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a)As normas programáticas são de eficácia diferida e explicitam comandos-valores.
Paulo Bonavides, ao abordar a problemática em torno das normas de eficácia diferida, assevera o seguinte:
“As normas de eficácia diferida trazem já definida, intacta e regulada pela a matéria que lhe serve de objeto, a qual depois será apenas efetivada na prática mediante atos legislativos de aplicação. Não são promessas cujo conteúdo há de ser ministrado ou estabelecido a posteriori pela autoridade legislativa interposta, como ocorre com as normas programáticas stricto sensu (...) Desde o primeiro momento, sua eficácia ou aplicabilidade pode manifestar-se de maneira imediata, posto que incompleta, ficando assim, por exigências técnicas, condicionadas a emanação de sucessivas normas integrativas (...) E não sendo programáticas, por não se dirigirem unicamente a órgãos legislativos ou à disciplina exclusiva de comportamentos estatais, justificariam de todo a admissão e reconhecimento desse tertium genus entre as normas constitucionais: o das normas de eficácia diferida
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As normas programáticas são de aplicação diferida. Não regulam diretamente interesse ou direito, mas limitam-se a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público.
As normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade mediata e reduzida. Precisam de norma ulterior que lhes devolva a aplicabilidade. Ex.: Direito de greve do servidor público. São chamadas por Maria Helena Diniz de Normas relativas dependente de complementação.
As normas de eficácia absoluta são intangíveis, contra elas nem mesmo há poder de emendar. Ex.: art. 60, §4º da CF.
As normas de eficácia relativa restringível (classificação da Maria Helena Diniz) tem eficácia redutível ou contida. A aplicabilidade é imediata, embora sua eficácia possa ser reduzida ou restringida
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Resposta: letra A
As normas programáticas constituem um dos tipos de normas de eficácia limitada, ou seja, dependem de regulamentação futura para produzirem todos os efeitos. Características: não-autoaplicáveis, de aplicabilidade indireta, mediata (diferida) e reduzida. Mais do que comandos-regras, elas trazem comandos-valores.
Outras questões que ajudam:
Q346185 - Normas programáticas, que não são de aplicação imediata, explicitam comandos-valores e têm como principal destinatário o legislador. CERTO
Q960865 - A normas programáticas são comandos-valores que, ao mesmo tempo em que orientam o legislador, são por este discricionariamente preenchidas de eficácia. CERTO
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» Normas de eficácia absoluta: normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva (aptas a serem imediatamente aplicadas) e negativa (possuem força paralisante de qualquer norma que as contrarie). Têm aplicabilidade direta, imediata e integral.
→ Diferença em relação às normas de eficácia plena: estas, apesar de também incidirem de forma imediata (direta e integral), podem ser modificadas por EC. As normas constitucionais de eficácia absoluta são normas intangíveis ou não emendáveis. São as normas do art. 60, §4º da CF/88 (CLÁUSULAS PÉTREAS).
*Essa classificação é de Maria Helena Diniz. José Afonso da Silva entende que essa classe não seria cabível, tendo em vista que se baseia no critério de modificabilidade constitucional. Do ponto de vista dele, tratam-se de normas de eficácia plena.
(Marcelo Novelino)
Fonte: lfg.jusbrasil.com.br
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Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos. São dotadas de um aplicabilidade imediata, direta. Temos como exemplos os artigos 1º; 22, I; 44; 46 da Constituição Federal de 1988.
Normas constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário). Temos exemplos os artigos: 5º, XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de consciência), artigo 37, I, da CF/88.
Normas constitucionais de eficácia limitada: são as únicas que, definitivamente, não são bastantes em si. Nesses termos, elas não reúnem todos dos elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta ou mediata.Elas vão precisar de regulamentação para produção de todos os efeitos jurídicos. Essas normas só vão ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infraconstitucional. Elas se dividem em:
Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam e esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. E, obviamente, vai depender do legislador a complementação desses esquemas gerais. É mister salientar que as normas de eficácia limitada de princípios institutivos podem, ainda, ser subdivididas em impositivas (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e facultativa (não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada).
Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins e programas, para cumprimentar por parte dos Poderes Públicos e atualmente pela própria sociedade. Exemplos: arigos 196; 205; 217, todos da CF/88.
Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.
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A questão, notadamente nas alternativas C e D, cobrou a classificação proposta por MARIA HELENA DINIZ (1997) com base no critério da intagibilidade e da produção de efeitos concretos. A autora distingue quatro espécies de normas constitucionais:
Normas de eficácia absoluta (ou "supereficazes"): não podem ser alteradas nem mesmo por emenda à Constituição, porquanto contêm uma "força paralisante total de qualquer legislação, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las". Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos concretos; e negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, em sentido contrário. Incidem imediatamente, sem necessitarem de legislação posterior, tais como as cláusulas pétreas referentes à federação (CF, art. 1º), à separação dos poderes (CF, art. 2º), ao voto direto, secreto, universal e periódico (CF, art. 14) e aos direitos e garantias individuais.
Normas com eficácia plena: possuem idoneidade para sem imediatamente aplicadas por conterem todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata de efeitos. Distinguem-se das normas de eficácia absoluta em razão da possibilidade de serem emendadas.
Normas com eficácia relativa restringível: correspondem à normas com eficácia contida [da classificação de JAS], ou seja, possuem aplicabilidade imediata e plena, embora suscetíveis à restrição nos casos e formas estabelecidas em lei.
Normas com eficácia reativa complementável (ou dependente de complementação legislativa): preceitos de aplicação mediata, dependentes da emissão de normatividade futura para terem capacidade de executar os interesses visados.
Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. Editora Juspodivm, 2020. páginas 137/138.
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Gente, por gentileza, alguém sabe me explicar o erro da letra C?
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Caroline da Costa Santos, elas não possuem é aplicabilidade suficiente
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Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos. São dotadas de um aplicabilidade imediata, direta. Temos como exemplos os artigos 1º; 22, I; 44; 46 da Constituição Federal de 1988.
Normas constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário). Temos exemplos os artigos: 5º, XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de consciência), artigo 37, I, da CF/88.
Normas constitucionais de eficácia limitada: são as únicas que, definitivamente, não são bastantes em si. Nesses termos, elas não reúnem todos dos elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta ou mediata.Elas vão precisar de regulamentação para produção de todos os efeitos jurídicos. Essas normas só vão ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infraconstitucional. Elas se dividem em:
Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam e esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. E, obviamente, vai depender do legislador a complementação desses esquemas gerais. É mister salientar que as normas de eficácia limitada de princípios institutivos podem, ainda, ser subdivididas em impositivas (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e facultativa (não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada).
Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins e programas, para cumprimentar por parte dos Poderes Públicos e atualmente pela própria sociedade. Exemplos: arigos 196; 205; 217, todos da CF/88.
Outras questões que ajudam:
Q346185 - Normas programáticas, que não são de aplicação imediata, explicitam comandos-valores e têm como principal destinatário o legislador. CERTO
Q960865 - A normas programáticas são comandos-valores que, ao mesmo tempo em que orientam o legislador, são por este discricionariamente preenchidas de eficácia. CERTO
Segundo a classificação de Maria Helena DINIZ:
As normas de eficácia absoluta são intangíveis, contra elas nem mesmo há poder de emendar. Ex.: art. 60, §4º da CF.
As normas de eficácia relativa restringível (classificação da Maria Helena Diniz) tem eficácia redutível ou contida. A aplicabilidade é imediata, embora sua eficácia possa ser reduzida ou restringida
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Gabarito: A
As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do Constituinte, para completar sua obra. São de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandas-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial - embora não único - o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vem a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo os tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, tem mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados.
