LEI ORGÂNICA DO MUNÍCIPIO DE QUISSAMÃ
- Art. 9°- Compete ao Município:
A) XXIII - Estabelecer e implantar política de Educação para segurança do trânsito em articulação com o Estado
B) VII - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental.
C) VIII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços de atendimento à saúde da população.
D) XXV - Promover programas de construção e doação de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
D) XXV - Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
"Aquele que tem um porquê para viver pode enfrentar quase todos os 'comos'" - Friedrich Nietzsche