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ID
1715530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do ISSQN, conforme tratamento dado pela CF, pela LC n.º 116/2003, pelo CTRMS/2006 e pela interpretação dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    STF - Súmula Vinculante 31

    É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • Quanto ao erro da letra A


    Sum 524 STJ. No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.


  • Letra D - art. 155, Parágrafo 2º , IX - incidirá também:

    b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    LC 116 Art. 1º 

    § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.


  • Letra C. Não exige estabelecimento fixo do prestador de serviços. 

    LC 116

    Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

  • Gabarito e)

    e) Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    b) Súmula 431: “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”. 
    Imagino que o erro esteja em "CTRMS/2006 veda expressamente a fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada".


  • GABARITO E


    a) Súmula 524 STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário foi de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

    b) Súmula 431: “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”. 

    c)  LC 116/2003 Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta

    do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local [...]


    d) Segundo o STJ, em casos de operações mistas, será cobrado 100% da operação em ISS caso o serviço esteja compreendido na lista da LC 116/03 ou 100% em ICMS se o serviço não estiver contemplado na dita lista.


    e) Súmula Vinculante # 31 (STF): É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • ja acabou cespe??

     

  • Complementando a resposta dos colegas em relação ao item "d".

     

    A CF (art. 155, § 2º, IX, "a") determina que somente incidirá o ICMS sobre o valor total da operação (mercadorias + serviços), no caso de operações conjuntas, se os serviços (que não sejam transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, que são tributados exclusivamente pelo ICMS) não estiverem compreendidos na competência tributária dos municípios, ou seja, não constarem na lista anexa da LC 116/2003. Então, a incidência do ICMS nesses casos não é preferencial/predominante, como tenta aduzir o item, mas residual.

     

    Vejam:

     

    "... no que concerne à tributação de serviços fornecidos conjuntamente com mercadorias, a situação se inverte, e o ICMS passa a ser residual em relação ao ISS, pois somente é possível àquele tributar os serviços que já não estejam sujeitos à incidência deste. Explique-se melhor: Para que o ICMS tribute outros serviços além daqueles que lhe foram deferidos pela Constituição Federal de 1988 [transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação], devem estar presentes dois requisitos: a) os serviços devem ser prestados juntamente com o fornecimento de mercadorias; b) os serviços não estejam na competência dos Municípios. Ora, o serviço faz parte da competência dos Municípios quando se encontra assim definido em lei complementar (hoje, a LC 116/2003). Se não está na lista (resíduo) e foi fornecido com mercadorias, cabe a tributação pelo ICMS." (Ricardo Alexandre, 2016).

  • Arrendamento mercantil de coisas móveis -> incide o ISS

     

    Locação de bens móveis -> não incide o ISS