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Art. 87 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - do Prefeito Municipal;
II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
III - da população subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara;
§ 2º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência da decretação de Estado de Sítio, Estado de Defesa ou de Intervenção do Estado no Município;
§ 3º - Aprovada a emenda esta será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem