Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% para Municípios com população de até 100.000 habitantes;
II - 6% para Municípios com população entre 100.000 e 300.000 habitantes;
III - 5% para Municípios com população entre 300.00 e 500.000 habitantes;
IV - 4,5% para Municípios com população entre 500.001 e 3.000.000 de habitantes;
V - 4% para Municípios com população entre 3.000.001 e 8.000.000 de habitantes;
VI - 3,5% para Municípios com população acima de 8.000.001 habitantes.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
mnemônico: contagem regressiva
7, 6, 5, 4.5, 4, 3.5
habitantes: (100.000), (300.000), (500.000), (3000.000), (3000.001 a 8000.000), (8.000.001).
Basta lembrar do menor (100,000) e do maior (acima de 8.000.001)