Art. 176 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão
nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono intencional do cargo, caracterizado pelo não comparecimento ao
serviço por mais de trinta dias consecutivos;
III- indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas em serviço;
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa em serviço;
VII- ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima
defesa;
VIII- aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do Art. 163, incisos X a XVI.
Parágrafo Único - A demissão será aplicada ao servidor
que condenado por decisão judicial transitada em julgado, incorrer na perda da função
pública na forma da Lei Penal.