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Questões de Legislação do Município de São Paulo (São Paulo)


ID
694516
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Siglas utilizadas:

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITBI
Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE
Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA
Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS
Estabelecimento Gerador de Resíduos Sólidos - EGRS
Grau de Salubridade dos Resíduos Sólidos - GSRS
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP

A Empresa Olivata Ltda. atua preponderantemente como comerciante e, esporadicamente, presta serviços de transporte municipal e de transporte intermunicipal. Com base na legislação municipal paulistana que regulamenta o ISS, o serviço prestado pela Olivata Ltda. de transporte

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Transporte municipal - ISS

    Transporte intermunicipal - ICMS

ID
694519
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Empresa Marista S.A. foi contratada para prestar serviço de pesquisa de opinião sobre o "paladar do paulistano", pela empresa Food Ltda., que está instalando uma cadeia de restaurantes no Município de São Paulo. A empresa Food Ltda. firmou contrato de rateio de despesas com sua controladora, a empresa Food Inc., situada nos Estados Unidos da América, de forma que o serviço prestado pela Marista S.A. foi pago pela Food Inc., representando ingresso de divisas oriundas do exterior no território nacional. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A



    Fundamento

             A LC 116/03 estabelece como condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, com isso, a compreensão do termo "resultado" como disposto no parágrafo único do art. 2º.

                O trabalho desenvolvido pela Empresa Marisa S.A. não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo “serviço de pesquisa de opinião”, é totalmente concluído no nosso território, no caso em Sâo Paulo.


ID
694522
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Empresa X S.A., estabelecida em Barueri, contrata, em 25/03/2009, a empresa Correa B.V.I, estabelecida no exterior, para lhe prestar serviços de consultoria técnica, que são realizados integralmente no exterior. A prestação é finalizada em 23/04/2010, sem qualquer recolhimento de ISS. Em 25/07/2011, X S.A. altera sua sede social para o Município de São Paulo, deixando de ser estabelecida em Barueri. Nesse caso, o ISS

Alternativas
Comentários
  • Empresa X S.A., estabelecida em Barueri, contrata, em 25/03/2009, a empresa Correa B.V.I, estabelecida no exterior, para lhe prestar serviços de consultoria técnica, que são realizados integralmente no exterior. A prestação é finalizada em 23/04/2010, sem qualquer recolhimento de ISS. Em 25/07/2011, X S.A. altera sua sede social para o Município de São Paulo, deixando de ser estabelecida em Barueri. Nesse caso, o ISS 

    e) não é devido ao Município de São Paulo, tendo-se em vista que o estabelecimento de serviços da contratante estava situado em Barueri, no momento em que houve a prestação de serviços.


ID
694525
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Associação Esperança, entidade de assistência social sem fins lucrativos, estabelecida no Município de São Paulo, goza de imunidade, contrata a prestadora de serviços Outsorcing Ltda., estabelecida em Ribeirão Preto, para prestar serviços de fornecimento de mão de obra, em seu estabelecimento. Nos termos da legislação paulistana, a Associação Esperança

Alternativas
Comentários
  • Baseado somente na Lei 116  (Não vi a legislação de SP)

    Lei Complementar 116 - Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido   (Regra Geral - Contribuinte) no local do estabelecimento prestador (quem realiza o serviço) OU, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (quem realiza o serviço), Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, QUANDO o imposto será devido no Local: (Exceções - Responsáveis) XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra (Município de São Paulo) ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; Art. 6o § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
  • gabarito letra d

    art 170 da CLT: São responsáveis pelo pagamento do ISS, desde que estabelecidos no município de SP, devendo reter na fonte seu valor: incisos de I a XIII

    obs: em regra os responsáveis que gozam de isenção ou imunidade só são responsáveis pelos serviços prestados no município de SP.

  • Art. 6o  da Lei 116/03:

    Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

    § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

    (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

    I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

    II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.


    17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.


ID
694528
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A empresa X S.A. tem como objeto social a consultoria em informática. Tem sede no Rio de Janeiro, onde recolhe, integralmente, o ISS incidente sobre suas atividades. No Município São Paulo, mantém uma sala, com computadores, uma telefonista e três consultores que atendem a demanda dos tomadores estabelecidos no Município de São Paulo. A empresa X S.A.,

Alternativas
Comentários
  • Simples.

    A empresa X S.A. tem como objeto social a consultoria em informática. Tem sede no Rio de Janeiro, onde recolhe, integralmente, o ISS incidente sobre suas atividades. No Município São Paulo, mantém uma sala, com computadores, uma telefonista e três consultores que atendem a demanda dos tomadores estabelecidos no Município de São Paulo. A empresa X S.A., 

    b) por possuir estabelecimento no Município de São Paulo, está obrigada a recolher o ISS incidente sobre os serviços prestados no referido estabelecimento ao Município de São Paulo.


ID
694531
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A pessoa jurídica Engenharia Tecson Movement Ltda. apresenta pedido de consulta ao Município de São Paulo. Informa que é composta por sócios que prestam serviços de engenharia de forma pessoal, e que, em 2011, foram alienadas quotas correspondentes a 50% do capital social da sociedade à pessoa jurídica Ipson Participações S.A., estabelecida no Brasil, constituída de capital 100% nacional, especializada em investir em pessoas jurídicas de médio porte. Constitui teor da consulta a possibilidade de aplicação do regime especial de recolhimento do imposto, em que a receita bruta é estabelecida a partir de um valor fixo, multiplicada pelo número de profissionais habilitados. O contribuinte foi corretamente informado de que o regime especial é

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra c

    Art. 186 CLT


    Adotar-se-á regime especial de recolhimento do imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do caput do artigo 160, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados (caputne inciso II do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, c/c a Lei nº 14.865, de 29/12/08).

    § 1º As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

    § 2º Excluem-se do disposto neste artigo as sociedades que:

    I - tenham como sócio pessoa jurídica;

    II - sejam sócias de outra sociedade;

    III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

    IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

    V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

    VI - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade (acrescido pela Lei nº 15.406, de 08/07/11);

    VII - se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa (acrescido pela Lei nº 15.406, de 08/07/11);

    VIII -sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior (acrescido pela Lei nº 15.406, de 08/07/11)



ID
694534
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Determinado contribuinte presta serviço, tributado com a alíquota de 5%, cujo preço é de R$ 100,00. No contrato, há previsão de desconto de 20%, desde que o pagamento do serviço seja realizado até o dia primeiro do mês subsequente à emissão da Nota Fiscal. O tomador de serviço pagou no dia primeiro do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal. Contudo, pagou apenas 50% do valor do serviço, ficando inadimplente, quanto ao restante. Nesse caso, o valor do ISS devido é de

Alternativas
Comentários
  • Descontos/Abatimentos incondicionais (que não dependem de nenhuma condição a ser satisfeita pelo tomador) saem da BC do ISS. Descontos que dependem de alguma condição como foi o caso da questão entram na BC do ISS.

    Certa: E
  • Na verdade:

    Descontos incondicionais ==> integram a BC, ou seja, caso ocorram, devem ser subtraídos da BC;

    Descontos condicionais ==> não integram a BC, ou seja, não são subtraídos da BC;

    OBS: é preciso saber que essa regra não é a mesma para todos os municípios. Ela varia conforme a legislação local

     


ID
694537
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A empresa Alfa Ltda., prestadora de serviços de suporte técnico de informática, contribui, no mês de abril de 2010, com R$ 900,00 ao Fundo Municipal de Inclusão Digital, podendo se aproveitar, por conta disso, de desconto relativo ao ISS, nos termos da legislação municipal de São Paulo. No mês de abril de 2010, sem considerar qualquer desconto, o ISS por ela devido é de R$ 30,00. Já no mês de maio de 2010, o ISS devido, sem considerar qualquer desconto, é R$ 150,00. Por fim, no mês de junho de 2010 o ISS devido é de R$ 600,00. Diante do exposto, e considerando-se que Alfa Ltda. não possui direito a qualquer outro benefício aplicável ao ISS, poderá pagar, a título do referido imposto,

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Comentários
  •  

    gabarito letra a

    CLT Seção XIII – Descontos

    Subseção I - Fundo Municipal de Inclusão Digital

    Art. 239. Os prestadores de serviços, que contribuírem ao Fundo Municipal de Inclusão Digital, poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços descritos no subitem 1.07 da lista do caput do artigo 160, equivalente ao valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/3 (um terço) do valor do imposto devido (art.

    12 da Lei nº 14.668, de 14/01/08).

    § 1º Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite definido no caput deste artigo e vedada a compensação em outros meses.

    § 2º A comprovação do direito ao desconto previsto no caput deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Sistema Municipal de Inclusão Digital.

     

    Ou seja, só pode descontar 1/3 de R$150,00  no mês de Maio.

     

     

     

  • Vixe, não entendi!!

  • Apenas corrigindo a colega Janaína:


    O valor doado em Abril/2010 apenas poderá ser usado (integralmente) para a compensação do imposto devido no mês subsequente (Maio/2010), até o limite de 1/3 de seu respectivo valor.


    Como o imposto devido em Maio/2010 é de R$ 150,00, 1/3 dele poderá ser compensado, ou seja, haverá um desconto de R$ 50,00 (1/3 * 150), resultando em R$ 100,00 devidos.


    Os impostos devidos em Abril/2010 e Junho/2010 não receberão nenhum desconto em relação a este benefício.


ID
694540
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Para realizar determinada obra, a empreiteira Rocha Construtora S.A. contrata o profissional autônomo Júlio Cesar Ribeiro, a título de subempreitada. A base de cálculo do ISS devido pela Rocha Construtora S.A. será apurada

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra c

    Art.177 da CLT

    A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição (art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03).

    § 7º Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19  da lista do caput do artigo 160, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:

    I - ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;

    II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.




ID
694543
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Sovaks Consultoria Ltda. realizou retenção na fonte e recolheu o ISS ao Município de São Paulo, na qualidade de responsável, relativo a serviço de construção civil que lhe foi prestado pela Construtap Ltda. Considerando que o recolhimento e a retenção na fonte foram efetivadas em valor superior ao devido, a restituição do valor recolhido indevidamente é

Alternativas
Comentários
  • O “contribuinte de fato” NÃO detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por NÃO integrar a relação jurídica tributária pertinente.

    Súmula 546 - Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, QUANDO reconhecido por Decisão, que o contribuinte "de Jure" NÃO recuperou do Contribuinte "de Facto" o "quantum" respectivo.
  • Decreto 52.703 de 2011:

    Art. 174 - A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou a maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.

  • CTN
    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    ISS é Tributo direto, isto é:
    Contribuinte de direito = Contribuinte de fato
    No caso em tela:
    Tomador do serviço = Sujeito Passivo na condição de ST = contribuinte de direito e de fato.
    Assim:
    Cabe ao Tomador, no caso, solicitar a repetição do indébito.

