(Compilação – atualizada até a LC no 573, de 03 de março de 2017)* LEI COMPLEMENTAR N.º 499, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 Institui o novo Estatuto dos Funcionários Públicos.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS
Seção III
Das Férias–Prêmio
Art. 65. A cada quinquênio de exercício no serviço público municipal, ao funcionário ocupante de cargo efetivo, que as requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de 03 (três) meses.
§ 3o As férias-prêmio deverão ser requeridas de forma a possibilitar que sejam integralmente gozadas antes de findo o novo período aquisitivo, sob pena de perda do direito, salvo na hipótese prevista no § 2o do art. 67 desta Lei Complementar.
Art. 67. O funcionário poderá gozar das férias-prêmio até em 03 (três) etapas, não inferiores a um mês.
§ 2o É facultado à autoridade competente, tendo em vista razões de ordem pública, adiar, em despacho fundamentado, a concessão das férias-prêmio por prazo não superior a 18 (dezoito) meses, a contar da data do requerimento.
GABARITO: A