-
Letra D
Lei nº 7.186, de 27 de
dezembro de 2006 - Salvador/BA
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Subseção III
Da Avaliação Especial
Art. 72. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal,
mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:
I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas
muito desfavoráveis;
II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas; (...)
-
Na letra d seria o caso de incidir o ITU, pois não possui construção, e não o IPTU que reclama construção (acessão física).
-
(e) ERRADA.
De acordo com o Código Tributário Municipal de Salvador, o promitente comprador será o RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO e o promitente vendedor (proprietário) será o CONTRIBUINTE.
Art. 63. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§1° Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune.
Vale destacar que, para o STJ, realmente, o promitente comprador e o promissário vendedor (proprietário) são sujeitos passivos do IPTU. Contudo, cabe à legislação municipal optar se ambos serão os sujeitos passivos ou apenas um deles (Súmula 339/STJ).
-
Só complementando o comentário dos colegas, a Súmula do STJ é a de nº 399:
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
-
a) Para o cálculo do IPTU no município de Salvador, utiliza-se o valor venal do imóvel, grandeza coincidente com o valor unitário padrão de terreno e construção, fixado pelo Poder Executivo, na Planta Genérica de Valores Imobiliários.
Art. 33. CTN A base do cálculo do imposto (IPTU) é o valor venal do imóvel.O valor venal é uma estimativa que o Poder Público realiza sobre o preço de determinados bens. Porém ele não é calculado em um valor unitário padrão de terreno, conforme anunciado. Para a quantificação, são utilizados critérios objetivos estabelecidos em lei que variam segundo o tempo e o lugar em que o bem se encontra, e segundo o seu gênero e espécie. Leva-se ainda em consideração o preço que a unidade imobiliária alcançaria em uma operação de compra e venda simples, considerando a função da área da edificação, as características do imóvel (idade, posição, tipologia), sua utilização (residencial ou não) e seu respectivo valor unitário padrão (valor do metro quadrado dos imóveis no logradouro).
b) É inconstitucional a progressividade da base de cálculo do IPTU, tendo em vista que este é tributo real, conforme declarou, com eficácia vinculante, o STF.
ERRADO, a progressividade está prevista na própria constituição. Prescreve o art. 156, § 1º, da CF: “§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”.
c) Como o imóvel de Vânia não possui construção definitiva, ainda não há sobre ele incidência de IPTU. A lei apenas diz que deve ter alguns melhoramentos.
ERRADO, não é preciso haver construção no lote para cobrança de IPTU. Art. 32. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
d) Lucas pode solicitar uma avaliação especial para a fixação do valor venal do imóvel, base de cálculo do IPTU, assim considerado um requerimento formulado pelo contribuinte nos casos de terrenos sujeitos a inundações periódicas.
CERTO. Caso o contribuinte considere que o valor venal de seu imóvel está em desacordo com o valor de mercado, ele pode efetuar o Pedido de Avaliação Especial, utilizando formulário para tanto.
-
Atenção:
O IPTU não se admite a progressividade fiscal decorrente da capacidade econômica do contribuinte, dada a natureza real do imposto. A progressividade da alíquota do IPTU, com base no valor venal do imóvel, só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art. 156, I, § 1º e art. 182, § 4º, II, CF).
-
Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.
Art. 72. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:
II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;
-
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008;
AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
-
Atualmente, Thiago Costa, é possível a progressividade do valor do imposto de acordo com o valor do imóvel. Inclusive, se o proprietário tem apenas um imóvel e o utiliza para fins de moradia pode haver redução da alíquota. O Supremo tem entendimento que a progressividade se aplica apenas aos impostos pessoais. Porém, tal entendimento vem sendo superado (ex. já entendeu ser possível a progressividade em relação ao ITCMD).
-
COMPLEMENTANDO A LETRA E.
No caso de promessa de compra e venda, Ricardo Alexandre (2018, pág. 757) diz que "o promitente vendedor tem a propriedade registrada no registro de imóveis (é proprietário) e o promitente comprador tem a posse do imóvel com indiscutível ânimo de dono (é titular da posse), de forma que a lei municipal pode eleger um ou outro como contribuinte do imposto, no intuito de facilitar a arrecadação".
De igual modo, a Súmula 399, STJ: "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".
Assim, esquematizando:
PROMESSA DE COMPRA E VENDA:
► PROMITENTE VENDEDOR → É PROPRIETÁRIO
► PROMITENTE COMPRADOR → É POSSUIDOR
SUJEITO PASSIVO → LEI MUNICIPAL DEFINE