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.Alternativa CORRETA 'A'
Fiquei na dúvida em relação a assertiva "C", li todos os comentários, mas não consegui dirimir minha dúvida. Se "As normas constitucionais de eficácia mediata não recebem do constituinte normatividade suficiente". Logo, são normas de eficácia limitada. Ou seja, por não receberem a normatividade suficiente carecem de outra Lei para lhe assegurarem concretude.
Pensei até na "eficácia negativa" para justificar o fato de a norma não ter recebido a normatividade suficiente, mas tal argumento parece não guardar relação com a citada questão.
Diante disso, solicitei o comentário do professor, mas quem puder ajudar, agradeço.
Bons Estudos!
Deus nos proteja
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Eu também assinalei a alternativa C e errei, buscando as razões pelas quais a alternativa está errada deparei-me com a seguinte explicação no livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, NÃO ESTABELECEU, sobre a matéria, UMA NORMATIVIDADE PARA ISSO BASTANTE, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado". No mesmo sentido Flávia Bahia, Flávio Martins e Alexandre de Moraes, esse último explica: "Por fim, normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam “aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade".
Parece então que realmente não tem normatividade suficiente. Mas essa não deve ser a leitura, pois as normas de eficácia limitada possuem, nos termos do consitucionalismo moderno, eficácia jurídica, isto é, todas as normas constitucionais possuem eficácia, mas se admite que elas se diferenciem quanto ao grau dessa eficácia e quanto à aplicabilidade (VP & MA)
Assim, pode-se afirmar que mesmo as normas de eficácia limitada (que são as que possuem eficácia mediata) já possuem normatividade, inclusive possuem aquilo que é denominado de Efeito Negativo/Eficácia negativa, o qual determina que embora as normas de eficácia limitada não possam produzir efeitos imediatos elas atuam negativamente para: a) revogar disposições contrárias ou incompatíveis (eficácia paralisante); b) impede a produção de normas ulteriores que sejam a ela contrárias (eficácia impeditiva). Para tais a normatividade já é plena.
Com isso, se fosse verdadeiro afirmar que elas "não recebem do constituinte normatividade suficiente" não seria possível retirar destas normas as eficácias paralisantes e impeditivas.
Ressalvo aqui: há margem suficiente para interpretação de que a alternativa C também está correta, porém diante da outra alternativa "mais correta" creio que o entendimento da banca foi esse acima.
Se houver algum entendimento exposto acima que esteja equivocado ou divergente daquilo que é correto, favor me comunicar.
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Gab Letra A.
Acertei e raciocinei da seguinte maneira: normas prográmaticas (o mesmo sentido vale pra Constituição Programatica) derivam da palavra programa, ou seja, são objetivos a serem perseguidos pelo Estado ex. reduzir as desigualdades sociais. Assim, as normas programaticas não se situam no presente, mas sim no futuro, algo a ser buscado, passo a passo. Logo, a eficácia se prolonga no tempo (diferida quer dizer isso).
Em relação a alternativa B, a responsabilidade pela concretização das normas programaticas não incumbe apenas ao Legislativo ou Executivo, mas a todos os Poderes da República no âmbito federal, estadual, distrital e municipal.
Em relação as demais alternativas, penso ser dispensável comentar em razão dos excelentes comentários existentes.
"O homem que vence não é um mártir, um herói ou um ser distinto. O homem que vence é um ser determinado."
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Oi, gente! Vamos lá.
A) Normas programáticas são normas de eficácia limitada ou diferida, dependendo de legislação infraconstitucional para o trato da matéria. Definem fins a serem observados pelo Poder Público. Correta a alternativa.
B) A avaliação da extensão das normas programáticas cabe ao Executivo, posto que submetidas ao princípio da reserva do possível.
C) Incorreto. Normas de eficácia limitada, ainda que tenham sua aplicabilidade mediata, servem de paradigma para controle de constitucionalidade justamente por ter normatividade suficiente. São regras e princípios constitucionais como os demais.
D) Normas de eficácia absoluta, presentes no art. 60 da Lei Maior, não são emendáveis.
E) Normas de eficácia restringivel ou contida, são normas dotadas de aplicabilidade imediata, podendo ser restringidas por lei infraconstitucional.
