Art.2º:
I - Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres públicos para provimento em caráter efetivo ou em comissão;
III - Quadro é o conjunto de cargos em comissão e efetivos de cada poder, autarquia ou fundação instituída e mantida pelo município;
IV - Cargo em comissão é o que, com funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência, se destina ao provimento provisório, fundado no critério de confiança da autoridade competente;
V - Cargo Efetivo é o que, com funções permanentes inerentes ao serviço público municipal, se destina a provimento em caráter definitivo e organizado em classes de carreira;
VI - Classe é o conjunto de cargos efetivos da mesma denominação, profissão ou atividade;
VII - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas verticalmente para o efeito de promoção do servidor, podendo a lei estabelecer que as atribuições mais complexas do cargo sejam atribuídas as classes de grau mais elevado;