Segundo Pietro, (2008, p.1): “em sentido objetivo, a Administração Pública é a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução (obtenção) dos interesses coletivos”. Dessa forma pode-se considerar como características conforme a autora “- É uma atividade concreta, colocando em execução a vontade do Estado contida na lei;- Sua finalidade é a satisfação direta e imediata dos fins do Estado;- Seu regime jurídico é de direito público” (PIETRO, 2008, p.1).
Gab A
OBS: A Administração Pública, convive com dois regimes, um de direito público e outro de direito privado, representados, em sentido amplo, pela expressão “Regimes Jurídicos da Administração Pública”.
Para resolução da questão em análise,
faz-se necessário o conhecimento sobre administração pública em seu sentido
objetivo.
Diante disso, vamos a uma breve
explicação.
Segundo Hely Lopes Meireles (2015),
administração pública, em sentido estrito, abrange toda a
aparelhagem estatal voltada à execução das políticas públicas. Logo, é
diferente do conceito de Governo, o qual estabelece as políticas enquanto
aquela apenas as executa.
“A administração não pratica atos de
governo, pratica tão-somente, atos de execução, os chamados atos
administrativos, com poderes de decisão limitados a atribuições de natureza
executiva, conforme definidos em lei".
Administração em sentido
formal/subjetivo/orgânico: é o conjunto de agentes, órgão e pessoas jurídicas
que tenha a missão de executar as atividades administrativas. Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo defendem que quando se fala em sentido
formal/subjetivo só podem ser considerados administração pública aqueles
sujeitos que nosso direito assim considera, não importando a atividade
desempenhada.
Administração em sentido
objetivo/material/funcional: é o conjunto de atividades desempenhas pelas
pessoas jurídicas, órgãos e agentes. Diferentemente do que ocorre no sentido
subjetivo, o objetivo adotado como referência é a tarefa/objeto que é
realizado e não quem exerce. São atividades exercidas na administração
objetiva:
- Poder de polícia: é o poder de fiscalização desempenhado pela
administração pública, a lei impõe obrigações aos particulares e cabe à
administração fiscalizar se os particulares estão cumprindo ou não. (ex.:
fiscalização sanitária em restaurantes.)
- Serviço público: a Constituição
Federal de 1988 em seu art. 175 traz “incube ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos". Portanto, o detentor da
titularidade do serviço público é sempre a administração direta ou indireta,
entretanto o particular poder ser mero prestador.
- Fomento: incentivo desempenhado pela administração pública à
iniciativa privada visando o bem comum. (ex.: o terceiro setor).
- Intervenção no setor econômico: mecanismo de atuação direta ou
indireta da administração no mercado capitalista. A intervenção está
preconizada no art. 173 da CF/88 “ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei".
Ante o exposto, a
alternativa correta é a letra A, uma vez que a administração
pública em sentido objetivo (amplo ou estrito) será de direito público.
Lembrando que quando a questão pedir em sentido objetivo = o que?
(objeto/atividade) Diferentemente do sentido subjetivo = quem?
(sujeito).
Fonte:
MEIRELLES, H.
L. Direito administrativo brasileiro.
41ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
Gabarito do Professor: Letra A.