-
O poder regulamentar é género do poder normativa, este é mais amplo que aquele.
Poder regulamentar é privativo dos chefes do poder executivo e engloba os decretos executivos ou regulamentares e os decretos autônomos. Estes são atos normativos primários e aqueles secundários pois apenas complementam a lei.
-
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
-
Poder regulamentar é a prerrogativa que a administração possui de editar atos de caráter geral, abstrato e impessoal, em regra, para dar fiel execução as legais.
É infralegal, feito para complementar - NÃO PODE ALTERAR-.
Caso o ato administrativo seja exorbitado na função de poder regulamentar, poderá o Congresso Nacional sustar o ato.
-
Poderes Administrativos
Poder Vinculado: A administração deve seguir a ordem na forma recebida, ou seja, não há margem de escolha. Atendidos todos os requisitos, a ordem deve ser executada. Princípio da Legalidade
Poder Discricionário: A lei autoriza ao administrado decidir a melhor forma de aplicação de uma ordem. Oportunidade e conveniência.
Poder Hierárquico: Encontrado dentro da mesma Pessoa Jurídica, dentro de entidades ou entre entidades. Conceitos de delegação e avocação.
Delegação: Quando um órgão administrativo e seu titular transferem, temporariamente, parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (Lei 9784/99, Art 12)
Avocação: Quando um órgão administrativo toma para si, temporariamente e excepcionalmente, competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. (Diferentemente da delegação, a avocação deve ser de órgão hierarquicamente inferior) (Lei 9784/99, Art. 15)
Poder Regulamentar/Normativo: Poder indelegável e privativo dos chefes do Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos com objetivo de dar fiel execução à lei (decreto executivo) (Aqui cabe uma exceção: Decreto autônomo expedido pelo Presidente da República. Este pode inovar a produção normativa da administração em 1)reorganização da administração pública e 2)extinção de cargos vagos.
Poder Disciplinar: Administração punindo administração. Internamente: punição de infração funcional de um servidor através do PAD (Processo Administrativo Disciplinar) Externamente: punição de particular que mantenha vínculo jurídico específico. Esse poder permite à administração pública apurar e aplicar penalidade.
Poder de Polícia: É a faculdade da Administração Pública de condicionar ou restringir o uso ou gozo de bens, atividades e direitos individuais, para atingir o interesse público. Pode ser administrativo (prevenção e normatização) e judiciária (repressão de infrações) Nesse poder estão presentes os atributos de discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Deus abençoe a todos e bons estudos!
-
Poderes Administrativos
Poder Vinculado: A administração deve seguir a ordem na forma recebida, ou seja, não há margem de escolha. Atendidos todos os requisitos, a ordem deve ser executada. Princípio da Legalidade
Poder Discricionário: A lei autoriza ao administrado decidir a melhor forma de aplicação de uma ordem. Oportunidade e conveniência.
Poder Hierárquico: Encontrado dentro da mesma Pessoa Jurídica, dentro de entidades ou entre entidades. Conceitos de delegação e avocação.
Delegação: Quando um órgão administrativo e seu titular transferem, temporariamente, parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (Lei 9784/99, Art 12)
Avocação: Quando um órgão administrativo toma para si, temporariamente e excepcionalmente, competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. (Diferentemente da delegação, a avocação deve ser de órgão hierarquicamente inferior) (Lei 9784/99, Art. 15)
Poder Regulamentar/Normativo: Poder indelegável e privativo dos chefes do Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos com objetivo de dar fiel execução à lei (decreto executivo) (Aqui cabe uma exceção: Decreto autônomo expedido pelo Presidente da República. Este pode inovar a produção normativa da administração em 1)reorganização da administração pública e 2)extinção de cargos vagos.
Poder Disciplinar: Administração punindo administração. Internamente: punição de infração funcional de um servidor através do PAD (Processo Administrativo Disciplinar) Externamente: punição de particular que mantenha vínculo jurídico específico. Esse poder permite à administração pública apurar e aplicar penalidade.
Poder de Polícia: É a faculdade da Administração Pública de condicionar ou restringir o uso ou gozo de bens, atividades e direitos individuais, para atingir o interesse público. Pode ser administrativo (prevenção e normatização) e judiciária (repressão de infrações) Nesse poder estão presentes os atributos de discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Deus abençoe a todos e bons estudos!