Gabarito: A
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Gabarito A, difícil, eficácia limitada traz diretrizes.
Na letra D, eficácia absoluta são cláusulas pétreas, sem emendar. Eficácia plena pode ser emendadas.
Na letra C, eficácia limitada traz uma eficácia mínima, ou seja, produz um efeito mínimo.
Bons estudos! Se tiver algo errado avisa-me.
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Gab A
B) Normas programáticas, que não são de aplicação imediata, explicitam comandos-valores e têm como principal destinatário o legislador.
C) Normas de eficácia limitada, ainda que tenham sua aplicabilidade mediata, servem de paradigma para controle de constitucionalidade justamente por ter normatividade suficiente. São regras e princípios constitucionais como os demais.
D) Não são. Classificação de Maria Helena Diniz. As normas constitucionais com eficácia absoluta, também chamadas de supereficazes, referem-se às matérias protegidas pelas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CRFB) uma vez que não poderão ser contrariadas nem mesmo por emenda à Constituição.
E) São normas dotadas de aplicabilidade imediata, podendo ser restringidas por lei infraconstitucional.
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CUIDADO
avalização da extensão do programa-- atribuição do executivo
principal destinatário das normas programáticas -- legislativo
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ERRO DA ALTERNATIVA C:
Normas supereficazes ou com eficácia absoluta:
São intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. Exemplos: textos constitucionais que amparam: a) a federação, b) o voto direto, secreto universal e periódico; c) a separação de Poderes; d) os direitos e garantias individuais, enfim, as normas intangíveis por força dos arts. 60, par. 4º (as chamadas cláusulas pétreas).
Trata-se da classificação de Maria Helena Diniz, que baseia-se em diversas classificações das normas constitucionais quanto à sua eficácia, e tem por critério a questão da intangibilidade e da produção de efeitos concretos.
FONTE: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza. 22ª Edição (p. 243).
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Sobre a letra c:
As normas mediatas possuem sim normatividade suficiente. O que não possuem é EFICÁCIA suficiente para serem imediatamente aplicadas. A normatividade se relaciona com a elaboração da norma e não com sua aplicação.
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Lembrei da Norma de eficácia PLENA como o HC, MS...
VIDE Q620474
PLENA CONTIDA LIMITADA
Autoaplicável AUTOAPLICÁVEL Não Autoaplicável
Direta Direta INDIRETA
Imediata Imediata MEDIATA
Integral (Pode não ser) Integral DIFERIDA
A teoria do professor José Afonso da Silva é dividida em três tipos:
1- Normas de Eficácia PLENA: Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, não necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.
Ex.: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” = PLENA
- realização de concurso público, direito de resposta.
2- Normas de Eficácia CONTIDA: são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.
A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.
Ex.: exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; DIREITO À PROPRIEDADE
3- Normas de Eficácia LIMITADA: Segundo Lenza são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida"
Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico.
- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; - STF = MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.
No entendimento de José Afonso da Silva, as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA se subdividem em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. As normas de princípio institutivo são:
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei (LENZA , 2008, Apud SILVA. P. 108)
Já as NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, trazem no bojo uma programação a ser desenvolvida pelo Estado e normalmente se aplicam à realização de fins sociais
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A certa.
Vamos dividir a questão em partes:
1. As normas programáticas são de eficácia diferida:
significado de diferida: demorado.adiado.
2. E explicitam comandos valores:
a norma de eficácia limitada ( aquelas que precisam de lei para ter efeito) se divide em dois principios:
1. Instituto o ou organizatorios: pense em todo conjunto de órgão e instituição.
2. Programáticos: vem da ideia de programas.
Então observe a questão diz que a norma programática é de eficácia demorada . Correto . Uma vez que ela precisa de uma lei pra ter eficácia. E continua dizendo que ela dita comandos- valores. Correto. Pq ela dita programas a serem desenvolvido pelo legislador infraconstitucional.
B Errado.
Observe a questão cita dois poderes:
Poder legislativo e executivo:
Poder executivo: responsável pela avaliação da extensão dos programas.
Poder legislativo: é o destinatário desses programas.
C errado.
O que ela tem de insuficiente é sua eficácia. Vamos dividir em partes:
1. As normas constitucionais de eficácia mediata : observe a norma que tem eficácia mediata é a norma limitada pois depende de lei pra fazer gerar toda sua eficácia.
2. Não recebem do constituinte normatividade suficiente: o que a norma de eficácia mediata ( limitada) não recebe de forma suficiente é sua eficaxia, ou seja seus efeitos. Toda norma tem a normatividade do constituinte pois passa por um processo legislativo.
D errado.
As normas constitucionais de eficácia absoluta são emendÁveis.
As classificações das normas constituições se dá de forma geral em : Plena, contida e limitada( se divide em institutiva e programática).
No entanto existe a classificação de Maria Helena Diniz que TB classifica as normas como :
Absolutas: aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emendas constitucional.
E errado
Vamos separar por parte:
1. As normas constitucionais de eficácia restringível não possuem aplicabilidade plena
As normas de eficácia restringível é a mesma coisa de eficácia contida.
A eficácia contida tem aplicabilidade plena pois não depende de outra norma para produzir efeitos. O que pode acontecer é existir um norma para restringir seus efeitos.
2. Pois sua aplicabilidade pode ser reduzida.
Isso mesmo. Sua aplicabilidade e o plena. O que ocorre é que pode vir uma lei para diminuir seus efeitos.
Espero ter ajudado. Lembre-se dos motivos que te fizeram começar e siga. Siga em frente e não desista . Fiquem todos com Deus.
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Sobre a Letra "E"
A EFICÁCIA DAS NORMAS POSSUI dois pilares: 1) SE SÃO AUTO-APLICÁVEIS (APLICABILIDADE); 2) SE É RESTRINGÍVEL
APLICABILIDADE é diferente de EFICÁCIA.
Normas de Aplicabilidade IMEDIATA, DIRETA ou PLENA, são as de Eficácia Plena e as de Eficácia Contida (restringível).
Enquanto as de aplicabilidade MEDIATA, INDIRETA ou REDUZIDA são as de Eficácia Limitada.
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Norma de eficácia PLENA
Normas constitucionais de eficácia plena tem aplicabilidade direta, imediata e integral.
As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta, imediata, NÃO INTEGRAL.
Normas de eficácia limitada tem aplicabilidade indireta, mediata, reduzida ou aplicabilidade de diferida.
Acho engraçado porque o elaborador da questão trocou aplicabilidade por eficácia, sendo que a doutrina de forma geral não se refere a eficácia direta, imediata e integral, mas de aplicabilidade, direta, imediata e integral, no caso da letra A norma de eficácia limitada de aplicabilidade indireta, mediata, reduzida ou diferida, porém não eficácia, pois a eficácia, segundo a doutrina criadora de José Afonso da Silva se refere a seus graus de eficácia e não aplicabilidade (possibilidade concreta de utilização na realização dos direitos fundamentais da norma de acordo com os graus de eficácia).
Enfim, segue o jogo. Deveria ter marcado a questão menos errada.
Outrossim, é que em regra cabe ao Poder Legislativo e Executivo a realização do projeto constitucional, mas em omissões severas e graves o Poder Judiciário por meio do ativismo judicial tem dado concretude aos direitos e garantias constitucionais.
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Resposta: letra A
As normas programáticas constituem um dos tipos de normas de eficácia limitada, ou seja, dependem de regulamentação futura para produzirem todos os efeitos. Características: não-autoaplicáveis, de aplicabilidade indireta, mediata (diferida) e reduzida. Mais do que comandos-regras, elas trazem comandos-valores.
