Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos casos de:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) abertura de créditos extraordinários e, no limite autorizado por lei, de crédito suplementar especiais;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social para efeitos de desapropriação ou de serviço administrativo observada a legislação;
e) aprovação de regulamento ou regimento;
f) medidas executórias do plano diretor do desenvolvimento integrado e dos planos urbanísticos do município;
g) criação, extinção, declaração de direitos do Município e servidores municipais do executivo, não privativos de lei;
h) normas não privativas de lei;
i) fixação e alteração das tarifas ou preços públicos municipais.
II - portarias, nos casos de:
a) provimento e vacância dos cargos ou empregos públicos;
b) lotação no quadro de pessoal;
c) abertura da sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais relativos a servidores;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - ordens de serviço, nos casos de determinação com efeitos exclusivamente internos.