    Outra situação seria:
    ICMS é tributo indireto
    Contribuinte de direito # Contribuinte de fato
    Atacadista vende Mercadoria a Varejista que a vende ao consumidor final:
    Caso o Atacadista seja Contribuinte de direito na qualidade de ST das operações seguintes e recolhe R$1000 de ICMS, sendo R$ 200 pagos a maior.
    Consumidor final = contribuinte de fato = assume a carga tributária no preço pago
    Não cabe restituição ao Contribuinte de direito (Atacadista), a menos que:
    - esteja autorizado pelo Contribuinte de fato (Consumidor) a receber restituição
    - prove que não transferiu o encargo dos R$ 200 ao consumidor.


ID
694546
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A construtora KPM Ltda., estabelecida no Município do Rio de Janeiro, presta serviços de construção civil no Município de São Paulo e, frequentemente, toma serviços de prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo que emitem NFS- e. No âmbito do Programa Nota Fiscal Paulistana, a construtora KPM Ltda.

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Comentários
  • gabarito letra a

    CLT Art.204. O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no artigo 205, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito (art. 2º da Lei nº 14.097, de 08/12/05).

    § 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, a serem definidos pelo regulamento, na conformidade do disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 201, aplicados sobre o valor do ISS (com a redação da Lei nº 14.449, de 22/06/07):

    I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no § 3º deste artigo (com a redação da Lei nº 15.406, de 08/07/11);

    II - de até 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2º e 3º deste artigo (com a redação da Lei nº 14.865, de 29/12/08);

    III - de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de São Paulo, observado o disposto no § 3º deste artigo (com a redação da Lei nº 14.865, de 29/12/08);

    IV - de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 170, observado o disposto no § 2º deste artigo (acrescido pela Lei nº 14.865, de 29/12/08).

    § 2º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo (com a redação da Lei nº14.865, de 29/12/08):

    I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas (acrescido pela Lei nº14.865, de 29/12/08);

    II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo (acrescido pela Lei nº 14.865, de 29/12/08).



ID
694549
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A empresa TOPPEGAS, estabelecida no Município de São Paulo, é tomadora de serviços mas não solicita aos prestadores os documentos exigidos pela administração pública, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou outorgada por regime especial. Nesse caso, a tomadora de serviços

Alternativas
Comentários
  • achei essa questão um pouco controversa, uma vez que no enunciado não indica se o prestador não efetua o pagamento do iss, ai sim, a responsabilidade passa a ser subsidiária a tomadora... (típica questão que leva o candidato ao erro)questão pessimamente formulada.

  • CLTMSP

    Art. 168. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

    § 1º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:

    I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

    II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.

    § 2º O responsável de que trata o § 1º, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.


ID
694552
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

No Município de São Paulo,

I. a alíquota de ISS relativa aos serviços de locação de bens móveis é de 5%;

II. a alíquota mais elevada é de 5%;

III. as alíquotas de ISS são progressivas, levando-se em conta a capacidade contributiva do contribuinte.

Está correto o que afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, não existe cobrança de ISS sobre locação de bens móveis e as alíquotas de ISS não são progressivas e sim fixadas em máximas e mínimas por lei complementar.

  • A incidência de ISS sobre locação de bens imóveis é inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante nº31, STF.

    As alíquotas são fixadas em Lei Complementar Federal, a LC116/2003.

    A progressividade em função da capacidade contributiva é prevista na CF apenas em relação ao IR (art.153, § 2º, CF) e ao ITR (art.154, § 4º CF).


ID
694555
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Ferraz Ltda. adquire estabelecimento da Maribrás S.A., continuando a exploração dos serviços então prestados pela alienante.
Considerando-se que a Maribrás S.A. não cessou com a exploração de sua atividade, a empresa Ferraz Ltda. responde pelos tributos, relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição

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Comentários
  • Olá nobres concurseiros!!!
    O fundamento desta questão está no artigo 133 do CTN, vejamos:


    Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração,  sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,  devidos até à data do ato:

    I - Integralmente,  se o alienante cessar a exploração do comércio,  indústria ou atividade;

    II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ramo de comércio,  indústria ou profissão.
  • Só corrigindo o colega "fisco", o inciso II do art. 133 do CTN está escrito assim:


           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.



ID
694558
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Empresa X S.A. sofre a lavratura de auto de infração. As incorreções, omissões ou inexatidões existentes em tal auto de infração não o tornam nulo quando dele constem elementos suficiente para determinação

Alternativas
Comentários
  • CLTMSP

    Art. 494.As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.



ID
694561
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Auditor-Fiscal Tributário Municipal constata que determinado sujeito passivo, em tese, suprimiu ISS devido, mediante declaração falsa apresentada às autoridades administrativas. Nesse caso, a notícia crime deverá ser enviada ao Ministério Público após

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Comentários
  • Alguém sabe a base legal para a resposta?

  • Fonte CLT Decreto 52703

    Art. 488. Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária definido no artigo 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento (art. 7º da Lei nº 14.107, de 12/12/05).
    § 1º Para os crimes definidos no artigo 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, a notícia sobre cri-me contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público, quando:

    I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;
    II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;
    III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.
    § 2º Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata.


ID
694564
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Determinada nota fiscal indica o valor do serviço cobrado pela prestador e destaca o valor do ISS por ele devido. Nos termos da legislação paulistana, o valor do ISS destacado na nota fiscal é considerado

Alternativas
Comentários
  • CLT Decreto 52703

    Art. 177. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição (art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03).
    § 1º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
    § 2º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § 1º, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto Sobre o respectivo montante.
    § 3º O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças em pauta que reflita o corrente na praça.
    § 4º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.


ID
694567
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Contribuinte sofre auto de infração, apurando-se que a base de cálculo do ISS era de R$ 1.000,00. Um ano depois, é lavrado lançamento complementar, por erro de fato, tendo-se em vista que a base de cálculo, na realidade, era de R$ 100.000,00. O referido lançamento complementar

Alternativas
Comentários
  • CLT - Dec. 52703/2011


    Art. 450. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato (art. 194 da Lei nº 6.989, de 29/12/66).
    Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.


ID
694570
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Jucs Serviços Ltda. deixou de pagar o ISS destacado em notas fiscais de serviços eletrônica emitidas. O débito tributário de ISS, após a cobrança amigável, será enviado para

Alternativas
Comentários
  • CTL - Dec. 52703/2011

    Art. 213. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento (art. 29 da Lei nº 14.256, de 29/12/06).



ID
694573
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Certo contribuinte comete prática de infração, em 01 de janeiro de 2006, submetendo-se a multa de R$ 100,00. Em 05 julho de 2006, é condenado de forma definitiva pela administração pública, em razão de tal infração, e em 05 maio de 2008, em fiscalização, percebe-se que o contribuinte houvera cometido a mesma infração em julho de 2005 e em 05 de agosto de 2006. Considerando-se que, no período, o valor da multa não sofreu alteração, pelas infrações ocorridas em 01 de janeiro de 2006, julho de 2005 e em 05 de agosto de 2006, o valor da multa exigida deve ser, respectivamente, em reais,

Alternativas
Comentários
  • Consegui entender a questão com ajuda do colega Picasso do fórum dos concurseiros, segue resolução:

    Valor da multa = R$ 100

    infração 1 = 01/2006
    condenação definitiva = 07/2006 (data a ser levada em consideração para a reincidência)
    valor = R$ 100,00

    infração 2 = 07/2005 (não há reincidência, pois ocorreu antes da condenação definitiva da infração 1)
    valor = R$ 100,00

    infração 3 = 08/2006 (há reincidência, pois ocorreu após a condenação definitiva da infração 1)
    valor = R$ 100,00 *2 = R$ 200,00

    d) 100,00; 100,00 e 200,00.

    Legislação: CLT, 97, § 1º e § 2º.

  • Art. 247. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor (Art. 16 da Lei nº 13.476, de 30/12/02).
    Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
     


ID
694576
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Considere:

I. A incidência de ISS depende do resultado financeiro obtido decorrente da prestação de serviços.

II. A nomenclatura do serviço é relevante para determinar a incidência do ISS.

III. O ISS incide sobre a prestação dos serviços constantes da lista veiculada na legislação municipal.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CLT - DECRETO 52703-2011

    Art. 160...

    § 4º A incidência do imposto independe:
    I - da denominação dada ao serviço prestado;
    II - da existência de estabelecimento fixo;
    III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relati-vas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
    IV - do resultado financeiro obtido;
    V - do pagamento pelos serviços prestados.


ID
694579
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A Empresa Magna Comércio S.A. é tomadora de serviços de prestadores estabelecidos no Município de São Paulo. Dessa empresa, a fiscalização tributária

Alternativas
Comentários
  • CLT - DECRETO 52703-2011

    Art. 221. Pode a Fiscalização Tributária examinar quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


ID
694582
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Em fevereiro de 2012, Jurandir Costa, proprietário de bem imóvel residencial localizado no Município de São Paulo, realizou uma reforma em seu imóvel que resultou no desdobro do bem e consequente alteração do seu valor venal. O lançamento do Imposto Predial, referente ao exercício de 2012, será efetuado considerando a situação

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 1º (CLTM/SP) - Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de
    bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município

    §2º, II - caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:


    a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício;

    Exatamente a letra C.


ID
694585
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Luan Carvalho é proprietário de bem imóvel, exclusivamente residencial, com área de 400 m2 construídos, localizado na zona urbana do Município de São Paulo. Considerando o valor venal do imóvel de R$ 1.300.000,00, o valor devido a título de IPTU, desconsiderando eventuais acréscimos, descontos e benefícios fiscais concedidos pela legislação municipal, é de

Alternativas
Comentários
  • CLT . Decreto 52703/2011

    Art. 7º O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência (art. 7º da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.250, de 27/12/01).
    Parágrafo único. Para os efeitos de enquadramento na alíquota estabelecida no caput deste artigo, bem como nas faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas previstas no artigo 8º, considera-se de uso residencial a vaga de garagem não pertencente a estacionamento comercial, localizada em prédio utilizado exclusiva ou predominantemente como residência (com a redação da Lei nº 13.698, de 24/12/03).
    Art. 8º Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo (art. 7º-A da Lei nº 6.989, de 19/12/66, com a redação da Lei nº 13.475, de 30/12/02 e da Lei nº 15.044, de 03/12/09. Valores corrigidos monetariamente em 5,5% conforme decreto nº 52.007, de 16/12/10).

    Faixas de valor venal                                             Desconto/Acréscimo
    até R$ 81.762,00                                                             -0,2%
    acima de R$ 81.762,00 até R$ 163.525,00                      0,0%
    acima de R$ 163.525,00 até R$ 327.050,00                  +0,2%
    acima de R$ 327.050,00 até R$ 654.100,00                  +0,4%
    acima de R$ 654.100,00                                                +0,6%


ID
694588
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Leonardo de Oliveira é proprietário de bem imóvel comercial localizado na zona urbana do Município de São Paulo. Considerando o valor venal do imóvel de R$ 5.000.000,00, o valor devido a título de IPTU, desconsiderando eventuais acréscimos, descontos e benefícios fiscais concedidos pela legislação municipal, é de

Alternativas
Comentários
  • Segundo CLTM/SP, art.  29 - O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel.

