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Questões de Lei nº 7.186 de 2006 - Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador


ID
1375027
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A prova de quitação de tributos municipais, exigida por lei, será feita unicamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente. Quanto à validade da Certidão Negativa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • onde está esse prazo?

  • Legislação específica de ISS-Salvador

  • NÃO ACHEI ESSE ASSUNTO  no CTN 

  • Lei n. 7.186, 27-12-06 Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador

    Art. 277. A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente.

    § 1° A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição.

    § 2° O prazo de vigência dos efeitos da Certidão Negativa é de até 90 (noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposto em Regulamento do Poder Executivo.

    § 3° As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.


ID
1715524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

           Vânia é proprietária, no município de Salvador – BA, de um terreno no qual há um barraco de madeira para a utilização dos empregados da obra que ali está sendo realizada. 


         Lucas possui imóvel edificado em área de grande valorização na orla soteropolitana, que tem passado por constantes alagamentos.

Com relação às situações hipotéticas acima apresentadas e à regência do IPTU na forma disposta no CTRMS/2006, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 - Salvador/BA

    CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

    Subseção III Da Avaliação Especial Art. 72. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de: I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis; II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas; (...)

  • Na letra d seria o caso de incidir o ITU, pois não possui construção, e não o IPTU que reclama construção (acessão física).

  • (e) ERRADA. 


    De acordo com o Código Tributário Municipal de Salvador, o promitente comprador será o RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO e o promitente vendedor (proprietário) será o CONTRIBUINTE. 

    Art. 63. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 

    §1° Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune.


    Vale destacar que, para o STJ, realmente, o promitente comprador e o promissário vendedor (proprietário) são sujeitos passivos do IPTU. Contudo, cabe à legislação municipal optar se ambos serão os sujeitos passivos ou apenas um deles (Súmula 339/STJ). 






  • Só complementando o comentário dos colegas, a Súmula do STJ é a de nº 399:

    Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

  • a) Para o cálculo do IPTU no município de Salvador, utiliza-se o valor venal do imóvel, grandeza coincidente com o valor unitário padrão de terreno e construção, fixado pelo Poder Executivo, na Planta Genérica de Valores Imobiliários.

     Art. 33. CTN A base do cálculo do imposto (IPTU) é o valor venal do imóvel.O valor venal é uma estimativa que o Poder Público realiza sobre o preço de determinados bens. Porém ele não é calculado em um valor unitário padrão de terreno, conforme anunciado. Para a quantificação, são utilizados critérios objetivos estabelecidos em lei que variam segundo o tempo e o lugar em que o bem se encontra, e segundo o seu gênero e espécie. Leva-se ainda em consideração o preço que a unidade imobiliária alcançaria em uma operação de compra e venda simples, considerando a função da área da edificação, as características do imóvel (idade, posição, tipologia), sua utilização (residencial ou não) e seu respectivo valor unitário padrão (valor do metro quadrado dos imóveis no logradouro).

    b) É inconstitucional a progressividade da base de cálculo do IPTU, tendo em vista que este é tributo real, conforme declarou, com eficácia vinculante, o STF.

    ERRADO, a progressividade está prevista na própria constituição. Prescreve o art. 156, § 1º, da CF: “§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”.

    c) Como o imóvel de Vânia não possui construção definitiva, ainda não há sobre ele incidência de IPTU. A lei apenas diz que deve ter alguns melhoramentos. 

    ERRADO, não é preciso haver construção no lote para cobrança de IPTU.      Art. 32. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    d) Lucas pode solicitar uma avaliação especial para a fixação do valor venal do imóvel, base de cálculo do IPTU, assim considerado um requerimento formulado pelo contribuinte nos casos de terrenos sujeitos a inundações periódicas.

    CERTO. Caso o contribuinte considere que o valor venal de seu imóvel está em desacordo com o valor de mercado, ele pode efetuar o Pedido de Avaliação Especial, utilizando  formulário para tanto.

  • Atenção:

    O IPTU não se admite a progressividade fiscal decorrente da capacidade econômica do contribuinte, dada a natureza real do imposto. A progressividade da alíquota do IPTU, com base no valor venal do imóvel, só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art. 156, I, § 1º e art. 182, § 4º, II, CF).

  • Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.

    Art. 72. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:

    II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;

  • TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
    1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
    2.  A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008;
    AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min.  Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
    Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
    Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
    3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
    Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
    4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
    (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
     

  • Atualmente, Thiago Costa, é possível a progressividade do valor do imposto de acordo com o valor do imóvel. Inclusive, se o proprietário tem apenas um imóvel e o utiliza para fins de moradia pode haver redução da alíquota. O Supremo tem entendimento que a progressividade se aplica apenas aos impostos pessoais. Porém, tal entendimento vem sendo superado (ex. já entendeu ser possível a progressividade em relação ao ITCMD).

     

  • COMPLEMENTANDO A LETRA E.

    No caso de promessa de compra e venda, Ricardo Alexandre (2018, pág. 757) diz que "o promitente vendedor tem a propriedade registrada no registro de imóveis (é proprietário) e o promitente comprador tem a posse do imóvel com indiscutível ânimo de dono (é titular da posse), de forma que a lei municipal pode eleger um ou outro como contribuinte do imposto, no intuito de facilitar a arrecadação".

    De igual modo, a Súmula 399, STJ: "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".

    Assim, esquematizando:

    PROMESSA DE COMPRA E VENDA:

    PROMITENTE VENDEDOR → É PROPRIETÁRIO

    PROMITENTE COMPRADOR → É POSSUIDOR

    SUJEITO PASSIVO → LEI MUNICIPAL DEFINE


ID
1715530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do ISSQN, conforme tratamento dado pela CF, pela LC n.º 116/2003, pelo CTRMS/2006 e pela interpretação dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    STF - Súmula Vinculante 31

    É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • Quanto ao erro da letra A


    Sum 524 STJ. No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.


  • Letra D - art. 155, Parágrafo 2º , IX - incidirá também:

    b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    LC 116 Art. 1º 

    § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.


  • Letra C. Não exige estabelecimento fixo do prestador de serviços. 

    LC 116

    Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

  • Gabarito e)

    e) Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    b) Súmula 431: “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”. 
    Imagino que o erro esteja em "CTRMS/2006 veda expressamente a fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada".


  • GABARITO E


    a) Súmula 524 STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário foi de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

    b) Súmula 431: “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”. 

    c)  LC 116/2003 Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta

    do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local [...]


    d) Segundo o STJ, em casos de operações mistas, será cobrado 100% da operação em ISS caso o serviço esteja compreendido na lista da LC 116/03 ou 100% em ICMS se o serviço não estiver contemplado na dita lista.


    e) Súmula Vinculante # 31 (STF): É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • ja acabou cespe??

     

  • Complementando a resposta dos colegas em relação ao item "d".

     

    A CF (art. 155, § 2º, IX, "a") determina que somente incidirá o ICMS sobre o valor total da operação (mercadorias + serviços), no caso de operações conjuntas, se os serviços (que não sejam transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, que são tributados exclusivamente pelo ICMS) não estiverem compreendidos na competência tributária dos municípios, ou seja, não constarem na lista anexa da LC 116/2003. Então, a incidência do ICMS nesses casos não é preferencial/predominante, como tenta aduzir o item, mas residual.

     

    Vejam:

     

    "... no que concerne à tributação de serviços fornecidos conjuntamente com mercadorias, a situação se inverte, e o ICMS passa a ser residual em relação ao ISS, pois somente é possível àquele tributar os serviços que já não estejam sujeitos à incidência deste. Explique-se melhor: Para que o ICMS tribute outros serviços além daqueles que lhe foram deferidos pela Constituição Federal de 1988 [transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação], devem estar presentes dois requisitos: a) os serviços devem ser prestados juntamente com o fornecimento de mercadorias; b) os serviços não estejam na competência dos Municípios. Ora, o serviço faz parte da competência dos Municípios quando se encontra assim definido em lei complementar (hoje, a LC 116/2003). Se não está na lista (resíduo) e foi fornecido com mercadorias, cabe a tributação pelo ICMS." (Ricardo Alexandre, 2016).

  • Arrendamento mercantil de coisas móveis -> incide o ISS

     

    Locação de bens móveis -> não incide o ISS