Outras questões que ajudam:
Q346185 - Normas programáticas, que não são de aplicação imediata, explicitam comandos-valores e têm como principal destinatário o legislador. CERTO
Q960865 - A normas programáticas são comandos-valores que, ao mesmo tempo em que orientam o legislador, são por este discricionariamente preenchidas de eficácia. CERTO
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A ERREI
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clausulas pétreas não podem ser supridas, mas isso não significa que não podem ser objeto de emendas. Pode haver emendas modificando, desde que não haja supressão do núcleo essencial do direito
Se alguém discordar favor chamar no PV
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É engraçado...
Numa questão anterior do CESPE, o raciocínio para resolver a questão era que "todas as normas constitucionais possuem eficácia imediata".
Todavia, uma questão depois, agora da VUNESP, o raciocínio é que algumas não possuem eficácia imediata.
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As normas constitucionais de eficácia absoluta, de fato, não podem ser restringidas ou suprimidas, porém são emendáveis. Ex.: Emenda que amplie os direitos contidos em determinada clausula pétrea é perfeitamente constitucional. Essa questão deveria ser anulada.
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Normas constitucionais de eficácia limitada
São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder, órgão ou autoridade competente, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4.º da EC n. 47/2005.8 São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
Podem ser de princípio institutivo (“dependentes de lei para dar corpo a instituições, pessoas, órgãos, nelas previstos” — exemplos: arts. 17, IV; 25, § 3.º; 43, § 1.º etc.), ou normas programáticas (programas a serem desenvolvidos mediante lei infraconstitucional — exemplos: arts. 205; 211; 215; 218; 226, § 2.º etc.).
Pedro Lenza.
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As normas programáticas são conhecidas como de aplicabilidade indireta ou diferidas, pois precisam de norma posterior para dar-lhes eficácia. São conhecidas, também, por traçar ao legislador comandos-valores que por ele devem ser seguidos. Ainda que não tenha eficácia sem a edição da norma, possuem eficácia jurídica mínima, que pode ser usada para declarar inconstitucionalidade de dispositivos legais bem como revogar, de imediato, normas anteriores ou posteriores que lhes são contrárias.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:
1) Receberam normatividade suficiente, produzem a plenitude dos seus efeitos, é autoaplicável, mas pode ter o seu alcance restringido ou reduzido;
(CESPE/TRT 8ª/2013) As normas de eficácia contida são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas podem ter o seu alcance restringido.(CERTO)
(CESPE/TCE-ES/2013) Consideram-se normas de eficácia contida aquelas que receberam normatividade suficiente para reger os interesses que cogitam, mas preveem meios normativos que lhes podem reduzir a eficácia e aplicabilidade.(CERTO)
(CESPE/TRT 7ª/2007) Norma constitucional de eficácia contida é aquela que, sendo autoaplicável, autoriza a posterior restrição por parte do legislador infraconstitucional.(CERTO)
2) Aplicabilidade Direta & Imediata:
(CESPE/TRF 1ª/2013) Norma constitucional de eficácia contida incide direta e imediatamente sobre a matéria respectiva.(CERTO)
(CESPE/TRE-TO/2017) As normas de eficácia relativa restringível ou de eficácia contida têm aplicabilidade imediata, embora sua eficácia possa ser reduzida conforme estabelecer a lei. (CERTO)
3) Aplicabilidade plena, mas pode ser reduzida:
(CESPE/TRT 21ª/2010) As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.(CERTO)
(CESPE/SEFAZ-AL/2020) Em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.(CERTO)
4) Pode ser limitado/reduzido por Normas Constitucionais ou Leis Infraconstitucionais:
(CESPE/CD/2014) As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional.(ERRADO)
(CESPE/TJ-SE/2014) A eficácia das normas constitucionais de eficácia contida, cuja aplicabilidade é direta e imediata, somente pode ser reduzida por outra norma constitucional.(ERRADO)
(CESPE/TRT 8ª/2013) As normas constitucionais de aplicabilidade direta e imediata cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais denominam-se normas constitucionais de eficácia contida.(CERTO)
5) Exemplos mais cobrados:
5.1) Liberdade de Reunião:
(CESPE/TCE-PA/2016) A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional.(CERTO)
5.2) Exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão:
(CESPE/TCE-PR/2016) A norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão é exemplo de norma de eficácia contida.(CERTO)
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O erro da alternativa E é apenas de Correção Gramatical, ou seja, um advérbio de negação indevido e uma conjunção errada. Para ficar certa a alternativa deve estar assim: As normas constitucionais de eficácia restringível POSSUEM aplicabilidade plena, MAS sua eficácia pode ser reduzida.