    Acrescentar-se-ia mais 0,5% devido ao "art.  30 -  Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 29, adiciona-se o desconto ou o  acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determina-do pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.", mas como a banca pediu para que desconsiderássemos eventuais acréscimos, bastaria calcular 1,5% sobre o valor de R$ 5.000.000,00 = R$ 75.000,00.

    Resposta: C


ID
694591
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

João Pedro, proprietário de um terreno baldio, de aproximadamente 1.500 m2, localizado no centro da cidade, foi notificado pela Prefeitura do Município de São Paulo para promover o adequado aproveitamento do imóvel com fundamento na função social da propriedade. Diante de tal notificação, o proprietário deverá

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra a

    de acordo com a CLT

    Art.92. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) (art.7º da Lei nº 15.234, de 01/07/10).


  • CLT

    Art. 88.

    Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebi-

    mento da notificação, comunicar à Prefeitura do Município de São Paulo uma das seguintes

    providências (art. 3º da Lei nº 15.234, de 01/07/10):

    I - início da utilização do imóvel;

    II - protocolamento de um dos seguintes pedidos:

    a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;

    b) alvará de aprovação e execução de edificação.


    Art. 89. As obras de parcelamento ou edificação referidas no artigo 88 deverão iniciar-

    se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de par-

    celamento do solo ou alvará de aprovação e execução de edificação

    (art. 4º da Lei nº 15.234, de 01/07/10)

    .

    Art. 90. O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início de obras previsto no

    artigo 89, para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou

    da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte

    (art. 5º da Lei nº 15.234, de 01/07/10).


ID
694594
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Agente Fiscal do Município, em cumprimento de ordem de fiscalização, averiguou que a empresa Empreendimentos S.A., proprietária de imóvel urbano situado no Município de São Paulo, deixou de recolher aos cofres públicos o valor devido do IPTU, em razão de dados por ela não declarados, em declarações estabelecidas pela Administração Tributária. Tal conduta (cuja prática dolosa NÃO foi constatada) está sujeita à penalidade de

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra b

    De acordo com a CLT

    Art.97.As infrações às normas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano sujeitam o infrator às seguintes penalidades (art. 5º da Lei nº 10.819, de 28/12/89, com a redação das Leis nº 14.125, de 29/12/05 e nº 15.406, de 08/07/11):

    I - infrações relativas à apresentação das declarações de inscrição imobiliária, atualização cadastral e demais declarações estabelecidas pela Administração Tributária:

    c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 148,20 (cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), por declaração, sem prejuízo do lançamento de ofício da diferença de imposto devido (com a redação da Lei nº 15.406, de 08/07/11):




ID
694597
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

João Maurício, proprietário de bem imóvel residencial localizado no Município de São Paulo, não promoveu o pagamento do IPTU, referente ao exercício de 2010 na data de seu vencimento. Tal débito tributário, não pago no respectivo vencimento, fica acrescido de

I. multa equivalente a 25% sobre o valor do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização.

II. multa equivalente a 0,33%, por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20%.

III. multa equivalente a 0,51%, por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 40%.

IV. juros moratórios de 1% ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento.

V. atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLTMSP

    Art. 82. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:

         I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento);

         II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

         III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.

    § 1º A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

    § 2º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.

    § 3º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.


ID
694600
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Álvaro Celso é detentor da posse direta do imóvel X, localizado na zona urbana do Município de São Paulo, mediante contrato de locação celebrado em 2005 com Vitória Cristina, detentora da posse indireta do imóvel. Desde 2008, no entanto, Álvaro Celso deixou de pagar aluguel por não saber do paradeiro de Vitória Cristina. Nos termos do Decreto no 52.703/11, do Município de São Paulo, o IPTU é devido por quem detém a

Alternativas
Comentários
  • correta letra c

    De acordo com a CLT

    Art. 32. O imposto é devido a critério da repartição competente (art.30 da Lei nº 6.989, de 29/12/66):

    I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

    II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.


ID
694603
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Maria Regina, viúva de João Miguel, ex-combatente que lutou na 2a Guerra Mundial, é proprietária de bem imóvel, de 800 m2, situado no Município de São Paulo, utilizado para sua moradia. Quanto à incidência do IPTU é correto afirmar, nos termos do Decreto no 52.703/11 do Município de São Paulo, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. São isentos do imposto (art. 18 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei 
    nº 10.211, de 11/12/86, c/c as Leis nº 10.796, de 22/12/89 e nº 10.815, de 28/12/89):

    b) de ex-combatentes e/ou viúvas dos soldados que lutaram na 2º Guerra Mundial (art. 1º da 
    Lei nº 11.071, de 05/09/91).
  • Complementando a resposta:

    Art. 19, § 1º A isenção a que se refere a letra “b” do inciso II fica restrita tão somente à moradia de propriedade do ex-combatente e/ou viúva e extingue-se com a morte do ex-combatente e/ou viúva, não podendo ser transferida a herdeiros ou terceiros


ID
694606
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Maria Zilda adquiriu, com recursos próprios e mediante pagamento à vista, bem imóvel localizado no Município de São Paulo. O valor da operação foi de R$ 400.000,00. Considerando como sendo este o valor venal do imóvel averbado na escritura e desconsiderando eventuais acréscimos, descontos e benefícios fiscais concedidos pela legislação municipal, sobre a transmissão de propriedade do bem incide o ITBI no valor de

Alternativas
Comentários
  • Cálculo do Imposto

     

    Base de cálculo

    A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim entendido o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado para compra e venda à vista. Em nenhuma hipótese a base de cálculo do ITBI-IV poderá ser inferior à base de cálculo do IPTU do exercício correspondente à transação, atualizada monetariamente até a data da ocorrência do ato.

    Cálculo

    O imposto será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo, as seguintes alíquotas: 

    - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite máximo de R$ 42.800,00.

    - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00. No restante de valor que, financiado ou não, exceder ao limite de R$ 42.800,00, aplicar-se a alíquota de 2% (dois por cento). O tributo a ser pago será soma algébrica destas duas parcelas.

    - Nas demais transações, aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.


    Fórmula de Cálculo do ITBI

    BC = Base de Cálculo. 
    F = Financiamento pelo SFH até o limite de R$ 42.800,00. 


    Com financiamento pelo SFH

    Imposto = (F) * 0,005 + (BC - F) * 0,02

    Exemplos: 

    1) Financiamento pelo SFH: R$ 30.000,00 
    Base de Cálculo: R$ 100.000,00 
    Imposto = (30.000)*0,005 + (100.000-30.000)*0,02 = R$ 1.550 

    2) Financiamento pelo SFH: R$ 50.000,00 
    Base de Cálculo: R$ 100.000,00
    Imposto = (42.800)*0,005 + (100.000-42.800)*0,02 = R$ 1.358 


    Sem financiamento pelo SFH

    Imposto = BC * 0,02

    Exemplo:

    Base de Cálculo: R$ 100.000,00 
    Imposto = 100.000*0,02 = R$ 2.000


ID
694609
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Arlindo Costa, fiscal tributário do Município de São Paulo, verificou ATRASO no pagamento do ITBI, feito sem a inclusão da multa moratória prevista na legislação, em operação de transmissão de imóvel realizada no Município de São Paulo. Nesta situação, será o contribuinte notificado a pagar multa, dentro do prazo de

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Comentários
  • Questão até que fácil.... vejamos:

    Art. 146. Observado o disposto no artigo anterior, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do imposto, pelo sujeito passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam a-crescidos de (art. 16 da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06):
     
    I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal;
     
    II - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização;
     
    III - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.
     
    § 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente.
     
    § 2º Quando apurado pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a mul-ta moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do § 1º.
     
    § 3º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia sub-sequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.
     
    § 4º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do imposto com esse acréscimo.

    Esse artigo é bem confuso... é preciso ler com cuidado. Mas para a questão o negócio é o seguinte:

    O cara pagou o imposto de forma atrasada!! E ainda por cima, esqueceu de pagar a multa moratória do inciso I .
    O que acontecerá? Bom, se ele pagasse levando em conta o inciso I, ele adicionaria 0,33% ao dia de atraso até o teto de 20%. Maaais os juros moratórios de 1% ao mês (mesmo que não seja mês completo, hein!!) considerado sobre o montante integral (imposto + as multas)!
    Só que ele nao pagou dessa maneira.. pagou só o imposto. Então multa de 30% nele (olha só, se ele levasse em conta o inciso I, ele pagaria no maximo 20%) e os juros moratórios! Aaah, ele terá 10 dias para pagar!
    Espero que tenha dado para entender! 
    Esse artigo mereceria uma aula só para ele. hehehe
    Gabarito E 
    Nos vemos no ISS SP =)

ID
694612
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Antonio Rodrigues é proprietário de um restaurante/churrascaria no Município de São Paulo. O valor devido pelo estabelecimento a título de TFE, em razão de inspeção sanitária, nos termos da tabela VII do Decreto no 52.703/11 do Município de São Paulo-SP, é de R$ 462,00

Alternativas
Comentários
  • TABELA VIII
    Tabela anexa à Lei nº 13.477, de 30/12/02.

    SEÇÃO 2 – ATIVIDADES PERMANENTES E SUJEITAS À INSPEÇÃO SANITÁRIA

    Restaurante, churrascaria, rotissserie, pizzaria, padaria, confeitaria e
    similares.

    Anual

    462,00

  • tks


ID
694615
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Aline Rosa era proprietária de uma academia de dança no Município de São Paulo, que encerrou suas atividades em julho de 2011. A TFE naquele exercício

Alternativas
Comentários
  • CLTMSP

    Art. 331. A incidência e o pagamento da Taxa independem:

    I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

    II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

    III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

    IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade;

    V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento;

    VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;

    VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento

    Art. 336. A Taxa será calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento, em conformidade com a Tabela VIII, anexa a esta Consolidação - Seções 1, 2 e 3, observados os limites e ressalvas dos artigos 337 a 343.

    § 1º A Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento considerado, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, na forma da legislação federal, e a Tabela VIII, anexa, sucessivamente

    § 2º Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.

    § 3º A Taxa será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja explorado apenas em parte do período considerado.


