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Questões de Lei Complementar n° 206 de 2011 - Dispõe sobre a ordenação da paisagem e controle sonoro no meio ambiente urbano do Município de Osasco


ID
2885371
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A Lei Complementar n° 206, de 09 de maio de 2011, dispõe sobre a ordenação da paisagem e controle sonoro no meio ambiente urbano do Município de Osasco. Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruídos estão incluídos entre os sujeitos ao controle da poluição do meio ambiente, analise as afirmativas a seguir:


I- Ruído é qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo: ruído contínuo, ruído descontínuo e ruído impulsivo, excepcionando-se o ruído de fundo, já que não é proveniente da fonte objeto das mediações.

II- Poluição sonora é toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade.

III- São expressamente proibidos os ruídos provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som, tais como vitrolas, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda. Excetua-se a música mecânica ambiente de fundo, compatível com a possibilidade de conversação.


Assinale se:

Alternativas
Comentários
  • Essa III não faz sentido em um país que para uma semana inteira pra correr atras de um caminhão q emite som por todas as ruas vizinhas, muitas pessoas se sentem incomodadas e esse fato diverge com a afirmativa.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 09 DE MAIO DE 2011

    Art. 3 Para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes definições:

    XV - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei Complementar:

    XVI - ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo:

    a) ruído contínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica considerada pequenas, dentro do período de observação (t = 5 minutos), apresentam uma variação menor ou igual a 6 (seis) decibéis - dB (A), entre os valores máximo e mínimo;

    b) ruído descontínuo: aquele com variações do nível de pressão acústicas consideradas grandes dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t = 5 minutos), apresentam uma variação maior que 6 (seis) decibéis - dB (A), entre os valores máximo e mínimo;

    c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de um segundo; e

    d) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições.

    Art. 25 São expressamente proibidos os ruídos:

    IV - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som, tais como vitrolas, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;

    Parágrafo Único. Excetua-se da proibição estabelecida no inciso IV à música mecânica ambiente de fundo, compatível com a possibilidade de conversação.