-
PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR
1) >>> O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder para a edição de leis, mas apenas um mecanismo para a edição de normas/atos complementares à lei. Trata-se de prerrogativa dada à Administração Pública de editar esses atos e permitir sua efetiva aplicação sempre limitada pela lei.
2) >>> O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal, in verbis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Para a fiel execução da lei podem ser editados atos normativos de complementação da lei como circulares, portarias, editais, regulamentos, decretos ou instruções.
3) O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar. O Poder regulamentar deverá ser exercido nos limites legais, sem inovar no ordenamento jurídico, expedindo normas gerais e abstratas, permitindo a fiel execução das leis, minudenciando seus termos.
____________________________________________________________
Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: TCE-PA
Prova:
Julgue o item subsequente, acerca dos atos e dos poderes administrativos.
Os atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza originária e visam ao preenchimento de lacunas legais e à complementação da lei. (ERRADO)
-
Alternativa E
-
como decretos e regulamentos---->poder regulamentar.
-
editar atos gerais (como decretos e regulamentos)--------->Poder regulamentar
-
Poder regulamentar é a prerrogativa que a administração possui de editar atos de caráter geral, abstrato e impessoal, em regra, para dar fiel execução as legais.
É infralegal, feito para complementar - NÃO PODE ALTERAR-.
Caso o ato administrativo seja exorbitado na função de poder regulamentar, poderá o Congresso Nacional sustar o ato.
e.
-
GABARITO: E
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.
A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.
Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, estão inseridos no Poder Regulamentar. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias, etc. Tais atos têm, frequentemente, um âmbito de aplicação mais restrito, porém, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, também são meios de formalização do Poder Regulamentar.
Os decretos são considerados atos de regulamentação de primeiro grau; os outros atos que a ele se subordinem e que, por sua vez, os regulamentem, evidentemente com maior detalhamento, podem ser qualificados como atos de regulamentação de segundo grau e assim por diante. O poder da Administração Pública de editar normas de hierarquia inferior aos regulamentos é também é chamado de Poder Normativo.
Embora, em regra, o Poder Regulamentar, expresso por atos de regulamentação de primeiro grau, seja formalizado por meio de decretos, existem situações especiais em que a lei indicará, para sua regulamentação, ato de formalização diversa, embora idêntico seja seu conteúdo normativo e complementar. Ex.: resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
De acordo com o esquema clássico de separação de poderes, o legislador não pode, fora dos casos expressos na Constituição, delegar aos órgãos administrativos seu poder de fazer as leis. Significa dizer que o Poder Regulamentar legítimo não pode simular o exercício da função de legislar decorrente de indevida delegação oriunda do Poder Legislativo, delegação essa que seria, na verdade, inaceitável renúncia à função que a Constituição lhe outorgou.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar
-
GAB. E
O poder regulamentar expressa a competência normativa da administração pública. Em regra, ele se manifesta na forma de Decretos, emitidos pelo Chefe do Poder Executivo naquela esfera de governo (ou seja, pelo Presidente da República, Governador ou Prefeito).
Fonte: Antonio Daud Jr - Estratégia Concurso
-
GAB. E
Poder Regulamentar - É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar (detalhar) a lei visando sua fiel execução.
-
GABARITO: LETRA E
Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.
O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos abstratos, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.
O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, IV, segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.
Exatamente a mesma competência que o Texto Constitucional atribui ao Presidente da República estende-se por simetria a Governadores e Prefeitos. Embora frequentemente confundidos, o conceito de decreto não é exatamente igual ao de regulamento: decreto constitui uma forma de ato administrativo; regulamento representa o conteúdo do ato. Decreto é o veículo introdutor do regulamento. O certo é que decretos e regulamentos são atos administrativos e, como tal, encontram-se em posição de inferioridade diante da lei, sendo-lhes vedado criar obrigações de fazer ou deixar de fazer aos particulares, sem fundamento direto na lei (art. 5º, II, da CF).
Sua função específica principal é estabelecer detalhamentos quanto ao modo de aplicação de dispositivos legais, dando maior concretude, no âmbito interno da Administração Pública, aos comandos gerais e abstratos presentes na legislação (art. 84, IV, da CF).
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
-
A resposta esta no enunciado cara
-
No poder regulamentar é só lembrar da edição de decretos e regulamentos.
Gab: E
-
Gabarito: E
Outra questão com a resposta no enunciado:
"A prerrogativa de direito público, conferida à Administração Pública, de editar atos gerais (como decretos e regulamentos) para complementar as leis..."
Amo a FGV!