ID
694618
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Brilhantina Ltda. é empresa que presta serviço de organização de espetáculos artísticos no Município de São Paulo e foi contratada por outra pessoa jurídica para organizar um evento em local com capacidade de lotação acima de 10.000 pessoas. O valor devido a título de TFE, em razão da realização do evento, nos termos da tabela VII do Decreto no 52.703/11 do Município de São Paulo-SP, é de R$ 2.000,00

Alternativas

ID
694621
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Para custear o serviço de fiscalização de anúncios, fundado no poder de polícia do Município, a Prefeitura de São Paulo instituiu a TFA. Nos termos do Decreto no 52.703/11 do Município de São Paulo, a referida taxa

I. incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio.

II. não incide quanto aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

III. incide quanto aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades culturais e esportivas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Não incide sobre anúncios de propaganda política ou fins patrioticos e quando na sede de hospitais e sociedades esportivas e culturais
  • Decreto n52.703/11 ||| CAPÍTULO II - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS ||| Seção I - Incidência e Fato Gerador 
     
    Art. 363. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido (art. 2º da Lei nº 13.474, de 30/12/02):
    I - sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
    II - nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no 1º (primeiro) dia do mês.
    § 1º A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio.
    § 2º As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio, que impliquem em novo enquadramento nas Tabelas X e XI, anexas, bem como a transferência do anúncio para local diverso, geram nova incidência da Taxa.

    (...)
    Art. 366. A Taxa não incide quanto (art. 5º da Lei nº 13.474, de 30/12/02):
    I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
    II - aos anúncios no interior de estabelecimentos; divulgando mercadorias, bens, produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e logradouros públicos;
    III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
    IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
    (...)

ID
694624
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

LDC Publicidades deseja veicular anúncio animado (com mudança de cor, desenho e luzes), com tamanho acima de 20 m2, no Município de São Paulo. O valor devido a título de TFA, nos termos da tabela X do Decreto no 52.703/11 do Município de São Paulo, é de R$ 450,00

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Tabela I, anexa à Lei nº 13.474, de 30/12/02
    VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

     Anúncios animados e/ou com movimento (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogos de luzes, ou com luz intermitente).
    Período de Incidência: Anual
    Unidade taxada: Nº de anúncios
    Área do anúncio: até 5m² = R$ 175,00; de 5 a 20m² = R$ 325,00 e acima de 20m² =R$ 450,00


ID
694627
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Guilherme Amantes é proprietário de um estabelecimento que presta serviços hospitalares de cirurgia plástica, sediado no Município de São Paulo. A TRSS é devida

Alternativas
Comentários
  • CLTMSP

    Art. 390. Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de São Paulo.

    Art. 391. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.

    Art. 392. A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 390 ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.

    Parágrafo único. O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.




ID
694630
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Adelino Silva, agente fiscal do Município de São Paulo constatou a ocorrência de fato gerador da TRSS e deve efetuar a lavratura do lançamento fiscal. A base de cálculo desse tributo é

Alternativas
Comentários
  • Segundo o CLTM

    Art.  394.  A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde  –  TRSS é  equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 390 (TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites
    territoriais do Município de São Paulo).

    Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o  caput  deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos deste Capítulo.


ID
694633
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Olharbem, estabelecimento hospitalar instalado no Município de São Paulo, realiza fato gerador da TRSS. O valor devido, pelo estabelecimento, a título da referida taxa, desconsiderando eventuais acréscimos, descontos e benefícios fiscais concedidos pela legislação municipal, é de R$ 4.513,49, devido

Alternativas

ID
694636
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Klin Slin é contribuinte da TRSS. Além de pagar o tributo, é seu dever perante a Administração Tributária

I. efetuar escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviço de saúde gerados apresentados à coleta.

II. apresentar mensalmente a escrituração diária da quantidade gerada à fiscalização municipal.

III. declarar sua faixa de EGRS e efetuar o pagamento do tributo devido.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLTMSP

    Art. 399. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento:

    I - a efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e apresentados à coleta;

    II - a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.

    Art. 397. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde – EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:...

    Art. 398. Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo anterior.

    Item I - correto

    Item II - errado - o contribuinte não precisa apresentar a escrituração diária mensalmente, só quando requerido pela fiscalização

    Item III - correto - é o próprio contribuinte que faz sua declaração na faixa específica da EGRS e faz o pagamento por conta própria.


ID
694639
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Claudio Ladeira é proprietário de bem imóvel, localizado no Município de São Paulo, em via não asfaltada. Em janeiro de 2012, a Prefeitura iniciou a execução de plano de obra pública de pavimentação da via, cujo edital prevê a incidência de Contribuição de Melhoria aos imóveis beneficiados pela obra. Essa Contribuição será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras

Alternativas
Comentários
  • Bom, segundo o prof. Cláudio Borba, tanto o recapeamento quanto a reparação não são FG para CM. Além disso, quem faz é a adm pública direta ou indireta. Com essas infos podemos acertar por eliminação.

    Abs.
  • CLTMSP

    Art. 419. A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.

    Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.

    Art. 421. A Contribuição não incide:

    I - na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, de alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos e de colocação de guias e sarjetas;

    II - em relação aos imóveis localizados na zona rural;

    III - em relação aos imóveis cujos proprietários tenham aderido ao Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC.



ID
694642
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Carlos Maximus é proprietário de bem imóvel localizado no Município de São Paulo. Verificada a ocorrência de fato gerador da Contribuição de Melhoria envolvendo seu imóvel, foi notificado para o pagamento do tributo. NENHUMA parcela anual da contribuição de Melhoria poderá ser superior a

Alternativas
Comentários
  • Uma cobrança de CM não deve ultrapassar 3% do imóvel por ano. Caso o valor a ser cobrado ultrapasse esse limite a cobrança pode ocorrer nos períodos subsequentes (respeitando o limite de 3%).
    Prof. Cláudio Borba.

    Abs.
  • CLTMSP

    Art. 428. A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.

    § 1º Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.

    § 2º Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 238,30% do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente no mês de emissão da notificação-recibo.

    § 3º O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.



ID
694645
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Letícia Barbieri, proprietária de bem imóvel localizado no Município de São Paulo, não promoveu o pagamento da Contribuição de Melhoria, incidente sobre seu imóvel, na data de seu vencimento. Tal débito tributário, não pago no respectivo vencimento, fica acrescido de

I. multa moratória de 20%, se o pagamento efetuar-se após o vencimento.

II. multa moratória de 25% sobre o valor da contribuição devida, quando apurado o débito pela fiscalização.

III. multa equivalente a 0,33%, por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 30%.

IV. juros moratórios de 1% ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento.

V. correção monetária.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLTMSP

    Art. 431.A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará cobrança de:

    I - multa moratória de 20% (vinte por cento), se o pagamento efetuar-se após o vencimento;

    II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

    III - correção monetária.

    § 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.

    § 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da lei.



ID
694648
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Para custear o serviço de iluminação pública, nos moldes da competência estabelecida no art. 149-A da Constituição Federal, a Prefeitura de São Paulo instituiu a COSIP. Com relação à referida contribuição, nos termos do Decreto no 52.703/11 do Município de São Paulo, é correto afirmar que

I. contribuinte é todo aquele possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.

II. são isentos os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.

III. são isentos os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda".

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CLTMSP

    Art. 438. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.

    Art. 440. Ficam isentos da Contribuição os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

    Art. 441. Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.

    Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo:

         I - cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública;

         II - não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória.



ID
694663
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Na hipótese de o Tribunal de Contas do Município de São Paulo deparar-se com ilegalidade na execução de contrato celebrado por órgão da Administração Direta Municipal, prevê a Lei Orgânica do Município que o Tribunal

Alternativas
Comentários
  • Aos Tribunais de Contas não compete, primariamente, sustar contratos administrativos.

    Além disso:

    Prevê a Lei Orgânica de São Paulo, em simetria à CF/88, em seu art. 48, §1o:

    §1o - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.


  • GABARITO: D.

     

    a) art. 48 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

    IX - assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sob pena de incidir nas sanções legais cabíveis pela desobediência.

    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis

     

    b) Art. 48 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

    VIII - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade de procedimento no que tange às receitas, despesas ou irregularidades das contas;

    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis

     

    c) Art. 48 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

    I - apreciar contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo próprio Tribunal, que serão apresentadas obrigatoriamente até 31 de março de cada exercício, mediante parecer prévio informativo, que deverá ser elaborado e enviado à Câmara Municipal no prazo máximo de 120 dias, contados da data de seu recebimento, já incluídos nesse prazo eventuais diligências e apreciação definitiva de recursos administrativos. (nada a ver com contratos)

     

    d) Art. 48 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

    VIII - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade de procedimento no que tange às receitas, despesas ou irregularidades das contas;

    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis

     

    e) art. 48, § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis


ID
694666
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

No ano de 2002, foi criado, por lei do Município, o Conselho Municipal de Habitação de São Paulo. O Conselho é composto, entre outros, por representantes de órgãos e entidades públicos municipais, estaduais e federal, todos designados, e por representantes de entidades comunitárias e de organizações populares ligados à habitação, eleitos de forma direta. O Conselho Municipal de Habitação tem caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo e possui como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de habitação.

A criação do referido Conselho, nesses termos,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei Orgânica do Município de São Paulo


    Art. 83 - Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas: I - participação de representantes dos servidores públicos e dos usuários nos órgãos diretivos, na forma da lei; II - nas entidades da administração indireta, os órgãos de direção serão compostos por um colegiado, com a participação de, no mínimo, um diretor eleito entre os servidores e empregados públicos, na forma da lei, sem prejuízo da constituição de Comissão de Representantes, igualmente eleitos entre os mesmos; 


    Art. 69-A § 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana; d) promoção do cumprimento da função social da propriedade; e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana; f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população. 


    Portanto, de acordo com os dois artigos, a letra C é a correta

ID
694669
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Para a organização da administração pública, a Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece a obrigatoriedade de

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei Orgânica do Município de São Paulo
     http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/educacao/cme/LOM.pdf

    a) os órgãos de direção da administração indireta serem compostos por um colegiado, com a participação de, no mínimo, um diretor eleito entre os servidores e empregados públicos, na forma da lei.

    II - nas entidades da administração indireta, os órgãos de direção serão compostos por um colegiado, com a participação de, no mínimo, um diretor eleito entre os servidores e empregados públicos, na forma da lei, sem prejuízo da constituição de Comissão de Representantes, igualmente eleitos entre os mesmos; CORRETO


    b) constituição de comissões internas visando à prevenção de acidentes, quando assim o exigirem suas atividades, na forma da lei.

    VI - os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o fornecimento de equipamento de proteção individual e o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho de seus servidores; (Alterado pela Emenda 24/01)
    Não identifiquei o erro, talvez por estar incompleta a assertiva b. ERRADO


    c) constituição de Comissões de Representantes dos servidores dentre eles eleitos, gozando estes de estabilidade no cargo ou emprego, até dois anos após o término do mandato, ainda que suplentes.

    § 1º - A participação na Comissão de Representantes ou nas Comissões previstas no inciso VI não poderá ser remunerada a nenhum título. 

    § 2º - Os servidores e os empregados públicos gozarão, na forma da lei, de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro da candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou nos casos previstos no inciso II deste artigo, até 1 (UM) ANO após o término do mandato, se eleito, ainda que suplente, salvo se cometer falta grave definida em lei. ERRADO


    d) aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos para investidura em qualquer cargo ou emprego público.

