Gabarito: E.
✘ A) A incidência do imposto sempre dependerá da existência de estabelecimento fixo.
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 4º - A incidência do imposto independe:
II. da existência de estabelecimento fixo;
✘ B) O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, não podendo, a sua alíquota, exceder a dois por cento.
✘ Art. 22 - O imposto será apurado:
I. mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;
II. de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.
✘ C) Nos serviços executados em águas marítimas, o fato gerador do imposto será sempre o local do estabelecimento prestador dos serviços.
Art. 4º - O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será devido no local:
✘ D) A incidência do imposto tem como fato gerador a prestação e a denominação do serviço constantes em lista anexa de que trata a Lei Complementar própria.
Art. 6º - Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista nesta Lei.
Art. 7º - Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.
✔ E) Para efeitos legais, os condomínios edilícios sujeitos à inscrição no CNPJ consideram-se equiparados à pessoa jurídica.
Art. 8º - São responsáveis pelo recolhimento integral do Imposto devido sobre Serviços de Qualquer Natureza, independente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte:
§ 9º Para os efeitos desta lei, consideram-se equiparados à Pessoa Jurídica:
II - os condomínios edilícios sujeitos à inscrição no CNPJ.