Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
        I - retenção do veículo;
        II - remoção do veículo;
        III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
        IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
        V - recolhimento do Certificado de Registro;
        VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
        VII - (VETADO)
        VIII - transbordo do excesso de carga;
        IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
        X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
       XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. 
 
observem que não tem:
recolhimento da carga composta de produtos perecíveis, com data de validade prestes a vencer em prazo inferior a vinte e quatro horas.