    VII - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, RESSALVADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGO EM COMISSÃO declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ERRADO


    e) apresentação de declaração pública de bens, trinta dias antes do ato da posse e até trinta dias após o desligamento de todo dirigente da administração direta e indireta.

    V - é obrigatória a declaração pública de bens, NO ato da posse e NO desligamento de todo dirigente da administração direta e indireta; ERRADO

  • Artigo 83 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

    Art. 83
    - Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas: 
    I - participação de representantes dos servidores públicos e dos usuários nos órgãos diretivos, na forma da lei;
    II - nas entidades da administração indireta, os órgãos de direção serão compostos por um colegiado, com a participação
    de, no mínimo, um diretor eleito entre os servidores e empregados públicos, na forma da lei, sem prejuízo da c
    onstituição de Comissão de Representantes, igualmente eleitos entre os mesmos;
    III - são considerados cargos de confiança na administração indireta exclusivamente aqueles que comportem encargos referentes à gestão do órgão;
    IV - na administração direta e fundacional, junto a os órgãos de direção, serão constituídas, na forma da
    lei, Comissões de Representantes dos servidores eleitos dentre os mesmos;
    V - é obrigatória a declaração pública de bens, no ato da posse e no desligamento de todo dirigente da administração
    direta e indireta;
    VI - os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o fornecimento de equipamento de proteção individual e o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho de seus servidores;
    (Alterado pela Emenda 24/01)
    VII - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
    § 1º - A participação na Comissão de Representantes ou nas Comissões previstas no inciso VI não poderá ser remunerada a nenhum título.
    § 2º - Os servidores e os empregados públicos gozarão, na forma da lei, de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro da candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou nos casos previstos no inciso II deste artigo, até 1 (um) ano após o término do mandato, se eleito, ainda que suplente, salvo se cometer falta grave definida em lei. 

ID
694672
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A Lei Orgânica do Município de São Paulo assegura ao servidor público municipal

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    Contraria o art. 92, IV - o reajuste geral da remuneração dos servidores faz-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices entre a administração direta, autárquica e fundacional.

    B) INCORRETA

    Pois, segundo o art. 95- Será concedida aos servidores municipais, na forma da lei, gratificação de distância pelo exercício de cargo ou função em unidades de trabalho consideradas de difícil acesso.

    C) INCORRETA

    Segundo o art. 98, Ficam asseguradas à servidora e à empregada gestante, sem prejuízos de vencimentos e demais vantagens do cargo ou emprego:

    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

    D) CORRETA

    De acordo com o art. 97- Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público, concedido por quinqüênio, ..., que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

    E) INCORRETA

    No mesmo art. 97 o prazo para o percebimento da sexta-parte do vencimentos integrais é concedida aos 20 anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.

    Resposta: D


ID
694675
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre o Programa de Metas da Administração Pública municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, diretrizes, ações estratégicas e demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.

II. O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas, que serão elaborados e fixados conforme critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município, dentre os quais o atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana.

III. O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicação no Diário Oficial da Cidade.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • ​I. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, diretrizes, ações estratégicas e demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico. 

    Art. 69-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico. ​


    II. O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas, que serão elaborados e fixados conforme critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município, dentre os quais o atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana. 

    § 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas. 

    § 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana; d) promoção do cumprimento da função social da propriedade; ​e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana; f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.​​


    III. O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicação no Diário Oficial da Cidade. ​


    § 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. ​


ID
823081
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - ERRADA: De fato, a Câmara dos Vereadores é composta por 55 vereadores (art. 29, IV, "x", CF e art. 12 da Lei Orgânica Municipal), mas a idade mínima para ser vereador é de 18 e não 21 anos (art. 14, §3º, VI, "d", CF e art. 12 da Lei Orgânica do Município de são Paulo.

    Alternativa b - ERRADA: Art. 30 da Lei Orgânica do Município de São Paulo - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

    Alternativa c - ERRADA: Art. 48 da Lei Orgânica do Município de São Paulo - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, (...)

    Alternativa d - CORRETAArt. 65 da Lei Orgânica do Município de São Paulo - O Prefeito, ou o Vice-Prefeito quando em exercício, não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 dias consecutivos. 

    Alternativa e - ERRADAArt. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo - O Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais e do meio ambiente.



  • Só uma ressalva quanto à letra E:

    A Guarda Municipal é destinada somente à proteção dos bens, serviços e instalações municipais e não a proteção às pessoas, conforme determina a Lei orgânica e a CF art. 144.

  • PREFEITO, VICE-PREFEITO, AUSÊNCIA, AFASTAMENTO, NÃO SUPERIOR A 15 DIAS


ID
823084
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica do Município de São Paulo, algumas questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo, a serem decididos pelo Plenário da Câmara Municipal cuja proposta pode partir do Poder Executivo ou por

Alternativas
Comentários
  • Letra a: Texto literal do artigo 45 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

    Art. 45 - As questões relevantes aos destinosdo Municípiopoderão ser submetidas a plebiscito ou referendo por proposta do Executivo, por 1/3dos vereadoresou por pelo menos 2% do eleitorado, decidido pelo Plenário da Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda 24/01) 


  • PLEBISCITO, REFERENDO, PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL, PROPOSTA, 1/3 VEREADORES, 2% ELEITORADO

  • NÃO CONFUNDA 2% COM 1% NEM COM 5%

  • Há uma diferença sutil entre estes dois artigos da LOMSP que pode nos confundir:


    "Art. 44 - A iniciativa dos cidadãos prevista nos arts. 5º, 36 e 37 desta Lei, será exercida obedecidos os seguintes preceitos:

    - para projetos de emendas à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, será necessária a manifestação de pelo menos 5% do eleitorado; 

    - para requerer à Câmara Municipal a realização do plebiscito sobre questões de relevante interesse do Município, da cidade ou de bairros, bem como para a realização de referendo sobre lei, será necessária a manifestação de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado."


    "Art. 45 - As questões relevantes aos DESTINOS do Município poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo por proposta do Executivo, por 1/3 (um terço) dos vereadores ou por pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado, decidido pelo Plenário da Câmara Municipal."

  • PIRACICABA:

    Proposta de Plebiscito e Referendo

    Proposta: 3% do eleitorado ou 1/3 dos membros da Câmara

    Aprovação 2/3


ID
823087
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Considerando o disposto na Lei Orgânica do Município de São Paulo, assinale a alternativa correta a respeito dos servidores municipais.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - ERRADA: Art. 105, caput da Lei Orgânica do Município de São Paulo - É vedada ao Município de São Paulo a criação ou manutenção, com recursos públicos de carteiras especiais de previdência social para ocupantes de cargos eletivos.
    Alternativa b - ERRADA: Art. 105, par. único - Os vereadores poderão se vincular à previdência municipal, observadas as normas aplicáveis aos servidores públicos e o disposto no art. 202 da Constituição da República.
    Alternativa c- ERRADA: Art. 108 - As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na forma da lei para atender a necessidades temporárias, de excepcional interesse público, não serão superiores a 12 meses, e obedecerão, obrigatoriamente, a processo seletivo prévio.
    Alternativa d - CORRETA: Art. 101 - O pedido de aposentadoria voluntária bem como as pendências respectivas deverão ser apreciados no prazo máximo de 60 dias após o seu protocolamento, na forma da lei.
    Alternativa d - ERRADA: Art. 92, IV - o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices entre a administração direta, autárquica e fundacional.

  • APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, MÁXIMO 60 DIAS

  • CANSOU...PEDE PRA SAIR


ID
823090
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir. Nesse sentido, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município de São Paulo, a autorização legis lativa para concessão administrativa deixará de vigorar se o contrato não for formalizado, por escritura pública, dentro do prazo de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D - Texto literal do art. 114, § 10º da Lei Orgânica do Município de São Paulo – A autorização legislativa para concessão administrativa deixará de vigorar se o contrato não for formalizado, por escritura pública, dentro do prazo de 3 anos, contadas da data da publicação da lei ou da data nela fixada para a prática do ato.

  • TERCEIROS, 3 ANOS


ID
823198
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Assinale a alternativa que está em sintonia com o disposto na Lei n.º 14.141/07 do Município de São Paulo, que trata do processo administrativo municipal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta é a alternativa B de bola. (para aqueles que excederam as 10 questões e, portanto, não tem acesso a resposta)
  • Fundamento está na lei 14.141/07 do Município de SP e não na Lei 9784.

    Art. 33. Uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a autoridade competente deverá decidir no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a prorrogação devidamente justificada.

    Art. 36. Da publicação da decisão administrativa no D.O.M. caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior.


    Reclassificar a questão é preciso!


ID
823222
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Nos termos da Lei Municipal n.º 13.241/01, o contrato de permissão da prestação e exploração do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, no Subsistema Local, nos limites do Município, terá o seguinte prazo de duração, contados da assinatura do contrato:

Alternativas
Comentários
  • Questões sobre lesgislação estadual ou municipal deveriam ter classificações próprias
  • GABARITO: A
    JESUS abençoe!
  • 13.241/01== 7 ALGARISMOS


ID
823225
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

No tocante ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, com o objetivo de elaborar estudos para a realização do planejamento do Sistema, o poder público deverá contratar

Alternativas
Comentários
  • Questão mal classificada. A contextualização do enunciado remete à Lei de licitações do minicípio de São Paulo.
  • Essa aí é somente para quem mora em São Paulo, neh?! O baiano aqui errou a questão... :-(
  • Com base na lei 8666 da para resolver essa questão? Ou realmente é uma questão que envolve legislação local?
  • O Mineirão aqui de Patos de MInas também errou. A questão está fora do contexto geral da lei 8.666, se restringindo à lei que rege a licitação do estado de São Paulo.

  • O paulistano aqui acertou   rs

  • Na moral, autopropaganda é o fim da picada! rsrs

  • Cara... mas nem na China... véio, desde quando? São Paulo Transporte S.A. ... LOL

  • kkkkk...é séria essa questão, meu Deus??

  • Gabarito Letra E.

    São Paulo Transporte S.A.

  • Mais óbvio que isso, impossível!


ID
823345
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Considerando o disposto na Lei Orgânica do Município de São Paulo, assinale a alternativa correta a respeito dos ser- vidores municipais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


ID
831295
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

O art. 2.º da Lei Municipal n. o 13.278/2002, do município de São Paulo, acresce, em seus incisos I e II, duas definições às contidas na legislação federal sobre licitações e contratos administrativos. São elas:

Alternativas
Comentários
  • O art. 2.º da Lei Municipal n. o 13.278/2002



    I - reforma: espécie de obra que consiste em modificação de área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumetria, restauro ou modificação em edificação preexistente, ainda que não utilizada ou finalizada, com ou sem alteração de uso.

    II - serviço de engenharia: toda atividade técnica relacionada com obra, em que predominem serviços profissionais sobre o fornecimento de materiais, como consertos, pequenos reparos, serviços de limpeza ou manutenção de obras, além de trabalhos técnico-cientificos, a exemplo de projetos, laudos, pareceres, cuja execução exija atuação ou acompanhamento de profissional sujeito à fiscalização do sistema CONFEA/CREA. 


