RESPOSTA: C
DE ACORDO COM O ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR 12, A SABER:
Art. 117. As taxas de licença são devidas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município. Parágrafo único. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem praticados ou exercidos no território do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévio licenciamento do Município.
Art. 118. As taxas de licença são as seguintes:
I - localização de estabelecimento de qualquer natureza;
II - fiscalização de funcionamento de estabelecimento de qualquer natureza;
III - utilização dos meios de publicidade;
III - utilização de veículos de divulgação;
IV - execução de obras ou serviços de engenharia;
V - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VI - Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária;
VII - licença para instalação e de verificação da permanência das condições técnicas iniciais, dos equipamentos destinados à distribuição de energia elétrica e ao fornecimento de serviços de telecomunicações;
VIII – licença ambiental;
VIII - licença ambiental;
IX - vigilância e fiscalização ambiental em saúde