GABARITO: ERRADO
DISPOSICÓES GERAIS
Art. 72 - Prescreve em 01 (um) ano, a contar do término do mandato, o direito de denúncia contra Diretor, Conselheiro, Conselheiro Fiscal ou membro de Comissão ou Grupo de Trabalho do Regional, pela prática de irregularidade administrativa, desídia ou falta de decoro.
Art. 73 - Nos Regionais sob intervenção, a Diretoria Provisória agirá segundo orientação da Diretoria do COFECI, à qual apresentará relatórios mensais.
Parágrafo Único - Os Regionais sob intervenção terão suas contas analisadas pelo Conselho Fiscal do COFECI, cujo relatório será submetido à aprovação de seu Plenário.
Art. 74 - São proibidas contratações de pessoal, de parentes consangüíneos e afins, até 0 4 (quarto) grau, de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e de representantes junto ao COFECI, exceto se aprovados em processo de seleção pública.Art. 75 - As Sessões Plenárias serão públicas, salvo nos casos previstos no artigo 58, deste Regimento.
Art. 76 - É vedado o exercício simultâneo de cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal do Regional com cargos de Diretoria ou de Conselhos de entidades sindicais ligadas ao mercado imobiliário.
Parágrafo Único - A acumulação mencionada neste artigo implica perda automática do cargo no Regional.
Art. 77 - É vedado o exercício simultâneo do cargo de Presidente do COFECI com o de Presidente de Regional.
Art. 78 - É vedado a Diretor, Conselheiro, membro de Comissão ou de Grupo de Trabalho, empregado e prestador de serviços do Regional, atuar na condição de advogado, de defesa ou de acusação, em processos de quaisquer naturezas no Regional.
Parágrafo Único - Exceto para empregados e prestadores de serviços, o desrespeito à vedação contida neste artigo implica falta ética de natureza grave.
Art. 79 - As disposições deste Regimento prevalecem sobre Resoluções, Atos, Portarias, Instruções Normativas e Deliberações que a ele não se devem opor e somente poderão ser aditadas, ad referendum do COFECI, por proposta aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Regionais, em 2 (duas) Sessões Plenárias.
Art. 80 - Este Regimento entra em vigor em 1 de maio de 2009.