ID
831307
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

O art. 2.º do Decreto Municipal n.º 44.279/2003, do Município de São Paulo, relaciona os elementos que devem ser utilizados para a instrução de processos de licitação no âmbito do município de São Paulo. Assinale a alternativa que contempla, adequadamente, três desses elementos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 2º. O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os

    seguintes elementos:

    I - requisição de material ou justificativas para contratação;

    II - especificações técnicas;

    III - condições de fornecimento ou método de execução;

    IV - projeto básico;

    V - memorial descritivo;

    VI - planilha de orçamento ou pesquisa de preço;

    VII - indicação da disponibilidade orçamentária;

    VIII - estoques existentes;

    IX - previsão de consumo;

    X - informação sobre ata de registro de preços, porventura em vigor.


ID
831310
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

O art. 19 do Decreto Municipal n.º 44.279/2003, do Município de São Paulo, fixa competências das comissões de licitação. Assinale a alternativa que relaciona essas competências.

Alternativas

ID
831400
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A porção do território do Município de São Paulo onde a instalação do uso residencial e o desenvolvimento da atividade urbana subordinam-se às exigências dos Elementos Estruturadores definidos no Plano Diretor Estratégico (PDE) e às disposições dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras (PREs) denomina-se Macrozona de

Alternativas

ID
831601
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Segundo a Lei Orgânica do Município de São Paulo,

Alternativas
Comentários
  • a) art. 215, inc. §2;

    b) art. 213, inc. §3;

    c) art. 214, inc. §3;

    d) art. 213, inc. §1;

    e) art. 215, inc. §2; 

  • Apenas um ponto... a alternativa D está no art. 214, não no 213. 


ID
856651
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Segundo a Lei Orgânica do Município de São Paulo,

Alternativas

ID
857143
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Segundo a Lei Orgânica do Município de São Paulo,

Alternativas

ID
857266
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Segundo a Lei Orgânica do Município de São Paulo,

Alternativas

ID
1037083
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Consoante o texto do Estatuto dos Funcionários Públ icos do Município de São Paulo, podemos definir Licença Compulsória como sendo aquela concedida em razão:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo:

    a) ERRADA

    Incluída no Capítulo II - Seção II - Licença para tratamento de saúde. Será concedida a pedido ou ex-officio, assim como a sua prorrogação, porém, necessitará de inspeção por junta médica se superior a 90 dias.

    b) ERRADA

    Incluída no Capítulo II - Seção III - Licença por motivo de doença em pessoa da família, por no máximo 24 meses, com vencimento integral por até um mês, com descontos até o 6º mês e sem vencimentos até o 24º.

    c) ERRADA

    Incluída no Capítulo II - Seção IV - Licença à gestante.

    d) ERRADA

    Incluída no Capítulo II - Seção VI - Licença para Cumprir Serviços Obrigatórios por Lei

    e) CORRETA

    Incluída no Capítulo II - Seção VIII - Licença Compulsória. Sendo constatada, poderá ser concedida a pedido pelo interessado ou ex-officio. Apesar de ser "compulsória" ?!?

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A: De funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde.

    A assertiva está incorreta, pois trata-se de Licença para Tratamento de Saúde, tendo em vista o disposto na Seção II- Da licença para Tratamento de Saúde e art. 143 da Lei Municipal n° 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), vejamos: Seção II - Da licença para Tratamento de Saúde Art. 143 - Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou “ex-officio”.

    Alternativa B: De doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quando verificada em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    A assertiva está incorreta, pois trata-se de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, tendo em vista o disposto na Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família e art. 146 da Lei Municipal n° 8.989/1979(Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), vejamos: Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família - Art. 146 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    Alternativa C: De funcionária gestante, mediante inspeção médica, de 180 (cento e oitenta) meses, com vencimento integral.

    A assertiva está incorreta, pois trata-se de Licença à Gestante, tendo em vista o disposto na Seção IV - Da Licença à Gestante e art. 148 da Lei Municipal n° 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), vejamos: Seção IV - Da Licença à Gestante - Art. 148. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.

    Alternativa D: De funcionário convocado para o serviço militar ou estágios militares obrigatórios, bem como para o cumprimento de outros serviços públicos obrigatórios por lei.

    A assertiva está incorreta, pois trata-se de Licença para Cumprir Serviços Obrigatórios por Lei, tendo em vista o disposto na Seção VI- Da Licença para Cumprir Serviços Obrigatórios por Lei e art. 150 da Lei Municipal n° 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), vejamos: Seção VI Da Licença para Cumprir Serviços Obrigatórios por Lei - Art. 150 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou estágios militares obrigatórios, bem como para o cumprimento de outros serviços públicos obrigatórios por lei, será concedida licença sem prejuízo de direitos e vantagens de seu cargo, com vencimento integral.

    Alternativa E: De funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, que poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente.

    A assertiva está correta, pois trata-se de Licença Compulsória, tendo em vista o disposto na Seção VIII- Da Licença Compulsória e art. 157 da Lei Municipal n° 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo).

    Resposta: E


ID
1037086
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Acerca das penas apl icadas pelo Regulamento Discipl inar dos Servidores do Quadro dos Prof issionais da Guarda Civi l Metropoli tana, NÃO ensejará a aplicação da penal idade de demissão a bem do serviço público ao funcionário públ ico que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    Para ser demitido a bem do serviço público a falta deve ser de natureza gravíssima


ID
1037089
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Ao estabelecer a área escolar de segurança, a Lei Municipal nº 14.492/07 determina que caberá à Guarda Civi l Metropol i tana -­ GCM, em parceria com as di retorias das escolas, as Associações de Pais e Mestres e com a comunidade escolar, promover ações que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais. Segundo o texto normat ivo, a área escolar de segurança corresponderá:

Alternativas
Comentários
  • GAB-A- **-

     A área de que trata a presente lei corresponderá a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída das escolas e deverá ser indicado por placas a serem afixadas nas proximidades.


ID
1037092
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Anal isando as alternativas abaixo, observa­se que são as ações exigidas pelo Decreto Municipal nº 39.335/00, ao servidor motorista envolvido em acidente com veículo da Prefeitura, não havendo vítima, EXCETO:

Alternativas

ID
1037095
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Conforme Decreto Municipal nº 39.335/00 (art. 11), é competente para conhecer e julgar a responsabi l idade civi l resultante de acidentes e ocorrências que envolvam veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura:

Alternativas

ID
1037098
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Todo integrante da Guarda Civi l Metropol itana faz alto para a continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República e ao Prefeito do Município. Conforme as orientações traçadas pelo Decreto Municipal nº 40.002/00, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas

ID
1037101
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Tomando por base as instruções contidas no Decreto Municipal nº 40.002/00, anal ise os i tens abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I – Nas dependências da Unidade ou repartição em que trabalha, o integrante da Guarda Civi l Metropolitana faz a continência ao Comandante, Diretor ou Chefes, somente a primei ra vez que os encontrar. Fora dessas dependências procederá como no caso geral, isto é, cumprimenta o superior todas as vezes que o encontrar.

II – O integrante da Guarda Civi l Metropoli tana, acompanhando, em serviço ou não, um superior, faz a continência aos superiores que encontrar, salvo se estes sejam de posto inferior ao daquele a quem acompanha.

III – Tratando­se de recinto coberto, em regra o integrante da Guarda Civi l Metropoli tana fardado descobre­se ao entrar, salvo se em serviço de pol iciamento, escolta ou guarda.


Alternativas

ID
1037104
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

É indispensável que a subordinação seja rigorosamente mantida em todos os graus de hierarquia da Guarda Civi l Metropol itana. Nos rigores do Decreto Municipal nº 40.002/00, podemos afirmar:

Alternativas

ID
1037110
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Observando a final idade e as atribuições da Guarda Civi l Metropol itana traçadas pelo Decreto Municipal nº 50.448/09, anal ise os itens abaixo e assinale a alternativa correspondente:

I – Tem-­se por objetivo da Guarda Civi l Metropol itana a proteção e a vigi lância dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a colaboração na segurança públ ica, inclusive no patrulhamento prevent ivo e comunitário.

II – A Guarda Civi l Metropol itana é um órgão de execução da política municipal de segurança urbana.

III – A proteção das áreas de interesse ambiental e parques inserem­se nas atribuições da Guarda Civi l Metropolitana.


Alternativas

ID
1037113
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Ao definir em seu artigo 9º que “ ...tem por atribuição administrar a Guarda Civi l Metropolitana, em conformidade com as di retrizes e normas fixadas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana” , o Decreto Municipal nº 50.448/09 está se referindo a qual das unidades abaixo?

Alternativas

ID
1037116
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com o Decreto Municipal nº 50.525/09, são deveres e obrigações dos servidores do Quadro da Guarda Civi l Metropol itana, EXCETO:

Alternativas

ID
1037119
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Conforme o artigo 7º do Decreto Municipal nº 50.525/09, são atribuições do cargo de Guarda Civi l Metropolitano -­ Classe Distinta, EXCETO:

Alternativas

ID
1037122
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A respeito da matéria “ assédio moral” discipl inada na Lei Municipal nº 13.288/02, analise os itens abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I – Considera-­se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto­- estima e a segurança de um indivíduo, fazendo­-o duvidar de si e de sua competência, impl icando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabi lidade do vínculo empregatício do funcionário.

II – As penalidades administrativas impostas ao infrator são tão-­somente o curso de aprimoramento profissional, suspensão, multa e demissão.

III – A norma permite a conversão em multa da pena de suspensão, exigindo, para tanto, que o infrator seja primário e de bons antecedentes, caso em que será obrigado a permanecer no exercício da função.


Alternativas

ID
1037125
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A multa imposta ao infrator pela prática de “ assédio moral” , nos termos da Lei Municipal nº 13.288/02, terá como l imi te:

Alternativas

ID
1070569
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

No rol de competências da Procuradoria da Câmara Municipal, estatuído na Lei Municipal nª14.259/2007, NÃO está prevista a competência para

Alternativas
Comentários
  • A propósito,

    Lei Municipal nª14.259/2007

    Art. 1º A Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, organismo que integra sua estrutura subordinando-se à Mesa, terá por atribuição a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal, competindo-lhe:

    - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios  - (Alternativa B)

    II - elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;Ver tópico

    III - processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral - (Alternativa A)

    IV - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos; Ver tópico

    - atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de São Paulo, do Sr. Presidente e, mediante prévia solicitação e autorização da Mesa, na defesa judicial dos Vereadores no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, observada, em qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria Geral do Município para defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal; Ver tópico

    VI - prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Secretário Geral Parlamentar, ao Secretário Geral Administrativo e a quem for determinado pela Mesa;Ver tópico

    VII - elaborar proposições ou assessorar juridicamente os Vereadores na elaboração legislativa - (Alternativa C)

    VIII - apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça; Ver tópico

    IX - prestar assessoramento e emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência e pela Mesa, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias - (Alternativa E)

    - planejar anualmente suas atividades, e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas; Ver tópico

    XI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora. Ver tópico


    Notem que essa alternativa (Alternativa D) não consta desse artigo da lei: 
    apresentar parecer jurídico vinculante quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça. 

