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Questões de Lei Orgânica do Município de Lauro de Freitas


ID
1835209
Banca
Planejar Consultoria
Órgão
Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, 1990, analise o Art. 17. Após análise, marque a alternativa correta. 

Art.17. Observadas as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado, lei municipal disciplinará o procedimento de licitação, requisito obrigatório para a contratação de obra, serviço, compra e alienação.

§ 1°. Nas licitações a cargo do município e de entidade de administração indireta, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

§ 2°. Os Órgãos e entidades da administração do Município, contratadores de obras e serviços, disporão de quadros de custos referenciais para processo de obras e serviços, disporão de quadro de custos referenciais para processo de licitação pública, devendo a lei regular os procedimentos necessários a este fim, bem como prazos e mecanismos de acompanhamento e atualização permanentes.

§ 3°. A execução de obras públicas será precedida de respectivo projeto básico, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade da sua contratação, ressalvadas as situações previstas em lei.

Marque o(s) parágrafo(s) que está (ão) correto(s): 

Alternativas
Comentários
  • a) Os três parágrafos estão corretos.

  • Art. 17. Observadas as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado, lei municipal disciplinará o procedimento de licitação, requisito obrigatório para a contratação de obra, serviço, compra e alienação.
    § 1º. Nas licitações a cargo do município e de entidade de administração indireta, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
    § 2º. Os Órgãos e entidades da administração do Município, contratadores de obras e serviços, disporão de quadros de custos referenciais para processo de obras e serviços, disporão de quadro de custos referenciais para processo de licitação pública, devendo a lei regular os procedimentos necessários a este fim, bem como prazos e mecanismos de acompanhamento e atualização permanentes.
    § 3º. A execução de obras públicas será precedida de respectivo projeto básico, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade da sua contratação, ressalvadas as situações previstas em lei.