Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Em se tratando de regime estatutário, aplica-se, em rigor, o regime próprio de previdência social - RPPS, vazado no art. 40 da CRFB/88, ao menos no que se refere aos servidores ocupantes de cargos efetivos, que constituem, convenhamos, a esmagadora maioria do contingente de pessoal.
O RGPS, por sua vez, é destinado aos empregados públicos - regime celetista - e trabalhadores da iniciativa privada (CRFB/88, art. 201).
b) Certo:
Assertiva condizente com o teor do art. 40 do Estatuto da FITO - Fundação Instituto Tecnológico de Osasco, que determina, de fato, a aplicação da LC n.º 6/91 do Município de Osasco, a qual, por seu turno, realmente veicula o regime estatutário dos servidores daquela unidade federativa.
No ponto, confira-se o citado art. 40 do Estatuto da FITO:
"Art. 40. Nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 06, de 12 de dezembro de 1991 e alterações e na Lei Complementar nº 122, de 13 de janeiro de 2004, o regime jurídico do pessoal da FITO é o estatutário."
c) Errado:
A uma, tendo em vista que são servidores estatutários, estão submetidos ao mesmo regime jurídico, à mesma lei de regência (LC municipal 6/91), com os mesmos direitos, deveres, responsabilidades etc.
A duas, como já dito acima, os servidores em questão submetem-se ao RPPS, e não ao RGPS, aplicável à iniciativa privada e aos empregados públicos.
d) Errado:
Em se tratando de pessoa de direito público, não cabe cogitar da instituição de quadro de pessoal ao sabor do que estabelecido por dirigentes de ocasião. Na realidade, referida quadro deve ser estabelecido por lei.
É neste sentido o art. 41 do Estatuto da FITO, in verbis:
"Art. 41. Aplica-se ao pessoal da FITO o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos autorizado pela Lei Complementar nº 122, de13 de janeiro de 2004 e instituído pelo Decreto nº 9.286, de 16 de março de 2004."
e) Errado:
Na realidade, o regime disciplinar de servidores estatutários não pode ser definido por meio de atos infralegais, no caso, o Estatuto da própria entidade, que, de fato é silente quanto ao tema. A matéria precisa ser tratada em nível legal. Ademais, a Constituição Federal não autoriza que o regime disciplinar de servidores públicos estatutários seja previsto por meio de atos infralegais.
Registre-se que, no caso do Município de Osasco, o regime disciplinar aplicável aos respectivos servidores encontra-se vazado na Lei Complementar n.º 138/2005 da aludida unidade federativa.
Gabarito do professor: B
a) Errado:
Em se tratando de regime estatutário, aplica-se, em rigor, o regime próprio de previdência social - RPPS, vazado no art. 40 da CRFB/88, ao menos no que se refere aos servidores ocupantes de cargos efetivos, que constituem, convenhamos, a esmagadora maioria do contingente de pessoal.
O RGPS, por sua vez, é destinado aos empregados públicos - regime celetista - e trabalhadores da iniciativa privada (CRFB/88, art. 201).
b) Certo:
Assertiva condizente com o teor do art. 40 do Estatuto da FITO - Fundação Instituto Tecnológico de Osasco, que determina, de fato, a aplicação da LC n.º 6/91 do Município de Osasco, a qual, por seu turno, realmente veicula o regime estatutário dos servidores daquela unidade federativa.
No ponto, confira-se o citado art. 40 do Estatuto da FITO:
"Art. 40. Nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 06, de 12 de dezembro de 1991 e alterações e na Lei Complementar nº 122, de 13 de janeiro de 2004, o regime jurídico do pessoal da FITO é o estatutário."
c) Errado:
A uma, tendo em vista que são servidores estatutários, estão submetidos ao mesmo regime jurídico, à mesma lei de regência (LC municipal 6/91), com os mesmos direitos, deveres, responsabilidades etc.
A duas, como já dito acima, os servidores em questão submetem-se ao RPPS, e não ao RGPS, aplicável à iniciativa privada e aos empregados públicos.
d) Errado:
Em se tratando de pessoa de direito público, não cabe cogitar da instituição de quadro de pessoal ao sabor do que estabelecido por dirigentes de ocasião. Na realidade, referida quadro deve ser estabelecido por lei.
É neste sentido o art. 41 do Estatuto da FITO, in verbis:
"Art. 41. Aplica-se ao pessoal da FITO o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos autorizado pela Lei Complementar nº 122, de13 de janeiro de 2004 e instituído pelo Decreto nº 9.286, de 16 de março de 2004."
e) Errado:
Na realidade, o regime disciplinar de servidores estatutários não pode ser definido por meio de atos infralegais, no caso, o Estatuto da própria entidade, que, de fato é silente quanto ao tema. A matéria precisa ser tratada em nível legal. Ademais, a Constituição Federal não autoriza que o regime disciplinar de servidores públicos estatutários seja previsto por meio de atos infralegais.
Registre-se que, no caso do Município de Osasco, o regime disciplinar aplicável aos respectivos servidores encontra-se vazado na Lei Complementar n.º 138/2005 da aludida unidade federativa.