, o STJ decidiu que “o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU”, inobstante o fato de os arts. 33 (IPTU) e 38 (ITBI) previrem como base de cálculo o valor venal do imóvel.