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A) No caso de contratação de serviços de engenharia ou arquitetura, o contribuinte do tributo será o tomador do serviço.
Art. 5 Contribuinte é o prestador do serviço.
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B) O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, não podendo, a sua alíquota, exceder a dois por cento.
Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
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C) Nos serviços executados em águas marítimas, o fato gerador do imposto será sempre o local do estabelecimento prestador dos serviços.
Art. 3º, § 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, [...]
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D) A incidência do imposto tem como fato gerador a prestação e a denominação do serviço constantes em lista anexa de que trata a Lei Complementar própria.
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
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E) O ato municipal que não respeite a alíquota mínima do imposto, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço, será nulo.
Art. 8o-A, § 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003
Gabarito: Letra E
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Acrescentando quanto à assertiva B,
LC 116/2003
Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
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Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
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GABA e)
Letra d) ERRADA, Pois segundo a LC 116/03,
Art. 1 , § 4 - A incidência do imposto não depende da DENOMINAÇÃO dada ao serviço prestado.
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Acho que o erro da D é mesmo o que o colega Felipe apontou: "independe de denominação".
D) A incidência do imposto tem como fato gerador a prestação e a denominação do serviço constantes em lista anexa de que trata a Lei Complementar própria.
LC116/2203
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Questão semelhante Q1141815
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Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 4 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
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Vamos corrigir
cada alternativa.
a) No caso de contratação de serviços de engenharia ou arquitetura, o contribuinte do tributo será o tomador PRESTADOR do serviço.
LC 116/2003. Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.
b) O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, não podendo, a sua alíquota, exceder a SER MENOR QUE dois por cento.
LC 116/2003. Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar
c) Nos serviços executados em águas marítimas, o fato gerador do imposto será sempre o local do estabelecimento prestador dos serviços, EXCETO OS SERVIÇOS DO ITEM 20.01 DO ANEXO.
LC 116/2003. Art. 3º, §3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres
d) A incidência do imposto tem como fato gerador a prestação e a denominação do serviço constantes em lista anexa de que trata a Lei Complementar própria.
LC 116/2003. Art. 1º, § 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
e) O ato municipal que não respeite a alíquota mínima do imposto, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço, será nulo.
CORRETO.
LC 116/2003. Art. 8º-A. § 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
Resposta: E
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O erro do item D é afirmar que a incidência do imposto depende da denominação dada ao serviço, sendo que o parágrafo 4o do Art 1o da LC do ISS diz o contrário.
Por exemplo: um serviço de engenharia não deixará de sê-lo só porque o nome foi mudado.
É um raciocínio bem semelhante a quando se analisa o Art. 4o, I do CTN.
"Art. 4o - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei"
Esse dispositivo evita, por exemplo, que os entes criem impostos travestidos de taxas (como já ocorreu no passado).
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Gab E
Do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS
⇒ Fato gerador: é a prestação, por empresa ou profissional autônomo de serviços de qualquer natureza, enumerados em lei complementar de caráter nacional e na lei do Município (ou DF) credor, desde que tais serviços não estejam compreendidos na competência do ICMS.
⇒ Contribuinte: é a empresa, ou trabalhador autônomo, que presta o serviço tributável.
⇒ Função: é predominantemente fiscal.
⇒ Alíquotas: são fixadas pelo Município competente para a instituição do imposto, mas a CF ou lei complementar federal podem fixar as alíquotas máximas e mínimas.
⇒ Base de cálculo: para as empresas – preço do serviço prestado; trabalho pessoal do contribuinte – o preço normalmente é fixo e determinado de acordo com a atividade desenvolvida.
⇒ Competência: em regra, do Município no qual o serviço é realizado.
Súmulas STF
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS Súmula N. 31 (Vinculante) – É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Súmula N. 588 – O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
Súmula N. 138 – O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
Súmula N. 156 – A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
Súmula N. 167 – O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.
Súmula N. 274 – O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
Súmula N. 424 – É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.
Súmula N. 524 – No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: ISS.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) No
caso de contratação de serviços de engenharia ou arquitetura, o contribuinte do
tributo será o tomador do serviço.
Falso, pois
nega a LC 116/03 (não é o tomador):
Art. 5o
Contribuinte é o prestador do serviço.
B) O imposto
não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, não podendo, a sua alíquota, exceder a dois por
cento.
Falso, pois
nega a LC 116/03 (a base é 2%, não o teto – e existem exceções em que pode
haver isenções, benefícios e incentivos):
Art. 8o-A.
A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de
2% (dois por cento).
§ 1o
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços
a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei
Complementar.
C) Nos
serviços executados em águas marítimas, o fato gerador do imposto será sempre
o local do estabelecimento prestador dos serviços.
Falso, pois
nega a LC 116/03 (não é sempre, pois temos exceções):
Art. 3º. § 3o
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
D) A
incidência do imposto tem como fato gerador a prestação e a denominação do
serviço constantes em lista anexa de que trata a Lei Complementar própria.
Falso, pois
nega a LC 116/03 (serviços constantes dessa própria LC, em lista anexa):
Art. 1o
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e
do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes
da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
E) O ato
municipal que não respeite a alíquota mínima do imposto, no caso de serviço
prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele
onde está localizado o prestador do serviço, será nulo.
Correto, por
respeitar a LC 116:
Art. 8-A. §
2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal
que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste
artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em
Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
Gabarito do professor: Letra E.
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Consequências de instituição de benefício que representa pagamento de ISS MENOR que o mínimo (2%):
A) Improbidade Administrativa
B) Nulidade de lei instituidora
C) Dever de restituir tributo pago
D) Deslocamento da sujeição ativa para o Município do Tomador