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a) As normas programáticas são de eficácia diferida e explicitam comandos-valores.
CORRETA. As normas de eficácia LIMITADA podem ser de princípio institutivo ou de principio programático; elas possuem aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA OU DIFERIDA.
b) A avaliação da extensão das normas programáticas incumbe aos Poderes Legislativo e Executivo.
ERRADA. Não encontrei nada a respeito mas segundo o comentário da colega Tallita Marques o Legislativo seria o destinatário dos programas enquanto o Executivo o responsável pela avaliação e extensão.
c) As normas constitucionais de eficácia mediata não recebem do constituinte normatividade suficiente. ERRADA. "José Afonso da Silva, em sede conclusiva, assevera que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante"
d) As normas constitucionais de eficácia absoluta são emendáveis.
ERRADA. Maria Helena Diniz inclui em sua classificação as normas supereficazes ou com eficácia absoluta, que são aquelas que não podem sequer serem emendadas a exemplo das cláusulas pétreas.
e) As normas constitucionais de eficácia restringível não possuem aplicabilidade plena, pois sua eficácia pode ser reduzida.
ERRADA. "Enquanto não for materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena".
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado 18ª Edição - Pedro Lenza.
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Gabarito: letra A
Normas Programáticas:
"Seja como for, você não pode esquecer que as limitadas (de princípio institutivo ou de caráter programático) contam com aplicabilidade mediata, mediata e dependente de complementação.
Dentro desse cenário, repiso que as normas programáticas possuem aplicação diferida, e não aplicação ou execução imediata. Mais do que comandos-regras, elas trazem comandos-valores.
Um ponto importantíssimo que as diferencia das demais: as programáticas têm como destinatário principal o legislador, que deverá fazer a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia.
Para facilitar as coisas, elas veiculam programas de governo, daí o nome de programáticas."
Fonte: Gran Cursos, Teoria da Constituição: Professor Aragonê Fernandes.
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DEEEUSSSSSS, SOU EU DE NOVO
Em 05/08/21 às 11:47, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 16/03/21 às 15:08, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 10/06/20 às 10:44, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 04/06/20 às 15:00, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 08/04/20 às 14:28, você respondeu a opção C.
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Você errou!
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Sobre a alternativa "b":
Trecho da obra de Alexandre de Moraes:
Portanto, o juízo de oportunidade e a avaliação da extensão do programa incumbem ao Poder Legislativo, no exercício de sua função legiferante e, como salientado por Tércio Sampaio Ferraz Jr.., "a eficácia técnica, neste caso, é limitada. E a eficácia social depende da própria evolução das situações de fato. Daí resulta uma aplicabilidade dependente".
Por esse excerto, o erro da alternativa "b" estaria em mencionar o Poder Executivo também como responsável pela "avaliação da extensão do programa". Segundo o autor, tal avaliação caberia apenas ao legislativo.
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A-As normas programáticas são de eficácia diferida e explicitam comandos-valores.
B-A avaliação da extensão do programa das normas programáticas incumbe aos Poderes Legislativo e Executivo. só executivo
C-As normas constitucionais de eficácia mediata não recebem do constituinte normatividade suficiente. são bases, premissas, portanto capazes de controle constitucional.
D-As normas constitucionais de eficácia absoluta são emendáveis. não são
E-As normas constitucionais de eficácia restringível não possuem aplicabilidade plena, pois sua eficácia pode ser reduzida. nasce plena e pode ser contida, se não for contida segue a vida