Letra (a)
 
D5296
 
Art. 47.  No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
 
§ 2o  Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
 
QC, bora rever essas classificações aê!
-> Arquitetura de Software, Acessibilidade,  Responsabilidade Social junto aos Deficientes
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