  • EU QUERIA QUE ESSA QUESTÃO FOSSE SOBRE A LEI 8.112/90!!

  • onde entra a 8112????????

  • APRESENTO O MEU AMIGO...


ID
1070650
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica do Município de São Paulo, compete à Mesa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições,

Alternativas
Comentários
  • Taí um negócio que eu nunca vou entender... Sempre achei que projeto de lei sobre orçamento era iniciativa do executivo e que votar lei orçamentaria e autorizar crédito adicional era função do legislativo. Alguém pode me ajudar a entender, pq C? Por favor, responder lá na minha página.

  • Gabarito C

    Lei Orgânica do Município de SP:

    Art. 27 - À Mesa, dentre outras atribuições compete: 

    III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; 

    Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:

    VII - autorizar a concessão de serviços públicos;  Alternativa A

    XVI - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias 

    e aos órgãos da administração pública; Alternativa B

    IV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; Alternativa D

    VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; Alternativa E









  • Palavras-chave;: COMPETÊNCIA, MESA DA CÂMARA MUNICIPAL (e não da Câmara Municipal), PROJETOS DE LEI, CRÉDITOS SUPLEMENTARES, CRÉDITOS ESPECIAIS, ANULAÇÃO, DOTAÇÃO

  • REFORÇO OU NOVA DOTAÇÃO

  • De início, leia atentamente o disposto no art. 27 da LOSP:

    “Art. 27 - À Mesa, dentre outras atribuições compete:

    I - tomar a iniciativa nas matérias a que se refere o inciso III do art. 14, nos termos do Regimento Interno;

    II - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

    III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; (alternativa c)

    IV - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;

    V - enviar ao Tribunal de Contas do Município, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;

    VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;

    VII - declarar a perda do mandato de Vereador na forma do § 3º do art. 18 desta Lei;

    VIII - instalar na forma do Regimento Interno, Tribuna Popular, onde representantes de entidades e movimentos da sociedade civil, inscritos previamente, debaterão com os Vereadores questões de interesse do Município.”

              Note que a alternativa “c” reproduz integralmente o texto do art. 27, inciso III, da LOSP, razão pela qual esse é o gabarito da questão.

    GABARITO: C


ID
1070653
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Há matérias que dependem do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, dentre elas:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    pois assim como se vota em emenda a Constituição (2/5), o mesmo se repete para emenda a Lei municipal sendo que neste caso ocorrendo por (2/3)...

  • Na emenda à constituição não são 3/5?

  • Pessoal, acredito estar havendo uma confusão aí. Quanto às emendas constitucionais, vejamos:

    Art. 60 CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Art. 5º, § 3º CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Agora, quanto à Lei Orgânica do Município de SP:

    Art. 36 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 

    I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 

    II - do Prefeito; 

    III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. 

    § 2º - A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito horas) entre um turno e outro obrigatoriamente. 

    Gabarito B. 

  • Palavras-chave: DEPENDEM, 2/3 (DOIS TERÇOS), CÂMARA MUNICIPAL, APROVAÇÃO, EMENDAS, LEI ORGÂNICA

  • COLCHA DE RETALHOS

  • APRESENTAR PROPOSTA :

    Art. 60 CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    APROVAÇÃO : 2/3


ID
1070656
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

No que concerne à autonomia municipal, a Lei Orgânica Municipal e a eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores são, respectivamente, meios de

Alternativas
Comentários
  • Caramba alguem por favor me ajuda nessa questao???


  • O município ‘auto-organiza-se’ através de sua Lei Orgânica Municipal e, posteriormente, por meio da edição de leis municipais; ‘autogoverna-se mediante a eleição direta de seu prefeito, Vice-prefeito e vereadores, sem qualquer ingerência dos Governos Federal e Estadual; e, finalmente, ‘auto-administra-se’, no exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal.

    Ref. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 277

  • Auto-organização está relacionado à atividade legislativa, como elaboração de sua Lei Orgânica.

    Autogoverno está relacionado à atividade de governo, Poder Executivo e Legislativo.

    Auto-administração, por fim, relaciona-se às atividades administrativas. 

     

  • GABARITO LETRA   A

  • Palavras-chave: AUTONOMIA MUNICIPAL, LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ELEIÇÃO DIRETA, AUTO-ORGANIZAÇÃO, AUTOGOVERNO

  • Lei Orgânica Municipal - AUTOORGANIZAÇÃO (o estado tem sua propria legislação como a lei orgânica)

    eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores  - AUTOGOVERNO (o estado escolhe seus líderes)


ID
1070665
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A respeito do Prefeito Municipal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à alternativa "d" a afirmação é verdadeira se se referir ao Município de São Paulo. Não sei como estava redigido na prova. Como não há qualquer referência, entendo que a alternativa está incorreta, tendo em vista que a maioria absoluta é exigida apenas para municípios com mais de 200.000 eleitores, com fundamento no art. 29, II, c/c art. 77, § 2º, da CF/88. Assim, para município pequenos e médios basta a maioria simples. Alternativa incorreta e, portanto, passível de anulação a questão.

  • Gabarito B, conforme dispositivos da Lei Orgânica do Município de SP (a questão é pura literalidade da lei, perfeitamente válida portanto), vejamos:

    Lembrando que a questão pede a alternativa incorreta - B - Segue as causas de perda do mandato desde a expedição do diploma, q não inclui o Prefeito fixar moradia fora do município, tornando portanto a alternativa errada.

    Art. 59 - O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato: I - desde a expedição do diploma: 

    a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o disposto no art. 38 da Constituição da República; 

    Art. 67 - O Prefeito deverá residir no Município de São Paulo. 

    Art. 68 - A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerão na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta lei.

    As demais questões estão todas corretas:

     Art. 58, § 1º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Correta letra A.

    Art. 60 - Será de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Correta letra C. 

    Art. 57, § 1º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os brancos e os nulos. Correta letra D. 

    Art. 66 - O Prefeito poderá licenciar-se: I - quando a serviço ou em missão de representação do Município. Correta letra E. 




  • Lei orgânica de São Paulo? Então a questão está mal classificada!!!

  • Município de São Paulo-SP, né Gerson! Óbvio que tem mais de 200.000 eleitores, haha!

  • * Lembrando que se houver segundo turno, o candidato será eleito pela maioria dos votos válidos.

     

    "Não tendo sido atingida a votação suficiente por nenhum dos candidatos, haverá a necessidade de segundo turno, oportunidade na qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados no primeiro turno da eleição, considerando-se eleito aquele que conseguir a maioria dos votos válidos em segundo escrutínio."

     

    FONTE : http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-3/quando-afinal-ha-segundo-turno-em-uma-eleicao

     

    GABARITO D

     

    BONS ESTUDOS 

  • A fixação de domicílio fora do Municipio NÃO OCASIONA perda de mandato.


ID
1342546
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Sobre as emendas à Lei Orgânica do Município de São Paulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) art. 36, inc. III;

    b) art. 36, §1;

    c) art. 36, §2;

    d) art. 36, §3;

    e) art. 36, inc. II;


  • Gabarito B

    a) ERRADO - poderão ser propostas por cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
    b) CORRETA
    c) ERRADO -  A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre um turno e outro obrigatoriamente.
    d) ERRADO -  A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
    e) ERRADO - O prefeito é um dos legitimados para propor emendas à LOSP.
  • a. poderão ser propostas por cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 10 % (dez por cento) dos eleitores do Município - INCORRETA Art. 36 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito; III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. 

    b. ela não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção. CORRETA Art. 36 - § 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção.

    c. será considerada aprovada quando obtiver, em duas votações, o voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal. - INCORRETA Art. 36 - § 2º - A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as
    votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e
    oito) horas entre um turno e outro obrigatoriamente.


    d. uma vez aprovada, será promulgada pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. - INCORRETA Art. 36 § 3º - A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.  § 4º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    e. o Prefeito não possui legitimidade para propor emendas à Lei Orgânica do Município de São Paulo. - INCORRETA Art. 36 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito; III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. 

  • REVOLUÇÃO DE 1964


ID
1342549
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê, no âmbito do planejamento municipal, que deverá ser mantido um Sistema de Informações que atenderá aos princípios

Alternativas
Comentários
  • art. 146, §1;

  • Gabarito B


    § 1º - O sistema de informações deve atender aos princípios da simplificação, economicidade, precisão e segurança, evitando-se duplicações de meios e instrumentos.


ID
1342552
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A respeito dos servidores municipais, dispõe a Lei Orgânica do Município que

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO - Art. 92  I - "piso salarial definido em comum acordo entre a administração e a representação sindical dos servidores municipais";

    b) ERRADO - Art. 92  IV - "o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices entre a administração direta, autárquica e fundacional".

    c) ERRADO -  Art. 94 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse e às exigências do serviço público.

    d) ERRADO -  Art. 97 - Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público, concedido por qüinqüênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

    e) ERRADO -  Art. 95 - Será concedida aos servidores municipais, na forma da lei, gratificação de distância pelo exercício de cargo ou função em unidades de trabalho consideradas de difícil acesso.

ID
1342555
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A prestação de serviços e a realização de obras públicas por entidades vinculadas ao Município, ao Estado ou à União deverão

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 156, Parágrafo único (lei orgânica município de são paulo) - A prestação de serviços e a realização de obras públicas por entidades vinculadas ao Município, ao Estado ou à União deverão ser obrigatoriamente submetidas ao Município para aprovação ou compatibilização recíproca.


    bons estudos 

    a luta continua

  • Esta questão está mal classificada, ela se refere à Lei Orgânica do Município de São Paulo.

  • Gentileza reclassificar esta questão!
  • SUBMISSÃO COMPULSÓRIA


ID
1342558
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Dispõe a Lei Orgânica do Município de São Paulo que o Município poderá, na forma da lei, obter recursos junto à iniciativa privada para a construção de obras e equipamentos, por meio da

Alternativas
Comentários
  • Art. 152 - O Município poderá, na forma da lei, obter recursos junto à iniciativa privada para a construção de obras e equipamentos, através das operações urbanas;

  • Art. 152 - O Município poderá, na forma da lei, obter recursos junto à iniciativa privada para a construção de obras e equipamentos, através das operações urbanas;

    As Operações Urbanas visam promover melhorias em regiões pré - determinadas da cidade através de parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada.

    Cada área, objeto de Operação Urbana, tem uma lei específica estabelecendo as metas a serem cumpridas, bem como os mecanismos de incentivos e benefícios.

  • OPERACIONAL


ID
1342561
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente trata do tema do transporte urbano, conforme disposto na Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 177, §1;

    b) art. 174, §2;

    c) art. 178;

    d) art. 179;

    e) art. 174;

  • a. Para assegurar a continuidade do serviço de transporte urbano ou para sanar insuficiência na respectiva prestação, o Poder Público ou seu delegado poderá intervir na operação do serviço, assumindo-o total ou parcialmente. INCORRETA - pura maldade. :(
    Art. 177 - Ao operador direto não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade ou deficiência grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo urbano. § 1º - Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, o Poder Público ou seu delegado poderá intervir na operação do serviço, assumindo-o total ou parcialmente, através do controle dos meios materiais e humanos vinculados ao mesmo, como veículos, oficinas, garagens, pessoal e outros.

    b. No planejamento e implantação do sistema de transportes urbanos de passageiros, incluídas as vias e a organização do tráfego, terão prioridade a circulação do pedestre e o transporte coletivo. CORRETAArt. 174 - § 2º - No planejamento e implantação do sistema de transportes urbanos de passageiros, incluídas as vias e a organização do tráfego, terão prioridade a circulação do pedestre e o transporte coletivo.
  • VOU A OU DE BUSÃO?


ID
1342564
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Em relação aos serviços públicos, prevê a Lei Orgânica do Município de São Paulo que o não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e de proteção do meio ambiente, pela prestadora de serviços públicos, importará

Alternativas
Comentários
  • art. 126, §1

  • Art. 126 -  § 1º - O não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e de proteção do meio ambiente pela prestadora de serviços públicos importará a rescisão do contrato sem direito a indenização.


ID
1342567
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Prevê a Lei Orgânica do Município de São Paulo que o Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente. Dentre outros instrumentos, para tal finalidade, encontra-se

Alternativas
Comentários
  • a) art. 181, p.único;

    b) art. 182, inc. III;

    c) art. 182, inc. II;

    d) art. 183, §2;

    e) art. 182, inc. IV;


  • Art. 182

    I - controlando e fiscalizando a instalação, proteção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente;

    II - registrando, acompanhando e fiscalizando as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território do Município; 

    III - realizando periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição, de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial de degradação ambiental. 

    (e) IV - apresentando Plano Diretor da limpeza urbana, mediante projeto de lei a ser aprovado pela Câmara Municipal de São Paulo. (Acrescentado pela Emenda 12/91) Parágrafo único - O Executivo publicará anualmente no Diário Oficial do Município, até 60 (sessenta) dias após cada exercício, as realizações levadas a efeito, contidas no Plano Diretor. (Acrescentado pela Emenda 12/91) 

  • PLANEJAR É PRECISO


ID
1342627
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Nos moldes do Decreto Municipal n.º 48.042/06, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista deverão formular consulta pública nas licitações que realizarem, quando os valores estimados do contrato superarem ________ , ou independentemente dos valores de contrato, sempre que a relevância, pertinência e complexidade do objeto assim o recomendar.

Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna do enunciado

Alternativas
Comentários
  • TRIBOS DE ISRAEL


ID
1342633
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

O atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer, conforme disposto no novo Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, está relacionado e compreendido diretamente pelo que a lei denomina de

Alternativas
Comentários
  • R; (e)

    Art. 5º Os princípios que regem a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico são:

    I – Função Social da Cidade;

    II – Função Social da Propriedade Urbana;

    III – Função Social da Propriedade Rural;

    IV – Equidade e Inclusão Social e Territorial;

    V – Direito à Cidade;

    VI – Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado;

    VII – Gestão Democrática.

    § 1º Função Social da Cidade compreende o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer.

    § 2º Função Social da Propriedade Urbana é elemento constitutivo do direito de propriedade e é atendida quando a propriedade cumpre os critérios e graus de exigência de ordenação territorial estabelecidos pela legislação, em especial atendendo aos coeficientes mínimos de utilização determinados nos Quadros 2 e 2A desta lei.

    § 3º Função Social da Propriedade Rural é elemento constitutivo do direito de propriedade e é atendida quando, simultaneamente, a propriedade é utilizada de forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais, favorecendo o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores e observando as disposições que regulam as relações de trabalho.

    § 4º Equidade Social e Territorial compreende a garantia da justiça social a partir da redução das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades sociais entre grupos populacionais e entre os distritos e bairros do Município de São Paulo.

    § 5º Direito à Cidade compreende o processo de universalização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, seja pela oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas.

    § 6º Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado é o direito sobre o patrimônio ambiental, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, constituído por elementos do sistema ambiental natural e do sistema urbano de forma que estes se organizem equilibradamente para a melhoria da qualidade ambiental e bem-estar humano.

    § 7º Gestão Democrática é a garantia da participação de representantes dos diferentes segmentos da população, diretamente ou por intermédio de associações representativas, nos processos de planejamento e gestão da cidade, de realização de investimentos públicos e na elaboração, implementação e avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.


  • SOCIALIZAÇÃO SEM METAS


ID
1381297
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê que, no período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada

Alternativas
Comentários
  • Ocorre convocação extraordinária na Câmara Municipal por motivo de urgência ou relevante interesse público, mediante iniciativa:

    - do Prefeito;

    - do Presidente da Câmara Municipal;

    - da maioria dos membros da Câmara, por meio de requerimento

  • A convocação da Câmara na forma extraordinária ocorrerá nessas condições, segundo 

     http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=9129

  • Gabarito D


    Art. 31 - No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada:

    I - pelo Prefeito;

    II - pela maioria absoluta dos Vereadores.

  • As hipóteses de convocação extraordinária durante o recesso estão previstas no art. 31, incisos I e II, da LOSP. Vejamos:

    “Art. 31 - No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada:

    I - pelo Prefeito;

    II - pela maioria absoluta dos Vereadores.”

              Desse modo, a alternativa correta é a letra “d”.

    GABARITO: D

  • PIRACICABA:

    Reunião na Sessão Legislativa Extraordinária:

    Prefeito

    2/3 dos vereadores


ID
1381300
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o processo legislativo compreende a elaboração de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E


    Art. 34 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Lei Orgânica;

    II - leis;

    III - decretos legislativos;

    IV - resoluções.

  • 4 ITENS NÃO REPETIDOS

  • O processo Legislativo compreende a elaboração de:

    I - Emendas a Lei Orgânica;

    II - Leis Ordinárias;

    III - Decretos Legislativos;

    IV - Resoluções.

  • PIRACICABA:

    1- Emendas à lei orgânica

    2 - Leis Ordinárias

    3 - Leis Complementares

    4 - Decreto Legislativo

    5 - Resolução


ID
1381303
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A Lei Orgânica do Município de São Paulo pode ser emendada mediante proposta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E


    Art. 36 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

    II - do Prefeito;

    III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

  • MÍNIMO E MÍNIMO NEM TÃO MÍNIMO.

  • PIRACICABA:

    1 - 1/3 dos membros da Câmara Municipal

    2 - Prefeito

    3 - Cidadãos, no mínimo 5% dos eleitores Município.


ID
1381333
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Para a execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro, é possível sua exploração por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D. Aff.. olha as lei municipais (São Paulo/SP) que cobraram nessa questão (rs):

    "LEI Nº 13.115, 06 DE ABRIL DE 2001

    Adiciona 5 (cinco) parágrafos ao artigo 2º da Lei Municipal nº 7.329, de 11 de julho de 1969, para permitir que o serviço de transporte de passageiros por meio de táxi seja explorado por até 2 (dois) motoristas profissionais autônomos fazendo uso de um mesmo veículo, e dá outras providências.

    MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de março de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

    Art. 1º - Fica o artigo 2º da Lei Municipal nº 7.329, de 11 de julho de 1969, acrescido de 5 (cinco) parágrafos, com as seguintes respectivas redações:

    § 1º - Para efeito deste artigo, especificamente em relação ao item "b", poderão fazer uso de mesmo veículo, até 2 (dois) motoristas profissionais autônomos, sendo que o referido veículo deverá ser, obrigatoriamente, de propriedade de um deles ou de ambos.

    § 2º - Para a exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi, praticado por dois motoristas profissionais autônomos fazendo uso de um mesmo veículo, ambos os motoristas deverão portar licença específica expedida pela Secretaria Municipal de Transportes na qual conste o vínculo específico entre os referidos motoristas e um único veículo.

    § 3º - Os motoristas profissionais autônomos enquadrados nas condições do parágrafo 1º deste artigo só poderão obter a licença específica junto à Secretaria Municipal de Transportes, desde que não tenham qualquer vínculo com outro veículo destinado ao serviço de táxi com o respectivo alvará em vigor."

    Se alguém virar taxista um dia, pelo menos já sabe né?

  • LETRA D !!!

  • TWO GIRLS, ONE CUP.


ID
1381351
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

O procurador do Município de São Paulo, quando afastado, por ocupar cargo estranho ao quadro da Procuradoria Geral do Município,

Alternativas
Comentários
  • ??????

  • Resposta: letra d.

    Cargo de procurador não está rol do artigo 37, XVI da CF, sendo assim, é vedade acumular os vencimentos dos dois cargos. Ele terá que escolher um ou outro.

    CF - Art. 37 [...]

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    "Você bloqueia seu sonho quando você permite que seu medo fique maior do que a sua fé".- Mary Manin Morrisey.

  • Com todo respeito ao posicionamento do colega Adriano, creio que a fundamentação não procede.

    O cargo de procurador do município de São Paulo é considerado técnico jurídico, portanto, passível de acumulação nos termos do Art. 37, XVI, da CF.

    A questão não indica qual o outro cargo específico ocupado pelo Procurador, podendo ser o de professor.

    Também, percebe-se que a questão indica que o servidor foi afastado por ocupar cargo estranho.

    Dessa forma, é possível entender que o afastamento foi feito já com base na incompatibilidade de acumulação de cargos aplicando, assim, as disposições constitucionais sobre remuneração no caso de incompatibilidade.

    Existe a possibilidade, ainda, da questão ser baseada na legislação municipal específica que, infelizmente, desconheço. 

    De qualquer forma achei a questão muito aberta e gostaria da opinião de mais colegas.

     

     

     

  • Vamos indicar para comentário!

  • COMO A QUESTÃO DIZ QUE ELE SE AFASTA DA PROCURADORIA, PRESUME-SE NÃO SER CASO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. QUANTO A POSSIBILIDADE DA ESCOLHA DE VENCIMENTOS DEVE SER RELATIVO A PREVISÃO DA CARREIRA

  • d) poderá optar entre seus vencimentos como procurador e os do outro cargo. CORRETO:

    Art. 3º, Decreto 23.304/87. Quando designado para o exercício de uma das funções referidas no artigo 1º deste decreto, o Procurador perceberá o correspondente adicional. Quando nomeado para cargo estranho à carreira, o Procurador poderá optar pelos vencimentos desse cargo. Nesta última hipótese, a opção constará da comunicação de início de exercício.

  • legislação específica, galera, não vamos justificar errado.

    #pas